A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 50, de 19/12/1985, que altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 14/12/1983 e concede poderes às Câmaras Municipais para efetuar o cálculo de remuneração dos Vereadores, aprovou e ela promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art 1º - O cálculo da remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Candeias, observadas as disposições nos arts 1º, 2º e parágrafo único, da Lei Complementar nº50, de 19/12/1905 e, de acordo com o balancete contábil fornecido pela Prefeitura Municipal, compreendendo o semestre de janeiro a junho de corrente exercício, cuja receita orçamentária efetivamente realizada montou em CZ$ CZ$3.471.392,06 (três milhões, quatrocentos setenta e um mil, trezentos noventa e dois cruzados e seis centavos), fica estabelecia nos termos do art. 2º e seus parágrafos da presente Resolução
Art 2º - A remuneração compreendendo o subsídio, será paga mensalmente, de julho a dezembro do corrente ano, no valor de CZ$2.394,00 (dois mil, trezentos noventa e quatro cruzados).
§ 1º - O subsídio será compreendido por parte fixa e parte variável.
§ 2º - A parte fixa do subsídio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, ou seja CZ$1.197,00 (hum mil cento noventa e sete cruzados).
§ 3º - A parte variável do subsídio é devida pelo comparecimento efetivo do Vereador nas sessões ordinárias e corresponderá à 50% (cinquenta por cento) da remuneração, ou seja, o valor de CZ$1.197,00 (hum mil, cento noventa e sete cruzados), que será obtida dividindo-se o total da parte variável pelo número das reuniões programadas durante o mês.
§ 4º - O Presidente da Câmara receberá mensalmente a importância de CZ$1.596,00 (hum mil quinhentos noventa e seis cruzados), referentes a 2/3 (dois terços) da remuneração do Vereador à título de verba de representação
Art 4º - A despesa com a remuneração dos Vereadores no semestre, será de CZ$138.852,00 (cento trinta e oito mil, oitocentos cinquenta e dois cruzados), previsão máxima, que não ultrapassará a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício de Janeiro e junho, que corresponde a um montante de CZ$..138.855,68 (cento trinta oito mil, oitocentos cinquenta e cinco cruzados e sessenta e oito centavos)
Art 5º - As reuniões extraordinárias, que vieram a ser realizadas, não serão remuneradas para que a despesa não ultrapasse a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício.
Art 6º - Ficam Fixadas as datas de 15/07 e 15/01 de cada ano para a atualização da remuneração dos Vereadores, para efeito de contagem da semestralidade, a ravés de Resolução Legislativa aprovada pelo Plenário, conforme preceitua o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 19/12/85.
Art 7º- As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária do exercício e, se necessário, abertura de credito suplementar, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 8º - A presente Resolução entrará em vigor imediatamente, retroagindo seus efeitos e partir de Julho do corrente ano.
Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal em 15 de setembro de 1986
Ass.) Antonio Claret dos Reis
Presidente
Raphael Martins de Castro
Vice-Presidente
Marcos Antonio Vilela
Secretário