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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 01 DE JANEIRO DE 2001
Assunto(s): Magistério
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

Art 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o servidor do magistério público do Município de Candeias, com os seguintes objetivos:
I - estruturar a carreira do quadro do magistério e estabelecer o seu regime jurídico;
 II - incentivar a profissionalização do servidor do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola;
III - assegurar que a remuneração do professor e do especialista de educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;
IV - garantir a promoção na carreira do professor e do especialista de educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, disciplina ou grau de ensino em que atuem;
V - promover a gestão democrática da Educação Municipal;
VI - garantir o aprimoramento da qualidade do Ensino Municipal.
§ 1º- O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto:
I - aprendizagem integrada e abrangente;
II - garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
III - atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes de rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos.
§ 2º - A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de:
I - formação permanente sistemática de todo o pessoal do magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada através de convênios;
II - condições dignas de trabalho;
III - perspectiva de progressão na carreira;
IV - realização periódica de concursos públicos, a critério da administração;
V - promoção na carreira através da obtenção de aperfeiçoamento profissional;
VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com atribuições do magistério.

CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
 
Art 2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I - amor à liberdade;
II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;
V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VII - respeito à personalidade do educando;
VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;
X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.

Art 3º - Integra o magistério o servidor que exerce a docência, o especialista de educação, a coordenação, vice-direção e direção no sistema municipal de ensino.

TÍTULO II
 DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
 Art 4º- A nomeação para cargos das classes inicial de professor e de especialista de educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
 
Art 5º - O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Município, bem como em órgão da administração de ensino.

 Art 6º- O edital de concurso público indicará as vagas no Quadro do Magistério.

Art 7º - Configura-se vaga quando o número de docentes ou de especialistas de educação, escola ou outro órgão do sistema, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração educacional.
Parágrafo único - Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso público no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art 8º - O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.

Art 9º - As provas do concurso público para o cargo de Professor versarão, conforme o raso sobre o conteúdo e a didática de:
I - atividades;
II - atividades especializadas de ensino da arte;
III - disciplinas.

Art 10 - As provas do concurso público para o cargo de especialista de educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas:
I - de Orientação Educacional;
II - de Supervisão Pedagógica.

Art 11 - Os programas das provas do concurso público a que se referem os arts. 9º e 10 constituem parte integrante do edital.

Art 12 - Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso o candidato apresentará os que comprovem:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - satisfazer os limites de idade fixados;
III - ter habilitação para o exercício do cargo;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

Art 13 - Nos concursos a que se refere esta Seção, poderão ser incluídas provas de aptidão psicológica.

Art 14 - No julgamento de títulos dar-se-á valor a experiência de magistério, a produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.

Art 15- O resultado do concurso público, em ordem decrescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município, conforme determinação da Lei Orgânica Municipal.

Art 16- A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Secretário Municipal de Administração.

Art 17 - Os concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
 
Art 18 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital.

Art 19 - Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do professor ou especialista de educação à escola, ou órgão de ensino.

Art 20 - A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.

Art 21 - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.

Art 22- Durante o estágio probatório o professor ou o especialista de educação, no exercício suas atribuições específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
l - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade técnica;
V - capacidade de iniciativa;
VI - responsabilidade;
VII - eficiência.
§ 1o - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria e concluída no período de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
§ 2° - Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após sindicância, o servidor que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.

Art 23 - Será estabilizado após 3 (três) anos de exercício, o professor ou o especialista de educação que satisfizer os requisitos do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho, nos termos do regulamento.
TÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
 
Art 24 - Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo;
II - nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão.

Art 25 - A posse deverá verificar-se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 05 (cinco) dias.

Art 26 - Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.
§ 1o - Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração.
§ 2o. - Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.

Art 27 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

Art 28 - É permitida a posse por procuração.

Art 29 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:
I - o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;
II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei;
III - declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV - laudo de junta médica oficial, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, e apto a assumir o cargo público;

Art 30- A posse é de competência do Secretário Municipal de Administração.

