Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS - MINAS GERAIS Nº -, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Lei Orgânica
Em vigor

 

 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS-MG,  DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.



DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS – ESTADO DE MINAS GERAIS, CONFORME ESPECIFICA.


TÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PRELIMINARES


Art. 1º O Município de Candeias, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei Orgânica.


Parágrafo único. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei, representando os seus aspectos históricos, culturais, econômicos e produtivos, ficando seu uso restrito aos bens e impressos oficiais.

 


Art. 2º A organização do Município, além de concorrer para a consecução dos objetivos fundamentais da Nação, observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - a prática democrática;

II - a soberania e a participação popular;

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sindicais e sociais;

V - a programação e o planejamento sistemáticos;

VI - o exercício pleno da autonomia municipal;

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população;

XII - a moralidade administrativa;

XIII - a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos;

XIV - o desenvolvimento e fortalecimento dos sentimentos de comunidade em favor da preservação de sua memória, tradição e peculiaridades.


Art. 3º Esta lei estabelece normas auto aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.

Art. 4º A autonomia política do Município decorre da inserção deste como membro integrante da Federação Brasileira, junto com a União, os Estados, o Distrito Federal e os demais Municípios.

§ 1º A autonomia política será exercida respeitando os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

§ 2º A autonomia política do Município é atributo que lhe confere:

I - as condições necessárias para que seu povo exercite o poder, de forma direta ou indireta;

II - a faculdade para elaborar as suas próprias leis, dispondo sobre sua organização administrativa, sobre a forma de satisfação das demandas de seu povo e sobre os demais temas de sua competência;

III - a competência para instituir e arrecadar os tributos que lhe foram outorgados pela Constituição Federal e para receber, como direito próprio, as parcelas que lhe cabem da arrecadação federal e estadual;

IV - a liberdade para aplicar suas rendas conforme suas metas e prioridades, observadas as regras federais de seguimento obrigatório.


Art. 5º O município exercerá sua autonomia política no âmbito de seu território.

§ 1º A cidade de Candeias-MG é a sede do Município.

§ 2º O território do Município somente poderá ter seus limites alterados nos termos previstos nas Constituições Federal e Estadual.

§ 3º O território do Município poderá ser dividido em distritos, conforme sua conveniência administrativa, observada a legislação estadual pertinente.

§ 4º É data cívica do Município o dia 17 de dezembro, em que se comemora sua emancipação político-administrativa, ocorrida em 1.938, através da Lei nº 148.

§ 5º A semana em que recair o dia 17 de dezembro constituirá a Semana do Município, período em que o Executivo e o Legislativo promoverão festas cívicas e encontros para análise dos anseios e necessidades dos seus habitantes, e dos planos para o desenvolvimento harmônico do Município.

Art. 6º O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.

§ 1º O povo exerce o poder:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município;

III - pelo plebiscito e pelo referendo.

§ 2º Os representantes do povo serão eleitos, na forma do inciso I do parágrafo anterior.

Art. 7º O Legislativo e o Executivo são os órgãos institucionais competentes para exercerem, indiretamente, o poder no âmbito do Município.

§ 1º O Legislativo e o Executivo serão compostos, na qualidade de titulares, por agentes políticos eleitos nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º As competências do Legislativo e do Executivo são definidas por esta Lei Orgânica, observadas as previsões das Constituições Federal e Estadual.

§ 3º O Legislativo e o Executivo exercerão suas respectivas competências de forma independente e harmônica.

§ 4º Salvo as exceções previstas em Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Art. 8º O município concorrerá, nos limites de sua competência, para consecução dos seguintes objetivos prioritários:

I - construção de uma sociedade livre, justa e solidária, mediante ações efetivas que garantam o pleno exercício da cidadania, a erradicação da pobreza e da marginalidade e o acesso livre e eficaz aos serviços públicos, principalmente aqueles considerados como essenciais;

II - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, saneamento básico, acesso à informação, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;

III - promover a defesa e a preservação do território do Município, dos recursos naturais e do meio ambiente;

IV - combate a qualquer forma de preconceito, particularmente quanto à origem, ao sexo, à cor, à idade e à condição física, mediante postura ativa e fiscalizadora no âmbito da Administração Pública e da atividade privada;

V - incremento do desenvolvimento social e econômico em seu território, de forma harmônica entre a sede e os distritos, evitando e combatendo privilégio ou prejuízo a qualquer deles.

Art. 9º O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições Federal e Estadual conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

Art. 10. Além do que estabelecem as Constituições Federal e Estadual, é vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - criar distinções entre brasileiros ou estabelecer preferências entre si, em razão das demais unidades da Federação;

III - recusar fé aos documentos públicos.

Art. 11. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive o Prefeito, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

Parágrafo único. É fixado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por no máximo mais 15 (quinze), se a complexidade exigir para que o Executivo preste as informações requisitadas pelo Poder legislativo, na forma do disposto no "caput" deste artigo.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS


Art. 12. O Município proverá a tudo quanto respeite ao interesse local, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais que lhe são inerentes, a garantia do bem - estar de seus habitantes e o seu desenvolvimento econômico.

Art. 13. São competências do Município, além de outras previstas nesta Lei Orgânica, nas Constituições Federal e Estadual ou nas leis em geral:

I - observar e zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;

II - difundir a consciência dos direitos individuais e sociais;

III - organizar os serviços administrativos, os quadros de pessoal necessários para prestá-los e os regimes jurídicos de ambos, observados os princípios e as normas constitucionais e legais pertinentes;

IV - prestar, diretamente ou sob regime de delegação, os serviços públicos de interesse local;

V - difundir os serviços públicos essenciais de educação, saúde, cultura, ciência, desporto, lazer, transporte, moradia, abastecimento, saneamento e assistência social, com ênfase para o cuidado à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;

VI - zelar pela conservação do patrimônio público, administrando os bens que o constituem;

VII - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico e ambiental, cuidando para que se preserve sua identidade, sua memória, sua tradição e sua vocação histórica;

VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento da ocupação e do uso do solo urbano e rural;

IX - estabelecer e fiscalizar as normas de posturas edilícias, ambientais, sanitárias, urbanísticas e de execução de atividades não-residenciais;

X - estabelecer políticas de fomento às atividades produtivas, particularmente aquelas que causem menor impacto ambiental e que gerem mais empregos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - celebrar acordo com a União, os estados-membros, o Distrito Federal ou outros municípios - particularmente, quanto a estes, com aqueles componentes do mesmo complexo geoeconômico e social, para a execução de serviços ou obras de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

XIII - celebrar convênios, termos de cooperação ou documentos similares com entidades privadas visando a prestação de serviços públicos de caráter social, nos termos prescritos na legislação federal pertinente.

Art. 14. As competências municipais serão exercidas mediante a elaboração de normas que disciplinem os temas de interesse local e mediante execução efetiva das medidas administrativas correspondentes.

Parágrafo único. A elaboração de normas será feita, nos termos prescritos nesta Lei Orgânica, a título próprio, nos casos de competência originária, ou a título suplementar das legislações federal e estadual, quando não se tratar de temas privativos dessas instâncias federativas.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO


Art. 15. O patrimônio público é composto por todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município, nos termos da lei civil.

§ 1º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.

§ 2º Incluem-se no patrimônio público:

I - os rendimentos auferidos pelo Município em decorrência do uso de seus bens, da prestação de seus serviços ou da execução de obras;

II - os documentos públicos gerados a partir da execução dos serviços executados ou prestados pelo Município.

Art. 16. Os bens imóveis do Município se dividem nas seguintes categorias: 

I - bens de uso comum do povo;

II - bens de uso especial;

III - bens dominiais.

§ 1º Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados livremente por qualquer indivíduo, observadas as normas próprias, como as vias de trânsito, as praças e os parques.

§ 2º Os bens de uso especial são aqueles destinados a uso específico por órgão ou entidade pública ou por entidade privada que exerça serviço público de caráter social, neste último caso, observadas as regras legais pertinentes.

§ 3º Os bens dominiais são aqueles passíveis de serem alienados, nos termos prescritos na legislação competente.

§ 4º Salvo previsão legal em contrário, todos os bens públicos são considerados de uso comum do povo ou de uso dominial.

§ 5º A conversão de um bem de uso comum do povo ou de uso especial em bem dominial dar-se-á por meio de lei específica.

Art. 17. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, salvo os utilizados pela Câmara Municipal em seus serviços e os pertencentes às entidades da Administração Indireta.

§ 1º A administração de que trata o "caput" envolve os atos de utilizar, conservar, alienar, adquirir e proteger contra uso indevido, observadas as regras legais pertinentes.

§ 2º A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao uso especial e administração exclusiva.

Art. 18. Os bens públicos devem ser cadastrados e tecnicamente identificados, em sistemas de conferência e atualização contínuas compatíveis com a natureza de cada um e que permita o livre acesso a informações pertinentes.

Art. 19. A alienação, doação, permuta, concessão, dação em pagamento ou qualquer forma de disposição do patrimônio público municipal dependerá de prévia autorização legislativa, de forma individualizada e específica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, com obediência ao disposto na Lei nº 
8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

§ 1º A Câmara Municipal poderá efetuar a aquisição de bens necessários aos seus serviços, observadas as regras legais e sua disponibilidade orçamentária.

§ 2º Em hipótese alguma será aprovada lei que permita alienação de bens integrantes do patrimônio público municipal, de forma genérica e abstrata, mediante decreto legislativo.

Art. 20. Os bens públicos poderão, conforme sua natureza, ser utilizados pelo próprio Poder Público ou por particulares, observadas as regras legais pertinentes.

§ 1º Os bens públicos de valor histórico, arquitetônico ou artístico somente podem ser utilizados com finalidades culturais e de forma a preservar sua segurança.

§ 2º As praças, os parques, as reservas ecológicas, os espaços tombados e os bens similares não poderão receber edificações ou obras de qualquer natureza, salvo aquelas necessárias à preservação respectiva ou que permitam sua utilização, devidamente demonstradas em laudo técnico específico.

§ 3º A concessão, a permissão e a autorização de uso de bem público por particular ou por entidade pública que não componha a administração do Município dar-se-ão nos termos prescritos em lei, condicionadas a comprovação do interesse público ou social.

Art. 21. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em bens de uso comum do povo, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

§ 1º A reunião de que trata o "caput" dependerá unicamente de prévio aviso ao órgão municipal competente, nos termos da legislação de organização administrativa.

§ 2º A liberdade de que trata este artigo não implica a possibilidade de desrespeito à legislação de preservação cultural, ambiental ou do sossego público.

Art. 22. O Município poderá, nos termos da legislação federal pertinente, desapropriar, estabelecer servidão administrativa ou usar propriedade particular.

CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS E DAS OBRAS PÚBLICAS


Art. 23. Os serviços públicos constituem dever do Município.

§ 1º Constituem serviços municipais, entre outros:

I - administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos;

II - administrar a coleta, a reciclagem, o tratamento e o destino do lixo;

III - efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos.

§ 2º Ao usuário fica garantido serviço público municipal compatível à dignidade humana, devendo ser organizado e prestado, com observância dos requisitos de eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, comodidade e bem-estar dos usuários respectivos e, quando não se tratar de serviço gratuito, a modicidade tarifária.

Art. 24. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços públicos municipais, cuidando para que sejam respeitados os requisitos referidos no artigo anterior.

Art. 25. Os serviços públicos municipais poderão ser prestados diretamente por órgão componente da estrutura administrativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o caso, ou mediante delegação.

Art. 26. A delegação dar-se-á por meio de concessão, permissão, autorização ou outra forma admitida em lei e observará as regras prescritas na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Salvo os serviços excetuados pela legislação federal ou referidos nas Constituições Federal e Estadual, a delegação depende de prévia autorização legislativa.

Art. 27. A lei de que trata o parágrafo único do artigo anterior disporá sobre:

I - o regime sob o qual deverá ser prestado o serviço delegado, particularmente sobre os direitos e obrigações do delegatário e as hipóteses de rescisão do ato de delegação;

II - os direitos dos usuários;

III - os padrões de qualidade a serem observados e a forma de aferição de seu cumprimento;

IV - a forma de apresentação e de solução das reclamações relativas a prestação do serviço delegado, fixando prazo certo para estes atos;

V - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda, quando for o caso.

§ 1º Entre as obrigações do delegatário, obrigatoriamente dever-se-á incluir a de plena satisfação das responsabilidades trabalhistas, previdenciárias e sociais relativas ao pessoal alocado na prestação do serviço e das responsabilidades tributárias decorrentes do serviço prestado, bem como observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente, hipóteses caso descumpridas acarretarão a rescisão do contrato sem direito a indenização.

§ 2º O contrato de delegação de serviço público deverá conter cláusula que obrigue o delegatário de serviço público a comprovar o cumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior:

I - mensalmente, quando se tratar de responsabilidade que se estenda ao Município a título de solidariedade, nos termos da legislação pertinente;

II - a qualquer tempo, mediante requisição do Município.

§ 3º Os delegatários de serviço público são obrigados a anualmente darem publicidade, em jornal de grande circulação local e via internet no sítio dos Executivo ou Legislativo, sobre:

I - o volume de recursos arrecadado a título de tarifa;

II - o cumprimento das metas constantes no ato de delegação;

III - os planos de expansão do serviço.

§ 4º A lei fixará e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou concessionárias que desatenderem o disposto no § 1º, prevendo, inclusive, as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão.

§ 5º O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte da Administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz prestação de serviço público.

Art. 28. Os serviços públicos, quando não forem gratuitos, serão remunerados exclusivamente por meio de tarifa pública.

§ 1º A tarifa pública será fixada pelo Município e objetivará a remuneração do serviço de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro correspondente.

§ 2º O Município deverá divulgar com antecedência e na forma prevista em lei os critérios e os fundamentos para a fixação da tarifa e de seus reajustes.

Art. 29. A execução de obras públicas observará as regras previstas para os serviços públicos e mais o seguinte:

I - objetivará, sempre, a implantação ou prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades ou a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade;

II - deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;

III - deverá ser precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas indicadas.

Parágrafo único. A execução de obra pública obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras do Município.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Seção I
Disposições Gerais



Art. 30. A Administração Pública Municipal é constituída pelos órgãos, recursos materiais, financeiros e humanos aplicados à execução das decisões de governo local.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal pode ser:

I - direta, aquela integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;

II - indireta, aquela composta por autarquia, sociedade de economia mista, fundação pública, empresa pública ou outra entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Município.

Art. 31. Depende de lei, em cada caso:

I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;

II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município;

III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos I e II, e sua participação em empresa privada.

§ 1º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço púbico em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.

§ 2º É vedada a delegação de poderes ao Poder Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade da administração indireta.

Art. 32. O Poder Público garantirá a participação da Sociedade Civil na elaboração do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Art. 33. A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.

§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidade, em face dos dados objetivos de cada caso.

§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

§ 3º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam em prática de nepotismo e nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

§ 4º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

§ 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos termos do § 3º, bem como ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro.

§ 6º No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 3º, será feita no momento da posse ou admissão.

§ 7º Aplicam-se as disposições previstas nos §§ 3º, 5º e 6º aos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive à Câmara Municipal.

§ 8º É obrigatória a declaração de bens, no ato da posse e no desligamento de todo dirigente da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 34. Compete ao Município promover a modernização da Administração Pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.

Art. 35. A criação, a transformação e a extinção de órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como a participação do Município em entidade pública ou privada, obedecerá às regras e limitações previstas na Constituição Federal.

§ 1º Ao Município somente é permitido instituir fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.

§ 2º O Município poderá, nos termos da legislação federal pertinente, firmar contrato de gestão com entidade componente da Administração Indireta, objetivando maior autonomia e maior eficiência.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à lei municipal dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 4º As entidades componentes da Administração Indireta que explorem atividade econômica deverão observar o estatuto jurídico estabelecido em lei federal.

Art. 36. Para o procedimento de licitação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União.

Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais, incluindo os da Administração Indireta, darão publicidade às contratações e aos pagamentos que fizer no prazo e na forma prescritos em lei federal e municipal.

Art. 37. O Município deverá, obrigatoriamente, promover ação de regresso contra o agente próprio ou de delegatário que cometer ato que implique obrigação de indenização.

Art. 38. A publicidade das atividades, programas, projetos, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, por qualquer veículo de comunicação, deverá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, cor ou imagem que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Parágrafo único. Os poderes do Município, incluídos os órgãos da Administração Indireta, publicarão, de forma ágil, clara, objetiva e transparente, o montante das despesas com publicidade efetuadas no período, indicando o nome das agências ou veículos de comunicação contratados e o valor pago a cada um.

Art. 39. A ação administrativa municipal será exercida sob o princípio da descentralização territorial, buscando a integração entre os distritos e a sede do Município e a satisfação dos direitos sociais dos habitantes de ambos.

Art. 40. O Município assegurará a participação de representantes de associações profissionais e de entidades representantes de sua comunidade nos órgãos colegiados de sua Administração Pública.

Seção II
Do Direito dos Usuários do Serviço Público



Art. 41. O usuário do serviço público tem direito a que o mesmo seja prestado de forma eficiente e ágil, observadas as peculiaridades e complexidades de cada caso.

§ 1º O usuário do serviço público poderá apresentar petição ou representação em defesa de direito decorrente da prestação de serviço público municipal.

§ 2º Independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

§ 3º A lei fixará prazo para a solução do caso inaugurado a partir de petição ou representação de usuário de serviço público municipal.

Art. 42. O cidadão tem direito de requerer e obter informação do Poder Público, que será prestada no prazo assinalado em lei.

§ 1º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2º O direito de requerer e obter informação não se aplica:

I - aos casos em que a preservação da segurança social exija sigilo, devendo a lei fixar tempo máximo para tanto;

II - aos assuntos de interesse individual de terceiros.

Art. 43. As denúncias apresentadas por cidadãos, na forma prescrita em lei, deverão ser investigadas e solucionadas com agilidade e isenção, observados os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação.

Art. 44. Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a motivação.

Art. 45. Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgãos ou entidades municipais no âmbito administrativo ou judicial.

Art. 46. Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do usuário do serviço público municipal.

Seção III
Dos Servidores Públicos



Art. 47. São servidores públicos do Município de Candeias-MG:

I - as pessoas nomeadas, através de concurso público para os cargos de provimento efetivo, de carreira ou isolados, na forma da lei municipal;

II - as pessoas nomeadas para os cargos de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III - as pessoas contratadas na forma do IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 48. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público municipal só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração ao tempo de serviço, até o seu reaproveitamento no prazo máximo de 60 (sessenta dias).

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 49. A atividade administrativa do Município é exercida, em qualquer de seus poderes, por servidor público titular de cargo, emprego ou função.

§ 1º E função do Município prestar serviço público eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.

§ 2º A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.

§ 3º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam em prática de nepotismo ou nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 50. Os cargos, empregos ou funções serão criados por lei, que definirá, ainda, o número de vagas correspondentes, as atribuições que lhe são conferidas, a remuneração respectiva e as exigências para provimento.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta e o Poder Legislativo publicarão, obrigatoriamente, no órgão competente de divulgação oficial, na forma da Lei Federal 
12.527/2011, o quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Art. 51. Os cargos, empregos e funções são acessíveis a todos que, na forma da lei, preencham os requisitos pertinentes.

Parágrafo único. Salvo os casos previstos na legislação municipal e observadas as regras constitucionais pertinentes, o provimento dos cargos e empregos dar-se-á por meio de concurso público, organizado e efetivado em respeito ao que se contém naquelas normas.

Art. 52. É vedado o provimento simultâneo a dois cargos, empregos ou funções, bem como sua acumulabilidade, salvo as hipóteses admitidas no inciso XI do artigo 37 da CF/88:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.

Art. 53. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 54.
 A lei reservará percentual de cargos e empregos para provimento preferencial de pessoa negra e pessoa com deficiência, quando esta for compatível com as atribuições daqueles, conforme os critérios definidos em lei federal.

Art. 55. Os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não serão superiores a 12 (doze) meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio, observadas as disposições do artigo 54.

Art. 56. A declaração de desnecessidade de cargo e o consequente aproveitamento do servidor estável ocorrerão nos termos prescritos em lei.

Art. 57. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data base de reajuste do salário mínimo de cada ano e sem distinção de índices, com o mesmo percentual de reajuste concedido ao Chefe do Executivo, respeitado o percentual mínimo fixado anualmente pelo índice INPC ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º A fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos observará as regras e limites previstos na legislação federal.

§ 2º É garantido aos servidores públicos municipais de Candeias/MG, o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, sem prejuízo de outros benefícios previstos em lei municipal.

§ 3º É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 58. Os servidores têm direito ao acesso às informações oficiais sobre receitas e despesas municipais que interfiram na definição de sua remuneração.

Art. 59. O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da Administração Direta e Indireta, observando as seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira.

V - remuneração compatível com:

a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos ou empregos;
b) os requisitos para a investidura;
c) as peculiaridades dos cargos ou emprego.

Art. 60. É vedado ao servidor público municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo ou emprego de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.

Art. 61. A liberdade sindical e do direito de greve dos servidores públicos municipais obedecerá às normas contidas na legislação federal pertinente.

§ 1º É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, após prévia comunicação à chefia imediata e desde que o atendimento externo ao público, se houver, não sofra interrupção.

§ 2º Fica reconhecido o SINDICAN "Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Candeias-MG" - como ente classista legítimo à representação dos servidores públicos municipais de Candeias-MG.

Art. 62. Os servidores públicos têm direito a sistema previdenciário, a ser definido por lei municipal.

Parágrafo único. Se a definição de que trata o "caput" for por sistema próprio de previdência, dever-se-á obedecer ao art. 40 da Constituição Federal.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Disposições Gerais



Art. 63. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, nos termos do art. 29, IV, "d" da Constituição Federal, eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício pleno dos direitos políticos.

§1º O número de Vereadores poderá ser alterado nos termos e limites previstos na Constituição Federal, vigorando na legislatura seguinte à da sua fixação.

 

§2º A Lei Municipal disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara, cargos e funções e Regime Jurídico dos seus servidores.

Art. 64. O mandato dos Vereadores, cuja extensão será definida pela legislação federal, constituirá a legislatura.

§ 1º Cada ano da legislatura constituirá uma sessão legislativa, que será composta por 02 (dois) períodos:

I - 01 (um) extraordinário, correspondente aos recessos parlamentares, definidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal;

II - 01 (um) ordinário, correspondente ao tempo restante do ano civil.

§ 2º O período extraordinário depende de convocação específica, feita:

I - pelo Presidente, obrigatoriamente, quando ocorrer intervenção no Município ou para compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito em data distinta daquela fixada por esta Lei Orgânica;

II - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 3º A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, salvo se ela se der no curso de reunião ordinária ou extraordinária, e deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo este prazo ser de no mínimo 72 (setenta e duas) horas caso a convocação se der no recesso parlamentar.

§ 4º No período extraordinário, a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias para as quais tenha sido convocada.

§ 5º Durante os recessos parlamentares deverá funcionar uma comissão representativa da Câmara Municipal, constituída nos termos e para os fins definidos pelo Regimento Interno, observadas as regras legais, sobre responsabilidade administrativa, financeira e orçamentária.

§ 6º Os períodos de recesso serão definidos pelo Regimento Interno, observadas as regras do parágrafo seguinte.

§ 7º O período ordinário não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e nem encerrado sem a aprovação da lei orçamentária anual, independentemente do advento da data fixada para o início do recesso parlamentar.

Art. 65. As reuniões da Câmara Municipal ocorrerão na sede do Município em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, respeitados os recessos parlamentares e na forma determinada pelo Regimento Interno.

I - preparatória, aquela a ocorrer no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, destinada exclusivamente a:

a) dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito diplomados;
b) eleger e dar posse à sua Mesa Diretora para o primeiro biênio;

c) seguir-se-á, nesta sessão, o rito estabelecido no Regimento Interno da Câmara.

II - ordinária, aquela a ser realizada em dia e horário certos da semana, independentemente de convocação, exceto no período de recesso parlamentar;

III - extraordinária, aquela a ser realizada em dia e horário distintos daqueles previstos para a reunião ordinária, dependente de convocação, nos mesmos termos previstos no art. 64, § 2º e § 3º

§ 1º Resolução definirá os dias da semana e o horário destinados à realização das reuniões ordinárias.

§ 2º As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante e nos casos em que o sigilo for imprescindível para resguardar direito de terceiros, desde que devidamente justificados.

§ 3º É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos por Resolução.

Art. 66. A Câmara Municipal será administrada por uma Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo da Mesa na eleição subsequente.

§ 1º A Mesa Diretora será eleita pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal, em primeiro escrutínio, ou por maioria simples, em segundo escrutínio em rito estabelecido pelo Regimento Interno.

§ 2º A composição da Mesa Diretora e as competências de cada um de seus membros serão definidas pelo Regimento Interno, observadas as regras legais sobre responsabilidade administrativa, financeira e orçamentária.

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal



Art. 67. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I - plano diretor e demais normas de caráter urbanístico;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

III - sistema tributário municipal;

IV - finanças públicas em geral, inclusive obtenção e concessão de empréstimos, operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento, outorga de garantia e concessão de benefícios fiscais;

V - organização dos serviços públicos e instituição de políticas públicas estruturais;

VI - organização administrativa, quadro de pessoal e regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, exceto nos casos que a Constituição Federal admita disposição em decreto;

VII - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, até o dia 30 (trinta) do mês de setembro do último ano de cada legislatura, para vigorar a partir do dia de janeiro da próxima legislatura, observados os preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.

VIII - regime jurídico do patrimônio público, incluindo autorização para aquisição, alienação ou concessão de bens, salvo se a legislação federal pertinente a dispensar;

IX - divisão regional da Administração Pública;

X - alteração dos limites territoriais do Município, a qualquer título, nos termos da legislação federal e estadual;

XI - autorização de participação do Município em entidade intermunicipal destinada à execução de serviço ou obra de interesse comum;

XII - transferência da sede do Município.

 

XIII - conceder títulos de cidadão honorário ou conferir  homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, mediante proposta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XIV - delimitar o perímetro urbano;

XV- autorizar a alteração de denominação de ruas, vias e logradouros públicos;

Parágrafo único. Independe de sanção do Prefeito as deliberações da Câmara Municipal relativas a temas de seu peculiar interesse, especialmente:

I - seu Regimento Interno;

II - sua organização administrativa, seu quadro de pessoal e o regime jurídico de seus servidores, exceto para os casos em que a Constituição Federal exija lei;

III - crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e da legislação orçamentária municipal;

IV - suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente às constituições Federal e Estadual ou à Lei Orgânica;

V - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, quando esta for admitida pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica;

VI - julgamento das contas prestadas pelo Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei, na Legislação Estadual e Federal e seguindo o rito do Regimento Interno;

VII - mudança, temporária ou definitivamente, de sua sede;

VIII - solicitação, pela maioria de seus membros, de intervenção estadual.

Art. 68. A Câmara Municipal poderá, por decisão de seu plenário ou de qualquer de suas comissões:

I - convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da Administração Pública Municipal ou prestador de serviço público municipal delegado, para prestarem, pessoalmente, informações sobre atividades de sua competência especificadas no ato correspondente;

II - requisitar do Prefeito ou de qualquer das autoridades referidas no inciso anterior, informações escritas sobre temas específicos relacionados a sua competência.

§ 1º No caso do inciso I, dever-se-á respeitar interstício mínimo de 05 (cinco) dias entre a data de recebimento da convocação e a data de realização da reunião na qual deverão ser prestadas as informações requeridas, devendo o ato de convocação fixar a data da reunião.

§ 2º No caso do inciso II, dever-se-á fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da requisição respectiva, para o envio das informações requisitadas, podendo o limite estipulado ser prorrogado, a critério da Câmara Municipal, por apenas uma vez, por igual período.

§ 3º A falta de atendimento à requisição de informação ou a prestação de informação falsa importará responsabilização nos termos da legislação federal.

§ 4º As autoridades referidas no "caput" poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante e pertinente à respectiva competência.

Seção III
Dos Vereadores



Art. 69. Aos Vereadores aplicam-se, nos termos da Constituição Federal, as garantias, proibições e incompatibilidades previstas para os membros do Congresso Nacional.

§ 1º Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 3º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada em meio oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º No exercício do seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei.

Art. 70. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do Município ou Chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado por motivo de doença ou para tratamento de interesse particular.

§ 1º A licença para tratamento de interesse particular não será remunerada e não poderá exceder a 60 (sessenta) dias por ano.

§ 2º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos previstos no inciso I ou de licença superior de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Se ocorrer vaga e não houver suplente, a substituição respectiva observará o que prescrever a legislação eleitoral.

§ 4º Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato.

Art. 71. O Vereador somente perderá o mandato nos casos previstos na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional, respeitando as mesmas regras para a decisão ou a declaração correspondente.

§ 1º Além dos casos indicados no "caput", perderá o mandato o Vereador que fixar residência fora do Município, dando-se a decisão respectiva sob o mesmo procedimento aplicável em caso de quebra de decoro parlamentar.

§ 2º O Regimento Interno estabelecerá os casos de quebra de decoro parlamentar, incluindo entre eles as hipóteses constitucionais aplicadas aos membros do Congresso Nacional, bem como o procedimento de apuração e julgamento respectivo, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da decisão motivada.

Art. 72. O subsídio do Presidente da Câmara e dos Vereadores será fixado, por meio de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) do mês de setembro do último ano de cada legislatura, para vigorar a partir do dia 1º de janeiro da próxima legislatura, observados os preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º Os subsídios serão fixados obedecendo ao disposto no art. 29, VI e no art. 39, § 4º todos da Constituição Federal.

§ 2º Aplica-se aos agentes políticos e detentores de mandatos eletivos o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal.

§ 3º O vereador que deslocar-se do Município para representar a Câmara em Congressos, Seminários e eventos de natureza política ou social, fará jus à percepção de diárias, em bases fixadas por lei.

§ 4º A indenização será paga em regime de adiantamento ou através de reembolso, mediante empenho prévio por estimativa.

§ 5º Nas hipóteses de adiantamento e de reembolso será imprescindível a comprovação posterior de gastos pelo servidor público ou agente político, com regular prestação de contas.

§ 6º A importância paga ao Vereador a título de diária não poderá superar oitenta por cento do valor do subsídio mensal.

Seção IV
Das Comissões



Art. 73. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, com observância da proporcionalidade das bancadas partidárias, sempre que possível.

§ 1º As comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, exercerão as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras previstas no Regimento Interno:

I - apreciar proposições submetidas ao seu exame;

II - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;

III - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários, ou audiências públicas;

V - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;

VI - convocar Secretários Municipais e os responsáveis pela Administração Direta e Indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

VII - realizar audiências públicas;

VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou cidadãos;

IX - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas.

X - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

§ 2º As deliberações das comissões serão tomadas pela maioria dos presentes, presente a maioria dos membros respectivos.

§ 3º As Comissões permanentes deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audiência pública especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas sobre assunto de interesse público, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem.

Art. 74. A Câmara Municipal poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado, assim considerado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município.

§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, observados os limites constitucionais, legais e regimentais pertinentes.

§ 2º A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito depende da apresentação de requerimento que:

I - esteja subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;

II - caracterize o fato determinado que demande investigação, elucidação ou fiscalização;

III - fixe o prazo previsto para seu funcionamento, adequado à consecução dos seus fins, observado o limite máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez até igual prazo.

§ 3º O requerimento apresentado na forma do parágrafo anterior terá que ser deferido, independentemente de aprovação.

§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos com a apresentação de parecer circunstanciado, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público, se for o caso, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, quando ele assim indicar, independente de votação pela Câmara Municipal.

§ 5º As comissões especiais de inquérito terão os seus membros designados pelo Presidente da Câmara e o seu número, fixado no ato da sua criação, obedecido, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, VI, VIII e X do § 1º do art. 65 e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão:

I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos desta lei;

II - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da Administração Direta, Indireta e fundacional.

§ 7º O ato normativo para criação e designação da Comissão Parlamentar de Inquérito será a portaria.

Seção V
Do Processo Legislativo



Art. 75. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções;

§ 1º São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:

I - a autorização;

II - a indicação;

III - o requerimento;

IV - moção.

§ 2º As deliberações da Câmara Municipal e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.

§ 3º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão às normas da Lei Complementar nº 
95, de 27 de fevereiro de 1998.

§ 4º Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara poderá o Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto.

§ 5º É obrigatório o voto do Presidente nos casos de empate e de escrutínio secreto, e facultativo, nos demais casos para efeito de quórum.

§ 6º Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente substituirá e, na falta deste, o Secretário.

Art. 76. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - do cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 2º A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre um e outro, obrigatoriamente, e considerada aprovada, se obtiver, em ambos, 
2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

§ 5º Qualquer proposta de emenda à Lei Orgânica deverá vir acompanhada de ampla justificativa e dela se dará publicidade aos órgãos e entidades públicos e à comunidade em geral.

Art. 77. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e ao eleitorado do Município, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

§ 1º A iniciativa de projeto de resolução cabe, em regra, a Vereador, à Comissão permanente, à Mesa Diretora, nos termos definidos no regimento interno da Câmara Municipal.

Parágrafo único. As resoluções disporão sobre matérias de interesse privativo da Câmara Municipal e que produzam efeitos internos.

§ 2º São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - da Mesa Diretora:

a) a organização administrativa da Câmara Municipal, seu quadro de pessoal e o regime jurídico de seus servidores;
b) a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal:

a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, autárquica e fundacional;
b) fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
c) servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização administrativa e matéria orçamentária, envolvendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
e) desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

§ 3º Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa previstas nesta Lei Orgânica, é permitida a apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei subscritos por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidades associativas legalmente constituídas, que serão responsáveis pela idoneidade das assinaturas.

§ 4º A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as matérias constantes no § 1º do art. 78 desta Lei Orgânica, e a Lei Ordinária, por maioria simples, nos termos desta Lei Orgânica.

§ 5º Consideram-se Leis Complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:

I - o plano diretor;

II - o código tributário;

III - o código de obras;

IV - o código de posturas;

V - o estatuto dos servidores públicos;

VI - a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

VII - a lei instituidora do regime jurídico único dos servidores;

VIII - a lei orgânica instituidora da guarda municipal;

IX - a lei de organização administrativa;

X - a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

XI - o plano de carreira e valorização do magistério.

Art. 78. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria de seus membros, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º Depende da deliberação de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal a aprovação de propostas de emenda à Lei Orgânica e dos projetos que versarem, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, sobre:

I - plano diretor;

II - parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;

III - sistema tributário;

IV - concessão de serviços públicos;

V - concessão de direito real de uso;

VI - alienação de bem imóvel;

VII - aquisição de bem imóvel por doação com encargo;

VIII - benefício fiscal;

IX - perdão de dívida ativa;

X - aprovação de empréstimo, operação de crédito e ato similar;

XI - modificação de nome do logradouro público.

§ 2º Será exigida a aprovação pela maioria dos membros da Câmara Municipal quando se tratar de projetos que versarem sobre:

I - matéria regimental;

II - meio ambiente;

III - obras;

IV - posturas;

V - regime jurídico do servidor público;

VI - organização administrativa;

VII - outorga de título e honraria;

VIII - matéria orçamentária.

§ 3º O Decreto Legislativo depende do voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Decreto Legislativo disporá sobre matérias de interesse privativo da Câmara Municipal e que produzam efeitos externos.

Art. 79. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora.

Parágrafo único. E vedada a apresentação de Projetos pelo Legislativo, que aumentem despesas para o Poder Executivo.

Art. 80. O Prefeito Municipal poderá solicitar, a qualquer tempo, urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes ao pedido de urgência, será ele incluído na pauta da primeira reunião que ocorrer após o vencimento do prazo, independentemente das formalidades regimentais, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos e proposições.

§ 2º A discussão e votação de matéria que incorra na hipótese do parágrafo anterior só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º O prazo do § 1º não corre em período de recesso da Câmara Municipal, e nem se aplica a projeto de Lei Complementar e ao projeto que dependa de quórum qualificado para aprovação.

Art. 81. A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

§ 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo previsto no "caput", importa sanção.

§ 2º O Prefeito deverá, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à oposição de veto, enviar ao Presidente da Câmara o texto vetado, com a fundamentação correspondente.

§ 3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou parte individualizada de anexo.

§ 4º A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros,

§ 5º A Câmara Municipal poderá deliberar pela derrubada total ou parcial de veto, respeitada a regra do § 3º

§ 6º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para a promulgação.

§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 8º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.

Art. 82. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo com recurso para o Plenário, nos termos do Regimento Interno.

Art. 83. A matéria objeto de normatização municipal poderá ser submetida a referendo ou plebiscito, nos termos e condições previstos pela legislação federal pertinente.

Seção VI
Da Fiscalização e dos Controles



Art. 84. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

Art. 85. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da Administração Pública manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade c avaliar resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e das entidades da administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 86. A Câmara Municipal exercerá o controle externo da Administração Pública Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O controle externo será exercido mediante análise do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre prestação de contas, sem prejuízo das demais formas de investigação outorgadas à Câmara Municipal pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.

§ 2º Se o Prefeito não apresentar as contas dentro do prazo legal, caberá à Câmara Municipal proceder à tomada de contas respectivas, observadas as regras legais aplicáveis.

