LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
“Altera a Lei complementar nº. 02, de 11 de maio de 1998 (Código de Posturas do Município de Candeias), para dispor sobre a limpeza de terrenos, edificados ou não, situados no perímetro urbano do Município, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º A Lei complementar nº 02, de 11 de maio de 1998 (Código de Posturas do Município de Candeias) passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 24
-A Os proprietários ou possuidores de terrenos, edificados ou não, situados no perímetro urbano do Município de Candeias/MG, ficam obrigados a proceder à limpeza, capina e à retirada e destinação final de entulhos e quaisquer outros resíduos sólidos, bem como a providenciar o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e não comprometer a saúde e a incolumidade públicas.
§ 1º Para verificação quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, como ferramenta de apoio, o órgão responsável pela fiscalização de posturas poderá utilizar instrumentos de monitoramento remoto.
§ 2º Constatado pela fiscalização de posturas o descumprimento das obrigações constantes do caput deste artigo, será lavrado o respectivo Auto de Infração, acompanhado de relatório fotográfico, e notificado o responsável tributário pelo imóvel para que providencie a limpeza, capina, remoção de resíduos ou escoamento de águas estagnadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 3º A notificação será efetuada por escrito, no endereço do titular do imóvel constante do Cadastro Técnico Municipal, pessoalmente ou por via postal, e, caso frustrada, a notificação ocorrerá mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Município (
www.candeias.mg.gov.br) fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para que o responsável providencie os serviços de limpeza de que trata este artigo.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido na notificação pessoal ou editalícia, o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de 30 (trinta vezes) o valor da UFMC (Unidade Fiscal do Município de Candeias) para terrenos com até 200m2 (duzentos metros quadrados) ou fração adicionais, aplicando-se um acréscimo de 10 (dez) UFC para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração adicionais.
§5º Sem prejuízo da multa estabelecida no § 4º deste artigo e, após decorrido o prazo fixado no edital de notificação, a Prefeitura poderá adentrar no imóvel e providenciar a limpeza, capina, retirada de entulho e de lixo, cobrando dos responsáveis tributários o valor correspondente aos custos dos serviços realizados.
§ 6º Executada a limpeza pelo Poder Público, será enviada ao responsável tributário a guia de recolhimento contendo a discriminação dos serviços prestados, com prazo para pagamento em até 30 (trinta) dias.
§ 7º Não ocorrendo o pagamento da guia no prazo estipulado, o débito será inscrito em dívida ativa, sujeito a protesto e cobrança judicial na forma da legislação pertinente.
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Art. 157 ...........................................................................................................
I.......................................................................................................................
a) Título II – Capítulo II, exceto a seção III
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 20 de janeiro de 2023.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.