A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado e arcar com as despesas de pagamento do taxas de luz e água de todas as Igrejas e Templos, de qualquer culto religioso, dentro da base territorial do Município, desde que esteja comprovadamente em atividade e que referida conta, quer da CEMIG ou COPASA, esteja lançada em nome da entidade religiosa.
Art 2º - Para dar atendimento aos dispositivos do art. 1º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizeram necessários a Unidade: 2.1 - Gabinete a Secretaria de Prefeitura; 3132 - Outros Encargos, digo, Outros Serviço e Encargos e cancelar dotação (ões) do orçamento vigente, fazendo-se consignar valores específicos em futuros orçamentos.
Art 3º - Revogadas as disposições em contrário, este lei entrará em vigor imediatamente.
Prefeitura Municipal de Candeias em 18 de março da 1986.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal