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LEI ORDINARIA Nº 567, 18 DE MARÇO DE 1986
Em vigor

 A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Ge­rais, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:     

 Art 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado e arcar com as despesas de pagamento do taxas de luz e água de todas as Igrejas e Templos, de qualquer culto religioso, dentro da base territorial do Município, desde que esteja comprovadamente em atividade e que referida conta, quer da CEMIG ou COPASA, esteja lançada em nome da entidade religiosa.       

 Art 2º - Para dar atendimento aos dispositivos do art. 1º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizeram necessários a Unida­de: 2.1 - Gabinete a Secretaria de Prefeitura; 3132 - Outros Encargos, digo, Outros Serviço e Encargos e cancelar dotação (ões) do orçamento vigente, fazendo-se consignar valores específicos em fu­turos orçamentos.

 Art 3º - Revogadas as disposições em contrário, este lei entrará em vigor imediatamente.            
 Prefeitura Municipal de Candeias em 18 de março da 1986.

Célio Lopes Lamounier     
    Prefeito Municipal         

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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