O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao CRC, o salão superior de suas dependências do prédio onde funciona a Prefeitura Municipal de Candeias, mediante as cláusulas consignadas nos demais art. desta lei.
Art 2º - A cessão e o titulo gratuito, de caráter precário, podendo ser revogada pelo Poder Executivo em qualquer tempo, independente de notificação, seja judicial ou extra-judicial, observando-se no entretanto o prazo mínimo de 30 dias (trinta) para que o necessário digo cessionário desocupe o imóvel.
Art 3º - O cessionário ficará obrigado a conservar o salão entregando-o nas mesma condições em que o recebeu e qualquer despesa por ele efetuada, seja em conservação do salão ou combelezamento do mesmo não será ressarcida pelo Município.
Art 4º - A mudança dos membros da Diretoria que por substituição ou eleição será comunicada pelo cessionário ao Poder Executivo, no prazo máximo de dois dias.
Art 5º - Pauta o Poder Executivo como o Legislativo, poderão requisitar ao cessionário o salão cedido para nele realizar atos de interesse da Municipalidade ou de Entidades Beneméritas em qualquer data ou datas designadas para ao to ou festas, mediante ofício, com prazo de no mínimo um dia de antecedência.
Art 6º - A Prefeitura não se responsabilizará por dívidas existentes do C.R.C.
Art 7º - A cessão contará de contrato escrito e uma via deverá ser emitida á Comarca Municipal.
Art 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua sanção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 31 de Março de 1969.
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Secretaria Prefeito Municipal