A Câmara Municipal de Candeias - Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - O Orçamento Plurianual de Investimentos (O P I) do Município de Candeias para o triênio de 1988/1990, elaborado na forma dos Atos Complementares nºs 43 e 76, de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima, para o período, as as Despesas de Capital em Cz$ 38.655.000,00 (Trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil cruzados).
Art 2º - Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital previsto no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1988/1990, são assim distribuidos:
Art 3º - As Despesas de Capital, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são as discriminadas segundo as Unidades Orçamentárias constantes de quadro anexo e programadas com base nos recursos considerados disponíveis, previstos no artigo anterior.
Art 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequência de alteração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.
Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 1980/1990, estimadas a preços de 1987, serão corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os termos do artigo 43 da
Lei nº4.320/64 – Parágrafo 1º ítem I, II, III e IV até o limite de 60% (sessenta por cento) e, 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 67 da
Emenda Constitucional nº1/69, no Orçamento da Despesa.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor a 1º (primeiro) de Janeiro de 1988.
Art 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 30 de novembro de 1987.