A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doações em espécies, para fazer face à despesas com alimentação , vestuário, acessórios, instrumentos e componentes alusivos, além de tudo que envolver o evento de congada, ás agremiações de festividades de congada do município, como incentivo de relevância ao Folclore, que se insere no serviço de cultura popular.
Art 2º - Para dar atendimento aos dispositivos do art. 1º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir se necessário, os créditos especiais, por Decreto, na Unidade 2.1 - Gabinete e Secretaria da Prefeitura; 3000 - Despesas correntes; 3100 - Despesas de Custeio; 3130 - Serviços de Terceiros e Encargos e 3132 - Outros Serviços a Encargos.
Art 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias em 01 de setembro de 1987.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal