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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 11 DE MAIO DE 1998
Alterada
 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
                                                           TÍTULO I
                                   Disposições Preliminares

 
 Art 1º - Esta lei define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao poder de polícia local assecuratórias da convivência humana no Município de Candeias bem como na matéria relativa às infrações e penalidades
 Parágrafo Único  - Para os efeitos desta lei considera-se poder de polícia do Município a atividade da administração local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente à:
 I - Higiene Pública;
 II - Bem-estar público;
 III - Localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

 Art 2º - Constituem indicadores conceituais básicos para fins de aplicação desta lei os seguintes:
 I - Higiene pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto às condições de habitação, alimentação, circulação, gozo e uso de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens e todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria;
 II - Bem-estar público é o resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto à segurança, comodidade, costume e lazer e todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria;
 III - Localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços é a resultante das relações da comunidade local quanto ao licenciamento e horário de funcionamento dos estabelecimentos fixos, removíveis ou ambulantes.

 Art 3º - Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições desta Lei.

 Art 4º - Toda pessoa física ou jurídica, residente domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita às prescrições desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a fiscalização municipal ao desempenho de suas funções legais;
                                               TÍTULO II
                                   Da Higiene Pública
                                               CAPÍTULO I
                                    Disposições Gerais
 
 Art 5º - É dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições desta Lei e das normas estabelecidas pela União e pelo Estado.

 Art 6º - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
 I -  a limpeza pública;
 II - as condições higiênico-sanitárias das edificações;
 III - o controle da poluição.

 Art 7º - Em cada inspeção que for verificada irregularidade, a autoridade fiscal apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
 Parágrafo Único - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis, quanto forem da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais quando as providências couberem a essas esferas de governo.
                                               CAPÍTULO II
                                   Da Limpeza Pública
                                               SEÇÃO I
                                   Da Limpeza e Salubridade dos Logradouros Públicos

 
 Art 8º - Para preservar a higiene pública, proíbe-se toda espécie de sujeira nos logradouros públicos, vedando-se o lançamento de materiais ou entulhos de qualquer natureza
 Parágrafo Único - É especialmente vedado:
 I - queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
 II - aterrar logradouros e áreas de uso público com lixo, entulhos ou quaisquer detritos;
 IIl - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouro públicos.

 Art 9º - A limpeza e lavagem do passeio e sarjeta fronteiriços às residências ou estabelecimentos serão de responsabilidade dos seus ocupantes, devendo ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito de pedestres.
 Parágrafo Único - É absolutamente proibido varrer lixo ou detritos sólidos para os dispositivos de drenagem pluvial ou de esgotamento sanitário dos logradouros públicos como bocas de lobos, poços de visita, sarjetas, canais, valas.

 Art 10 - Nenhuma pessoa pode, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, vales, sarjetas ou canais dos logradouros públicos.

 Art 11 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das vias públicas, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga, assim como, no processo de carga e descarga, deverão ser adotadas medidas preventivas da interrupção do passeio e do leito da via pública e para a manutenção da limpeza respectiva.

 Art 12 - O construtor responsável pela execução de obras é obrigado a adotar providências para que o leito da via pública, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, em satisfatório estado de limpeza, a critério da fiscalização.
 § 1º - Os resíduos provenientes de construção, demolição terraplenagem devem ser removidos imediatamente, por conta dos responsáveis e encaminhados a locais -bota-fora- definidos pela Prefeitura, ou requerer a remoção á prefeitura, recolhendo taxa.
 § 2º - Os resíduos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser colocados nos passeios até a sua remoção. observando-se uma passagem de pedestres.

 Art 13 - É expressamente proibida jogar lixo e entulhos no leito dos ribeirões, córregos e rios.
                                               SEÇÃO II
                                   Da Coleta e Destinação do Lixo

 
 Art 14 - O lixo das habitações, dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviço será acondicionado em vasilhame adequado, observadas as normas aprovadas por ato do Prefeito.
 Parágrafo Único - O órgão de limpeza pública estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser postos os vasilhames pelos usuários.

 Art 15 - Serão considerados lixo sujeito a remoção especial:
 I - resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por dia;
 II - móveis, colchões, utensílio de mudanças e outros similares;
 III - animais mortos, entulhos, terra e restos de materiais de construção;
 IV - restos de limpeza e podação de jardins e quintais particulares.
 Parágrafo Único - Os resíduos de que trata este artigo deverão ser transporta  dos pelos interessados para local previamente designado pelo órgão de limpeza pública, ou poderão ser recolhidos por este órgão mediante prévia solicitação e pagamento pelo interessado, do respectivo preço público.

 Art 16 - Os resíduos industriais acima da capacidade de 100 (cem) litros por dia, ou que exijam condições especiais de manuseio e transporte, deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo órgão de limpeza pública.
 Parágrafo Único - Os resíduos poluentes, corrosivos e químicos em geral, inflamáveis, explosivos e radioativos deverão ser coletados e tratados pela própria fonte produtora observadas as normas estaduais e federais.

 Art 17 - O lixo séptico hospitalar deverá ser objeto de coleta especial, a critério do órgão municipal competente receber destinação final adequada de acordo com as regras em vigor.
 § 1º - Os resíduos provenientes de hospitais, ambulatórios, laboratórios,clínicas médicas e veterinárias e atividades semelhantes deverão ser incinerados nos próprios estabelecimentos que o produzem em equipamentos apropriados e aprovados pela Prefeitura.
 § 2° - No caso de haver um incinerador central a Prefeitura deverá fazer coleta especial e cobrar taxa respectiva pelo serviço.

 Art 18 - Em locais não atendidos pelo serviço de coleta domiciliar, o lixo deverá ser colocado em recipientes especiais em pontos indicados pelo órgão de limpeza pública para facilitar sua coleta.

 Art 19 - A Prefeitura deverá manter recipientes apropriados para a coleta de lixo nas vias e logradouros públicos e realizar o serviços de capina e varrição dessas áreas conforme normas e planos estabelecidos para o setor responsável pelo serviço de limpeza pública.

 Art 20 - Os estabelecimentos comerciais devem dispor para uso público, de recipiente para recolher o lixo, devendo sempre manter limpa seu interior e as áreas fronteiras dc suas portas.

 Art 21 - Os feirantes deverão manter limpas as áreas de localização de suas barracas e recipientes para recolher lixo detritos.
 Parágrafo Único - Terminadas suas atividades os feirantes deverão proceder à limpeza dos locais acondicionando corretamente os resíduos para que a Prefeitura possa recolher.

 Art 22 - Os vendedores ambulantes deverão manter limpas as vias e logradouros públicos onde estiverem estacionados, mantendo recipientes para recolher o lixo.
 Parágrafo Único - Terminadas suas atividades os feirantes deverão proceder à limpeza dos locais acondicionando corretamente os resíduos para que a Prefeitura possa recolher.

 Art 23 - A matéria tratada nesta seção será objeto de regulamentação pelo Prefeito Municipal.
                                               SEÇÃO III
                                   Da Utilização e Limpeza de Terrenos
                                   Curso de água e Valas

 
 Art 24 - Os terrenos não edificados que se situam em áreas parceladas deverão ser mantidos limpos, drenados e capinados recebendo tratamento adequado, de modo a evitar que se comprometa a saúde pública.
 § 1º - Nos terrenos referidos neste artigo, não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis ou inacabadas, depósito de lixo, inclusive dos materiais descrito no artigo 14 desta Lei, inflamáveis e congêneres ou qualquer outra forma de utilização, ainda que precária.
 § 2° - Para qualquer utilização fora das especificações deste Capítulo deverão ser ouvidas, previamente, as autoridades municipais.
 § 3º - A Prefeitura deverá notificar e dar prazo de cinco dias para a limpeza dos terrenos indicando os locais para onde deverão ser removidos os detritos.

 Art 25 - O terreno, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração.

 Art 26 - Os proprietários ou ocupantes a qualquer titulo conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou que com que eles se limitarem de forma que a vazão de águas se realize desembaraçadamente.

 Art 27 - Quaisquer obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas deverão ser executados de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.

 Art 28 - As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de escoamento indicados pela autoridade municipal.
 Parágrafo Único - Os proprietários ou detentores de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a permitir a saída das águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e valas feitas para tal fim.

 Art 29 - Observada a legislação aplicável, só poderão ser supridas ou interceptadas valas, galerias, canais cursos de água, mediante aprovação prévia pela Prefeitura Municipal do respectivo projeto e depois de construídos os sistemas correspondentes, sempre a juízo da autoridade municipal.

 Art 30 - Na captação de águas de qualquer vala deverão ser observadas as normas da legislação específica de preservação de mananciais de modo a se obter a boa captação e se evitar a erosão e o solopamento.
                                              
CAPÍTULO III
                                   Das Condições Higiênico-Sanitárias das Edificações e
                                   Equipamentos de Acesso Público
       SEÇÃO I
                 Disposições Geral

 
 Art 31 - O proprietário, possuidor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, é responsável pela manutenção da edificação, em suas áreas internas e externas, em perfeitas condições de higiene.
 Parágrafo Único - A Prefeitura poderá declarar insalubre toda edificação que não reunir as necessárias condições de higiene, permitindo-lhe ordenar, inclusive, a sua interdição ou demolição.

 Art 32 - A Prefeitura poderá exigir serviços técnicos que assegurem a  salubridade das edificações.

 Art 33 - Além das exigências da legislação própria presumem-se insalubres as habilitações quando:
 I - construídas em terreno úmido e alagadiço;
 II - não cumprirem as exigências relativas a aeração, iluminação e instalações sanitárias;
 III - não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente para atender as necessidades gerais;
 IV - nos pátios ou quintais se acumulem águas estagnadas ou lixo.

 Art 34 - As edificações serão vistoriadas por comissão técnica da Prefeitura, a fim de se identificar:
 I - aquelas cujas insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos;
 II - aquelas que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem ser ocupadas, sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública.
 Parágrafo Único - No caso do item II deste artigo, o proprietário, inquilino ou ocupante a qualquer título será intimado a fechar o prédio, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.

 Art 35 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 Art 36 - Compete à Prefeitura fiscalizar;
 I - matérias-primas, aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de gênero ou produto alimentício;
 II - os locais que recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam, depositam, conservam, utilizam, transformam, distribuem gênero ou produto alimentício, bem como os veículos destinados á sua distribuição.

 Art 37 - Mediante ato regulamentar do Prefeito, serão estabelecidos os graus de impropriedade, contaminação, deterioração, alteração, adulteração e falsificação dos gêneros alimentícios:

 Art 38 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal aplicável, sendo proibido dar ao consumo público carnes de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos a fiscalização.

 Art 39 - O pessoal a serviço dos estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas neste Capitulo, além de atender outras exigências necessárias pela autoridade competente, deverá preencher as seguintes exigências:
 I - exames especiais exigidos pela legislação trabalhista para a segurança e higiene no trabalho;
 II - apresentação, a autoridade, do caderneta ou certificado de saúde   expedi dos pelo órgão competente.
 Parágrafo Único - Poderá ser exigido, em qualquer ocasião, inspeção de saúde , desde que se constate sua necessidade.

 Art 40 - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos obrigatoriamente em rigoroso estado de higiene.
 § 1º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da autoridade competente, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços deverão ser periodicamente pintados, desinfectados e, se necessário, reformados.
 § 2° - A obrigatoriedade de desinfecção de que trata o parágrafo anterior é prioritária relativamente às casas de diversões públicas, asilos, templos religiosos, hospitais, escolas, hotéis, bares e restaurantes, pensões e similares.
 § 3° - Todo estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços manterá comprovante de desinfecção e o exibirá à autoridade municipal sempre que exigido.

 Art 41 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, inclusive gelo, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no pais, no estado natural ou após tratamento, observada a legislação própria.

 Art 42 - Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso bem como outros materiais impróprios para embrulhar gêneros alimentícios.
                                 
              SEÇÃO II
                                   Das Exigências Especiais Relativas aos Estabelecimentos
                                   Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios.

 
 Art 43 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das demais disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão atender às exigências especiais constantes desta Seção.

 Art 44 - Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos que se destinarem a comercialização de leite manterão câmaras frigoríficas ou refrigeradores.

 Art 45 - O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
 § 1º - É vedada a venda de leite e acondicionados em pipas ou latões diretamente ao consumidor, quando tiver no município condições de pasteurização.
 § 2º - Fica autorizada a comercialização de leite cru, a titulo precário, mediante apresentação de atestado de vacinação do rebanho leiteiro ao órgão de fiscalização sanitária do Município.
 § 3º - Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidos de qualquer focos de contaminação.

 Art 46 - Os produtos ingeríveis sem cozimentos, os colocados à venda a varejo, os doces, pães, biscoitos e congêneres deverão ser expostos em vitrinas ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para o consumo.

 Art 47 - As condições de exposição e venda das frutas e verduras serão estabelecidas, em regulamento.

 Art 48 - As aves destinadas à venda, quando vivas, serão mantidas em gaiolas apropriadas em áreas reservadas para tal com alimento e água suficientes.
 Parágrafo Único - Quando abatidas, as aves serão expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem das vísceras e das partes não comestíveis e mantidas em balcões ou câmaras frigoríficas.

 Art 49 - As casas de carne, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade municipal, deverão:
 I - ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
 II - ter balcões com tampo de material liso, resistente e impermeável;
 III - ter câmara frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades;
 IV - utilizar utensílios de manipulação, instrumento e ferramentas de corte feitos de material inoxidável e mantidos em rigoroso estado de limpeza;
 V - ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qual quer que seja a finalidade, a existências de lâmpadas coloridas.
 § 1º - Nas casas de que trata este artigo, só poderão entrar carnes conduzidas em veículos apropriados, provenientes de matadouros licenciados, regularmente inspeciona        dos.     
 § 2º - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial serão mantidos em recipientes estanques.
 § 3º - Na sala de talho das casas de carne, não será permitida a exploração de qualquer outro ramo de negócio.
                                             
  SEÇÃO III
                                   Do Comércio Eventual e Ambulante de Gêneros
  Alimentícios

 
 Art 50 - Os vendedores ambulantes, além de atenderem às disposições desta Lei relativas ao licenciamento e a outra exigências julgadas necessárias a critério da autoridade competente, deverão atender às seguintes:
 I - velar para que os gêneros que oferecem se apresentem sempre em  perfei tas condições de higiene e salubridade;
 II - ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, bem como em vasilhame adequado para depósito do cascas, sementes e envoltórios dos produto vendidos;
 III - manterem-se rigorosamente asseados e com aventais.
 § 1° - É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos nos gêneros alimentícios de ingestão imediata.
 § 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos á venda.

 Art 51 - A venda ambulante de gêneros alimentícios desprovidos de envoltórios só poderá ser feitas em carros, caixas ou outros receptáculos hermeticamente fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros elementos reputados como prejudiciais.
                                               SEÇÃO IV
                                   Da Higiene dos Estabelecimentos Prestadores de Serviço

 
 Art 52 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanche, cafés, padarias, confeitarias, e estabelecimentos congêneres, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverão observar as seguintes:
 I - a lavagem e esterilização de louças e talheres será feita em água corrente e água fervente, respectivamente, ou em máquina.
 II - as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo fica expostos a contaminação de qualquer forma;
 III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
 IV - os alimentos não poderão ficar expostos, devendo ser colocados em balcões envidraçados;
 V - os açucareiros e os adoçantes serão de tipo que permita a retirada de açúcar, vedada a aderências de qualquer substância em suas bordas;
 VI - as mesas deverão ser guarnecidas de toalhas ou ter o tampo impermeável;
 VII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene;
 VIII - deverá haver sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum;
 IX - os utensílios de cozinha, os copos, as louças e os talheres deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado, imediatamente, o materiaI que estiver danificado, lascado ou trincado;
 X - os balcões terão tampo impermeável;
 XI - os estabelecimentos deverão ter torneiras e pias apropriadas.
 § 1° - Não será permitido servir café em recipientes que não possam ser esterilizados em água fervente, com exceção dos confeccionados com material plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos após uma única utilização.
 § 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados.

 Art 53 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos de beleza, sauna e similares, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais para os clientes.
 § 1º - No caso de barbearia, as lâminas cortantes de barbear ou aparar cabelo ou bigode não podem ser reutilizadas.
 § 2º - Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados ou postos em solução anti-séptica e lavados em água quente logo após a sua utilização.

 Art 54 - Nos estabelecimentos hospitalares, além do atendimento de outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade competente, é obrigatória a:
 I - existência de depósito para roupa servida e de lavanderia com instalação de esterilização;
 II - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
 III - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
 IV - instalação de necrotério, quando julgado necessário, a critério da   autoridade municipal e atendida a legislação própria;
 V - manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene.
                                       
        SEÇÃO V
                                   Da Higiene nas Piscinas de Natação

 
 Art 55 - As dependências das piscinas de natação de acesso público serão mantidas em permanente estado de limpeza.
 § 1º - O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e desinfecção da água.
 § 2° - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que, a uma profundidade de até 3 m (três metros), possa ser visto, com nitidez o fundo da piscina.
 § 3º - A desinfecção da água da piscina deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.
 § 4º - Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0.2 nem superior a 0.5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.
 § 5° - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.

 Art 56 - Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes normas:
 I - assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências;
 II - proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa, do aparelho respiratório e do ouvido, assim como de outros males indicados pela autoridade sanitária;
 III - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
 IV - vetado;
 V - registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina;
 VI - análise trimestral da água, com apresentação, à Prefeitura, de atestado da autoridade sanitária;
 VII - exame médico semestral dos usuários da piscina.
 Parágrafo Único - Serão interditadas as piscinas que não atenderem aos requisitos nesta Seção, inclusive aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades municipais.
                                           
    CAPÍTULO IV
       Do Meio Ambiente
  SEÇÃO I
Do controle da Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos.

 
 Art 57 - Compete ao órgão próprio da Prefeitura examinar periodicamente, as condições higiênico-sanitárias das redes e instalações públicas de água e esgoto, com o objetivo de preservar a saúde da comunidade.

 Art 58 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 Art 59 - Na construção de reservatório de água, serão observadas as seguintes exigências:
 I - impossibilidade de acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
 II - facilidade de inspeção e limpeza;
 III - utilização de tampa removível.
 Parágrafo Único - É proibido a utilização, como reservatório de água, de barris, tinas ou recipientes análogos.

 Art 60 - Em caso de coexistência, no mesmo terreno, de fossas e cisternas, é obrigatória a observância da distância mínima de 20 m (vinte metros) entre elas, inclusive em relação às dos terrenos vizinhos.

 Art 61 - É obrigatória a ligação do imóvel com a rede pública de esgoto, caso existente.
 § 1° - Só será permitida a instalação individual ou coletiva de fossas nos prédios cuja testada estejam voltadas para as vias ou logradouros públicos desprovidos de rede de esgoto.
§ 2º - A construção de fossas deverá satisfazer à norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dependerá da aprovação do órgão competente.
 § 3º - O proprietário de prédio que, na vigência da presente Lei, encontrar-se em desacordo com o disposto neste artigo, será notificado para, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, ajustá-lo às atuais exigências.
                                               SEÇÃO II
                                                      Das Medidas Relativas a Desinsetização e Profilaxia de Animais Nocivos

 
 Art 62 - Os estabelecimentos que se dedicarem à prestação de serviços de desinsetização e controle de animais nocivos ou venosos deverão ser registrados no órgão competente.

 Art 63 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão manter registro, em livro próprio, com as seguintes indicações mínimas:
 I - endereço do local objeto de seus serviços e nome do respectivo proprietário ou possuidor,
 II - especificações técnicas do produto aplicado, inclusive sua destinação.

 Art 64 - Os residentes em domicílios onde tenha havido a aplicação de produtos químicos deverão ser orientados quanto a possíveis efeitos colaterais e quanto a medidas preventivas a serem adotadas.

 Art 65 - Os aplicadores de produtos químicos deverão usar proteção  adequada.
                        SEÇÃO III
            Das Medidas de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural.

 
 Art 66 - A Prefeitura Municipal manterá sistema permanente de tutela do patrimônio cultural do Município através de medidas e atos administrativos capazes de evitar o abandono e a ocorrência de danos relevantes aos acervos locais de valor histórico, artístico, turístico, paisagístico, arqueológico, etnográfico e urbanístico.

 Art 67 - A Prefeitura Municipal manterá ainda sistema de controle e fiscalização dos recursos hidrícos, fauna e flora, considerados de interesse para o equilíbrio ecológico e reservas naturais do Município.

 Art 68 - A efetivação da tutela do patrimônio cultural e natural do Município far-se-á pelos seguintes instrumentos:
 I - meios primários: desapropriações, limitações administrativas (tombamento em especial) e zoneamento;
 II - meios secundários: restrições decorrentes do regime jurídico especial imposto pelo tombamento à utilização do bem;
 III - meios cautelares: tombamento provisório, nos termos da legislação específica;
 IV - meios repressivos: de natureza administrativa e de natureza penal da forma estabelecida em legislação aplicável.
                       
SEÇÃO IV
            Das Medidas Relativas ao Controle de Poluição Ambiental

 
 Art 69 - Mediante providências disciplinares de procedimentos relativos à utilização dos meios e condições ambientais do som, do ar, das águas e do solo, a Prefeitura manterá sistema permanente de controle de poluição, adotando medidas corretivas para as instalações de controle de poluidoras e medidas preventivas para se evitar novas fontes de poluição.
 § 1° - As formas e condições de controle preventivas neste artigo serão estabelecidas em regulamento.
 § 2º - Com relação à poluição provocada por atividades industriais, a Prefeitura obedecerá ao disposto nas legislações federal e estadual;
 § 3º - Os despejos industriais causadores de poluição dos cursos d‘água deverão receber tratamento prévio antes do seu lançamento.

 Art 70 - Fica expressamente proibida a instalação de viveiros de mudas de café e similares próximo nos mananciais de água, observando-se ainda:
 § 1° - O substrato deverá ser colocado dentro da área do viveiro, ficando proibido a colocação de terras nos logradouros públicos, sendo que toda atividade no preparo das mudas deverão ocorrer dentro da área do viveiro, inclusive peneiramento da terra.
 § 2° - O viveiro deverá receber proteção de modo a impedir a entrada de animais e principalmente crianças.
 § 3º - Os viveiristas deverão tomar todos os cuidados, usando adequadamente os defensivas agrícolas, armazenando-os em lugar seguro e ao desfazer dos vasilhames e usar defensivos observar orientação técnica, evitando contaminação do meio ambiente e acidentes:

 Art 71 - O Conselho de Conservação e Defesa do Meio- Ambiente - CODEMA será sempre ouvido nas questões relativas ao controle da poluição ambiental.

 Art 72 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins do controle da poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia e hora às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras privadas ou públicas capazes de poluir o ambiente.

 Art 73 - A instalação, construção reforma ou ampliação de estabelecimentos potencialmente poluidores será previamente analisada pela Prefeitura e órgãos competentes em convênio com a Prefeitura.
                       
    TÍTULO III                  
Do bem-estar Público
 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 
 Art 74 - A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem estar público, coibirá, observadas as legislações federal e estadual próprias, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular, dos locais, serviços e equipamentos públicos.
 Parágrafo Único - Incluem-se basicamente como matérias passíveis de controle das autoridades municipais as seguintes:
 I - prática de banhos e esportes náuticos em rios, riachos, córregos ou lagoas;
 II - manutenção da moralidade e ordem em estabelecimentos;
 III - pichamento, ou inscrição indelével em edificações ou qualquer outra superfície;      
 IV - produção de ruídos e sons capazes de prejudicar a saúde e o sossego público;
 V - toda e qualquer forma de atividade considerada prejudicial à saúde, segurança e ao sossego público a critério da autoridade municipal.
 
                                               CAPÍTULO II
                                   Da Comodidade, Segurança e Sossego Público
                                               SEÇÃO I
                                   Disposições Gerais

 
 Art 75 - É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendimento o ruído puro ou mistura de ruídos capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

 Art 76 - Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos:
 I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
 II - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas;
 III - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, jogos de estampilho e similares, salvo por ocasião de festividades autorizadas pela autoridade municipal.

 Art 77 - Serão tolerados os ruídos de que trata o inciso II e III do artigo 76, por ocasião de festividades públicas ou privadas desde que licenciadas pela Prefeitura.
 Parágrafo Único - Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instala  dos sem licença da Prefeitura ou com funcionamento em desacordo com as normas serão apreendidos ou interditados.

 Art 78 - Excetuam-se das proibições do art. 76 os ruídos produzidos por:
 I - sinos das igrejas e templos de qualquer culto;
 II - bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
 III - sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme e advertência;
 IV - explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
 V - máquinas e equipamentos utilizados em construções e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
 VI - alto-falante utilizado para a propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral.
 Parágrafo Único - A limitação a que se refere o item V deste artigo não se aplica às obras executadas em zona não residencial ou em logradouro público, quando o movimento intenso de veículo ou de pedestres recomenda a sua realização à noite.