§ 3º O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º No primeiro e no último ano do mandato do Prefeito, será enviado ao Tribunal de Contas, inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município.

Art. 87. O Prefeito, dentro de 60 (sessenta) dias do início do período ordinário da sessão legislativa, deverá comparecer à Câmara Municipal para informar, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá receber o Prefeito, para os fins: previstos no "caput", em reunião específica para esse fim.

Art. 88. A Câmara Municipal deverá incluir em seu Regimento Interno a existência de uma Comissão destinada a proceder à fiscalização financeira e orçamentária do Município.

§ 1º A fiscalização de que trata o "caput" será feita mediante acompanhamento das publicações pertinentes aos atos de execução financeira ou orçamentária, sem prejuízo de outros meios legalmente admitidos.

§ 2º A Comissão poderá solicitar diretamente ao órgão praticante do ato de gestão financeira e orçamentária a prestação de informações respectivas, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata este artigo ou em razão de informação que lhe tenha sido prestada por terceiro

§ 3º Em caso de as informações solicitadas não serem prestadas ou se forem consideradas insuficientes, poderá a Comissão requerer ao Presidente da Câmara que providencie a requisição respectiva pela via judicial.

§ 4º Havendo suspeita de ocorrência de ilegalidade, ainda que não tenham sido prestadas as informações solicitadas, a Comissão deverá representar aos órgãos competentes para que se providencie a responsabilização correspondente.

Art. 89. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar à Câmara Municipal irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

Parágrafo único. Havendo razoável entendimento de que o caso é de ilegalidade e não se constituindo o caso matéria de competência da Câmara Municipal, esta orientará o denunciante a representar o fato ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou a outro órgão competente.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Disposições Gerais



Art. 90. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no pleno exercício de seus direitos políticos, devendo desincompatibilizar-se no ato da posse.

Art. 91. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Candeias-MG e as demais leis, promover o bem-estar geral do povo candeense e exercer o meu cargo sob a inspiração da democracia, em defesa da justiça social, da paz e autonomia do Município, desempenhando com honra e lealdade o mandato que me foi outorgado e exercendo, com patriotismo, as funções do meu cargo".

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato da posse e ao final do mandato, apresentar declaração de seus bens, firmada no cartório competente.

§ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o respectivo cargo, este será declarado vago.

Art. 92. Salvo no caso de licença médica, devidamente comprovada, depende de prévia autorização legislativa o afastamento do Prefeito ou do Vice-Prefeito do exercício de suas funções.

Art. 93. O Prefeito residirá no Município de Candeias-MG.

Parágrafo único. O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.

Art. 94. Terminará o mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito:

I - ao final do prazo legal;

II - pela renúncia;

III - pela condenação judicial;

IV - pela cassação;

V - pela assunção de outro cargo ou função pública.

§ 1º A renúncia é ato unilateral, não se sujeitando a deliberação e tomando-se definitiva após a entrega do documento que a contiver à Câmara Municipal.

§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal declarar extinto o mandato no caso de condenação judicial, observada a legislação federal pertinente.

§ 3º A cassação será decidida pela Câmara Municipal e ocorrerá no caso de infração político-administrativa, dependendo:

I - de prévia tipificação em lei federal;

II - de instauração do devido processo legal, nos termos da legislação federal, assegurada ampla defesa, o contraditório, a publicidade e a decisão motivada.

§ 4º Em caso de falta de apresentação de defesa no curso do processo por infração político-administrativa, o Presidente da Câmara Municipal nomeará defensor dativo para representar o réu faltoso, que permanecerá no processo até seu final, mesmo que cesse a revelia.

§ 5º Não perderá o mandato o Vice-Prefeito que assumir cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta municipal.

Art. 95. Ao final do prazo legal do mandato do Prefeito, este deverá garantir ao seu sucessor eleito plenas condições de acesso a informação da situação em que se encontram as finanças e a administração do Município.

Parágrafo único. A lei disciplinará as condições necessárias para a efetivação da regra do caput.

Art. 96. O Prefeito será suspenso de suas funções nos casos e nas condições previstos pela legislação federal pertinente.

Art. 97. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a sucessão dar-se-á nos termos previstos na Constituição Federal para igual situação no Governo Federal.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito



Art. 98. Compete, privativamente, ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na legislação aplicável e nesta Lei Orgânica:

I - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;

II - prover os cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta do Poder Executivo, bem como os cargos e empregos de direção ou administração superior das entidades públicas componentes da Administração Indireta;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - fazer publicar as leis que promulgar e, para sua fiel execução, expedir decretos regulamentadores;

V - extinguir cargo ou emprego declarado desnecessário ao Poder Executivo, na forma da Constituição Federal;

VI - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado;

VII - contrair empréstimo interno ou externo e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, observadas as regras e os procedimentos pertinentes.

Art. 99. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele convocado para missões especiais.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância.

Seção III
Do Secretário Municipal



Art. 100. O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade no pleno exercício dos direitos políticos.

§ 1º Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei:

í - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da Administração Pública a ela vinculadas;

II - subscrever ato e decreto do Prefeito, na sua área de competência;

III - expedir instruções para a execução de lei ou decreto;

IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que deverá ser tornado público;

V - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;

VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

§ 2º O Secretário Municipal sujeita-se às vedações constitucionais de acumulação de cargos públicos, bem como às regras de fixação de remuneração dos detentores de mandato eletivo.

§ 3º São vedados a nomeação e o exercício das funções constantes do "caput" deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.

§ 4º O número e a competência das Secretarias Municipais serão definidos em lei, que também determinará os deveres e as responsabilidades dos Secretários, além das atribuições descritas no § 1º

§ 5º Os Secretários Municipais deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 3º, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.

§ 6º Aplicam-se as disposições contidas no § 3º às pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais em seus afastamentos temporários.

 

§7º Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem no exercício de seus cargos.

Seção IV
Da Representação Jurídica do Município



Art. 101. A representação judicial do Município e exercida exclusivamente por órgão de caráter permanente, competindo-lhe a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.

Parágrafo único. O órgão referido no "caput" é composto por advogados de carreira, aprovados em concurso público nos termos da lei municipal, que disciplina suas competências, respeitadas as exigências da legislação federal quanto ao exercício de atividade profissional.

TÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


Seção I
Dos Tributos



Art. 102. O Município somente poderá instituir os tributos previstos na Constituição da República como sendo de sua competência.

§ 1º A instituição de tributos deverá observar os limites constitucionais e as disposições de lei complementar federal.

§ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município ficarão incumbidos de criar mecanismos eficazes, através dos meios de comunicação e na forma da lei, de divulgar informações relacionadas com a arrecadação e gastos com recursos públicos, licitações, contratos e convênios por eles estabelecidos, com o propósito de conferir ética e transparência às suas atividades e às suas funções.

§ 4º Os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de suas competências, criarão ouvidorias com o propósito de permitir o controle social e dar maior transparência às suas ações.

Art. 103. O Município terá direito a participação no produto da arrecadação tributária da União e do Estado, nos termos da Constituição Federal.

Seção II
Dos Contribuintes



Art. 104. O Município deve buscar o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a arrecadação de recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 105. São assegurados ao contribuinte, dentre outros, os seguintes direitos:

I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Município;

II - o acesso a dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas;

III - a orientação sobre procedimentos administrativos;

IV - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

V - a ampla defesa antes da obrigatoriedade do pagamento de qualquer autuação;

VI - o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

VII - a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do Poder Público nos atos de constituição e cobrança de tributos;

VIII - exigir imediata correção de seus dados cadastrais sem quaisquer ônus, sempre que encontrar inexatidão à qual não deu causa;

IX - a não cobrança de taxas pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do poder, inclusive obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

Art. 106. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL


Art. 107. Leis de iniciativas do Prefeito estabelecerão:

I - o plano plurianual de ação governamental;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Art. 108. O plano plurianual de ação governamental deverá ser elaborado em compatibilidade com o plano diretor e estabelecerá, além de outros aspectos previstos na legislação federal, as diretrizes, objetivos e metas relativas a programas de duração continuada.

Parágrafo único. O projeto de lei do plano plurianual será enviado à apreciação da Câmara de Vereadores do Município até o dia 30 do mês de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito.

Art. 109. A lei de diretrizes orçamentárias deverá ser elaborada em compatibilidade com o plano plurianual de ação governamental e estabelecerá, além de outros aspectos previstos na legislação federal, os programas de duração continuada que serão efetuados no exercício financeiro subsequente.

Parágrafo único. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será enviado à apreciação da Câmara de Vereadores do Município até o dia 15 do mês de abril de cada ano.

Art. 110. A lei orçamentária anual compreenderá, além dos aspectos previstos na legislação federal, os recursos necessários à efetivação das diretrizes, objetivos e metas relativas a programas cie duração continuada eleitos para serem efetivados no exercício a que se referir.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual será enviado para apreciação da Câmara de Vereadores do Município até o dia 30 de agosto de cada exercício financeiro.

Art. 111. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 2º A Execução Orçamentária e Financeira das emendas individuais aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.

§ 3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 4º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no  3ª deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 5º Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto de crédito adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da LOA, cuja permissão para remanejar se restringe à existência de programações impedidas.

§ 6º As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

Art. 112. A reserva parlamentar de que trata o artigo 111 da Lei Orgânica do Município de Candeias-MG terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício.

Art. 113. O Poder Executivo inscreverá, em "Restos a Pagar", os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 111 da Lei Orgânica do Município, que se verifiquem no final de cada exercício.

