O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído aos operários mensalistas da prefeitura, quinquênios na base de 10% - dez por cento - sobre seus vencimentos mensais.
Art 2º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 30 de Novembro de 1965.
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Secretaria Prefeito Municipal