O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar o Sr. Belmiro Batista da Costa, para secionar música aos Jovens de Candeias que realmente tem vocação e não possuem recursos para custarem seus estudos.
Art 2º - Para ocorrer ás despesas do art. Anterior fica aberto no corrente exercício o Crédito Especial de ncz$ 160,00 - Cento e sessenta cruzeiros novos.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 24 de Novembro de 1967.
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Secretaria Prefeito Municipal