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LEI ORDINARIA Nº 580, 04 DE MAIO DE 1987
Em vigor

 A Câmara Municipal da Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por força da presente lei, autorizada a atribuir novo valor venal aos imóveis urbano e suburbano, predial e territorial, da cidade de Candeias, tomando por base de calculo a fração de 50% (cinquenta por cento) da "Pauta de Valores Mínimos para Efeito de Transmissão de Bens Imóveis Urbanos e Suburbanos da Superintendência Regional da Fazenda - SRF/Sul - Varginha", para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício fiscal de 1987 e seguintes, a ser calculado dentro da alíquota de 2% (dois por cento) prevista no Código Tributário Municipal em vigor. 

 Art 2º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do IPTU, os proprietários de imóveis cuja área não atinja 50m2 (cinquenta metros quadrados), desde que o imóvel seja classificado de 5º (quinta) categoria ou de categoria rústica, estritamente de uso residencial pelo proprietário.

 Art 3º - Por força da presente lei ficam revogadas as Leis Municipal nºs 547, de 01.02.1985 e 570, de 19.08.1986. 

 Art 4º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias em 04 de maio de 1987.

Celío Lopes Lamounier
   Prefeito Municipal 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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