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LEI ORDINARIA Nº 598, 01 DE DEZEMBRO DE 1988
Em vigor
 A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 Art 1º - O Orçamento Plurianual de Investimento ( O P I) do Município de Candeias para o triênio de 1989/1991, elaborado na formados Atos Complementares nºs 43 e 76, de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima, para o período, as Despesas do Capital em Cz$ 861.270.000,00 (Oitocentos sessenta e hum milhões, duzentos setenta mil cruzados).

 Art 2º - Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital previsto no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1989/1991, são distribuidos:
 
Receitas de Capital      
1989 1990 1991 Total
Superavit do Orçamento Corrente      
-- 2.025.000,00 -- 2.025.000,00
Operações de Crédito      
6.000.000,00 -- -- 6.000.000,00
Alienações de Bens Móveis e Imóveis      
2.800.000,00 -- -- 2.800.000,00
Transferências de Capital      
216.200.000,00 323.000.000,00 260.000.000,00 799.200.000,00
Outras Receitas de Capital      
15.000.000,00 15.825.000,00 20.420.000,00 51.245.000,00
240.000.000,00 340.850.000,00 280.420.000,00 861.270.000,00
 
 Art 3º - As Despesas de Capital, cuja realização, digo, realização fica autorizada por esta lei, são as discriminadas segundo as Unidades Orçamentárias constantes de quadro anexo e programas com base nos recursos considerados disponíveis, previsto no artigo anterior.              

 Art 4º - Na elaboração das propostas orçamentária anuais, do período, digo, período serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequência  da alteração da receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta lei.
 Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 1989/1991, estimadas a preços de 1988, serão corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.

 Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os termos do artigo 43 da Lei nº4.320/64 - Parágrafo 1º - ítem I, II, III e IV até o limite de 85% (oitenta cinco por cento) e, 25% (vinte cinco por cento) nos termos do artigo 67 da Emenda Constitucional nº1/69, no Orçamento da Despesa.

 Art 6º - Esta lei entrará em vigor a 1º (primeiro) de janeiro de 1989.

 Art 7º - Revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 01 de dezembro de 1988.

Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal

Sebastiana das Graças Resende
TC/CRC-MG 31.893
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 598, 01 DE DEZEMBRO DE 1988
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