LEI COMPLEMENTAR Nº. 232, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Altera as alíneas “b” e “c” e acrescenta a alínea “d” ao inciso III do artigo 24, altera o inciso “II” do §1° e acrescenta §3° ao artigo 25, e altera o inciso I do artigo 90 da Lei complementar nº. 148, de 22 de abril de 2020 (Plano Diretor do Município de Candeias).
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 24, 25 e 90 da Lei Complementar n°. 148, de 22 de abril de 2020 (Plano Diretor do Município de Candeias), passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 24 As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou misto, deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
III - ..........................................................................................................
a) ............................................................................................................;
b) área permeável de, no mínimo, 1/3 (um terço), da largura da calçada, ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano;
c) dimensão mínima total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para faixa carroçável de largura igual ou maior que 10,00m;
d) dimensão mínima total de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) para faixa carroçável de largura de até 10,00m.
......................................................................................................................................
Art. 25. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou misto se dará na seguinte proporção:
I .............................................................................................................................;
II ..........................................................................................................................;
III ........................................................................................................................
§1º A destinação de área verde poderá ser feita, alternativamente:
I - .............................................................................................................................;
II - pela combinação entre doação de terreno equivalente a 4% (quatro por cento) da dimensão da área parcelada e prestação de serviços de recuperação e conservação de Áreas de Preservação Permanente urbanas ou de parques urbanos a serem definidos pelo órgão ambiental competente, em dimensão correspondente aos 3,5% (três e meio por cento) do total da gleba.
§2º .....................................................................................................................
§3° A área mínima destinada a equipamentos comunitários de loteamentos e/ou desmembramentos poderá ser reduzida para 5% (cinco por cento) quando a área total for maior que 50.000m2, a serem propostos pela autoridade competente, após análise técnica e exigências que impliquem ajustes no parcelamento.
......................................................................................................................................
Art. 90. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona de Ocupação Controlada:
- Lote mínimo de 200m² (duzentos metros quadrados);
....................................................................................;
....................................................................................;
....................................................................................;
....................................................................................;
....................................................................................
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 25 de abril de 2025.
Heberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal