Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 1868, 26 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Convênios
Em vigor
O MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o CNPJ nº 17.888.116/0001-01, está sediada à Av. Padre Nagib Gibran, nº 70, Centro, CEP 37278-000, Santana do Jacaré, Minas Gerais, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Aleiris Soares Viana, portador da RG nºM- 1.724.532 e do CPF nº 418.772.686-15 e o MUNICÍPIO DE CANDEIAS– MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Dezessete de Dezembro, nº 240 - Centro, Candeias - MG, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Rodrigo Moraes Lamounier, firmam o presente Convênio de Cooperação Mútua, mediante as cláusulas e condições seguintes: 
- Considerando que o Município de Santana do Jacaré e Candeias/MG possuem áreas limítrofes em comum;
- Considerando a existência de estradas rurais entre ambos os Municípios que necessitam de manutenção permanente para facilitar o escoamento da produção agrícola, circulação de bens e pessoas;
- Considerando que as atividades agrícolas em ambos os municípios são essenciais para a economia local e regional destes Municípios, sendo responsável por grande parte da geração deriqueza e trabalho dos Municípios envolvidos;
- Considerando uma maior economia na utilização das máquinas de ambos os Municípios em que para evitar vultoso custo de deslocamento de máquinas de ambos os municípios nestas estradas rurais limítrofes, haja vista estas estradas rurais nas divisas limítrofes entre os municípios de forma intermitente passam por um município e outro não justificando a utilização de mais de uma máquina para este fim;
- Considerando que os convenentes em questão poderão utilizar tais máquinas em períodos alternados para que em cada vez um município zele pela conservação das estradas rurais situadas nas proximidades entre os limites territoriais de cada Município sendo que isto representará em expressiva economia aos cofres públicos de ambos os Municípios;
- Considerando que diante do atual cenário recessivo da economia nacional em que os entes públicos lhes é lícito realizarem esforços em conjunto para buscar a economia e a eficiência de seus gastos sem que onerem em demasia os cofres públicos municipais.
RESOLVEM: Celebrar o presente Convênio de Mútua Cooperação o qual passa a vigorar com as seguintes cláusulas abaixo pactuadas entre as partes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
O presente Convênio de Cooperação Mútua tem por objeto a utilização de máquinas e equipamentos de cada município em esforço comum para manutenção de estradas rurais situadas em área limítrofe entre os Municípios de Santana do Jacaré e Candeias.   
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 
Para a consecução do objeto deste Convênio, as partes acordam o seguinte: 
 § 1º- a manutenção das estradas rurais situadas entre a região limítrofe entre os Municípios de Santana do Jacaré e Candeias será realizada da seguinte forma:
I – Será feita de forma alternada assim que for verificado o desgaste ou necessidade de manutenção das respectivas estradas rurais situadas entre ambos os Municípios;
II – Considerando que determinadas estradas rurais passam em seu perímetro de forma intermitente entre ambos os Municípios fica autorizado as máquinas destinadas a manutenção de um Município adentrar de forma provisória o território de outro para fazer-lhe a manutenção, sem que isto acarrete irregularidade, pois tal serviço será realizado de forma alternada na forma descrita no inciso anterior;
III – A Secretaria Municipal de Obras de cada Município conveniado manterá relatório das manutenções das estradas rurais realizadas nas divisas entre os Municípios conveniados para o devido controle dos recursos públicos utilizados e fiscalização das manutenções realizadas;
IV – Cada Município será responsável pela manutenção das máquinas utilizadas, custos operacionais e respectivos pagamento de salários dos servidores utilizados nestas obras de manutenção de estradas rurais;
V – Compete ao Controle Interno de Cada Município fiscalizar os atos de manutenção das estradas rurais objeto do presente Convênio para os devidos fins;
VI – Em caso de descumprimento do Município responsável pela manutenção da estrada rural quando este deva realizar tal procedimento, fica o Município prejudicado autorizado a solicitar ressarcimento pelas despesas efetuadas para tal fim utilizando-se por base os custos desprendidos para a respectiva manutenção destas estradas rurais.
CLÁUSULA TERCEIRA– DA VIGÊNCIA 
 O presente Convênio terá sua vigência até a data de 31.12.2020.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
 As despesas do presente Convênio correrão a contas das dotações orçamentárias dos respectivos Convenentes. 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO 
Poderão os Convenentes denunciar o presente ajuste pelo descumprimento das obrigações ou condições nele pactuadas que o torne inexequível ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que se desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.  
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO 
 Elege os Convenentes o foro da Comarca de Campo Belo - MG para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Convênio. 
 E, por estarem justos e contratados, assinam os Convenentes o presente instrumento em 04(quatro) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo.  
Em ___/____/_____.

Aleiris Soares Viana
Prefeito Municipal de Santana do Jacaré - MG

RodrigoMoraes Lamounier
Prefeito Municipal de Candeias - MG

Testemunhas: 1 - _______________________________________________________________ 

Testemunha 2 - ________________________________________________________________ 

Vistos;

Assessoria Jurídica de Santana do Jacaré:___________________________OAB/MG: 150.041
Assessoria Jurídica de Candeias: ________________________________OAB/MG: ______
 
Convênio de Mútua Cooperação nº 002/2018
Município de Santana do Jacaré- MG/ Município de Candeias-MG
Manutenção de Estradas Rurais
Situadas em Região Limítrofe entre os Municípios

PLANO DE TRABALHO

(Mapa descritivo das Estradas Rurais situadas em região limítrofe)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1984, 02 DE MARÇO DE 2021 Autoriza assinatura de convênio com a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo de Campo Belo/MG. 02/03/2021
LEI ORDINARIA Nº 1965, 01 DE SETEMBRO DE 2020 AUTORIZA ASSINATURA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO 003/2020 FIRMADO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO BELO/MG. 01/09/2020
LEI ORDINARIA Nº 1944, 22 DE ABRIL DE 2020 AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO BELO/MG. 22/04/2020
LEI ORDINARIA Nº 1914, 09 DE AGOSTO DE 2019 AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CANDEIAS ARBORIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 09/08/2019
LEI ORDINARIA Nº 1909, 25 DE JUNHO DE 2019 “AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA PARA FINS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 25/06/2019
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 1868, 26 DE ABRIL DE 2018
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 1868, 26 DE ABRIL DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia