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LEI ORDINARIA Nº 573, 25 DE SETEMBRO DE 1986
Em vigor

 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
 Art 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG e/ou Empresa por ela indicada, para expansão de 200 terminais telefônicos e introdução do Sistema DDD

 Art 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar a TELEMIG, um terreno na localidade de Candeias e localização a serem definidas pela TELEMIG e nele edificar, as suas expensas, um prédio destinado a abrigar os equipamentos, conforme plantas e especificações a serem fornecidas pela DONATÁRIO, bem como muros e grades, dotado de energia CA, benfeitorias estas que serão doadas a TELEMIG, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus

 Art 3º - Fica também autorizado adquirir e doar a TELEMIG, caso seja necessário, um terreno destinado à estação rádio, com área e localização a serem definidas pela TELEMIG e nele edificar, as suas expensas, um prédio rádio, tipo padrão, dotado de energia CA, conforme plantas e especificações da TELEMIG, bem como abrir estrada de acesso ao local, assegurando-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente constituída, que por serem benfeitorias de infra-estrutura necessária, também serão doadas a TELEMIG, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus

 Art 4º - Fica também autorizado a repassar a repassar a TELEMIG, os valores arrecadados dos promitentes assinantes, referente à participação financeira para implantação do serviço proposto, conforme conatar de convênio a ser assinado com a TELEMIG

 Art 5º - Fica o Senhor Prefeito Municipal também autorizado a contribuir com a importância de CZ$400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), que poderá ser financiado e paga em 24 par celas mensais, iguais e consecutivas, no valor de CZ$20.306,80 (vinte mil trezentos e seis cruzados e oitenta centavos), cada uma, totalizando CZ$487.363,20 (quatrocentos e oitenta e sete mil,trezentos e sessenta e três cruzados e vinte centavos), com vencimentos conforme constar de convênio a ser assinado

 Art 6º - Fica também autorizado a conceder a TELEMIG a isenção de todos os tributos municipais, contribuições de melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os serviços de telefonia no Município de CANDEIAS

 Art 7º - Poderá a Prefeitura, para aquisição dos terrenos selecionados pela TELEMIG, permutar com os proprietários destes, imóveis pertencentes a Municipalidade

 Art 8º - Decorridos 2 (dois) anos contados da data de doação, sem que a TELEMIG tenha iniciado a operação dos serviços, os imóveis bens doados, reverterão ao Patrimônio Municipal

 Art 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão somente como nela se contém.

 Prefeitura Municipal de Candeias em 25 de setembro de 1986.

Célio Lopes Lamounier
  Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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