A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal , promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder um Abono Pecuniário Provisório aos servidores do Município de até 105% (cento e cinco por cento) sobre a Folha de Pagamento do mês de Janeiro de 1.989.
Art 2º - O Abono Pecuniário Provisório autorizado no artigo 1º da presente lei, em conformidade com a isonomia salarial, variará de acordo com a função e trabalho efetivamente prestados ao Município pelo servidor.
Art 3º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências jurídicas, contábeis e orçamentárias que se fizerem necessárias para o bom cumprimento da presente Lei.
Art 4º - A presente Lei será automaticamente revogada, assim, que se efetue reajuste definitivo à remuneração dos Servidores Públicos do Município.
Art 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor retroativa em 01 (um) de Fevereiro de 1.989.
Prefeitura Municipal de Candeias, 15 de março de 1.989.
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RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal.