O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar com o Estado de Minas Gerais, Secretaria da Educação, em convênio para manutenção e funcionamento do Ginásio Estadual de Candeias digo desta cidade.
Parágrafo Único - O convênio objeto desta lei vigorará até 31 de Dezembro de 1968, quando então o ônus decorrente de funcionamento pleno do Ginásio correrá por conta do Estado de Minas Gerais.
Art 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os Créditos necessários ao pleno atendimento desta lei.
Art 3º - Esta digo-Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 19 de Maio de 1967.
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Secretaria Prefeito Municipal