A Câmara Municipal de Candeias, Estados de Minas Gerais por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a construir, ampliar e restaurar Capelas de Cultos Religiosos dentro da base territorial rural do Município, as quais além de ter cunho religioso prestam serviços de caráter cultural junto à comunidade rural, com encontros dominicais de jovens, além de marcar o entrelaçamento de comunidades vizinhas, contribuindo para e diminuição do êxodo rural.
Art 2º - Para dar atendimento ao disposto no artigo 1º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir se necessário, os créditos especiais, por Decreto, na Unidade: 2.1 - Gabinete e Secretaria do Prefeito; 4000 - Despesas de Capital; 4300 Transferências de Capital; 4310 - Transferência Intragovernamentais; 4311 - Auxílios para Despesas de Capital e, cancelar dotação (ões) do orçamento vigente, fazendo-se constar dotações necessárias em futuros orçamentos.
Art 3º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor imediatamente.
Prefeitura Municipal de Candeias em 18 de março de 1986
Célio Lopes Lamounier
- Prefeito Municipal