O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu, em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Governo do Município autorizado a indenizar o seu. Oswaldo Cândido da Silva, ex-operário desta Prefeitura, pagando-o a diferença de seus vencimentos na base do Salário mínimo regional.
Art 2º - Para ocorrer as despesas do artigo anterior, fica o Governo do Município autorizado a abrir o necessário credito Adicional.
Art 3º - Como recurso orçamentário á abertura de Crédito adicionais neste exercício, fica a Prefeitura Municipal, autorizada a realizar as operações de Créditos necessários, até o limite dos créditos autorizados, adicionando o respectivo montante autorizado á Receita Estimada para o exercício, classificando em Receitas de Capital, pela rubrica “2.2.0.00” - Operações de Crédito do orçamento vigente.
Art 4º - O Decreto-Executivo que abrir o crédito adicional autorizado, recomendara e estabelecerá a sua classificação a sua espécie e a respectiva importância, na forma estabelecida pelo artigo 45, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.
Art 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 29 de Novembro de 1968.
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Secretaria Prefeito Municipal