DECRETO N.º 3573, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o Plano Anual de Fiscalização Tributária do Município de Candeias para o ano-calendário de 2024 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Candeias, no uso de suas atribuições legais, e, considerando os termos do ORRM nº 22/2022 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as disposições contidas no Código Tributário Municipal (Lei nº. 637, de 22 de dezembro de 1989).
DECRETA:
Art. 1º Com o objetivo de estabelecer previamente as fiscalizações tributárias a serem realizadas, viabilizar a transparência das ações fiscais, garantir efetividade na arrecadação municipal, combater a sonegação fiscal e demais ilícitos tributários, evitar a formação de passivos tributários elevados, fica o Plano Anual de Fiscalização Tributária do Município de Candeias/MG para o exercício de 2024.
Art. 2º O Plano Anual de Fiscalização Tributária é o documento que estabelece previamente as fiscalizações tributárias a serem realizadas no exercício subsequente, com metas anuais das ações fiscais que serão desdobradas em metas quadrimestrais, baseadas em critérios técnicos, objetivos e, sobretudo, na seleção eficiente e inteligente dos sujeitos passivos a serem fiscalizados, observando-se na sua elaboração e execução os princípios da ética, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º O critério para seleção dos contribuintes a serem fiscalizados será a relevância arrecadatória para o Município e indícios de sonegação fiscal, sendo sua elaboração pautada no relatório de maiores contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) , período de janeiro a novembro do exercício em curso, para execução no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício subsequente.
Art. 4º As fiscalizações tributárias para o exercício de 2024, serão das seguintes naturezas:
I - Fiscalizações Tributárias de Natureza Continua;
II – Fiscalização Tributária de Natureza Específica.
III - Fiscalização Tributária Imobiliáraia.
Art. 5º A Fiscalização Tributária de Natureza Contínua consistirá no monitoramento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com maior potencial arrecadatório para o Município, seja contribuinte do ISSQN próprio ou retido na fonte.
§ 1º Serão alvos da fiscalização tributária de natureza contínua as empresas não optantes pelo Simples Nacional, empresas optantes pelo Simples Nacional e, empresas tomadoras de serviços com responsabilidade tributária em caráter supletivo.
§ 2º O monitoramento de natureza contínua é extensivo aos serviços tomados pelas empresas monitoradas.
Art. 6º O monitoramento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional será pautado no relatório dos maiores contribuintes do ISSQN, período de janeiro a novembro do exercício de 2024.
§ 1º O monitoramento constitui no acompanhamento da evolução da arrecadação e da receita de serviços, relativamente a comparação semestral relativamente ao mesmo semestre do exercício anterior; comparação semestral relativamente ao semestre imediatamente anterior; comparação mensal relativamente ao mesmo mês do exercício anterior; comparação mensal relativamente ao mês imediatamente anterior.
§ 2º No monitoramento de que trata este artigo a fiscalização atuará na apuração de indícios de irregularidades que resultarem no pagamento a menor do ISSQN, especialmente pagamentos indevidos para outros municípios, descontos e deduções não permitidos na base de cálculo, enquadramento incorreto dos serviços que resultar em alíquotas menores e, ausência de retenção do imposto na fonte quando deveria ter retido.
§ 3º Na execução da fiscalização de que trata este artigo, levar-se-á em conta a apuração do ISSQN próprio e o ISSQN incidente sobre os serviços tomados de terceiros.
§ 4º Serão alvos da fiscalização de que trata o caput, as:
I - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - serventias extrajudiciais providas, que compreendem os serviços notariais e de registro, sem prejuízo das verificações previstas nos §§ 1º ao 3º deste artigo, com o confronto entre as receitas provenientes dos "Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais", declaradas perante a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento com a arrecadação bruta declarada perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dispostas no sítio.
Art. 7º O monitoramento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional será pautado em relatórios que identifiquem a omissão de receitas, diferenças de base de cálculos, insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional, segregação em desacordo com a legislação pertinente, ausência de declaração do PGDAS-D e outros casos que impliquem em recolhimento a menor do tributo.
§ 1º Serão alvos da fiscalização de que trata o caput deste artigo as empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, apontadas através de monitoramento eletrônico por sistema informatizado de Gestão do Simples Nacional.
§ 2º Sem prejuízo da ação fiscal individual, a fiscalização tributária lavrará notificação para regularização prévia para os contribuintes apontados em relatórios, com o objetivo de incentivá-los a se autorregularizarem; neste caso, este procedimento não constituirá início de procedimento fiscal.
§ 3º Nas hipóteses em que couber, a Administração Tributária promoverá o incentivo ao pagamento espontâneo e à regularidade fiscal.
Art. 8º O monitoramento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes tomadores de serviços com responsabilidade tributária em caráter supletivo será pautado em relatórios que os identifiquem. como os maiores declarantes do Valor Adicionado Fiscal - VAF / Ano-Base 2022.
§ 1º Serão alvo da fiscalização de que trata o caput deste artigo no mínimo 10 (dez) das vinte(20) maiores empresas tomadoras de serviços em potencial, com responsabilidade tributária em caráter supletivo, estabelecidas neste município, cuja legislação lhe atribuiu em caráter supletivo a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços tomados de terceiros.
§ 2º Sem prejuízo de ação fiscal individual, havendo indícios de ausência de retenção e recolhimento do imposto, ou pagamento a menor, a fiscalização tributária atuará de forma orientadora, estabelecendo um canal de contato direto com a empresa monitorada. Persistindo os indícios, serão adotadas as providências cabíveis fundamentadas no art. 142 do Código Tributário Nacional, constituindo o crédito tributário pelo lançamento e demais providências correlatas.
§ 3º Caso o prestador dos serviços tomados pela pessoa monitorada seja optante pelo Simples Nacional e não esteja estabelecido neste município, e desenvolva serviços cujo ISSQN for aqui devido, cuja alíquota destacada na nota fiscal não corresponda com a alíquota efetiva do imposto, a fiscalização tributária apurará a diferença do crédito tributário com o devido lançamento, com as demais providências correlatas.
§ 4º Quando os serviços tomados estiverem enquadrados no subitem 3.01 - "Locação de Bens Móveis", e este não corresponder com a efetiva prestação dos serviços de fato desenvolvidos, a fiscalização adotará a providência prevista no § 2º, fazendo o correto enquadramento e a constituição do crédito tributário pelo lançamento, se for o caso.
Art. 9º O monitoramento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com maior potencial arrecadatório para o Município, poderá se converter em Fiscalização Tributária de Natureza Específica.
§ 1º Independente da opção pelo Simples Nacional, as empresas do setor de educação serão alvo do monitoramento do comportamento econômico-tributário, observando, no que couber, os artigos 5º ao 8º deste planejamento anual.
§ 2º Além das hipóteses previstas nos artigos anteriores, serão alvo de monitoramento do comportamento econômico-tributário as empresas prestadoras de serviços que emitiram nota fiscal de prestação de serviços, cuja discriminação dos serviços prestados não correspondam a efetiva prestação dos serviços desenvolvidos, dando atenção especial às empresas de "Locação de Banheiro Químico", fazendo o correto enquadramento e a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
Art. 10 A Fiscalização Tributária de Natureza Específica auditará o cumprimento das obrigações principal e acessórias, relativamente a fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e terá os seguintes objetivos:
a) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
b) determinar a matéria tributária;
c) calcular o montante dos tributos devidos;
d) identificar o sujeito passivo;
e) quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º A Fiscalização Tributária de Natureza Específica será iniciada com o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, lavrado pela autoridade administrativa competente, mediante "ordem de serviço", da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o sujeito passivo da obrigação tributária principal será intimado a apresentar os documentos necessários à auditoria e fiscalização tributária.
§ 3º No exercício de 2024 a fiscalização tributária de natureza específica consistirá na auditoria fiscal de no mínimo 20(vinte) empresas de maior potencial arrecadatório, selecionadas quando da execução da fiscalização tributária de natureza contínua e que apresentarem indícios de irregularidade quanto às obrigações tributárias principal e acessórias do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 4º Preferencialmente, a fiscalização de que trata o § 3º contemplará as empresas que não tiveram o ISSQN homologado pelo fisco nos últimos 60 (sessenta) meses, salvo quando se tratar de lançamentos não homologados, ou se constatado indícios de sonegação, fraude ou dolo.
Art. 11 A fiscalização tributária imobiliária consistirá em levantamento e coleta de dados cadastrais e características de terrenos e edificações e demais dados que estejam relacionadas à base físico territorial, substrato para o lançamento do valor referente a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano e terá os seguintes objetivos:
a) Coordenação e execução de atividades relativas aos lançamentos dos tributos imobiliários do Município;
b) Orientação aos contribuintes quanto a regularização de documentos relativos aos imóveis cadastrados;
c) Manter contato permanente com o Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de manter atualizados os valores dos imóveis no âmbito Municipal;
d) Promover estudos e pesquisas de mercado, com o objetivo de manter atualizada a Planta Genérica de Valores, com fins de tributação do IPTU e do ITBI;
e) Instituição e atualização de Mapa Urbano Georreferenciado, incluindo a inclusão ou exclusão de arruamentos, inserção de loteamentos, identificação de zonas fiscais e delimitação de bairros;
f) Atualização do cadastro de logradouros, de acordo com a aprovação legislativa;
g) Coleta dos dados cadastrais de novos imóveis e de seus respectivos proprietários, especialmente em localidades não regularizadas, em conformidade com o formulário de recadastramento, mediante fiscalização de campo;
h) Auxiliar na regularização dos chacreamentos ilegais e loteamentos não aprovados, através do programa REURB, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
i) Integração e padronização de cadastros vindos de outras secretarias;
j) Utilizar imagens de satélite, desde que georreferenciadas, priorizando áreas para recadastramento via cruzamento das imagens com a base cartográfica;
k) Identificar as defasagens cadastrais para concentrar a ação fiscal nestas áreas, via cruzamento do cadastro imobiliário com dados oriundos do censo, ligações de água e energia, ou mesmo com o cadastro de alvarás de construção e certidões de características e habite-se;
l) Trabalhar com informações de outros departamentos do município, porém usualmente ignoradas para as atualizações cadastrais, como a identificação de projetos aprovados há anos que não solicitaram certidão de característica e habite-se. Quando confirmada a defasagem, uma vistoria rápida é provavelmente suficiente para a atualização cadastral;
m) Encontrar mecanismos eficientes e economicamente viáveis para acompanhar, fiscalizar e planejar a evolução do município
Parágrafo único. O critério para a fiscalização do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano será sobre as novas edificações, reformas, ampliações e demolições.
Art. 12 Por delegação de competência da Receita Federal do Brasil - RFB, a administração tributária deverá proceder o exercício das atribuições de fiscalização de no mínimo 50 (cinquenta) imóveis, inclusive lançamentos de créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), auditando, principalmente, o Valor da Terra Nua declarada de acordo com a pauta estabelecida pelo Município, a área de Reserva Legal declarada e a Área de Preservação Permanente declarada.
Art. 13 A administração tributária supervisionará/efetuará:
I - os lançamentos, de ofício, da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, Taxa de Inspeção Sanitária e o ISSQN/Fixo/Anual, em observância à legislação tributária pertinente e o decreto que fixa o vencimento e formas de pagamento;
II - os lançamentos, de ofício, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, considerando as informações constantes no Cadastro Imobiliário, em observância à legislação tributária pertinente e o decreto que fixa o vencimento e formas de pagamento.
Art. 14 A administração tributária promoverá a avaliação de bens imóveis para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter-Vivos" - ITBI.
Art. 15 A autoridade administrativa responsável pela lavratura do auto de infração acompanhará a tramitação do processo administrativo fiscal e monitorará o exercício do direito ao contraditório pelo autuado, Defesa e/ou Recurso, com o objetivo de assegurar o cumprimento das decisões administrativas e, ao final, se for o caso, encaminhar o crédito constituído definitivamente para inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Em cumprimento ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República de 1988, e o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, a administração tributária opinará no desenvolvimento de funcionalidade específica quanto à implantação de camada de sigilo fiscal, para recepcionar os Processos Administrativos Fiscais, bem como a vinculação dos processos de reclamação contra o lançamento, defesa e recurso ao processo de origem.
Art. 16 Na execução das ações fiscais serão realizadas de forma planejada, organizada e escalonada no decorrer de todo o exercício financeiro, observados os recursos humanos, tecnológicos, financeiros e, sobretudo, as capacidades de atendimento aos contribuintes, de gerenciamento e de acompanhamento das ações fiscais pela autoridade administrativa.
§ 1º O plano e desenvolvimento das ações fiscais será executado de forma que as lacunas temporais existentes entre suas diversas fases sejam preenchidas com outras atividades necessárias à execução de ações fiscais distintas.
§ 2º Para efeito deste plano as principais fases da ação fiscal são a expedição de Termo de Início de Ação Fiscal / Termo de Intimação Fiscal, a Auditoria Fiscal, a Elaboração de Relatório e Conclusão Fiscal / Termo de Constatação e Intimação Fiscal, o Auto de Infração / Notificação de Lançamento, Acompanhamento de Defesa Administrativa, Acompanhamento de Recurso Administrativo, Cumprimento da Decisão Definitiva em, finalmente, e em sendo o caso, Encaminhamento dos créditos para inscrição em dívida ativa.
§ 3º Para a otimização e racionalização dos procedimentos fiscalizatórios, a fiscalização tributária atuará com cooperativismo e coleguismo, trabalhando em uníssono entendimento às normas legais e morais, sem prejuízo da autonomia e responsabilidade da autoridade administrativa responsável pela ação fiscal.
§ 4º As ações fiscais e demais procedimentos privativos da autoridade administrativa serão desenvolvidos mediante conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública.
§ 5º As atividades da administração tributária serão desenvolvidas utilizando critérios técnicos e objetivos, sobretudo com ferramentas e metodologias de fiscalização, tais como planejamento das atividades, monitoramento fiscal, auditoria fiscal dirigida, análise pericial da escrituração fiscal, análise analítica da escrituração contábil, análise/pesquisa documental, cruzamento de dados, questionários, amostragem, cotejo de informações externas e internas, dentre outras, sendo vedada a divulgação de informações obtidas em razão de seu ofício.
§ 6º Para alcançar o princípio da eficiência, a administração tributária poderá, dentro da sua área de atuação, apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos, sistemas informatizados e atividades de inteligência fiscal.
§ 7º A administração tributária deverá ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando suas funções, prestando consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos da Administração Pública Municipal, elaborando pareceres técnicos, proferir decisões ou delas participar em processos administrativos tributários, quando designada para este fim.
Art. 17 Mediante o exercício da reciprocidade e/ou cooperação fiscal, a administração tributária deve atuar de forma integrada com os demais entes tributantes, inclusive no compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, devendo o corpo fiscal estar capacitado para prestar o compartilhamento de informações fiscais no nível exigido.
Art. 18 Verificada uma maior possibilidade de benefício fiscal ao Município Candeias, o Plano Anual de Fiscalização poderá sofrer alteração, através de fiscalização determinada pelo Diretor de Receita e Secretário Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 19 A fiscalização tributária, no cumprimento de seu dever funcional, atividade essencial ao funcionamento do Estado (art. 37, XXII, da Constituição Federal), julgando necessário poderá solicitar outros documentos que julgar necessário; realizar diligências; intimar o titular para prestar esclarecimentos; requisitar a terceiros informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 20 O Plano Anual de Fiscalização Tributária será fracionado em metas quadrimestrais a serem cumpridas pelos agentes de fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fim de oportunizar a todos o cumprimento das metas quadrimestrais e otimizar o funcionamento do setor, os trabalhos poderão ser executados mediante divisão por escalas.
Art. 21 Para o cumprimento do planejamento de fiscalização, a administração municipal garantirá perene aperfeiçoamento da administração tributária, com a garantia dos recursos necessários para investimentos no aprimoramento de suas atividades na estrutura operacional da Secretaria de Finanças e Orçamento, bem como a contínua atualização profissional de seus servidores.
Art. 22 Observando a viabilidade técnica, a administração tributária promoverá a operacionalização, em ambiente de produção do Convênio de Instituição do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com o objetivo da adoção de um padrão nacional.
Art. 23 A administração tributária intensificará as medidas de educação fiscal, mediante orientações em matéria tributária, orientações sobre o valor adicionado fiscal e orientações sobre o Imposto Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único. Com o intuito de melhor orientar o contribuinte, a administração tributária intensificará esforços para promover a educação fiscal por meio de informativos educativos sobre a gestão fiscal a serem veiculados em quadros de aviso informatizados em sistemas específicos, demonstrar procedimentos atinentes à administração tributária com conteúdos voltados para os cidadãos, empresas, microempreendedores individuais (MEIs) e contadores.
Art. 24 A administração municipal poderá elaborar proposta do Plano de Carreira da Fiscalização Tributária, contemplando revisão da política de provimento, remuneração e valorização do cargo, instituindo a exigência de nível superior para a investidura, com expressa previsão de atribuições adstritas à administração tributária, em atendimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 25 A administração tributária prestará incondicional apoio a Programas de Incentivo à Regularidade Fiscal e Cadastral no Município de Candeias, que tiverem como objetivos:
I - fomentar o exercício da cidadania fiscal e o direito à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
II - instruir à educação fiscal e conscientizar o cidadão quanto à importância da função socioeconômica do tributo;
III - favorecer uma concorrência empresarial mais leal;
IV - contribuir para o incremento da arrecadação tributária;
V - propiciar o desenvolvimento do setor de prestações de serviços do Município;
VI - premiar o cidadão que aderir aos programas e cumprir as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 26 A administração tributária deverá ampliar os mecanismos de incentivo à autorregularização, procedimento por meio do qual o próprio contribuinte espontaneamente corrige possíveis desconformidades apontadas pelos sistemas tributários e/ou recebe orientações educativas que lhe permitam conhecer melhor a legislação aplicando a corretamente.
§ 1º Fica facultado à administração tributária adotar mecanismos para comunicar aos contribuintes as inconsistências apuradas mediante cruzamento de dados, permitindo, assim, a regularização de forma voluntária, previamente a qualquer procedimento de fiscalização.
§ 2º Os mecanismos de incentivo à autorregularização notadamente concretizam o princípio da consensualidade e contribuem para:
I - aprimorar o relacionamento fisco-contribuinte, uma vez que evitam o efeito surpresa da fiscalização e a sanção a quem descumpriu a norma tributária de modo involuntário;
II - elevar a eficiência da administração tributária, dado que parte da regularização fiscal passa a ser realizada pelos próprios contribuintes, sem intermédio do quadro de pessoal da SMF;
III - garantir menor litigiosidade e maior segurança jurídica, uma vez que o contribuinte é trazido a cooperar com a administração tributária, aumentando a chance de cumprimento da obrigação tributária e diminuindo a possibilidade de um futuro litígio tributário.
Art. 27 A administração tributária atuará no aperfeiçoamento e/ou desenvolvimento de sistemas informatizados capazes de buscar em dados informações importantes norteadoras de ações fiscais a serem realizadas.
Art. 28 Para o exercício de 2024, além das fiscalizações estabelecidas no artigo anterior, o Município de Candeias/MG, disponibilizará programa de treinamento de matéria tributária aos servidores do Departamento de Arrecadação, Tributação e Fiscalização Tributária e da Secretaria Municipal de Fazenda e buscará celebrar convênio com a Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais e com a Receita Federal, objetivando a integração do Município com os demais entes tributantes, para compartilhamento de cadastros e informações fiscais, racionalização e celeridade dos serviços, e maior efetividade dos serviços da fiscalização tributária, dentre eles:
I – Convênio a ser celebrado com a Receita Estadual:
a) Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED – objetiva o acesso, pelos fiscais tributários municipais, a toda movimentação de cartão de crédito e débito realizada pelas pessoas jurídicas estabelecidas no município de Candeias/MG, tanto os “pagamentos” (despesas) quanto os “recebimentos” (receitas) das pessoas jurídicas;
b) Declaração de Apuração e Informações da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ: são informações fiscais que possibilitarão o monitoramento das serventias extrajudiciais quanto ao cumprimento da obrigação tributária principal. A DAP/TFJ, contem os códigos e quantidades de todos os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, notariais e de registro, dados necessários para fins de apuração do ISSQN;
II – Convênio com a Receita Federal:
a) ContÁgil: aplicativo de apoio às atividades de fiscalização que permite a análise e a auditoria fiscal de contribuintes a partir de cruzamento de informações de fontes internas, externas e daquelas coletadas junto ao próprio contribuinte ou a terceiros, possibilitando a utilização de algoritmos otimizados para o processamento de análise combinatória sobre os lançamentos contábeis, processamento automatizado de cotejamento entre informações contábeis e fiscais, utilização de teorias matemáticas puramente numéricas no contexto da fiscalização e de forma abrangente, heurísticas que identificam padrões em arquivos de forma automática, mecanismos que agregam flexibilidade na manipulação de grandes conjuntos de dados, e um ambiente de compartilhamento de conhecimento coletivo;
b) Escrituração Contábil Digital - ECD – SPED: substitui a escrituração em papel pela escrituração, em versão digital, dos principais livros contábeis de interesse da fiscalização. O acesso direto a esses dados permitirá o aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, bem como dos processos de seleção e malha fiscal.
III – Programa de Treinamento dos Servidores da Diretoria de Receita e Tesouro: elaboração e treinamento dos servidores da Secretaria Municipal de Finanças, do Código Tributário Municipal, visando capacitar os servidores do setor para melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo único. Com o fito de agilizar e viabilizar a adequado da fiscalização ora regulamentada, haverá o cruzamento automático do faturamento declarado com a receita recebida via cartão de crédito/débito a fim de possibilitar a identificação de indícios de sonegação fiscal
Art. 29 As metas a serem desenvolvidas no exercício de 2024 deverão constar no planejamento quadrimestral proposto por ato específico, contemplando as seguintes ações:
I - exame dos processos relativos a cancelamentos de débitos; restituição de tributos; revisão de lançamento; reconhecimento da imunidade tributária; e outros processos de competência da fiscalização tributária;
II - ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - orientação aos servidores sobre a legislação tributária vigente;
III - ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - orientação aos contribuintes em geral sobre a legislação do ISSQN; Simples Nacional; Declaração Eletrônica de Serviços de Instituição Financeira DES-IF; Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e;
IV - ORIENTAÇÕES sobre o VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF - orientação aos contribuintes em geral sobre a legislação;
V - ORIENTAÇÕES sobre o IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR - orientação aos contribuintes em geral sobre a legislação;
VI - MONITORAMENTO DE EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - monitoramento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, acompanhando a evolução da arrecadação e da receita de serviços (ISS próprio e Retido na Fonte), comparação semestral relativamente ao mesmo semestre do exercício anterior; comparação semestral relativamente ao semestre imediatamente anterior; comparação mensal relativamente ao mesmo mês do exercício anterior; comparação mensal relativamente ao mês imediatamente anterior. Atuando na apuração de indícios de irregularidades que resultarem no pagamento a menor do ISSQN, principalmente pagamentos indevidos para outros municípios, descontos e deduções não permitidos na base de cálculo, enquadramento incorreto dos serviços que resultar em alíquotas menores e, ausência de retenção do imposto na fonte quando deveria ter retido. Na execução deste monitoramento, será levado em conta a apuração do ISSQN próprio e o ISSQN incidente sobre os serviços tomados de terceiros;
VII - MONITORAMENTO DE EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PROVIDAS, QUE COMPREENDEM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - monitoramento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes não optante pelo Simples Nacional, acompanhando a evolução da arrecadação e da receita de serviços (ISS próprio), relativamente a: comparação semestral relativamente ao mesmo semestre do exercício anterior; comparação semestral relativamente ao semestre imediatamente anterior; comparação mensal relativamente ao mesmo mês do exercício anterior; comparação mensal relativamente ao mês imediatamente anterior. Atuando na apuração de indícios de irregularidades que resultarem no pagamento a menor do ISSQN, descontos e deduções não permitidos na base de cálculo e enquadramento incorreto dos serviços que resultar em alíquotas menores. Sem prejuízo das verificações previstas acima, proceder o confronto entre as receitas provenientes dos "Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais", declaradas perante a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento com a arrecadação bruta declarada perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dispostas no sítio;
VIII - MONITORAMENTO DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - monitoramento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes Optante pelo Simples Nacional, identificando a omissão de receitas, diferenças de base de cálculos, insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional, segregação em desacordo com a legislação pertinente, ausência de declaração do PGDAS-D e, outros casos que impliquem em recolhimento a menor do tributo, lavrando notificação prévia para autorregularização;
IX - MONITORAMENTO DE EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS - monitoramento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes tomadores de serviços, estabelecidos neste Município, cuja legislação lhe atribuiu em caráter supletivo, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços tomados de terceiros, observando as alíquotas do ISSQN peculiares das empresas optantes ao Simples Nacional e a efetiva prestação dos serviços previstos no subitem 3.01 - "Locação de Bens Móveis". A fiscalização tributária estabelecerá um canal de contato direto com a empresa monitorada e atuará de forma orientadora. Persistindo os indícios, havendo ausência de retenção e recolhimento do imposto, ou pagamento a menor, sem prejuízo de ação fiscal individual, serão adotadas as providências cabíveis fundamentadas no art. 142 do Código Tributário Nacional constituindo o crédito tributário pelo lançamento e demais providências correlatas. Sendo o prestador dos serviços optantes pelo Simples Nacional, não estabelecido neste município e, desenvolver serviços cujo o ISSQN for aqui devido e, cuja a alíquota destacada na nota fiscal não corresponder com a alíquota efetiva do imposto, a fiscalização tributária apurará a diferença do crédito tributário com o devido lançamento e demais providências correlatas;