 Art 79 - È vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público.
 Parágrafo Único - O nível de ruído máximo é aquele tecnicamente estabelecido pelo CODEMA, com base ao nível de conforto adaptado pela legislação estadual.

 Art 80Art. 80 - Qualquer pessoa que considera seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão municipal competente medidas destinadas a fazê-los cessar.

Art 81 – É proibido executar trabalho ou serviços que produzem ruídos ou que venham a perturbar a população antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas.

SEÇÃO II
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósito de areia e Saibro

 
Art 82 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá observados os preceitos desta Lei.
Parágrafo Único – A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas que depende de autorização, permissão ou concessão da União, na forma da legislação aplicável.

Art 83 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído na forma prevista em regulamento.

Art 84 – As licenças para exploração serão sempre por prazo e, ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
§ 1º - Será interditada a pedreira ou parte dela desde que, embora licenciada e explorada de acordo com esta lei, se verifique que  a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à propriedade e ao meio ambiente.
§ 2º - É obrigatória a recuperação paisagista da área já minerada, se possível com espécies de registro.

Art 85 – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

Art 86 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração expressa da quantidade de explosivos a empregar;
II – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha, à altura conveniente para ser vista à distância;
IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene e o aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art 87 – A instalação de olarias no Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emissões nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro. 

 Art 88 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 Art 89 - Não será permitida a extração de areia em curso de água no Município quando:
 I - for a exploração em local a adjacente de onde o curso d‘água receba contribuições de esgotos,
 II - modificar o leito ou as margens dos mesmos;
 III - possibilitar a formação de lodaçais ou causar por qualquer forma, a estagnação das águas;
 IV - de algum modo, puder oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.
 
                                               SEÇÃO III
                        Da Fabricação, Comércio, Transporte e Emprego de
                                   Inflamáveis e Explosivos.

 
 Art 90 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.        
 Parágrafo Único - Mediante ato regulamentar, o Poder Executivo definirá os produtos considerado inflamáveis e explosivos.

 Art 91 - As atividades inerentes à fabricação, utilização, depósito e conservação de inflamáveis e explosivos comente serão permitidas na jurisdição do Município desde que atendidas as exigências da legislação
federal e das autoridades municipais, inclusive quanto à construção e segurança dos depósitos.

 Art 92 - O comércio especializado no ramo de inflamáveis e explosivos é permitido, com autorização da Prefeitura, conservar, em seus estabelecimentos, pequenas quantidades inflamáveis ou explosivos para consumo de período não superior a 15 (quinze) dias, desde que tenham depósitos próprios e sejam tomadas as devidas precauções.
 Parágrafo Único - Os exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta metros) de ruas e estradas, observadas a legislação federal.

 Art 93 - Não será permitido o transporte na jurisdição do município de explosivos ou inflamáveis sem as preocupações devidas, observada a legislação própria.
 § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
 § 2° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 Art 94 - É expressamente proibido:
 I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
 II - fazer fogueiras, nos logradouros públicos;
 III - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação do sinal visível para advertência aos transeuntes e pedestres.
 § 1º - A proibição de que trara os itens I e II poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
 § 2° - Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura que poderá, inclusive, estabelecer outras exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública
 § 3° - A Justiça Eleitoral regulará as comemorações relativas aos pleitos eleitorais.

 Art 95 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura e ao cumprimento das exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 § 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
 § 2° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
 § 3º - No descarregar combustíveis, isolar pelo menos 3 metros de raio da tampa do tanque.
                                               CAPÍTULO lII
                                   Dos Divertimentos Públicos

 
 Art 96 - Serão considerados divertimentos e festejos públicos os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 Art 97 - A realização de divertimentos e festejos públicos depende de prévia autorização da Prefeitura.
 § 1º - O requerimento de licença para funcionamento da casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentadas referentes à construção e higiene do edifício e procedida vistoria policial, na forma da lei em vigor.
 § 2º - Não será fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos em área contida no raio de 500 m (quinhentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde o maternidade;

 Art 98 - Na defesa da tranquilidade e bem-estar públicos em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, o parte dele, e obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a capacidade máxima de lotação.
 § 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
 a) área de edifício ou estabelecimento;
 b) acessos ao edifício ou estabelecimentos;
 c) estrutura da edificação.

 Art 99 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados 4 (quatro) lugares, por seção, para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 Art 100 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, em que são vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer espécie, não se permitirá a venda de bebidas em recipientes de vidro, nem uso de copos e pratos de vidro ou louça.

 Art 101 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas normas de funcionamento adotadas em regulamento.

 Art 102 - Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações nos horários.
 § 1º - No caso de modificação de programa e de horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas.
 § 2º - As disposições do presente artigos aplicam-se também às competições em que se exija o pagamento de entradas.

 Art 103 - A instalação de circos de pano, parques de diversões, tobogãs, sinucas, bilhares, brinquedos elétricos e eletrônicos, boliches, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser feita em locais determinados pela autoridade municipal.
 § 1º - A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser por dia, ou por mês, não podendo exceder a 1 (um) ano.
 § 2º - Os estabelecimentos de que trata esto artigo cujo funcionamento for previsto para o prazo superior a 60 (sessenta) dias deverão possuir instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, observada a legislação própria.
 § 3º - Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas as restrições julga das convenientes, no sentido de se assegurar a ordem e o sossego público.
 § 4° - Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelas autoridades municipais.
 
Art 104 - A autorização municipal poderá condicionar a outorga da autorização, de que trata o artigo anterior ao depósito de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município) para garantir o ressarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a reconstrução do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído, integralmente, na hipótese de não haver necessidade de se limpar ou reconstruir o logradouro; em caso contrário, serão deduzidas do valor depositado as despesas feitas com a execução do serviço de limpeza ou de reconstrução do logradouro.
                                               CAPÍTULO IV
                                   Da Utilização e Conservação dos Logradouros e
                                   Equipamentos dos Serviços Públicos

 
 Art 105 - Os logradouros públicos, assim entendidos as ruas, praças, passeios, calçadas, estradas e caminhos, serão utilizados de modo a permitir o livre acesso e trânsito de pedestres e veículos, exceto, para a realização de obras públicas ou em razão de exigências de segurança.
 § 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada, no logradouro atingido, sinalização vermelha ou a que for estabelecida pela Lei nacional de trânsito, claramente visível de dia e luminosa à noite.
 § 2º - È vedada a retirada de sinais colocados nos logradouros públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito, sem prejuízo da aplicação da legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
 § 3º - Em determinados casos, a critério da autoridade municipal, poderá o logradouro público ser interditado, por prazo determinado, com destinação de atividades de lazer.

 Art 106 - Respeitadas as normas de trânsito Federais e Municipais aplicáveis à espécie, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a transformar, mediante Decreto, as vias e logradouros públicos do Município em vias e áreas exclusivas de pedestres, desde que atendidas as seguintes condições:
 I - que as mesmas sejam consideradas vias locais no Plano de Classificação Viária;
 II - que haja solução alternativa de trânsito;
 III - que as mesmas não disponham de instalações referentes a:
 a) corpo de bombeiros;
 b) estabelecimentos hospitalares;
 c) estabelecimentos militares;
 d) estabelecimentos policiais;
 e) estabelecimentos industrias de médio e grande porte;
 f) estabelecimentos da venda por atacado;
 g) postos de abastecimento;
 h) oficinas mecânicas de veículos..

 Art 107 - Em vias de uso privativo de pedestres não poderão circular veículos de qualquer natureza, com exceção;
 I - daqueles pertencentes a seus moradores;
 II - dos destinados a prestação de serviços de utilidade pública;
 III - dos socorros de emergência e de transporte de valores (carros-fortes), quando em cumprimento de suas atribuições específicas.
 § 1º - Por serviços de utilidade pública entender-se-ão aqueles prestados pela Administração Pública direta ou indiretamente a quem deles quiser utilizar-se mediante remuneração com os referentes a luz, gás, comunicações, água, esgoto, serviços funerários e coleta de lixo.
 § 2º - As vias e áreas exclusivas para pedestres deverão ser devidamente sinalizadas, na forma estabelecida pelas normas federais de trânsito.

 Art 108 - É determinantemente proibido estabelecimento de veículos em áreas e vias de uso privativo de pedestres.
 Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo:
 I - os carros blindados destinados a transporte de valores, que poderão estacionar no período compreendido entre as 9 h (nove horas) e 17 h 30 min (dezessete horas e trinta minutos) durante o tempo mínimo necessário ao cumprimento de suas tarefas específicas;
 II - os veículos utilizados pelos serviços de utilidade pública e aqueles necessários ao transporte de cargas, durante as operações de carga e descarga, que poderão estacionar antes das 9 h (nove horas) e após as 20 h (vinte horas), durante o tempo mínimo necessário ao cumprimento de suas tarefas específicas.

 Art 109 - O conserto e reparo de veículos deverão ser feitos em locais apropriados, não se permitindo a utilização sistemática de logradouros públicos para tais serviços.
 Parágrafo Único - Permitir-se-á apenas a utilização de logradouros públicos para consertos ou reparos eventuais, em caso de necessidade de socorro do veículo.

 Art 110 - É facultado á autoridade municipal impedir o trânsito de veículos ou outros meios de transporte que ocasione ou venha ocasionar danos à vida pública, ou coloque em risco a convivência humana na cidade.
 
Art 111 - A arborização de logradouros públicos é atribuição do órgão competente da Prefeitura.
 Parágrafo Único - A arborização de logradouros públicos, poderá ser iniciativa de particulares desde que faça sob a orientação técnica da Prefeitura.

 Art 112 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura, que obedecerá a legislação em vigor.
 § 1º - A remoção de qualquer árvore em logradouro público só poderá ser efetuada mediante laudo técnico emitido peta Prefeitura.
 § 2º - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público, ressalvados os casos de autorização específica da Prefeitura.
 § 3° - Nos termos da lei federal, qualquer árvore pode ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
 § 4º - Fica vetado ao morador de impedir o plantio de árvores nos passeios, se estiverem sob a orientação técnica da Prefeitura.

 Art 113 - Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios ou afixação de cabos e fios na arborização pública, inclusive para o suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalidade, isentando-se os casos autorizados pela Prefeitura.
 Parágrafo Único - Fica ainda proibida a afixação de qualquer tipo de propaganda em postes e mobiliário urbano de uso público.

 Art 114 - Os coletores de lixo, os abrigos e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando apresentarem interesse para o público e para o Município, não prejudicando a estética e a circulação.

 Art 115 - A colocação de bancas de jornais e revistas, assim como de cadeiras, mesas e análogos, nos logradouros públicos, só será autorizada caso sejam atendidas as disposições regulamentares.

 Art 116 - O público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter em perfeitas condições de funcionamento os seguintes equipamentos urbanos:
 I - caixas coletoras de correio;
 II - postos de telefone públicos;
 III - hidrante;
 IV - caixas ou postes de sinalização de trânsito;
 V - bebedouros de água potável;
 VI - chafarizes;
 VII - equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de prestação de serviços públicos ou de abastecimento;
 VIII - outros equipamentos de natureza similar, não constante deste rol.
 Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá representar, observada a legislação própria, contra os que, de qualquer modo, danificarem o uso de equipamentos urbanos citados neste artigo.

 Art 117 - Quaisquer serviços ou obra que exijam o levantamento do calçamento ou abertura e escavações no leito das vias públicas só poderão ser executados com prévia licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referido logradouros.
 § 1º - A recomposição do calçamento ou do asfaltamento da via pública será feita pela Prefeitura às expensas do interessado na execução do serviço, cabendo ao mesmo, no ato da outorga da licença, depositar o numerário necessário para cobrir as despesas.
 § 2° - A Prefeitura poderá estabelecer horário para a execução do serviço ou obra de que trata este artigo, de modo a evitar transtorno ao trânsito de pedestres ou de veículos aos locais de execução dos trabalhos
 § 3° - A pessoa autorizada a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas é obrigada a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, além de luzes vermelhas, durante a noite.
 § 4º - A Prefeitura poderá estabelecer outras exigências que julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento a que se refere este artigo

 Art 118 - Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro público deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço público interessados ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.

 Art 119 - A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.

 Art 120 - As depredações ou destruições de bens públicos municipais situados nos logradouros públicos serão coibidas mediante ação direita da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá a intervenção de força policial.

 Art 121 - A Prefeitura processará aquele que causar danos ou avarias aos equipamentos dos serviços públicos de abastecimento, de esgotos, de telefonia e de iluminação pública, bem como danos causados às espécies vegetais de qualquer porte.
 Parágrafo Único - O processo que se refere este artigo visará ao pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator, sem prejuízo de processo-crime porventura necessário.

 Art 122 - O uso de logradouros públicos para instalação de palanques, coretos, barracas e similares, de natureza provisória, assim como para engraxates e ambulantes, será disciplinado em regulamento.

 Art 123 - A implantação de áreas destinadas a sepultamentos dependerá de autorizarão da Prefeitura, que poderá conceder a sua exploração a terceiros.
 § 1º - As vias de acesso aos cemitérios deverão ser mantidas em bom estado.
 § 2º - Os cemitérios deverão ser mantidos limpos, murados e arborizados.
 § 3º - Compete aos proprietários a limpeza e manutenção do respectivo jazigo.

 Art 124 - As normas de sepultamento obedecerão à regulamentação própria.

 Art 125 - A afixação de anúncios, cartazes e similares relativos à publicidade e propaganda de pessoas físicas e jurídicas depende de licença prévia da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
 § 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, bem como a distribuição direta ao público de anúncios, cartazes e impressos.
 § 2º - As prescrição do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados, projetados, falados, impressos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos e por outras formas permitidas, a critério da Prefeitura.
 § 3º - Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos de domínio privado, que foram visíveis dos logradouros públicos.

 Art 126 - Mediante regulamento, a Prefeitura disciplinará o pedido de licença de que trata o artigo anterior, assim como a forma e condições de sua concessão.

 Art 127 - A Prefeitura, mediante licitação pública, permitirá, em casos especiais, a instalação de placas de nomenclatura de vias ou logradouros públicos, cartazes e outros dispositivos em que constam, além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade ou propaganda de particulares ou concessionários ou de interessados que, para tanto, mantenham contrato com a administração municipal.

 Art 128 - A instalação de toldos em qualquer edificação, será permitida desde que satisfaçam as condições estabelecidas em regulamento e as constantes no Código de  Obras.

 Art 129 - É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias e móveis na parte externa das casas comerciais bem como nas armações dos toldos, passeios, marquises ou quaisquer elementos de avanço das edificações que, a juízo da autoridade municipal, impossibilitem ou dificultem o livre trânsito de pedestres.

 Art 130 - Em todos os casos de colocação de toldos sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com as normas respectivas, o órgão municipal competente promoverá a remoção dos mesmos, cobrando do infrator as despesas realizadas com a remoção.

 Art 131 - O fechamento de lotes situados em áreas urbanizadas atenderá às disposições do Código de Obras.
                                               CAPÍTULO V
                                   Das Medidas Referentes a Animais

 
 Art 132 - È proibido a permanência de animais nas vias públicas, bem como a criação de porcos ou qualquer espécie de gado nas áreas urbanizadas do Município.
 Parágrafo Único - No que referir a criação de suínos, será obedecida o constante em lei específica.

 Art 133 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos pela cidade.

 Art 134 - Não serão permitidos os espetáculos de feras e quaisquer animais perigosos, em recintos fechados ou abertos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 Art 135 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
 § 1º - O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento da multa e da respectiva taxa de manutenção.
 § 2º - Não sendo e animal retirado dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o mesmo será doado às entidades beneficentes do Município.

 Art 136 - É proibido o maltrato de animais nas vias e logradouros públicos, na forma da legislação federal vigente.
                                               TÍTULO IV
                                   Da Localização e Funcionamento de Estacionamentos
                                   Comerciais Industriais e Prestadores de Serviço.
                                               CAPÍTULO I
                                   De Licenciamento dos Estabelecimentos


 
 Art 137 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de profissional liberal e prestador de serviço, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura Municipal a qual só será concedida se observadas as disposições desta e demais normas legais regulamentadoras pertinentes, especialmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
 Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza o ramo da atividade a ser licenciada ou título do serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos.

 Art 138 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
 § 1º - O alvará de licença só será concedido após informações prestadas pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende ao disposto na legislação municipal.
 § 2º - Os estabelecimentos que tenham por objeto a fabricação, o comércio ou a manipulação de gêneros alimentícios deverão ainda, atender aos requisitos necessários à obtenção de licença sanitária.
 § 3º - Será exigida, ainda, licença sanitária dos estabelecimentos com  atividades relativas à higiene pública, a critério da autoridade municipal.
 § 4º - A licença sanitária será renovada anualmente.

 Art 139 - Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade municipal sempre que este o exigir.

 Art 140 - Para mudança de local o estabelecimento deverá solicitar a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 Art 141 - Aplica-se o disposto neste capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes ou quando montados em veículo automotores ou por estes tradicionáveis.

 Art 142 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida na forma do regulamento.
 Parágrafo Único - Considera-se atividade ambulante ou eventual a exercida:
 a) individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos;
 b) em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em Iocais autorizados pela Prefeitura.

 Art 143 - Da licença concedida deverão constar a qualificação do vendedor ambulante ou eventual contendo;
 I - nome;
 II - endereço do vendedor ambulante ou eventual;
 III - número de inscrição.
 Parágrafo Único - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esta já exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão das mercadorias em seu poder, mesmo que pertençam a pessoa licenciada.
                                               CAPÍTULO II
                                   Do Horário de Funcionamento

 
 Art 144 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comer   ciais e prestadores de serviços, observados os preceitos da legislação federal pertinente, obedecerão ao seguinte horário:
 § 1º - Mediante regulamento, e por motivo de conveniência pública, o Poder Executivo determinará horário especial de funcionamento de estabelecimentos com atividades específica.
 § 2° - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessa  das e desde que atenda aos interesses da população, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até às 24 h 00.

 Art 145 - O Prefeito fixará, em ato próprio, o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.

 Art 146 - Para o funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de atividade, será observado o horário determinado para a espécie principal.
                                              
TÍTULO V
                                   Das Infrações, Penas e Processo de Execução
CAPITULO I
        Disposições Gerais

 
 Art 147 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 Art 148 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 Art 149 - As infrações dos dispositivos desta Lei e de seu regulamento serão punidas com as seguintes penas:
 I - advertência, suspensão e cessação de licença de funcionamento;
 II - multa;
 III - interdição de estabelecimento, atividade ou habitação;
 IV - apreensão de bens.
 § 1º - A imposição de penalidades não se sujeita à gradação deste artigo.
 § 2º - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.

 Art 150 - As penalidade a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da legislação civil.
                                              
CAPÍTULO II
                                   Da Advertência, Suspensão e Cassação de Licença de Funcionamento

 
 Art 151 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos desta Lei poderão sofrer penalidades de advertência e ter suas licenças de funcionamento suspensas por prazo determinado, a critério da autoridade competente.

 Art 152 - Após o não atendimento das informações expedidas pela Prefeitura, a licença de localização e funcionamento do estabelecimento poderá ser cassada nos seguintes casos:
 I - quando for instalado negócio diferente do requerido.
 II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;
 III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização e a licença sanitária à autoridade municipal , quando solicitado a fazê-lo;
 IV - por solicitação da autoridade municipal, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
 § 1º - Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente interditado.
 § 2º - Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida cm conformidade com o que preceitua esta Lei.
                                     
          CAPÍTULO III
            Das Multas

 
 Art 153 - As multas previstas nesta Lei serão arrecadadas tendo-se por base múltiplos da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

 Art 154- A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constada a infração.

 Art 155 - As multas serão impostas nos graus mínimos, médio e máximo.
 Parágrafo Único - Na imposição da multa e para graduá-lo, ter-se-á em vista:  
 a) a maior ou menor gravidade da infração;
 b) as suas circunstância atenuantes ou agravantes;
 c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.

 Art 156 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
 Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito desta Lei cuja infração já tiver sido punido.

 Art 157 - Pelas infrações às disposições desta Lei serão aplicadas ao infrator, a critério da autoridade fiscal, conforme o caso, as seguinte multas:
 l - de 1 a 10 vezes o valor da UFIR, por infração às disposições constantes do:
 a) Título II - Capítulo II
 b) Título III - Capítulo III e V
 c) Título IV - Capítulo II
 II - de 10 a 50 vezes o valor da UFIR, por infração às disposições constantes do:
 a) Título Il - Capítulo III
 b) Título III - Capítulo IV
 c) Título IV - Capítulo l
 III - de 51 a 100 vezes o valor da UFIR, por infração às disposições constantes do:
 a) Titulo II - Capítulo IV
 b) Título III - Capitulo II
 Parágrafo Primeiro - Imposta a multa, será o infrator convidado a efetuar o seu recolhimento amigável dentro de 10 (dez) dias findos os quais, se não houver atendimento, instaurar-se-á o processo administrativo e posterior cobrança judicial.

 Art 158 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma  penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se- á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor para cada penalidade.
                                               CAPÍTULO IV
                                   Da Interdição de Estabelecimentos, Atividade ou Habilitação

 
 Art 159 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por interdição a medida administrativa que consiste em proibir o funcionamento de estabelecimento, equipamentos e aparelhos, o exercício de atividades e a ocupação de habilitação, que infrinja dispositivos legais e/ou regulamentares.

 Art 160 - As interdições, na forma estabelecida em regulamento, serão aplicadas quando:
 I - os estabelecimentos, as atividades, habilitações ou os equipamentos e aparelhos, por constatação do órgão competente, vierem a constituir perigo para a saúde, higiene e segurança do público ou do pessoal ocupante ou empregado;
 II - estiver sendo vendido, exposto à venda ou utilizando gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração ou fraude;
 III - estiver funcionando estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento sem respectivo alvará de licença regularmente expedido;
 IV - o assentamento de equipamento que estiver sendo feito de forma irregular ou com emprego de materiais inadequados ou por qualquer outra forma que possa ocasionar prejuízo para a segurança pública;
 V - verificar-se desobediência a restrições ou condições determinadas em licenciamento ou estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos certificados para funcionamento de equipamentos mecânicos de aparelhos de divertimento;

 Art 161 - A interdição será aplicada pelo órgão competente e deverá ser precedida de autuação, na forma do regulamento.

 Art 162 - Somente será suspensa a interdição depois de cumpridas as exigências constantes do respectivo auto e de efetuados os pagamentos devidos.

 Art 163 - Os órgãos interessados na efetivação de interdição solicitarão a providência diretamente ao órgão competente da Prefeitura, por ofício ou em processo já existente, mediante petição contendo os elementos justificativos da medida.
 Parágrafo Único - Recebida a petição neste artigo, a autoridade competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e informará as providências que houver tomado.
 
                                               CAPÍTULO V
                                   Da Apreensão de bens

 
 Art 164 - A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei ou regulamento.
 § 1º - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão depositadas.
 § 2° - A Prefeitura deverá manter um depósito próprio para guardar os bens apreendidos.
 § 3º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas com a apreensão, transporte e depósito.
 § 4° - Os gêneros alimentícios e apreendidos, considerados nocivos à saúde, serão destruídos.

 Art 165 - Os bem apreendidos serão vendidos em hasta pública, caso não sejam reclamados dentro de 15 (quinze) dias.
 Parágrafo Único - A importância apurada na venda em hasta pública será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário que será notificado no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente.
                                               CAPÍTULO VI
                                   Do Processo de Execução

 
 Art 166 - O processo de execução das penalidades, em caso de infração, será disciplinado em regulamento, garantindo-se ao infrator o direito de defesa.
 
                                               TÍTULO VI
                                   Disposições Finais

 
 Art 167 - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei serão exercidas por órgãos e servidores da Prefeitura Municipal, cuja competência, para tanto, estiver definida em normas próprias.

 Art 168 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais, municipais e autárquicas visando à fiel execução desta Lei.

 Art 169 - Os prazos previstos nesta Lei conter-se-ão por dias corridos.
 Parágrafo Único - Não será computado no prazo o dia inicial, incluindo-se o último dia e prorrogar-se-á para primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.

 Art 170 - Entende-se como Unidade Fiscal de Referência - UFIR, aquela disciplinada pela Legislação Tributária Federal.
 Parágrafo Único - Para efeito desta lei, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR é a vigente na data em que a multa for aplicada.

 Art 171 - O Prefeito expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Lei.

 Art 172 - Esta Lei entra em vigor após 60(sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Candeias, em 11 de maio de 1998.
 
RAYMUNDO BERNARDINHO FILHO    
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 11 DE MAIO DE 1998
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