A Câmara Municipal da Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por força da presente lei, autorizada a atribuir novo valor venal aos imóveis urbano e suburbano, predial e territorial, da cidade de Candeias, tomando por base de calculo a fração de 50% (cinquenta por cento) da "Pauta de Valores Mínimos para Efeito de Transmissão de Bens Imóveis Urbanos e Suburbanos da Superintendência Regional da Fazenda - SRF/Sul - Varginha", para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício fiscal de 1987 e seguintes, a ser calculado dentro da alíquota de 2% (dois por cento) prevista no Código Tributário Municipal em vigor.
Art 2º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do IPTU, os proprietários de imóveis cuja área não atinja 50m2 (cinquenta metros quadrados), desde que o imóvel seja classificado de 5º (quinta) categoria ou de categoria rústica, estritamente de uso residencial pelo proprietário.
Art 3º - Por força da presente lei ficam revogadas as Leis Municipal nºs 547, de 01.02.1985 e 570, de 19.08.1986.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias em 04 de maio de 1987.
Celío Lopes Lamounier
Prefeito Municipal