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LEI ORDINARIA Nº 587, 30 DE NOVEMBRO DE 1987
Em vigor
 A Câmara Municipal de Candeias - Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art 1º -  O Orçamento Plurianual de Investimentos (O P I) do Município de Candeias para o triênio de 1988/1990, elaborado na forma dos Atos Complementares nºs 43 e 76, de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima, para o período, as as Despesas de Capital em Cz$ 38.655.000,00 (Trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil cruzados).                                  

 Art 2º - Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital previsto no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1988/1990, são assim distribuidos:
 
Receitas de Capital 1988 1989 1990 Total
Superavit do Orçamento Corrente -- 880.000,00 -- 880.000,00
Operações de Crédito 2.380.740,50 -- -- 2.380.740,50
Alienações de Bens Móveis e Imóveis 660.000,00 -- -- 660.000,00
Transferências de Capital 3.986.259,50 11.380.000,00 10.201.000,00 25.567.259,50
Outras Receitas de Capital 4.973.000,00 3.522.000,00 10.672.000,00 9.167.000,00
  12.000.000,00 15.782.000,00 10.873.000,00 38.655.000,00
 
 Art 3º - As Despesas de Capital, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são as discriminadas segundo as Unidades Orçamentárias constantes de quadro anexo e programadas com base nos recursos considerados disponíveis, previstos no artigo anterior.

 Art 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequência de alteração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.
 Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 1980/1990, estimadas a preços de 1987, serão corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.

 Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os termos do artigo 43 da Lei nº4.320/64 – Parágrafo 1º ítem I, II, III e IV até o limite de 60% (sessenta por cento) e, 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 67 da Emenda Constitucional nº1/69, no Orçamento da Despesa.

 Art 6º - Esta Lei entrará em vigor a 1º (primeiro) de Janeiro de 1988.

 Art 7º - Revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 30 de novembro de 1987.
 
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal
 
Sebastiana das Graças Resende
TC/CRC-MG  31.893
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 587, 30 DE NOVEMBRO DE 1987
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