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LEI COMPLEMENTAR Nº 203, 13 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 13/07/2023
Assunto(s): Quadro de pessoal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº.: 203, DE 13 DE JULHO DE 2023.
 
“Altera Lei complementar 132, de 22 de março de 2019, e dá outras providências.”.
 
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
            Art. 1º A Lei complementar 132, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
 
            .......................................................................................................................................
 
CAPÍTULO III
 
DO QUADRO DE PESSOAL, DA JORNADA DE TRABALHO, DO SOBREAVISO, DO TELETRABALHO E DO BANCO DE HORAS
 
Seção I
 
Quadro de Pessoal
 
Art. 5º ............................................................................................................................
 
Seção II
 
Jornada de Trabalho
 
Art. 6º A duração do trabalho normal do servidor público municipal efetivo, bem como a dos empregados públicos e dos servidores temporários, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º As jornadas de trabalho dos servidores públicos municipais, inclusive os empregados públicos e servidores temporários, serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, observados os limites indicados no caput.
§ 2º Admite-se jornada de trabalho de 12x36 ou 24x48, aos servidores lotados nas Secretarias ou Departamentos Municipais com funcionamento ininterrupto ou em regime de plantão por mais de 08 (oito) horas por dia, preferencialmente em regime de escala mensal, observados os seguintes critérios:
I – Jornada 12x36: a jornada de trabalho onde o servidor depois de trabalhar por 12 horas seguidas, entra em período de folga durante 36 horas imediatamente posteriores;
II – Jornada 24x48: a jornada de trabalho onde o servidor depois de trabalhar por 24 horas seguidas, entra em período de folga durante 48 horas imediatamente posteriores.
§ 3º O Poder Executivo poderá autorizar a redução de jornada ou de duração mínima e máxima de trabalho de servidor público municipal, desde que presente o interesse público, e mediante redução proporcional dos respectivos vencimentos.
§ 4º Os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, não estão sujeitos à definição de jornada ou duração de trabalho.
§ 5º Para fins desta lei, a hora normal de trabalho corresponde ao valor da hora tendo por base o vencimento básico do servidor.
 
Subseção I
 
Da jornada de trabalho 12x36 (12h de trabalho por 36h de descanso).
 
Art. 6º A O regime de jornada compreende o trabalho por 12 (doze) horas ininterruptas, de 7:00h às 19:00h e de 19:00h às 7:00h, com equipes de revezamento, e 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º Aos servidores enquadrados na jornada 12x36 (doze por trinta e seis) será concedido obrigatoriamente um intervalo para alimentação e descanso de 60 (sessenta) minutos, cumpridos dentro da jornada de serviço, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
§ 2º Eventualmente e quando presentes o interesse público e a necessidade do serviço, não for possível conceder ao servidor total ou parcialmente o período de descanso a que se refere o § 1º, o seu trabalho neste período será remunerado com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da sua hora normal de trabalho, total ou parcialmente de acordo com a jornada exercida no período.
 
Art. 6º B Serão computadas horas extraordinárias, nos termos da legislação vigente, ao servidor submetido a este regime, quando as horas trabalhadas excederem as 12 horas de sua escala ou em caso de ser antecipadamente convocado para trabalhar no período de folga, condição esta que deverá ser justificada por escrito pela chefia imediata e devidamente autorizada pelo secretário da pasta.
 
Art. 6º C A jornada de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas isenta o Município do pagamento de horas extraordinárias aos sábados e domingos, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda um intervalo de 36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores submetidos à jornada 12x36 exercida em dia considerado feriado, será remunerada com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
 
Art. 6° D Cada Secretaria será responsável pela elaboração de sua escala de plantão, que deverá confeccioná-la de modo que o servidor submetido ao regime de 12x36 horas possa gozar de no mínimo 1 (um) domingo de folga no mês.
 
Art. 6° E A troca de plantões entre servidores somente é possível mediante solicitação por escrito do servidor com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com assinatura de ambos os servidores envolvidos e autorização da chefia imediata, salvo situações de emergência, as quais poderão ser justificadas por escrito em até 3 (três) dias.
§ 1º Os casos de faltas injustificadas configuram descumprimento de dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas no Estatuto do Servidor.
§ 2º O servidor somente poderá solicitar até 2 (duas) trocas de plantões durante o mês, que não ocasionem continuação ininterrupta com outro plantão seu.
§ 3º Ao Município, em caráter excepcional, fica reservado o direito de convocar servidores, de acordo com a disponibilidade dos mesmos, para suprir faltas e afastamentos, bem como em ocasiões especiais que o justifiquem, com pagamento das devidas verbas indenizatórias cabíveis.
 
Subseção II
 
Serviço Extraordinário
 
Art. 7º ..........................................................................................................................
 
Subseção III
 
Sobreaviso e Plantão
 
Art. 8º Para assegurar o funcionamento de serviços públicos ininterruptos ou essenciais, ou em razão de superior interesse público, o servidor público, desde que previamente autorizado pela autoridade competente do Poder Executivo Municipal, poderá permanecer à disposição da Administração em regime de sobreaviso ou sob a forma de plantão, que não se confundem com o serviço extraordinário de que trata o art. 7º desta lei.
§ 1º A jornada de trabalho realizada em regime de sobreaviso ou sob a forma de plantões não está limitada a oito horas diárias, não tipificando jornada extraordinária, aquelas horas excedentes a esse limite.
§ 2º O sobreaviso poderá ocorrer tanto no local de trabalho quanto fora desse, inclusive na residência do servidor público municipal autorizado, enquanto o plantão deverá ocorrer presencialmente no local de trabalho do servidor, conforme dispuser a autoridade competente do Poder Executivo.
§ 3º O regime de sobreaviso não excederá de uma jornada ininterrupta de dezesseis (16) horas, e, quando sob a forma de plantões, não excederá de uma jornada ininterrupta de vinte e quatro (24) horas em cada quarenta horas.
 
Art. 8º A Entende-se por sobreaviso a permanência do servidor, fora de seu ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face às situações emergenciais e calamitosas ou as decorrentes da interrupção da jornada normal de trabalho, conforme escala de serviço previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do Município de Candeias.
 
Art. 8º B O valor da hora de sobreaviso corresponderá:
I – Ao acréscimo de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da escala, não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho;
II – Ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor, durante o período da escala, for convocado para comparecer ao seu local de trabalho, face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata.
 
Art. 8º C Nas situações emergenciais e calamitosas, a convocação do servidor em escala de sobreaviso e/ou plantão deverá ser fundamentada em parecer que justifique o comparecimento ao local de trabalho, devendo ser datada e assinada pelo servidor responsável pela convocação.
Parágrafo único. Nos demais casos deverão ser elaborada uma escala de serviço pela chefia imediata, a ser encaminhada para aprovação do Secretário Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 8º D A autorização de sobreaviso e/ou plantão de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.
 
Art. 8º E O servidor que estiver em escala de sobreaviso ou plantão, quando convocado para comparecer ao local de trabalho, deverá atender prontamente à convocação.
Parágrafo único. A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de dever funcional e sujeitará o servidor à perda do direito da percepção do sobreaviso inerente à escala mensal, vedação da inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de 2 (dois) meses, além de possibilitar a aplicação das penalidades disciplinares previstas em lei.
 
Art. 8º F O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender às chamadas urgentes do seu local de trabalho, sendo-lhe proibido o exercício de atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço quando convocado.
 
Art. 8º G Fica vedado o pagamento cumulativo da hora de sobreaviso ou plantão com o pagamento de hora extra realizada no mesmo horário.
 
Art. 8º H O regime de sobreaviso compreende, além dos dias úteis, também sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
 
Subseção IV
 
Jornada Laboral Noturna
 
Art. 9º ...........................................................................................................................
 
Subseção V
 
Jornada Laboral em Repouso Semanal, Feriado e Ponto Facultativo
 
Art. 10 ...........................................................................................................................
 
Subseção VI
 
Banco do Horas para Compensação
 
Art. 10 A As horas excedentes ao horário normal de trabalho, assim compreendidas como aquelas que excederem a quadragésima hora semanal, serão computadas como horas/crédito, sendo compensadas em horas/folga.
§ 1º As horas faltantes de uma semana serão compensadas com as horas excedentes da outra semana.
§ 2º O período de apuração se dará de forma semestral.
§ 3º As horas excedentes e não compensadas serão acrescidas ao Banco de Horas.
§ 4º As horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção.
§ 5° A compensação do banco de horas deverá obrigatoriamente ocorrer em um prazo máximo de 12 (doze) meses após a execução das horas excedentes.
§ 6° Observando o prazo previsto no parágrafo anterior, a liberação dos servidores com direito a horas/folga ficará a cargo do titular de cada pasta, considerando a conveniência administrativa.
           
Art. 10 B Quando da necessidade de transferência do servidor, as respectivas horas contabilizadas no banco de horas da Secretaria Municipal de lotação deverão ser zeradas antes da efetivação da transferência.
 
Art. 10 C É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no banco de horas.
Parágrafo único. O Setor de Recursos Humanos exercerá o controle e registros do banco de horas.
Seção III
 
Teletrabalho
 
Art. 11 ................................................................................................................................
 
...........................................................................................................................................
 
            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
            Prefeitura Municipal de Candeias, em 13 de julho de 2023.
 
 
            Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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