A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - O Orçamento Plurianual de Investimento ( O P I) do Município de Candeias para o triênio de 1989/1991, elaborado na formados Atos Complementares nºs 43 e 76, de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima, para o período, as Despesas do Capital em Cz$ 861.270.000,00 (Oitocentos sessenta e hum milhões, duzentos setenta mil cruzados).
Art 2º - Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital previsto no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1989/1991, são distribuidos:
Receitas de Capital |
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1989 |
1990 |
1991 |
Total |
Superavit do Orçamento Corrente |
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2.025.000,00 |
-- |
2.025.000,00 |
Operações de Crédito |
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6.000.000,00 |
-- |
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6.000.000,00 |
Alienações de Bens Móveis e Imóveis |
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2.800.000,00 |
-- |
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2.800.000,00 |
Transferências de Capital |
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216.200.000,00 |
323.000.000,00 |
260.000.000,00 |
799.200.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
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15.000.000,00 |
15.825.000,00 |
20.420.000,00 |
51.245.000,00 |
240.000.000,00 |
340.850.000,00 |
280.420.000,00 |
861.270.000,00 |
Art 3º - As Despesas de Capital, cuja realização, digo, realização fica autorizada por esta lei, são as discriminadas segundo as Unidades Orçamentárias constantes de quadro anexo e programas com base nos recursos considerados disponíveis, previsto no artigo anterior.
Art 4º - Na elaboração das propostas orçamentária anuais, do período, digo, período serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequência da alteração da receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta lei.
Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 1989/1991, estimadas a preços de 1988, serão corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os termos do artigo 43 da Lei nº4.320/64 - Parágrafo 1º - ítem I, II, III e IV até o limite de 85% (oitenta cinco por cento) e, 25% (vinte cinco por cento) nos termos do artigo 67 da Emenda Constitucional nº1/69, no Orçamento da Despesa.
Art 6º - Esta lei entrará em vigor a 1º (primeiro) de janeiro de 1989.
Art 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 01 de dezembro de 1988.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal
Sebastiana das Graças Resende
TC/CRC-MG 31.893