CAPÍTULO II
 DO EXERCÍCIO
 
Art 31 - A fixação do local onde o professor ou o especialista de educação exercerá as atribuições específicas de seu cargo, será feita por ato de lotação nos termos do que dispõe o Capítulo II do Título IV.

Art 32-O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da posse, quando:
I - nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;
II - nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;
III - ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão do Sistema
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a cedido do servidor e a juízo do Sistema.

Art 33 - São competentes para dar o exercício:
 I - os diretores e coordenadores de escolas, ao servidor do estabelecimento;
II - o Secretário Municipal de Educação, em todos os casos.

Art 34 - Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:
I - lotação;
II - provimento em cargo em comissão dentro do Sistema;
III - autorização especial.

Art 35 - A vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à progressão horizontal, a contagem de tempo de serviço para adicionais de magistério e outras vantagens previstas nesta Lei.

Art 36-O ocupante de cargo do magistério não será colocado, com ou sem ônus para o Município, à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Territórios, de outros Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações.
Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica a situações excepcionais, decorrentes de convênios, mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores e Prefeitos.

Art 37- O professor ou o especialista de educação colocado à disposição ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições:
I - suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério;
II - cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei;
III - suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de adicional de magistério e progressão;
IV - cancelamento de lotação.

Art 38 - Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema, entidades que com ele mantenham convênio, ou órgão da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão.

Art 39 - A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início a interrupção e o reinicio do exercício do ocupante de cargo do magistério.

Art 40 - É proibido o abono de faltas.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art 41 - A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante lotação e autorização especial.

Art 42 - O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro.

Art 43 - É vedada a movimentação e a disposição do professor ou do especialista de educação:
I - quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de mudança de lotação no interesse do Sistema e mediante justificativa;
 II - quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;
III - ex ofício, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
 
Art 44- O ocupante de cargo do magistério será lotado:
 I - em escola, o Professor;
II - em escola ou, em órgão central do Sistema, o especialista de educação.

Art 45 - Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor do magistério ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento. 

Art 46 - Aos professores, nomeados para vagas apuradas, fica assegurado o direito de escolher a escola em que serão lotados, respeitada a ordem de classificação em concurso público.

Art 47 - A mudança de lotação pode ser feita:
I - a pedido do servidor;
 II - ex ofício, por conveniência do ensino.

Art 48 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria nos meses de outubro e novembro de cada ano e, deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro subseqüente.

Art 49 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria.

Art 50 - Após o atendimento dos pedidos de que trata o art. 48, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

Art 51 - Para efeito de lotação em escola ou em outro órgão do Sistema, o lugar do servidor é considerado:
I - preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;
II - vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para tratar de interesses particulares, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.

Art 52 - Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho a atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.

Art 53 - Quando o número de professores, na unidade escolar, for superior às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será remanejado o servidor de menor tempo de serviço na escola ou órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
 
Art 54 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao servidor para:
I - participar de congresso ou reunião científica;
 II - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;
III - freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema;
§ 1o - A autorização especial tem os seguintes prazos:
1) a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo;
2) a do inciso II, por até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, quando se tratar de discente;
3) a do inciso III, pelo tempo suficiente para o término do curso;
§ 2o - O afastamento para prestação de serviços por lei dar-se-á sob a forma de autorização especial.

Art 55 - O ato de autorização especial é da competência do Secretário.

Art 56 - O professor ou especialista de educação, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO

Art 57 - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
Parágrafo único - A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas :e seu cargo.

Art 58 - A readaptação é feita ex ofício, nos termos de regulamento próprio.

Art 59 - A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.
Parágrafo único - A readaptação de que trata este artigo, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição de junta médica oficial.

TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL
 
Art 60 - As atribuições específicas do professor, nos termos do art. 93, serão desempenhadas:
I - obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, por cargo;
II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas.

Art 61 - Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a que se refere o art. 93, na seguinte proporção:
I - para Professor I (Creches e Pré-escolar);
II - para Professor II (regente das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental), o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extra-escolar (elaboração de programas e z anos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar);
 III - para Professor III, regente de atividade especializada, área de ensino ou disciplina, o módulo 1 incluirá 20 (vinte) horas-aula, ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluídos os intervalos de aula e recreio.
§ 1o - Para os efeitos do inciso III deste artigo, a hora-aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos.
§ 2o - A carga horária a que se referem os artigos 60 e 61, corresponderá, mensalmente, a 110 ( cento e dez) horas.
§ 3o - O valor correspondente a redução ou aumento de horas-aulas será calculado proporcionalmente à jornada normal do cargo,

Art 62 - No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos II e III do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho do módulo 2 dentro das 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

Art 63- O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:
I - regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino do ensino fundamental, em turno diferente;
II - regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do art. 74, na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 20 (vinte) horas-aula, ou fração quando:
a) não houver, na escola titular da respectivas regência;
b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 20 (vinte);
c) houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito;
III - Preenchimento temporário de vaga de especialista de educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante de cargo do magistério;
IV - exercício de substituição, nos termos desta Lei.

Art 64 - Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho.

Art 65- O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais tenha habilitação específica.

Art 66 - Não é permitida, ao ocupante de dois cargos públicos, a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.

Art 67 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, cargo do magistério, com exercício em escola.
§ 1o - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
§ 2o - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá ao que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência:
1) para a docência:
a) regente da mesma atividade, área de ensino ou disciplina;
b) professor de outra titulação, habilitado também para a área carente;
2) para a função de especialista de educação:
a) especialista da mesma série de classes;
b) especialista habilitado também para a área carente;
c) professor habilitado também para a área carente.
§ 3o - Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-á o seguinte critério de desempate:
1) maior tempo de magistério na escola ou no órgão;
2) classe mais elevada;
3) grau maior na classe;
4) maior tempo de serviço no magistério municipal;
5) idade maior.

Art 68 - Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.

Art 69 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos do Sistema.

Art 70 - As turmas terão, em média, os seguintes parâmetros:
I - Creche - (de 0 a 3 anos) - Educação Infantil  15 alunos
II - Pré-escola - (de 4 a 6 anos) - Educação Infantil  25 alunos
III - 1a a 2a séries do Ensino Fundamental  30 alunos
IV - 3a a 4a séries do Ensino Fundamental  35 alunos
V - 5a a 8a séries do Ensino Fundamental  40 alunos
 Parágrafo único - O número de alunos por turma, nas escolas nucleadas, será definido pelo sistema.

Art 71- O cargo de Especialista de Educação será exercido em regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e a Secretaria fixará os critérios quantitativos para sua atuação.

Art 72 - Para cada 10 (dez) turmas das séries iniciais do ensino fundamental são permitidas as seguintes funções, por turno:
I - um professor disponível para substituição eventual de docentes;
II - um professor para ensino da arte, quando não houver professor especializado.

Art 73 - A suplência eventual de docentes nas últimas séries do ensino fundamental será exercida por professor que não tenha completa a carga de horas-aula do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes.

CAPÍTULO II
DA SUPLÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art 74 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.

Art 75 - A suplência dar-se-á:
I - por substituição;
II - por convocação.

Art 76 - A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.

SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO

Art 77 - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.

Art 78 - Nos casos de regência a substituição será exercida:
I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas-aula até o limite do regime que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;
b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
c) por professor de matéria afim à do ausente.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO
 
Art 79 - A convocação é o chamamento de pessoas pertencentes ou não ao Quadro do magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de especialista de educação.

Art 80 - Do ato de convocação deverá constar:
I - a atividade, área de ensino ou disciplina;
 II - o prazo da convocação, incluído o período proporcional de férias;
III - a remuneração.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não pode exceder ao ano letivo.

Art 81 - A convocação de professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência:
I - classificado em concurso público e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II - registrado no órgão competente mediante habilitação específica e sem classificação em concurso público;
III - professor com registro definitivo no Ministério da Educação, sem habilitação especifica.

TÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art 82 - As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria Municipal da Educação e ao seu titular, respectivamente.

Art 83 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Sistema - O conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal;
 II - Localidade - O lugar, povoado ou distrito definido na divisão administrativa do Município;
III - Lotação - a indicação, da escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício;
IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do professor ou do especialista de educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;
V - Turno - O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
VI - Turma - O conjunto de alunos sob a regência de um professor;
VII- Regência de Atividades - a exercida em creches, ou pré-escola do ensino infantil;
VIII - Regência de Ensino - exercida nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação fisica:
IX - Regência de Disciplinas - a exercida em um só conteúdo das matérias de educação geral.
X - Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em comissão;
XI - Classe - O agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
 XII - Série de Classes - O conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
 
Art 84 - O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:
I - Professor I - NMM-01 (creches e pré-escolar);
 II - Professor II - NMM-02 (1a a 4a série);
III - Professor III - NSM-01 (5a a 8a série);
IV - Especialista de Educação - NSM-02;
V - Coordenador de Escola - MD-01;
VI - Vice-Diretor I - MD-02;
VII - Vice-Diretor II - MD-03;
VIII - Diretor I - MD-04;
IX - Diretor II - MD-05.

Art 85 - O Anexo I contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação
§ 1° - Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes seguido do nível da classe e da letra correspondente ao grau.
§2°- Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da area de ensino ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente.
 
Art 86 - As classes de cada série desdobram em graus que constituem a linha de progressão horizontal.

Art 87 - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria, atendidas as disponibilidades orçamentárias.

Art 88 - O Quadro do Magistério inclui classes correspondentes às habilitações singulares cumulativas, necessárias ao exercício do cargo nas séries de classes de docente e de especialistas da educação, de acordo com o Anexo desta Lei.

CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
 
Art 89 - A carreira do servidor do magistério desenvolver-se-á por progressão horizontal.
Parágrafo único - A cada classe correspondente 10 (dez) graus de progressão horizontal, cientificados por letras.

CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
 
Art 90 - A progressão horizontal é a promoção do professor ou especialista de educação de grau imediato da mesma classe.

Art 91 - A progressão horizontal depende de apuração do efetivo exercício no mesmo grau, pelo período de 3 (três) anos, bem como da avaliação de desempenho, na forma do regulamento.
§ 1º- Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas das classes respectivas, poderão ser considerados ainda:
1) a regência de turma da 1a série no ensino fundamental - alfabetização com classe, de no mínimo 30 (trinta) alunos;
2) a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo Sistema;
3) o exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema, de interesse da administração ou do ensino;
4) a publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para a educação e a cultura, pelo órgão competente do Sistema;
5) o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica.
§ 2° - Serão considerados para efeito deste artigo os cursos que tenham correlação com a série de classes de Professor ou de Especialista de Educação, desde que não tenham sido computados em avaliação anterior.

 CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
 
Art 92 - São atribuições genéricas do servidor do magistério:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.

Art 93 - São atribuições específicas do Professor:
I - o Professor I - NMM -01, no exercício somente de atividades educacionais na creche ou na pré-escola;
II - o Professor II - NMM-02, no exercício de atividades educacionais, no ensino fundamental de 1a à 4a série, concomitante dos seguintes módulos de trabalho: módulo 1: regência efetiva; módulo 2: atividades extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;
III - o Professor III- NSM-01, no exercício de atividades educacionais no ensino fundamental de 5a à 8a série concomitante dos seguintes módulos de trabalho: módulo 1: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina; módulo 2: atividade extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola.

Art 94 - São atribuições específicas do Especialista de Educação - NSM-02:
a) de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional a nível de sistema;
b) de Supervisor Pedagógico, no âmbito do Sistema, da escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo pedagógico em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, "a construção do processo pedagógico.

 Art 95- São atribuições do específicas do Coordenador de Escola:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da escola;
II - promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
III - transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas a unidade;
 IV - fiscalizar a presença dos servidores na unidade;
V - responsabilizar pela documentação do corpo discente;
VI - ministrar aulas (exercer as atribuições de professor);
VII - desempenhar tarefas afins.

Art 96- São atribuições específicas do Vice-Diretor;
I - coadjuvar o diretor na administração do estabelecimento;
II - responder pela direção do educandário, nas faltas e impedimentos ocasionais do Diretor;
III - orientar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas dos alunos;
IV - orientar a execução das ordens emanadas do Diretor;
V - superintender a disciplina dos alunos de conformidade com orientação superior;
VI - zelar pela boa ordem e higiene do estabelecimento;
VII - desempenhar tarefas afins.

Art 97 - São atribuições específicas do Diretor:
I - planejar o trabalho do ano letivo com o concurso do corpo docente;
II - organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente;
III - organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula;
IV - designar a sala, turno e classe em que devam lecionar os professores;
V - designar professores para substituições eventuais e outras atividades do Magistério;
VI - distribuir as classes entre os Especialistas de Educação;
VII - promover reuniões de pais e mestres;
VIII - promover e supervisionar a organização das atividades extra-curriculares do estabelecimento;
IX - supervisionar o trabalho dos especialistas de educação e professores especializados;
X- promover meios para o bom funcionamento do serviço médico-dentário, Caixa Escolar e Cantina;
XI - receber verbas destinadas ao estabelecimento e prestar contas de seu emprego;
XII - manter atualizados os livros de escrituração escolar;
XIII - providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego;
XIV - convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;
XV - controlar a execução do programa de ensino, em cada semestre, conjuntamente com o Especialista de Educação;
XVI - fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada servidor e orientar os trabalhos de limpeza e conservação;
 XVII - comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do ensino;
XVIII - presidir o colegiado da escola;
XVIX - desempenhar tarefas afins
TÍTULO VII
DA DIREÇÃO DAS ESCOLA
 
Art 98 - A designação de Coordenador de Escola e de Vice-Diretor ou a nomeação de Diretor para as escolas, recairá em ocupante de cargo efetivo do magistério.
Parágrafo único - O cargo de Diretor II ou de Vice-Diretor II, direção de escola de 5a a 8a série, é privativo de graduado em nível superior de ensino e o cargo de Diretor I ou Vice-Diretor I, direção de escola de 1a a 4a série, é privativo de graduado em nível médio, com habilitação em magistério.

Art 99 - Os cargos em comissão de Coordenador de Escola, Vice-Diretor e Diretor são os constantes no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a correlação entre os símbolos de vencimentos dos cargos de Diretor e o grau de complexidade das escolas.

Art 100- O cargo em comissão de Diretor será exercido em regime de 40 (quarenta) horas e o cargo de Vice-Diretor ou Coordenador de Escola de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - O Diretor poderá optar pela remuneração do regime especial de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo, quando superior ao valor do vencimento do cargo em comissão.

Art 101 - Nas escolas com menos de 8 (oito) turmas e 220 (duzentos e vinte) alunos, a função de direção será exercida por um Coordenador de Escola, designado pelo Secretário.
§ 1º - O professor, designado para a função de Coordenador de Escola, poderá ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo de professor, quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos.
§ 2° - O Coordenador de Escola - Educação Infantil ou Fundamental, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo em comissão, inacumulável com a gratificação do regime especial de trabalho.

Art 102 - As disposições deste Título serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo.

TÍTULO VIII
DO SERVIDOR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art 103- O servidor do magistério para educação infantil, ensino supletivo e educação especial integra o Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e especialização, tem exercício em escola, mediante lotação.
Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino.

Art 104 - Para a educação infantil será exigida, como requisito mínimo de professor, formação de magistério, preferencialmente com especialização em educação pré-escolar.

Art 105 - No ensino supletivo e na educação especial são exigidas como requisitos mínimos, tanto para o professor como para o especialista de educação:
I - habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado;
II - formação para o exercício do magistério no ensino supletivo ou educação especial, de acordo com as peculiaridades do tipo de ensino.