Parágrafo único. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista neste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Art. 114. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por Comissão permanente da Câmara, nos termos regimentais.

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou a projeto que o modifique, devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, observadas as restrições determinadas na Constituição Federal.

§ 2º O Prefeito poderá, por meio de mensagem, propor, à comissão, modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na mesma.

Art. 115. A execução orçamentária observará os limites estabelecidos na legislação federal pertinente, principalmente quanto à execução de novos programas e projetos, abertura de crédito adicional e operação de crédito.

Art. 116. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. O descumprimento dos limites estabelecidos sujeita o Município a adotar as providências previstas na Constituição Federal e em legislação que a complemente.

Art. 117. A execução orçamentária deve ser orientada pela transparência, sendo obrigatório que o Município preste contas, nos termos da lei federal pertinente.

Art. 118. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos também os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhe-ão repassados no prazo previsto na Constituição, em especial, na forma estabelecida no art. 29-A, da CF.

TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 119. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

§ 1º As políticas públicas municipais de caráter social são planejadas, elaboradas e implantadas sob os princípios da descentralização, universalização, transparência e participação comunitária.

§ 2º O Município poderá, no exercício das políticas públicas municipais de caráter social, subvencionar entidade beneficente de direito público ou privado, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
DA SAÚDE


Art. 120. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante:

I - políticas públicas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;

II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;

III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.

§ 1º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

§ 2º O Município deverá adotar políticas públicas que promovam os fatores referidos no parágrafo anterior, demonstrando sua eficácia para a efetivação dos objetivos inerentes à ação pública voltada para a saúde.

Art. 121. As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma de lei.

Parágrafo único. O dever do Município não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 122. As ações e serviços de saúde de responsabilidade do sistema municipal de saúde fazem parte do Sistema Único de Saúde, que se organiza de acordo com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e em legislação federal pertinente.

Art. 123. Compete ao Município, além de outras atribuições previstas na legislação federal:

I - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, cm consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;

III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;

IV - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;

V - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais.

VI - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde;

VII - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;

VIII - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;

IX - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva.

Parágrafo único. A política municipal de saúde será organizada e efetivada priorizando as medidas de caráter preventivo, sob todas as formas possíveis em relação a cada caso.

Art. 124. A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde, em caráter complementar, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 125. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, de acordo com o que dispõem a Constituição Federal e a legislação federal pertinente.

CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO


Art. 126. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, respeitadas as diretrizes da União e do Estado e os critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei, assegurando:

I - a preservação das águas utilizáveis pelo ser humano, sua captação, armazenamento, tratamento e abastecimento à população, respeitadas as condições de higiene, conforto e padrões de portabilidade;

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

III - o controle de vetores, com vistas à preservação da saúde da população;

IV - a aplicação de flúor em todos os reservatórios de água do Município, para complementação da dosagem tecnicamente indicada para a prevenção da cárie dentária;

V - o planejamento e a execução de programas permanentes de conscientização e educação da população, com vistas à racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público, industrial e à irrigação;

VI - a formação da consciência sanitária individual e coletiva nas creches, na pré-escola e no ensino fundamental.

§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atendam aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e a gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigem ações conjuntas.

§ 3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

Art. 127. O Poder Público adotará política pública visando o estudo, planejamento e execução de processos eficazes de tratamento do lixo urbano, desde a coleta até o destino final.

Parágrafo único. A política de que trata o caput visará, dentre outros objetivos:

I - a coleta de lixo seletiva;

II - reintroduzir, quando possível, os resíduos no ciclo do sistema ecológico;

III - amenizar o impacto ambiental.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO


Art. 128. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo, o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

Art. 129. É dever do Município, em comum com o Estado e a União, garantir:

I - oferta de educação infantil e fundamental gratuitas a todas as crianças e jovens na idade escolar;

II - expansão do ensino médio, de forma complementar ao Estado;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VII - garantir a boa qualidade do ensino no processo de ensino-aprendizagem;

VIII - adoção de mecanismo que garanta o ensino em menor espaço de tempo a quem não pode estudar na idade própria, sem prejuízo da qualidade pedagógica;

IX - oferta de educação de idiomas estrangeiros na grade curricular, considerando as mais necessárias ao enfrentamento da realidade do mercado de trabalho.

Art. 130. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, de modo a desenvolver um espírito crítico e consciência cidadã;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extraescolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XII - direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município, a ser definido em Regimento Escolar.

Art. 131. Compete aos pais ou responsáveis pelo educando apoiá-lo e acompanhá-lo para que participe efetivamente dos programas, projetos e iniciativas propostas pela escola.

Art. 132. O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei.

CAPÍTULO V
DA CULTURA


Art. 133. O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público garantirá, de forma democrática, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, inclusive os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.

Art. 134. Constituem patrimônio histórico e cultural do Município os bens de natureza material e imaterial que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo candeense.

Art. 135. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventário, pesquisas, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo único. O Município disciplinará, por lei, a forma e os efeitos dos instrumentos de acautelamento e preservação do patrimônio histórico e cultural, com observância das regras e princípios constitucionais.

Art. 136. O Poder Público, na forma da lei, elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil:

I - plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade;

II - plano de divulgação permanente da história do Município, especialmente nas escolas;

III - oficinas, cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança, fotografia, além de outras formas de expressão cultural e artística.

IV - plano de incentivo e homenagem a pessoas ou entidades que se destaquem na produção, patrocínio e criação artística e cultural.

V - formas de preservação do folclore, eventos e movimentos, sociais, religiosos e culturais tradicionais.

Parágrafo único. Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças são abertas às manifestações culturais.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE


Art. 137. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

Parágrafo único. O Município promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente em cooperação com o Estado, a União, a sociedade e as entidades representativas do setor.

Art. 138. Cabe ao Poder Público:

I - elaborar e implantar, mediante lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais, que objetivará o conhecimento das condições dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social do Município;

II - definir e implantar áreas, no espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidas, sendo a alteração e supressão, inclusive, permitidas somente por meio de lei, ficando vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos e justifiquem sua proteção;

III - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

IV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

V - implementar políticas de conscientização e educação ambiental no âmbito do ensino público municipal e junto à sociedade.

Parágrafo único. É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência.

Art. 139. O Poder Público adotará política pública visando a proteção de mananciais de água e das áreas ribeirinhas, observadas as políticas, leis e diretrizes federais e estaduais.

CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER


Art. 140. É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sociocultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão.

Art. 141. O Município de acordo com o Plano Municipal de Esporte e Política Municipal promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física inclusive por meio de:

I - destinação de recursos públicos, em especial, pelo Fundo Municipal de Esporte;

II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;

III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.

§ 1º Para os fins do artigo cabe ao Município, nos termos da lei:

I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação de conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;

II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos desportivos;

III - adequar os locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

§ 2º O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Art. 142. O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, nos limites de sua competência, e em colaboração com a União e o Estado, visará proporcionar à família condições para realização de suas funções sociais.

Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.

Art. 143. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar por meio de políticas sociais às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando - os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único. As ações do Município de proteção à infância, à adolescência e juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - desconcentração do atendimento;

II - priorização dos vínculos familiares e comunitários, como medida preferencial, para a integração social de crianças e adolescentes;

III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução;

IV - incentivo aos jovens para inclusão no mercado de trabalho, em especial ao primeiro emprego.

Art. 144. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida como expressão da dignidade humana.

Parágrafo único. O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.

Art. 145. O Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:

I - a participação na formulação da política para o setor;

II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre outros, da imprensa braille, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte e dos prédios públicos;

III - sistema especial de transporte para viabilizar a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitadas de usar o sistema de transporte comum.

Parágrafo único. O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas, na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei.

Art. 146. O Município deverá garantir aos idosos e pessoas com deficiência o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção, e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.

CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 147. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 148. A Assistência Social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às criança e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direito, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantido mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Art. 149. A organização da Assistência Social no Município tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, garantido o comando único em cada esfera do governo, respeitando e considerando o princípio da territorialização;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da política de Assistência Social em todos os níveis de complexidades;

Art. 150. A gestão das ações na área de Assistência Social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que se organiza de acordo com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e em legislações pertinentes.

Art. 151. Compete ao Município, no âmbito da Assistência Social, além de outras atribuições previstas na legislação federal:

I - Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social;

III - Cumprir com as responsabilidades do município na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de Assistência Social;

IV - Executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com a organizações da sociedade civil;

V - Desenvolver estudos e diagnósticos sócio territoriais, para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento;

VI - Executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

VII - Atender as demandas socioassistenciais de caráter emergencial, em conjunta com a União e o Estado.

VIII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

Parágrafo único. O Município pode celebrar convênios com entidades e organizações de Assistência Social, nos termos da lei.

Art. 152. O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, de acordo com o que dispõem a Constituição Federal e legislação pertinente.

Art. 153. O Município auxiliará juridicamente e contabilmente aquelas Associações caracterizadas como de moradores e de bairro.

TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 154. O Poder Público Municipal, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de planejamento, incentivo e fiscalização, cuidando, em especial, do estabelecimento de regras e medidas que:

I - contemplem um planejamento urbano e rural que concilie as potencialidades econômicas e as necessidades e conveniências sociais;

II - prestigiem o oferecimento de serviços e de políticas públicas estruturais em condições que favoreçam o exercício das atividades produtivas em consórcio harmônico com os interesses sociais;

III - incentivem a implantação de atividades produtivas no Município, particularmente de:

a) cooperativas de trabalho;
b) micro e pequenas empresas;
c) estabelecimentos que ofereçam maior número de emprego;
d) estabelecimentos que promovam menor impacto aos patrimônios cultural e ambiental.

Parágrafo único. A concessão de benefícios públicos de qualquer natureza a atividades econômicas deverá priorizar aquelas que se enquadrem ao menos em uma das hipóteses previstas no inciso III ou, quando não se observar essa diretriz, deverá apresentar, previamente, explicação técnica que justifique o interesse público que norteou a decisão.

Art. 156. O Município, no âmbito de suas competências, estabelecerá normas e fiscalizará a atuação das atividades econômicas, cuidando para que se coíba o abuso do poder econômico e se assegure o pleno exercício dos direitos do consumidor.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO URBANO E RURAL


Seção I
Disposições Gerais



Art. 157. O planejamento urbano e rural será elaborado e implantado de forma a garantir:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, proporcionando bem - estar à população municipal;

II - o cumprimento da função social da propriedade;

III - a distribuição espacial adequada da população e das atividades socioeconômicas, de infraestrutura básica e dos equipamentos públicos;

IV - a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais;

V - a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural;

VI - a urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;

VII - a compatibilidade com as políticas públicas adotadas pelos municípios vizinhos e pela região da qual faz parte.

Parágrafo único. Deverá ser garantida a participação dos munícipes em todas as fases de elaboração e implantação do planejamento urbano e rural, bem como a fiscalização social na efetivação de cada uma de suas medidas.

Art. 158. O planejamento urbano e rural será objeto de legislação própria, dentre a qual se incluem;

I - o plano diretor;

II - a lei sobre parcelamento, ocupação e uso do solo;

III - as leis sobre edificações e posturas;

IV - as leis contendo a política rural.

Parágrafo único. O Município adaptará sua legislação tributária ao que se prever na legislação referida no "caput", de forma a adotar instrumentos que incentivem ou promovam a implementação das medidas componentes do planejamento urbano e rural.

Art. 159. A efetivação das medidas de planejamento urbano e rural dar-se-á mediante a utilização de um ou mais dos seguintes instrumentos:

I - imposto predial e territorial progressivo;

II - contribuição de melhoria;

III - transferência do direito de construir;

IV - parcelamento ou edificação compulsórios;

V - concessão do direito real de uso;

VI - servidão administrativa;

VII - tombamento;

VIII - desapropriação;

IX - fundos financeiros específicos.

§ 1º A lei poderá instituir outros instrumentos de efetivação do planejamento urbano e rural, observadas as regras dos parágrafos seguintes.

§ 2º A lei que dispor ou instituir os instrumentos de planejamento urbano e rural deverá conter, pelo menos:

I - a indicação clara da medida que se pretende efetivar;

II - a definição dos procedimentos a serem seguidos na execução respectiva;

III - a delimitação do tipo de atividade ou de propriedade que estará sujeita às medidas;

IV - a especificação dos efeitos que as medidas poderão causar na atividade econômica ou no exercício do direito de propriedade;

V - a previsão dos mecanismos de defesa e de recurso de que poderão fazer uso o agente econômico ou o proprietário.

§ 3º Os instrumentos de que tratam o "caput" e o § 1º deverão ser estabelecidos, regulados e utilizados de forma a garantir, cumulativamente:

I - eficácia às medidas de planejamento urbano e rural;

II - respeito às regras e aos princípios constitucionais e legais pertinentes.

Seção II
Do Plano Diretor



Art. 160. O plano diretor é o instrumento global e estratégico da política de planejamento e desenvolvimento urbano e rural, de iniciativa privativa pelo Executivo, conforme disposto em legislação federal.

§ 1º O plano diretor conterá, dentre outros elementos referentes ao planejamento urbano e rural, as diretrizes referentes a:

I - ordenamento do território, sob a perspectiva de parcelamento, ocupação e uso do solo;

II - preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;

III - garantia de saneamento básico para toda a população;

IV - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.

§ 2º O plano diretor definirá os objetivos estratégicos de implementação do planejamento urbano e rural, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social, indicando a ordem de prioridades a ser respeitada na implementação desses objetivos.

§ 3º Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão elaborados em compatibilidade com os objetivos e as prioridades estabelecidas no plano diretor.

Seção III
Da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo



Art. 161. O parcelamento do solo será condicionado a que se comprove a existência ou se promova a compromisso formal de implantar infraestrutura suficiente para atender às necessidades sociais das pessoas, nos termos da lei.

§ 1º A lei referida no "caput" incluirá entre as medidas obrigatórias de infra estruturais as seguintes:

I - a implantação de sistema viário pavimentado, passeio, meio-fio, saneamento e serviços de luz, água e esgoto em toda a área parcelada;

II - a implantação de área verde e de área de lazer em proporção mínima prevista em lei;

III - a verificação de possibilidade efetiva de extensão do serviço de transporte público coletivo em toda a área que vá admitir ocupação.

§ 2º As áreas e espaços referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior serão transferidos ao Município e incorporados ao patrimônio público.

§ 3º Além das áreas e espaços mencionados no parágrafo anterior, a lei que disciplinar o parcelamento do solo definirá proporção mínima de transferência de terreno na área parcelada para o Município, que será destinada à implantação de serviços públicos sociais.

Art. 162. A lei que disciplinar a ocupação e o uso do solo será elaborada de forma a garantir a compatibilidade entre as atividades admitidas em determinada parte do território municipal com as diretrizes de comodidade, salubridade e tranquilidade.

§ 1º A ocupação do solo deverá ser estabelecida:

I - em conformidade com as diretrizes da política municipal pertinente a limpeza pública e coleta, tratamento e destinação final do lixo;

II - de forma a garantir índice mínimo de permeabilidade de cada lote ou equivalente.

§ 2º A lei referida no "caput" estabelecerá critérios contendores de incômodos de quaisquer espécies nos limites do terreno onde forem gerados, sempre que ela admitir atividades econômicas em região onde se admita uso residencial ou na sua vizinhança.

Seção IV
Das Leis sobre Edificações e sobre Posturas



Art. 163. O Município elaborará lei que discipline a execução de obras, públicas ou privadas, em seu território.

§ 1º A lei referida no "caput" conterá:

I - exigência de que somente haverá construções quando o permitirem as condições geológicas, minerais e hídricas do local;

II - critérios garantidores de habitabilidade, segurança, salubridade e conforto, inclusive dos vizinhos;

III - procedimentos de obtenção da licença respectiva e regras pertinentes à fiscalização respectiva, inclusive por parte dos vizinhos.

§ 2º A lei de que trata este artigo determinará que o responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público repare a via urbana, restaurando-lhe a qualidade anterior, definindo as regras para a implementação desta obrigatoriedade.

Art. 164. Os logradouros públicos, passeios e meio-fio deverão ser construídos e mantidos de forma a garantir acesso adequado ao portador de deficiência e ao idoso.

Parágrafo único. A regra do "caput" deverá, nos termos da lei, ser estendida ao acesso a edifícios públicos e edificações destinadas ao uso industrial, comercial, de serviços e residência multifamiliar.

Art. 165. O Município estabelecerá as regras disciplinadoras das posturas municipais, visando a organização do meio urbano e rural de forma a preservar o bem-estar da população e a melhoria da qualidade de vida.

§ 1º Para os fins da legislação municipal, entende-se por posturas municipais todo uso de bem - público ou privado - ou o exercício de qualquer atividade que ocorra em logradouro público ou em local público ou privado que seja de acesso livre, ainda que não gratuito, ou que seja visível do logradouro público.

§ 2º A legislação de que trata este artigo definirá punição aos titulares ou executores de atividades que configuram posturas municipais que praticarem ato discriminatório de qualquer natureza em relação àqueles que buscarem seus serviços.

§ 3º A legislação de posturas definirá atividades de interesse social que deverão manter sistema de plantão em dias não úteis e horários noturnos, fixando as regras para sua efetivação e controle.

Seção V
Da Política Rural



Art. 166. A política rural será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva de produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta, especialmente:

I - incentivo à pesquisa e à tecnologia;

II - orientação para o preparo da terra em condições que a proteja da exaustão;

III - incentivo e assistência técnica ao produtor rural que se dedica à agropecuária de subsistência ou ao pequeno produtor rural;

IV - proteção ao meio ambiente e à saúde, humana e animal;

V - controle do processo de abatimento, corte e comercialização de animais;

VI - apoio ou promoção de eventos relacionados ao setor.

§ 1º Para os fins do inciso III, entende-se como pequeno produtor rural aquele com titularidade própria ou familiar de até 20 (vinte) hectares.

§ 2º O abatimento e corte de animais poderão ser efetuados também em estabelecimentos públicos, se assim convier à política municipal específica, ou apenas em estabelecimentos privados, sujeitos à fiscalização e normatização públicas.

CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRUTURAIS


Seção I
Disposições Gerais



Art. 167. O Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejará, organizará, dirigirá, coordenará, executará e controlará a prestação de serviços públicos e a implementação de políticas públicas estruturais que sejam de sua competência.

Parágrafo único. Entende-se por serviços e políticas públicas estruturais aqueles que são organizados visando o atendimento de demanda geral da sociedade.

Art. 168. As diretrizes, objetivos e metas dos serviços e das políticas públicas estruturais serão estabelecidos em lei de forma compatível com os demais instrumentos de planejamento urbano e rural.

§ 1º A lei que dispor sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços e das políticas públicas estruturais fixará diretrizes de caracterização precisa do objeto respectivo e estabelecerá meios de proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.

§ 2º As seções seguintes deste Capítulo dispõem sobre as premissas básicas de alguns serviços e políticas públicas estruturais, que deverão ser obedecidas quando da elaboração das leis reguladoras respectivas.

Art. 169. O Município deverá assegurar a universalização de acesso aos serviços e às políticas públicas estruturais.

Art. 170. O Município planejará e organizará seus serviços e políticas públicas estruturais de forma harmônica com os municípios que compõem a região da qual faz parte, visando o estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como a viabilização de formas consorciadas de investimento no setor.

Art. 171. Os serviços públicos sujeitos a cobrança serão remunerados mediante tarifa, fixada pelo Executivo.

§ 1º O cálculo das tarifas abrangerá o custo da produção, do gerenciamento e do controle do serviço e a garantia de manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez, observado o princípio da modicidade para o usuário.

§ 2º O Executivo dará divulgação à planilha correspondente à tarifa fixada, indicando:

I - a metodologia de cálculo adotada;

II - a relação dos serviços e insumos considerados na fixação do valor;

III - o peso percentual de cada serviço ou insumo no preço final;

IV - a justificativa para a metodologia adotada, para a consideração de cada serviço ou insumo e para o peso percentual de cada um destes dados.

§ 3º A divulgação referida no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de publicação em jornal de ampla circulação local, de afixação em quadro de aviso nos prédios públicos municipais e, sempre que possível, em meio de informação eletrônica de livre acesso.

§ 4º A divulgação deverá ser feita com antecedência mínima de 01 (um) mês em relação à data de entrada em vigência da tarifa.

§ 5º A fixação de qualquer tipo de gratuidade em serviço público sujeito a cobrança só poderá ser feita mediante lei.

Art. 172. Os serviços públicos estruturais poderão ser prestados diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, nos termos da lei.

Parágrafo único. O Poder Público, no caso de delegação de serviço público estrutural, deverá manter sistema de controle para garantir a obediência aos princípios e regras previstos nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável.

Seção II
Mobilidade Urbana



Art. 173. A mobilidade urbana, conjunto de políticas públicas de transporte e circulação, visa proporcionar amplo e democrático acesso ao espaço urbano por meio da priorização do transporte coletivo.

§ 1º A mobilidade urbana tem como princípio a interação entre os deslocamentos de pessoas e bens com a cidade.

§ 2º Os transportes urbanos do Município se subordinam aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.

Art. 174. A política de mobilidade urbana deve ser desenvolvida e efetivada com fundamento nos seguintes princípios:

I - segurança nos deslocamentos das pessoas;

II - compatibilização entre transportes urbanos e uso e ocupação do solo;

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes meios e serviços;

V - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

VI - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

VII - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;

VIII - acessibilidade universal;

IX - desenvolvimento sustentável do Município nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

X - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana.

§ 1º O Município, ao traçar as diretrizes do ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.

§ 2º As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.

§ 3º O sistema de tráfego e trânsito incluirá a construção de terminais de transporte coletivo e de abrigos nos pontos de parada, diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação.

Art. 175. Compete ao Município, na forma da lei, planejar, organizar, dirigir, coordenar, implantar, controlar, fiscalizar e regulamentar o transporte público, no âmbito do Município, bem como executá-lo, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, além do tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

Art. 176. O serviço de transporte público municipal inclui as seguintes modalidades de prestação:

I - transporte coletivo de passageiros;

II - transporte escolar;

III - transporte individual de passageiros.

§ 1º A lei definirá o tipo de veículo que poderá ser utilizado na prestação dos serviços referidos no "caput", especificando as condições mínimas para sua utilização.

§ 2º A norma que disciplina a prestação do serviço em cada modalidade prevista no "caput" poderá admitir a forma de prestação respectiva por fretamento, quando a mesma se mostrar tecnicamente possível e financeiramente adequada.

§ 3º Ficam aprovados os veículos tipo ônibus e Van para utilização no serviço de transporte coletivo de passageiros.

Art. 177. O transporte escolar será organizado de forma a propiciar segurança aos alunos transportados, mediante:

I - seleção especial de condutores, objetivando a escolha de pessoal apto a lidar com os usuários do serviço e a prestar primeiros socorros;

II - utilização de veículos preparados para a conformação física de crianças e adolescentes;

III - sistema permanente de treinamento e atualização dos condutores e de manutenção e revisão dos veículos.

Art. 178. O serviço de transporte individual de passageiros será feito por meio de carro de passeio e será prestado preferencialmente nesta ordem:

I - por motorista profissional autônomo;

II - por associação de motoristas profissionais autônomos;

III - por pessoa jurídica

 

IV – por motorista credenciado em aplicativos

Seção III
Da Habitação



Art. 179. O Município adotará política habitacional, integrada à política de desenvolvimento urbano, visando a oferta de moradia à população de baixa renda e a constante melhoria das condições habitacionais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:

I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;

II - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;

III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;

IV - no incentivo às cooperativas habitacionais;

V - na regularização fundiária e urbanização específica de loteamentos;

VI - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.

Art. 180. O Poder Público poderá promover a execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:

I - a redução do preço final das unidades;

II - a complementação, pelo Poder Público, da infraestrutura não implantada;

III - a destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel.

§ 1º A implantação de conjunto habitacional será efetivada de forma integrada com o incentivo à implantação de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

§ 2º A desapropriação de área habitacional popular pelo Poder Público deverá ser antecedida de reassentamento da população desalojada.

§ 3º Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, assegurada a sua discussão em audiência pública.

§ 4º O Município dará prioridade, no exercício de sua política habitacional, ao residente na cidade por mais tempo.

§ 5º Na execução da regra do parágrafo anterior, ficará proibida a doação de unidade habitacional a quem não tenha pelo menos 05 (cinco) anos de residência comprovada no Município.

Seção IV
Do Abastecimento



Art. 181. O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará sistema de abastecimento voltado para o segmento de baixo poder aquisitivo, mediante:

I - dimensionamento da demanda, em qualidade, quantidade e valor, de alimentos básicos necessários ao propiciamento de nível adequado de nutrição;

II - incentivo à melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;

III - ampliação e otimização do sistema de distribuição de estoques governamentais aos programas de abastecimento popular;

IV - incentivo à implantação e à ampliação de equipamentos de venda de produtos alimentícios diretamente pelos produtores, por intermédio de suas entidades associativas;

V - apoio à produção de alimentos básicos em hortas e pomares comunitários ou em quintais de residências populares, objetivando o consumo próprio.

Seção V
Do Turismo



Art. 182. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Art. 183. São diretrizes para a política municipal de turismo:

I - adotar plano integrado e permanente do setor com outras atividades municipais;

II - desenvolver efetiva infraestrutura turística;

III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições e eventos turísticos;

IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;

V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e culturais;

VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.

Parágrafo único. O Executivo adotará as medidas necessárias para que no carnaval e em outras datas e eventos festivos seja liberado maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população se manifeste livremente.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 184. Os prazos previstos nesta Lei Orgânica serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo.

§ 2º Na contagem dos prazos em dias estabelecidos por esta Lei Orgânica ou por ato administrativo, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 185. Ficam asseguradas as gratuidades concedidas no transporte coletivo urbano do Município, previstas em legislação municipal.

Art. 186. Fica adotada a legislação vigente no Município na data da promulgação desta Lei Orgânica, no que não lhe for contrário.

Art. 187. Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pelos integrantes da Câmara Municipal, entrará cm vigor após 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 188. Revoga-se as disposições legais contrárias à esta Lei Maior do Município, em especial a Lei Orgânica anterior.

 

Art. 189. No caso de omissão desta Lei, aplicar-se-á subsidiariamente disposições equivalentes na Constituição do Estado de Minas Gerais e  Constituição Federal.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º
 O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º
 Após a entrada em vigor da Lei Orgânica serão elaborados exemplares em número suficiente a fim de destiná-los a distribuição e conhecimento dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 3º
 Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não contrariar esta Lei Orgânica.

§ 1º A Câmara Municipal designará uma comissão de três membros para elaborar, dentro de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de resolução do novo Regimento Interno.

§ 2º O projeto referido no § 1º tramitará em regime de urgência e será discutido e votado em dois turnos, nos trinta dias subsequentes à sua apresentação.

Art. 4º
 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de um ano contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, proposta de revisão do estatuto do servidor público municipal e instituirá regime jurídico e plano de carreira dos servidores públicos.

Parágrafo único. Na elaboração do projeto estabelecido no caput será garantida a participação do funcionalismo municipal, através de suas entidades representativas.

Candeias-MG,12 de dezembro de 2022.


JESUS CARLOS DA COSTA
Presidente

ALAN ALVES FERREIRA
Vice-Presidente

DAUKLEBER DINIS ALVES
Secretário



TERMO DE PROMULGAÇÃO


No dia 13 de dezembro de 2022 a Mesa da Câmara Municipal promulgou a Lei Orgânica Municipal.

Candeias-MG, 13 de dezembro de 2022.

JESUS CARLOS DA COSTA
Presidente

ALAN ALVES FERREIRA
Vice-Presidente

DAUKLEBER DINIS ALVES
Secretário

 

TERMO DE PUBLICAÇÃO

No dia 13 de dezembro de 2022 publiquei no site da Câmara Municipal de Candeias-MG a Lei Orgânica Municipal.

Candeias-MG, 13 de dezembro de 2022.


JESUS CARLOS DA COSTA
Presidente

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS - MINAS GERAIS Nº -, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Código QR
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS - MINAS GERAIS Nº -, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia