O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu, em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o 13º Salário aos funcionários, operários mensalistas e diarista da Prefeitura Municipal.
Art 2º - Para atender as despesas do art. anterior fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário Crédito Especial.
Art 3º - A verba para o pagamento a que se refere o artigo 1º desta lei correrá por conta de dotação própria a ser incluída nos futuros orçamentos Municipais a partir do exercício de 1969.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 15 de Março de 1968.
_________ _________________
Secretaria Prefeito Municipal