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LEI COMPLEMENTAR Nº 82, 20 DE MAIO DE 2013
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
 
 Art 1ºEsta Lei vem compilar toda a legislação existente referente a Estrutura Organizacional Administrativa e Plano de Carreira da Câmara Municipal estabelecendo nova estrutura organizacional da Câmara Municipal de Candeias, adequando o Plano de Cargos e Salários do Legislativo.
Parágrafo Único: A nova Estrutura Organizacional será composta das seguintes Unidades Administrativas:
I - Corpo Legislativo
1.1 - Gabinete da Presidência
1.2 - Procuradoria Jurídica
1.3 - Assessoria Parlamentar
1.3 - Secretaria Legislativa
II - Divisão de Administração e Finanças
2.1 - Secretaria Geral
2.2 - Controladoria Interna
2.3 - Serviço de Contabilidade e Tesouraria
Seção I
Do Gabinete da Presidência

 
 Art 2ºAo Gabinete da Presidência compete:
I - Cumprir políticas e diretrizes dos programas inerentes ao Gabinete.
II - Controlar, tirar, expedir e encaminhar as correspondências;
III - Coordenar e normalizar os atos do cerimonial e atividades cívicas:
IV - Coordenar e dar transparência a comunicação de atos e realizações do Legislativo Municipal;
V - Coordenar todo o cerimonial oficial na Câmara;
VI - Cuidar dos serviços de comunicação, dos atos e realizações da Câmara Municipal,
VII - Coordenar a elaboração e redação do material de divulgação dos eventos e festejos de responsabilidade da Câmara Municipal;
VIII - Selecionar e arquivar as divulgações e artigos da mídia em geral que sejam do interesse do Legislativo Municipal
IX - Secretariar a rotina política do Gabinete;
X - Coordenar as expedições e ofícios a serem encaminhados;
XI - Assessorar diretamente o Presidente e representá-lo quando designado.
XII -Propor inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
Parágrafo único: Para execução de serviços de Gabinete para apoio ao Presidente poderão ser nomeados servidores de recrutamento amplo para os cargos comissionados com as seguintes denominações:
- Chefe de Gabinete
- Assessor de Relações Públicas
Seção II
Da Procuradoria Jurídica

 
 Art 3ºA Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Candeias compreende o assessoramento direto aos Vereadores e as questões legislativas bem como o assessoramento ás demais Unidades Administrativas que compõem a Estrutura do Legislativo;

 Art 4ºCompete à Procuradoria Jurídica.
I - Assessorar o Presidente da Câmara e Vereadores, quando solicitado, emitindo parecer sobre Projetos de Leis e demais assuntos relacionados com a função Legislativa;
II - Assessorar o Presidente da Câmara e Vereadores, relativamente às questões jurídicas pertinentes ao Processo Legislativo e ao Poder Legislativo Municipal.
III - Defender a Câmara em todas as questões judiciais em que for envolvida;
IV - Acompanhar as reuniões em Plenário quando solicitado.
V - Atuar nos processos administrativos internos da Câmara Municipal, na função que lhe for atribuída pela mesa diretora.
VI - Dar assessoria a todos os Setores da Câmara Municipal, quanto ã normatização regulamentos e leis;
VII - Ajuizar ações de interesse do Legislativo;
VIII - Representar a Câmara Municipal e suas Unidades juridicamente, em juízo ou fora dele;
IX - Promover a defesa do Patrimônio Público e da moralidade administrativa:
X - Organizar, e controlar todas as compras realizadas pela Câmara, observando, no que for necessário, os preceitos ditados pela Lei de Licitações, fazendo assim Processo Licitatório quando couber licitação.
Parágrafo único: Para execução de serviços da Procuradoria Jurídica poderão ser nomeados servidores de recrutamento amplo para o cargo comissionado com a seguinte denominação:
- Assessor Jurídico Parlamentar
Seção III
Da Assessoria Parlamentar

 
 Art 5ºO apoio da atividade parlamentar aos componentes da Mesa Diretora é desempenhado pelo cargo em comissão de assessor parlamentar, podendo ser nomeado servidor de recrutamento amplo com a seguinte denominação:
- Assessor Técnico-Legislativo
- Assessor Especial da Mesa Diretora
- Assessor de Cerimonial e Eventos
- Assistente de Cerimonial

 Art 6ºAs atribuições do assessor parlamentar são fixadas e distribuídas pela Mesa Diretora, mediante deliberação, independentemente de qualquer denominação, exigência, descrição ou atividades previstas nesta Lei Complementar como atribuições dos demais cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal
Parágrafo Único - O assessor parlamentar cumprirá suas atribuições na forma que lhe indicar a Mesa Diretora, podendo a prestação de serviço ser interna ou externa, dentro do Município de Candeias-MG. em funções diversas, sob controle direto do Presidente da Câmara, tais como:
a) atividades administrativas.
b) atividades políticas e sociais;
c) atividades educacionais, culturais e esportivas;
d) atividades de pesquisa;
e) demais atividades pertinentes

 Art 7ºA jornada de trabalho do assessor parlamentar será a fixada pela legislação municipal, podendo ser reduzida, mediante determinação da Mesa Diretora a quem assessore.
§ 1º O controle de frequência do assessor parlamentar far-se-á mediante o preenchimento de folha de ponto.
§ 2º A folha de ponto será arquivada no próprio gabinete da presidência
§ 3º É vedada ao assessor parlamentar, qualquer manifestação de apoio ou desagravo, bem como pronunciamento ou emissão de opiniões nas sessões plenárias, realizadas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo.

 Art 8ºAplicam-se aos assessores parlamentares todas as normas relativas a disciplina, deveres e direitos decorrentes dos cargos em comissão da Câmara Municipal, além das previstas neste capítulo.
Seção IV
Da Secretaria Geral

 Art 9ºA Secretaria Geral, como órgão central da administração da Câmara compete coordenar, organizar, apoiar, executar e supervisionar todos os trabalhos administrativos de Pessoal, de Comunicação, de patrimônio e arquivo, de Serviços Gerais, de Compras e Licitações, de Almoxarifado, competindo-lhe para tanto:
I - Coordenar, avaliar, controlar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento dos recursos Humanos;
II - Controlar o expediente diário da Câmara e horário de trabalho dos servidores
III - Executar de maneira global, toda a política do pessoal, inclusive na coordenação de concurso público, sugerindo, também, medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos da Câmara;
IV - Manter atualizado o cadastro e o inventário geral dos bens da câmara;
V - Zelar pela segurança, conservação e manutenção de todos os bens:
VI - Organizar e cuidar da limpeza interna e externa da Câmara, bem assim dos moveis e utensílios existentes;
VII - Cuidar dos pátios, jardins e áreas afins
VIII - Organizar, coordenar e executar os serviços da copa e cozinha;
IX - Criar, organizar e implantar sistema de cadastro de fornecedores, bem como elaborar todo e qualquer processo de coleta e levantamento de preços.
X - Participar, de maneira efetiva, de todos os processos relativos a licitação para aquisição de materiais e utensílios para a Câmara Municipal;
XI - Organizar, controlar e ter sob sua custódia o estoque de todos os materiais, utensílios e objetos necessários ao funcionamento da Câmara;
XII - Atender às requisições dos demais setores da Câmara, fazendo o exato controle das entradas e saídas de materiais
Parágrafo único. Para execução de serviços de secretaria geral poderá ser nomeado servidor de recrutamento amplo para o cargo comissionado com a seguinte denominação:
- Diretor Legislativo e Administrativo
Seção V
Da Controladoria Interna

 
 Art 10Ao Serviço de Controle Interno compete:
I - Fiscalizar e conferir os processos de pagamentos.
II - Acompanhar, agindo preventivamente na formação dos Processos Administrativos de Compras;
III - Fiscalizar, acompanhar e agilizar, com segurança, os pagamentos dos diversos fornecedores;
IV - Conferir a legalidade e transparência na utilização dos recursos públicos;
V - Verificar a implementação das diretrizes orçamentárias e orçamento anual, em conformidade com a lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - Checar os procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros nos processos de pagamento.
VII - Propor ao Controlador inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
Parágrafo único: Para execução de serviços de controle interno poderá ser nomeado servidor de recrutamento amplo para o cargo comissionado com a seguinte denominação:
- Coordenador do Controle Interno
Seção VI
Do Serviço de Contabilidade e Tesouraria

 
 Art 11Compete ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria controlar, contabilizar, apurar, registrar e demonstrar todas as questões ligadas às despesas e recursos financeiros atinentes á Câmara Municipal, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos da Lei 4.320/64, à Lei orgânica Municipal e demais dispositivos relativos á matéria financeira, incumbindo-lhe para tanto:
I - Observar e cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei Federal 4.320/64,
II - Emitir empenhos e Notas de Autorização de Pagamentos;
III - Controlar, organizar e executar a escrituração contábil da Câmara, nos moldes das normas técnicas da Contabilidade Pública;
IV - Elaborar balancetes mensais da receita e despesa, nos termos da Lei;
V - Manter atualizados o plano de Contas e os controles dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira;
VI - Organizar, elaborar e acompanhar a documentação relativa à Prestação de Contas da Câmara Municipal;
VII - Elaborar todos os relatórios para envio aos Órgãos de Controle Externos bem como para envio à Câmara para a Consolidação das Contas;
VIII - Providenciar todos os pagamentos e recebimentos, controlando a movimentação financeira e demais valores da Câmara;
IX - Preencher cheques, notas de autorização de pagamentos, ordens bancárias e controle das respectivas contas;
X - Elaborar, mensalmente através de quadros demonstrativos a previsão das despesas da Câmara;
XI - Controlar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
XII - Organizar e manter atualizados os registros e controles funcionais dos servidores, cargos e funções;
XIII - Elaborar a folha de pagamento dos Vereadores e Servidores e cuidar do controle e atualização das fichas financeiras
XIV - Organizar e coordenar o arquivo geral de toda a documentação da Câmara, inclusive no que diz respeito aos documentos relativos à prestação de contas do Presidente Municipal e do Presidente da Mesa/Diretora;
XV - Organizar, executar e controlar todas as compras realizadas pela Câmara, observando, no que for necessário, os preceitos ditados pela Lei de Licitações.
Parágrafo único: Para execução de serviços de contabilidade e tesouraria poderá ser nomeado servidor de recrutamento amplo para o cargo comissionado com a seguinte denominação:
- Diretor de Contabilidade e Finanças
CAPÍTULO II
Dos Cargos e do Plano de Carreira dos Servidores
 
 Art 12O sistema de carreira da Câmara de Candeias, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, tem a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e eficiência do Serviço Público.
Parágrafo Único - Para fins desta Resolução considera-se:
I - CARGO Conjunto de atividades, competências e responsabilidades atribuídas ao funcionário no desempenho de seu trabalho;
II - QUADRO PERMANENTE: Relação quantificada dos cargos permanentes necessários ao bom desempenho das atividades de rotina da Câmara Municipal;
III - QUADRO COMISSIONADO: Relação qualificada dos Cargos de Assessoramento, chefia e direção na Câmara Municipal;
IV - SERVIDOR A pessoa física que presta serviços não eventuais a Câmara seja em provimento dos Quadros permanentes, Comissionado ou suplementar,
V - TABELA SALARIAL É o quadro que contém todos os símbolos com seus respectivos vencimentos;
VI - VENCIMENTO. É o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VII - REMUNERAÇÃO: É a retribuição pecuniária, representada pela soma do vencimento básico mais vantagens pessoais.

