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LEI ORDINARIA Nº 373, 15 DE MARÇO DE 1968
Em vigor
 O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu, em seu nome sanciono a Seguinte Lei:

 Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o 13º Salário aos funcionários, operários mensalistas e diarista da Prefeitura Municipal.

 Art 2º - Para atender as despesas do art. anterior fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário Crédito Especial.

 Art 3º -  A verba para o pagamento a que se refere o artigo 1º desta lei correrá por conta de dotação própria a ser incluída nos futuros orçamentos Municipais a partir do exercício de 1969.

 Art 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Candeias, 15 de Março de 1968.
 
 

_________                                                                  _________________
Secretaria                                                                    Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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