O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Governo Municipal autorizado a efetuar a cobrança da Dívida Ativa Municipal com 20% - Vinte por cento - de multa até 31 de Março e 50% - Cinquenta por cento - até 30 de Junho do Corrente ano. Sendo que a partir de 1º de Julho a cobrança será efetuada judicialmente e com correção monetária.
Art 2º - Não figura na referida lei a cobrança da taxa de calçamento e meio fio, que continuará a ser cobrado de acordo com a lei nº 320, de 5/6/1964.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 28 de Fevereiro de 1967.
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Secretaria Prefeito Municipal