X - MONITORAMENTO DAS EMPRESAS DO SETOR DE EDUCAÇÃO - monitoramento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes que desenvolvem atividades do setor de educação, optante ou não pelo Simples Nacional, acompanhando a evolução da arrecadação e da receita de serviços (ISS próprio e Retido na Fonte), relativamente a comparação semestral relativamente ao mesmo semestre do exercício anterior; comparação semestral relativamente ao semestre imediatamente anterior; comparação mensal relativamente ao mesmo mês do exercício anterior; comparação mensal relativamente ao mês imediatamente anterior; cumprimento da obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica mensal por aluno. Apurando a omissão de receitas, diferenças de base de cálculos, insuficiência de recolhimento dos tributos, segregação em desacordo com a legislação pertinente, ausência de declaração do PGDAS-D e outros casos que impliquem em recolhimento a menor do tributo. Tendo como objetivo a apuração de indícios de irregularidades que resultarem no pagamento a menor do ISSQN, principalmente pagamentos indevidos para outros municípios, descontos e deduções não permitidos na base de cálculo, enquadramento incorreto dos serviços que resultar em alíquotas menores e ausência de retenção do imposto na fonte quando este deveria ter retido. A fiscalização tributária estabelecerá um canal de contato direto com a empresa monitorada e atuará de forma orientadora;
XI - MONITORAMENTO DAS EMPRESAS DO SETOR "LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS" - monitoramento de empresas prestadoras de serviços que emitiram nota fiscal de prestação de serviços, cuja discriminação dos serviços prestados não correspondam a efetiva prestação dos serviços desenvolvidos, dando atenção especial às empresas de "Locação de Banheiro Químico", apurando a omissão de receitas, diferenças de base de cálculos, insuficiência de recolhimento dos tributos, segregação em desacordo com a legislação pertinente, ausência de declaração do PGDAS-D e, outros casos que impliquem em recolhimento a menor do tributo. Tendo como objetivo a apuração de indícios de irregularidades que resultarem no pagamento a menor do ISSQN, principalmente pagamentos indevidos para outros municípios, descontos e deduções não permitidos na base de cálculo, enquadramento incorreto dos serviços que resultar em alíquotas menores e, ausência de retenção do imposto na fonte quando este deveria ter retido;
XII - AUDITORIA TRIBUTÁRIA - auditoria fiscal de empresas estabelecidas neste município, selecionadas quando na execução da fiscalização tributária de natureza contínua e, que apresentaram indícios de pagamento a menor do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, auditando o cumprimento das obrigações principal e acessórias, análise da escrituração contábil, relativamente a fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante Ordem de Serviços expedida pela Diretoria de Receita;
XIII - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - Por delegação de competência da Receita Federal do Brasil - RFB, proceder o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive lançamentos de créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
XIV - EXECUTAR PLANEJAMENTO DO AVISO DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - Por delegação de competência da Receita Federal do Brasil - RFB, executar o planejamento da emissão do aviso de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
XV - DEFESA E RECURSO - Monitorar/Acompanhar a tramitação do Processo Administrativo Fiscal, referente às ações fiscais executadas, que estão em fase de Defesa ou Recurso Administrativos, com o objetivo de assegurar o cumprimento das decisões definitivas previstas no Código Tributário Municipal e demais legislações tributárias municipais, e ao final, se for o caso, encaminhar o crédito constituído para inscrição em dívida ativa;
XVI - LANÇAMENTO ISSQN DE OFÍCIO - Efetuar lançamentos de ISSQN de ofício, de empresas estabelecidas neste município, pela inobservância do cumprimento das obrigações acessórias de declarar os serviços prestados e tomados;
XVII - LANÇAMENTO DE OFÍCIO TAXAS E ISS/FIXO mensal e anual - Supervisionar/efetuar o lançamento de ofício da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, Taxa de Inspeção Sanitária e o ISSQN/FIXO, observando a conformidade dos lançamentos em relação ao fiel cumprimento da legislação tributária pertinente e o decreto que fixa o vencimento e formas de pagamento;
XVIII - LANÇAMENTO DE OFÍCIO IPTU - Supervisionar/efetuar o lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, considerando as informações constantes do Cadastro Imobiliário, observando a conformidade dos lançamentos em relação ao fiel cumprimento da legislação tributária pertinente e o decreto que fixa o vencimento e formas de pagamento;
XIX - ANÁLISE DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL DE EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE - Promoção do deferimento ou indeferimento da opção pelo Simples Nacional pelas ME ou EPP, efetuando a comunicação à Receita Federal do Brasil até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior; até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês; até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês; conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo 5º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
XX - OPÇÃO SIMPLES NACIONAL INÍCIO DO EXERCÍCIO (JANEIRO) - Interação com o Comitê Gestor do Simples Nacional para permuta de informações cadastrais e fiscais dos contribuintes estabelecidos neste município, com o objetivo de promover, no período de opção, o indeferimento à opção ao Simples Nacional das pessoas jurídicas que apresentarem pendências perante a fazenda municipal;
XXI - ATUALIZAÇÃO DE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - Solicitação de arquivo de atualização das empresas optantes pelo Simples Nacional e atualização do Cadastro Mobiliário com as informações disponibilizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, consequentemente atualização da forma de tributação dos Serviços Advocatícios e Escritório de Serviços Contábeis, este se autorizado pela legislação municipal;
XXII - MALHA PGDAS - D - Objetivando coibir fraudes no Simples Nacional, via sistema Malha Fiscal do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (Malha Fiscal PGDAS-D), previsto no artigo 39-A da Resolução CGSN 140/2018 e com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos, reter para auditoria as declarações retificadoras transmitidas pelos contribuintes, impedindo seu carregamento automático no sistema do Simples Nacional. O responsável pela retenção poderá liberar esta declaração ou, se achar necessário, intimar a empresa a prestar esclarecimentos e apresentar documentação a fim de sanar as possíveis inconsistências e irregularidades encontradas durante a análise (Definição de Parâmetros ou Trabalhar Malha);
XXIII - AVISO DE COBRANÇA SN - através de software de Gestão do Simples Nacional, efetuar cobrança administrativa dos créditos de competência do município. Gerando arquivo, para importação no site do Simples Nacional, com os CNPJ que estão inadimplentes, com o objetivo de enviar "Aviso de Cobrança" via DTE-SN, visando a autorregularização;
XXIV - DIVERGÊNCIA DE RECEITA SN - através de software de Gestão do Simples Nacional, efetuar comparação do faturamento bruto declarado no Simples Nacional através do PGDAS-D com os valores declarados para com o município. Gerando arquivo, para importação no site do Simples Nacional, com os CNPJ que estão em "Divergência de Receita", com o objetivo de enviar mensagem via DTE-SN, visando a autorregularização;
XXV - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO SN - através de software de Gestão do Simples Nacional, efetuar verificação no cumprimento da obrigação acessória quanto na apresentação da PGDAS-D. Gerando arquivo, para importação no site do Simples Nacional, com os CNPJ que estão em "Ausentes da Apresentação de Declaração", com o objetivo de enviar mensagem via DTE-SN, visando a autorregularização;
XXVI - DIVERGÊNCIA DE ALÍQUOTA - através de software de Gestão do Simples Nacional, efetuar comparação na alíquota destacada na nota fiscal de serviços, com a alíquota efetiva do imposto previstas nos anexos do Simples Nacional, apurando a diferença do crédito tributário com o devido lançamento, e demais providências correlatas;
XXVII - ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - apropriação de todos os arquivos disponibilizados pelo Banco do Brasil (DAF 607), atualizando o sistema de arrecadação do Município;
XXVIII - DAS - pesquisa de documentos de arrecadação do Simples Nacional não localizados;
XXIX - DESENQUADRAMENTO SIMEI - Promover o Desenquadramento do Microempreendendor Individual, por excesso de receita bruta, ou, por outras hipóteses previstas no regulamento do Simples Nacional, assim como as demais providências necessárias ao desenquadramento, atualização cadastral e se for o caso, efetuar o lançamento dos tributos, que na ocasião, eram considerados isentos;
XXX - EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL - Promover a exclusão do Simples Nacional, de ofício, das ME ou EPP optantes, considerando as hipóteses previstas, especialmente por débitos perante a Fazenda Municipal, ausência de Inscrição ou irregularidades no cadastro fiscal, assim como as demais providências necessárias previstas em regulamento específico do Simples Nacional;
XXXI - ESTIMATIVA ISSQN EMPRESAS ESTABELECIDAS - Revisão e Lançamento dos valores fixos mensais (Regime de Estimativa) para o recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), das empresas optantes ou não do Simples Nacional, a ser aplicado no ano-calendário de 2024;
XXXII - VAF - acompanhamento dos trabalhos executados na apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF;
XXXIII - ISENÇÃO IPTU - atualização cadastral de isenções do IPTU, de acordo com a legislação em vigor;
XXXIV - ITBI - A administração tributária promoverá a avaliação de bens imóveis para fins de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter-Vivos" - ITBI;
XXXV - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - Acompanhamento da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, através de software contratado;
XXXVI - COORDENAR O CUMPRIMENTO DO PLANEJAMENTO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA 2024 - Coordenar os trabalhos das Gerências de Controle Tributário, Gerência de Atendimento Tributário, Gerência de Controle, Gestão e Cobrança da Dívida Ativa, e Fiscalização Tributária Municipal, visando o cumprimento do Plano Anual de Fiscalização Tributária;
XXXVII - DEMANDAS DE MELHORIA: Análise do sistema informatizado contratado, elaboração de relatório com demandas para seu aprimoramento e gestão das ações fiscalizatórias no referido sistema;
XXXVIII - OUTRAS ATIVIDADES: Em situações especiais, outras atividades, desde que sejam de maior interesse fiscal, determinadas pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 30 de maio de 2023.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.