O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o serviço municipal de Estradas de Rodagem (SMER).
Art 2º - Ao Serviço de Municipal de Estradas de Rodagem compete:
a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elaborado e periodicamente revista, em harmonia com os planos rodoviário Nacional e Estadual;
b) Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os, fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de artes e pavimentação das rodovias municipais;
c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem Federal, Estadual e Municipal que lhes forem consignados;
e) Facilitar ao DNER o conhecimento das atividades rodoviárias do Município permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das quotas do F.R.N.;
f) Dar ao D.N.E.R, imediato conhecimento de leis regulamentos e construções administrativas referentes a Viação Rodoviária Municipal;
g) Elaborar, anualmente, um programa de atividades do S.M.E.R. dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R;
h) Remeter anualmente ao D.N.E.R pormenorizado relatório das suas atividades do exercício anterior , acumulado digo acompanhado de demostrativo do orçamento do referido exercício.
Art 3º - O S.M.E.R será dirigido, preferentemente por um total digo técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de Servidores estritamente necessário.
§ 1º - A designação do chefe do S.M.E.R poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do SMER poderá ficar a cargo de pessoa com pratica do Serviço de estradas de rodagem e caminhos.
§ 2º - O pessoal necessário a execução dos serviços administrativos e técnico, poderá ser total ou parcialmente, aproveitado do quadro do pessoal da Prefeitura.
Art 4º - Á chefia do SMER compete:
a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.
Art 5º - Para atender ás despesas do SMER a Lei Orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações:
a) A quota que couber ao Município do F.R.N;
b) A continuação orçamentária do município em importância, nunca inferior, em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;
c) Créditos especiais;
d) As demais rendas que por sua entrega ou disposição especifica devem caber ao S.M.E.R.;
§ 1º - A receita e despesa do SMER serão contabilizadas separadamente da do Município, incorporando-se, entretanto, em globo as balanças da Prefeitura.
Art 6º - As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará Regimento Interno do S.M.E.R.
Art 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Candeias, 30 Abril de 1965.
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Secretaria Prefeito Municipal