INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre imóvel situado em logradouro servido de Iluminação Pública, a ser aplicada a partir do exercício de 1996.
Art 2º A Taxa de iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servidos de Iluminação Pública.
Parágrafo Único- O Imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, vigente no mês de janeiro do ano a que se referir.
Art 3º Observando o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes.
CLASSES (KWH) |
PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP |
0 a 30 |
0.60 |
31 a 50 |
1,00 |
51 a 100 |
2,00 |
101 a 200 |
4,50 |
201 a 300 |
7,00 |
Acima de 300 |
7,00 |
Art 4º O produto da taxa constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço.
Art 5º A arrecadação da Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio.
Art 6º Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º- A CEMIG apresentará à Prefeitura mensalmente, as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas de comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.
Parágrafo 2º- Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas.
Parágrafo 3º- O “superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura de Iluminação Pública poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramento do Sistema de Iluminação Pública e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.
Art 7º A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 20 de Novembro de 1995.
Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
Gilberto Noronha de Paiva
Chefe do Deptº da Fazenda
Giovani Antônio Vilela
Chefe Deptº Administrativo