A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 5ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, é instância de caráter consultivo, deliberativo, informativo e paritário entre o governo e a sociedade civil nas questões pertinentes aos idosos, no âmbito do município de Candeias – MG, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS executará suas ações estratégicas conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n. 8.742/93 alterada pela
lei 12.435/2011) e na Lei Federal n. 8.842 de 04/01/94.
Art 6ºAs decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI serão consubstanciadas em resoluções,
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art 7ºDas competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
III. Acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades não governamentais e governamentais de prestação de serviços de Assistência Social ao idoso, em conformidade a Politica Nacional do Idoso;
IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população idosa, pelas entidades não governamentais e governamentais;
V. Fiscalizar a transferência de recursos financeiros ás entidades não governamentais de prestação de serviços aos idosos;
VI. Zelar pela execução dessas políticas, atendidas as peculiaridades dos idosos, no que diz respeito á sua integração comunitária;
VII. Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida dos idosos;
VIII. Aprovar a Política Municipal do Idoso, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social;
IX. Atuar na Formulação de estratégias e controle de execução da Política Municipal de Assistência Social;
X. Elaborar e aprovar o seu regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
XI. Cumprir e zelar pela efetivação dos princípios e normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
XII. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
XIII. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
XIV. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
XV. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo III desta Lei;
XVI. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
XVII. Apreciar a proposta de peças orçamentarias de Assistência Social assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XVIII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIX. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com os Conselhos Estadual e Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XX. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Art 8ºA fiscalização e a deliberação dos recursos destinados aos programas do idoso no município, tanto a nível governamental e não governamental serão de competência Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI.
Art 9ºO Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I. Por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II. Por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01(um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º. Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art 10Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia geral marcada para este fim, sendo objeto de ampla divulgação no Município.
Parágrafo Único. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Executivo.
Art 11Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDI serão empossados pelo Prefeito Municipal.
Art 12O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os membros que compõe o Conselho, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice- Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais a cada novo mandato.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art 13Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art 14A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art 15As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDCI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho, devendo esta estar inscrita e regulamentada no CMDI;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art 16Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art 17Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDCI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art 18Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art 19O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art 20As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art 21A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art 22Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.