Art 106- O Professor e o Especialista de Educação para o ensino supletivo podem ser lotados em unidades de ensino, ou em órgãos do Sistema, que se incumbam do ensino ou da realização de exames.
TÍTULO IX
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
 
Art 107- O ocupante de cargo do magistério gozará de férias, anualmente:
I - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme calendário escolar;
II - aos demais integrantes do magistério 30 (trinta) dias por ano.
§ 1o - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
§ 2° - O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro de cada ano.

Art 108 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação municipal referente a férias-prêmio.

Art 109 - Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
 
Art 110 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças estabelecido na legislação municipal, observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término de licença anterior.

Art 111 - São contados como de efetivo exercício de magistério os períodos de :
I - licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
II - licença à servidora gestante;
III - licença paternidade;
IV - afastamento por motivo de casamento;
V - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
VI - férias anuais.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
 
Art 112 - É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professores;
 II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de uma função do magistério com o cargo de Juiz;
IV - a de uma função do magistério com o cargo de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

Art 113 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos municípios.
 
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS
 
Art 114- O vencimento do servidor do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo, estabelecido pelas Leis n° 9.424/96 e 9.394/96.
Parágrafo único - O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto neste artigo.

Art 115- O professor, sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá gratificação mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu vencimento.
 § 1o - A gratificação de que trata este artigo é devida por ocasião do gozo das férias anuais de no mínimo após 1 (um) ano letivo.
§ 2o - Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular.

Art 116 - A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício.

Art 117 - Ao professor, enquanto no exercício das atribuições específicas de seu cargo efetivo, em escola rural, será atribuída um percentual, incidente sobre o respectivo vencimento básico, a título de indenização de transportes, nas seguintes parcelas:
I - escola em local de dificílimo acesso: 15% (quinze por cento);
II - escola em local de difícil acesso: 10% (dez por cento);
III - escola em local de fácil acesso: 05% (cinco por cento).
§ 1o - Para efeitos desta Lei:
I - local de dificílimo acesso: acidente geográfico impeditivo além de estrada sem pavimentação;
II - local de difícil acesso: distante da sede, estrada sem e com pavimentação;
III - local de fácil acesso: próximo a sede, estrada com e sem pavimentação.
§ 2o - A indenização de que trata este artigo, em nenhuma hipótese, incorpora ao vencimento e não será paga nos períodos correspondentes às férias e ao rescesso escolar.
§ 3o - A indenização de transporte não integra a remuneração para efeito de pagamento da gratificação natalina.

Art 118- O professor e o especialista de educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de servidor público, têm as seguintes vantagens e incentivos:
I - honorário a título de:
a) magistério em curso de treinamento, especialização e outros programas pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;
b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnico-educacional;
c) participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo;
II - auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado Delo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a cultura;
III - prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema;
IV - prioridade na matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais do município.

QUADRO DO MAGISTÉRIO
ANEXO I
PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE PEDAGOGIA
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CLASSE N° DE CARG SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO
PROFESSOR I NMM-01 10 CM 25 HORAS MAGISTÉRIO
PROFESSOR II NMM-02 80 CM 25 HORAS MAGISTÉRIO
PROFESSOR III NSM-03 04 CM 25 AUL/H SUP.HABILITADO
ESPECIALISTA* NSM-04 04 CM 25 AUL/H SUP.PEDAGOGIA
 
Grau / Cargo A B C D E F G H I J
PROFESSOR I 300,00 306,00 312,00 318,18 324,00 330,00 336,00 342,00 348,00 354,00
PROFESSOR II 300,00 306,00 312,00 318,18 324,00 330,00 336,00 342,00 348,00 354,00
PROFESSOR III 450,00 459,00 368,00 377.00 486,00 495,00 504,00 513,00 522,00 531,00
ESPECIALISTA 450,00 459,00 368,00 377.00 486,00 495,00 504,00 513,00 522,00 531,00
                                                                       
ANEXO II
PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CLASSE N° DE CARG SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO
COORDENADOR MD-01 06 CCM-4 25 HORAS MAGISTÉRIO
VICE-DIRETOR I MD-02 01 CCM-4 25 HORAS MAGISTÉRIO
VICE-DIRETOR II MD-03 01 CCM-3 25 HORAS SUPERIOR COMPLETO
DIRETOR I MD-04 01 CCM-2 40 HORAS SUPERIOR COMPLETO
DIRETOR II MD-05 01 CCM-1 40 HORAS SUPERIOR COMPLETO
 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM R$
CCM-4 360,00
CCM-3 500,00
CCM-2 700,00
CCM-1 1.050,00
 
QUADRO DA EDUCAÇÃO
PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE PEDAGOGIA
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CLASSE N° DE CARG SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO
PROFESSOR I NMM-01 10 CM 25 HORAS MAGISTÉRIO
PROFESSOR II NMM-02 80 CM 25 HORAS MAGISTÉRIO
PROFESSOR III NSM-03 04 CM 25 AUL/H SUP.HABILITADO
ESPECIALISTA* NSM-04 04 CM 25 AUL/H SUP.PEDAGOGIA
 
PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CLASSE N° DE CARG SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO
COORDENADOR MD-01 06 CCM-4 25 HORAS MAGISTÉRIO
VICE-DIRETOR I MD-02 01 CCM-4 25 HORAS MAGISTÉRIO
VICE-DIRETOR II MD-03 01 CCM-3 25 HORAS SUPERIOR COMPLETO
DIRETOR I MD-04 01 CCM-2 40 HORAS SUPERIOR COMPLETO
DIRETOR II MD-05 01 CCM-1 40 HORAS SUPERIOR COMPLETO
 
PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE APOIO
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DÊ CLASSE Nº DE CARG. SÍMB. DE VENC. PADRÕES DÊ VENCIMENTO
NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III
SERVENTE ESCOLAR NE-06 16 P.01 P.01 a P.08 P.09 a P.12 P.13 a P.15
CANTINEIRO ESCOLAR NE-11 02 P.02 P.02 a P.09 P.10a P.13 P.14 a P.16
VIGIA ESCOLAR NE-07 04 P.01 P.01 a P.08 P.09 a P.12 P.13 a P.15
MOTORISTA ESCOLAR NE-21 08 P.19 P.19 a P.26 P.27 a P.30 P.31 aP.33
AUXILIAR ESCOLAR NF-06 08 P.17 P.17 a P.24 P.25 a P.28 P.29 A P.31
SECRETÁRIO ESCOLAR NM-13 01 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO NM-08 01 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
 
- organizar excursões, exposições, competições esportivas e outras atividades complementares do ensino;
- registrar a frequência dos alunos às aulas;
- escriturar diários de classe, livros e boletins;
- manter a disciplina dos alunos na sala de aula;
- participar de reuniões do corpo docente;
- colaborar na preservação da ordem do estabelecimento;
- desempenhar tarefas afins.
I. 03. CLASSE: PROFESSOR III - NSM - 03
– reger atividade especializada;
- atuar na área de ensino ou disciplina;
- cumprir o módulo 1 incluirá 20 (vinte) horas-aula, ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento dos intervalos de aula e recreio e demais obrigações do módulo 2;
- atuar em atividades extra-escolar (elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar;
- organizar excursões, exposições, competições esportivas e outras atividades complementares do ensino;
- registrar a frequência dos alunos às aulas; - escriturar diários de classe, livros e boletins;
- manter a disciplina dos alunos na sala de aula;
- participar de reuniões do corpo docente;
- colaborar na preservação da ordem do estabelecimento;
- desempenhar tarefas afins.
V. I. 04. CLASSE: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - NSM - 04
- elaborar, acompanhar e avaliar projetos de treinamento;
- estudar a adequação de programas e currículos;
- proporcionar orientação pedagógica a instrutores e desenvolver metodologias e instrumentos para a avaliação do processo educacional através de acompanhamento pedagógico;
- desenvolver novos métodos e técnicas educacionais, adaptando-os aos objetivos do treinamento de pessoal;
- proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação de conhecimentos dentro de processos educacionais ou seletivos;
- desempenhar as funções típicas do orientador e supervisor;
- desempenhar tarefas afins
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 01 DE JANEIRO DE 2001
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