 Art 13Compõem o Quadro dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Candeias, os cargos de provimento efetivo integrantes de carreira e os de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração

 Art 14O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Candeias é a relação quantitativa dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, constantes do anexo I da presente Lei.

 Art 15A descrição do cargo, contendo sua denominação, atribuições, qualificação profissional, escolaridade e habilitação exigida é parte integrante desta Lei.

 Art 16O Quadro de Comissionados é constituído pelo grupo de Assessoramento. direção e Chefia que são cargos de confiança do Presidente da Câmara, de recrutamento amplo ou restrito, conforme o cargo e de livre nomeação e exoneração.

 Art 17Cada cargo previsto nesta lei terá seu nível salarial identificado pela correspondente expressão alfa/numérica e o respectivo número de vagas, de acordo com os anexos desta Lei.

 Art 18Os Cargos efetivos da Câmara Municipal serão providos em carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos,

 Art 19O Servidor habilitado em concurso público e empossado no cargo de provimento efetivo terá direito a estabilidade no serviço público após três(03) anos de efetivo exercício, desde que aprovado nos critérios do Estágio Probatório, através de avaliação de desempenho.

 Art 20A avaliação de desempenho será procedida por comissão permanente especialmente designada para este fim. e será composta por avaliação observando critérios estabelecidos para este fim e auto-avaliação.
Parágrafo Único - A Câmara poderá contratar assessoria interna para proceder a avaliação de que trata o caput deste artigo
Seção I Da Organização e Provimento dos Cargos

 Art 21São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos da Câmara Municipal de Candeias os definidos em anexo desta Lei.

 Art 22O provimento de cargo em comissão será feito mediante nomeação por livre escolha do Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no Serviço Público Municipal e que possuam a escolaridade exigida para o desempenho das funções do cargo
Seção II Do Vencimento e da Progressão

 Art 23Os Cargos e os vencimentos dos Cargos em Comissão e de Provimento Efetivo serão definidos conforme os níveis indicados nos Anexos desta Lei.

 Art 24A progressão salarial para os servidores lotados nos cargos efetivos da Câmara Municipal se dará de 03(três) em 03(três) anos de efetivo exercício do cargo, obedecendo os seguintes critérios:
I - Obter a pontuação necessária na avaliação de desempenho (50% do total geral dos pontos), conforme critérios definidos para este fim.
II - Não faltar ao trabalho por mais de 10(dez) dias durante o período aquisitivo, sem justificativas

CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias e Finais

 Art 25Ao servidor de carreira, designado por ato do Presidente da Câmara para exercer cargo em comissão fica assegurado o retomo ao seu cargo anterior, após termino da designação.

 Art 26O servidor do quadro efetivo que vier a ocupar cargo comissionado percebera, unicamente, os vencimentos correspondentes a este cargo ou função, podendo optar, no momento da posse, pela remuneração do cargo efetivo de origem.
§ 1º - Fica assegurada a Gratificação concedida pelo Cargo em Comissão das Servidoras detentoras do Cargo de Agente Legislativo I e II, no percentual de 50% do valor do cargo efetivo.
§ 2° - As Vantagens Pessoais das Servidoras Efetivas permaneceram no mesmo percentual do valor do cargo efetivo, percebida na data da publicação desta lei.

 Art 27O servidor terá direito, quando designado para prestar serviço fora do Município, para ressarcimento de despesas de alimentação, transporte e hospedagem a uma diária fixada em resolução.

 Art 28Nos concursos públicos serão computados como título a efetiva prestação de serviços na Câmara de Candeias, 01 (hum) ponto para cada ano ou fração igual ou superior a 06 meses, até o limite de 10(dez) pontos.

 Art 29A carga horária do Procurador e Assessor Jurídico Parlamentar será de 20(vinte) horas semanais, nela incluída a prestação fora das dependências da Câmara Municipal, que será fiscalizada pela Mesa Diretora.

 Art 30Os servidores da Câmara Municipal estão sujeitos, no que couber, ás normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Candeias.

 Art 31O servidor responderá perante a Administração por qualquer dano ou prejuízo a que der causa, inclusive multas administrativas e de transito, salvo se demonstrar a improcedência desta ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou ainda se provar que a responsabilidade pelo fato é de outro servidor ou vereador.

 Art 32São partes inseparáveis desta Lei, os Anexos I. II e III, que deveram ser apresentados em até 30 dias para apreciação dos Vereadores.

 Art 33Ficam revogadas todas as resoluções e Leis que trataram dessa matéria anteriormente, entrando essa lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2013.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, em 20 de maio de 2.013.
 
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Anexo I
Cargos Efetivos

 
Quant. Denominação Reg. Jurídico C. Horária Faixa Recrutamento 1
1 Agente Legislativo I Estatutário 30 semanal III Concurso
1 Agente Legislativo II Estatutário 30 semanal IV Concurso
2 Assistente Administrativo Estatutário 30 semanal III Concurso
1 Auxiliar Administrativo Estatutário 30 semanal I Concurso
1 Auxiliar de Serviços Gerais Estatutário 30 semanal 1 Concurso

Cargos Comissionados
 
Quant. Denominação Reg. Jurídico C. Horária Recrutamento I
1 Assessor Jurídico Parlamentar Estatutário 30 semanal Amplo
1 Diretor de Contabilidade e Finanças Estatutário 30 semanal Amplo
1 Diretor Legislativo e Administrativo Estatutário 30 semanal Amplo
1 Coordenador do Controle Interno Estatutário 30 semanal Amplo
1 Chefe de Gabinete Estatutário 30 semanal Amplo
1 Assessor Técnico-Legislativo Estatutário 30 semanal Amplo
1 Assessor de Relações Publicas Estatutário 30 semanal Amplo
1 Assessor Especial da Mesa Diretora Estatutário 30 semanal Amplo
1 Assessor de Cerimonial e Eventos Estatutário 30 semanal Amplo
1 Assistente de Cerimonial Estatutário 30 semanal Amplo

Anexo II
Salários dos Cargos Efetivos

 
Graus Inicial A
3
B
6
C
9
D
12
E
15
F
18
G
21
H
24
I
27
J
30
K
33
L
36
Níveis
1 678.00 698,34 719.29 740.86 763.09 785.98 809.56 833.85 858.87 884 63 911.17 938.51 966.66
II 969 00 998.07 1 028.01 1 058.85 1.090.61 1 123.33 1 157.03 1 191.74 1.227 49 1 264.32 1.302,25 1 341.32 1 381 56
III 1.327.00 1.366.81 1 407.81 1.450,04 1.493.55 1.538.35 1 584.50 1.632.04 1.681.00 1.731,43 1 783.37 t.836,87 1.891.98
IV 1.884.00 1.940.52 1.998.73 2058.69 2 120.45 2 184 07 2 249.59 2.317.08 2 386.59 2458,19 2.531.93 2.607,89 2.686 13

Anexo III
Salários dos Cargos Comissionados

 
1 Assessor Jurídico Parlamentar 4.938,45
1 Diretor de Contabilidade e Finanças 4.938.45
1 Diretor Legislativo e Administrativo 3.405.45
1 Coordenador do Controle Interno 2 034.00
1 Chefe de Gabinete 1.806,75
1 Assessor Técnico-Legislativo 1.806,75
1 Assessor de Relações Públicas 1.533,00
1 Assessor Especial da Mesa Diretora 1 023,25
1 Assessor de Cerimonial e Eventos 1.023,25
1 Assistente de Cerimonial 678,00
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 82, 20 DE MAIO DE 2013
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