A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou a eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo e seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder subvenção em forma de suplementação alimentar à população comprovadamente pobre do Município.
Parágrafo único - A suplementação alimentar e que e refere o art. 1º da presente lei, se comporá na distribuição mensal de 02 (dois) quilogramas de feijão e 02 (dois) quilogramas de arroz, à cada pessoa devidamente cadastrada na Prefeitura, cuja data de distribuição será fixado posteriormente.
Art 2º - Para se beneficiar da suplementação alimentar a que se refere o parágrafo único do art. 1º da presente lei, o beneficiário fará prova de sua condição de pessoa pobre na forma legal através do preenchimento de uma ficha cadastral informativa, com o “ad referendum” de Delegado da Polícia local.
Parágrafo Único - Fica ainda estipulado que para receber a suplementação alimentar o beneficiário não poderá estar sendo beneficiado por qualquer outra entidade com benefício equivalente, sob pena de suspensão do fornecimento.
Art 3º - Para dar atendimento aos dispositivos do art. 1º e seu parágrafo único da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizeram necessários a Unidade 2.4 - Saúde-Assistência Social; 2.4.2 - Assistência Social; 3132 - Outros Serviços e encargos e cancelar dotação (ões) do orçamento vigente, fazendo-se consignar valores específicos em futuros orçamentos.
Art 4º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor imediatamente.
Prefeitura Municipal de Candeias de 18 março de 1986.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal