As competências da  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGROPECUÁRIA são regidas pela LEI COMPLEMENTAR N° 50 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
  
“DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS BÁSICOS, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA ORGÂNICA E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG.”
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGROPECUÁRIA 
 
Departamento de Desenvolvimento Rural
 Setor de Estradas Vicinais;
Setor de Apoio Administrativo;
 
Departamento de Agropecuária
Setor de Apoio Administrativo;
 
Departamento de Defesa Sanitária
- Setor de Apoio Administrativo
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGROPECUÁRIA
 
Art. 95 À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuária compete:
	- Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
 
	- Administrar a secretaria nos seus aspectos de pessoal, técnico e burocrático;
 
	- Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à secretaria;
 
	- Elaborar, juntamente com as demais secretarias, os orçamentos anual e plurianual de investimentos, bem como acompanhar as alterações que se fizerem necessárias e propondo ajustamentos;
 
	- Promover a articulação da secretaria com os órgãos e entidades da administração públicas e da iniciativa provada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
 
	- Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;
 
	- Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetos da Secretaria;
 
	- Executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à agricultura e pecuária;
 
	- Estimular a organização de cooperativas no Município;
 
	- Despachar com o prefeito, apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado;
 
	- Executar os serviços de manutenção, ampliação e aterros nas estradas vicinais;
 
	- Administrar o pessoal e prestadores de serviços que estejam à disposição da Secretaria;
 
	- Cuidar de formar preventiva da manutenção dos equipamentos, veículos e máquinas;
 
	- Organizar feiras e exposições que fomentem a produção agrícola, pecuária no Município;
 
	- Elaborar projetos com programas de apoio ao pequeno produtor;
 
	- Promover, em parceria com os órgãos afins (SEBRAE, SENAC, EMATER, etc) programas específicos de treinamento e qualificação profissional rural.
 
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 96 Ao Departamento de Desenvolvimento Rural compete:
	- Elaborar projetos com programas de apoio ao pequeno produtor;
 
	- Promover, em parceria com os órgãos afins (SEBRAE, SENAC, EMATER, etc) programas específicos de treinamento e qualificação profissional rural.
 
	- Executar os serviços de manutenção, ampliação e aterros nas estradas vicinais;
 
	- Administrar o pessoal e prestadores de serviços que estejam à disposição da secretaria;
 
	- Cuidar de forma preventiva da manutenção dos equipamentos e máquinas pesadas;
 
	- Implementar política de armazenamento de transportes (silagem);
 
	- Incentivar os produtores rurais, a melhor utilizarem do PRONAF (Programa de Agricultura Familiar), prestando assessoria adequada em parceria com o Sindicato dos Produtores Rurais e Trabalhadores Rurais;
 
SEÇÃO II
SETOR DE ESTRADAS VICINAIS
Art. 97 Ao Setor de Estradas Vicinais compete:
	- Executar os serviços de manutenção, ampliação e aterros nas estradas vicinais;
 
	- Administrar o pessoal e prestadores de serviços que estejam à disposição da Secretaria;
 
	- Cuidar de forma preventiva da manutenção dos equipamentos e máquinas juntamente com o responsável pelo serviço de oficinas;
 
	- Propor ao Secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário
 
	- Implementar barraginhas (bolsões) para contenção de enxurradas e eventuais degradações de estradas vicinais;
 
SEÇÃO III
SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 98 Ao Setor de Apoio Administrativo compete:
	- Auxiliar o Departamento de Desenvolvimento Rural na execução da folha de pagamento mensal;
 
	- Manter atualizadas todas as informações necessárias relativas aos servidores públicos municipais;
 
	- Preencher os boletins de produção, guias e mapas, diários, semanais, mensais e anuais;
 
	- Secretariar e executar os demais serviços funcionais administrativos;
 
	- Auxiliar o Departamento de Desenvolvimento Rural no controle de freqüência, férias, licenças, cursos, atendimento aos funcionários, ficha cadastral dos funcionários e serviços afins;
 
	- Divulgar normas e rotinas de serviço, auxiliar na execução de contratos;
 
	- Arquivar o material necessário, mantendo-os organizados;
 
	- Providenciar manutenção e consertos dos equipamentos do setor;
 
	- Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
 
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA
Art. 99 Ao Departamento de Agropecuária compete:
	- Executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à agricultura e a pecuária;
 
	- Estimular a organização de cooperativas no Município;
 
	- Promover e organizar feiras e exposições agropecuárias e de agronegócio no Município;
 
	- Dar apoio aos produtores rurais com planejamento elaborado com parceria com a EMATER, IMA, IEF e Sindicato dos Produtores e Trabalhadores Rurais;
 
	- Elaborar calendário agrícola;
 
	- Desenvolver planejamento estratégico para atrações de empresas que gerem empregos e renda na área de agronegócios;
 
	- Administrar e/ou supervisionar a patrulha mecanizada, máquinas e veículos pesados no fomento à agropecuária, no preparo do solo para plantio, colheita e na construção e manutenção de terreiros de café, silos, etc.
 
SEÇÃO V
SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 100 Ao Setor de Apoio Administrativo compete:
	- Auxiliar o Departamento de Agropecuária na execução da folha de pagamento mensal;
 
	- Manter atualizadas todas as informações necessárias relativas aos servidores públicos municipais
 
	- Preencher os boletins de produção, guias e mapas, diários, semanais, mensais e anuais;
 
	- Secretariar e executar os demais serviços funcionais administrativos;
 
	- Auxiliar o Departamento de Agropecuária no controle de freqüência, férias, licenças, cursos, atendimento aos funcionários, ficha cadastral dos funcionários e serviços afins;
 
	- Divulgar normas e rotinas de serviço, auxiliar na execução de contratos;
 
	- Arquivar o material necessário, mantendo-os organizados;
 
	- Providenciar manutenção e consertos dos equipamentos do setor;
 
	- Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
 
[J1] 
SEÇÃO VI (seção incluída pela LC 065/2.011)
DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA
Art. 101– Ao Departamento de Defesa Sanitária compete:
I – Promover e resguardar a Saúde da população através do Controle e Erradicação de Zoonoses;
II – Promover o Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Agropecuária Industrial;
III – Fomentar o Agronegócio
IV – Atuar na diminuição do risco sanitário;
V – Assegurar o consumo de alimentos seguros
VI – Impedir o trânsito de animais doentes, evitando a disseminação de doenças.
 
SEÇÃO VII (seção incluída pela LC 065/2.011)
SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 102– Ao Setor de Apoio Administrativo compete:
I – Auxiliar o Departamento de Defesa Sanitária na execução da folha de Pagamento Mensal;
II – Manter atualizadas todas as informações necessárias relativas aos servidores públicos municipais;
III – Preencher os boletins de produção, guias e mapas, diários, semanais, mensais e anuais.
IV – Secretariar e executar os demais serviços funcionais administrativos;
V – Auxiliar o Departamento de Defesa Sanitária no controle de freqüência, férias, licenças, cursos, atendimento aos funcionários, ficha cadastral dos funcionários e serviços afins;
VI – Divulgar normas e rotinas de serviço, auxiliar na execução de contratos;
VII – Receber e distribuir as correspondências;
VIII – Arquivar o material necessário, mantendo-os organizados;
IX – Providenciar manutenção e consertos dos equipamentos do setor;
X – Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário;
 [J1]Capitulo e artigos incluídos pela Lei complementar 56, de dezembro de 2009