O Prefeito Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 59 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 03 de 28/12/1972 c/c o art. 162 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais e levando-se em consideração que a Câmara Municipal de Candeias não deliberou dentro do prazo de quarenta dias, a contar da data de 25 de junho de 1982 até a presente data, ressalvado o período de recesso durante o mês de julho, sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, operação de crédito até o valor de cr$ 8.415.000,00 (oito milhões, quatrocentos e quinze mil cruzeiros) por prazo não superior a 30 (trinta) meses, nele incluída a carência de até 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato, através da alocação de recursos, digo, recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB.
Parágrafo Primeiro - Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 8% a.a. (oito por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor e correção monetária correspondente a 40% (quarenta por cento) da variação da UPC no período.
Parágrafo Segundo - Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um por cento).
Parágrafo Terceiro - O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o município pagará os juros e a correção monetária conforme parágrafo 1º deste artigo a contar da data da contratação.
Art 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Art. 1º serão aplicados nas obras de calçamento de vias públicas na sede do município cuja execução fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos, digo, recursos próprios.
Parágrafo Único - Ficam aprovados os planos e orçamentos das obras antes descritas, elaborados por responsável técnico e que se acham orçadas em cr$ 90.040.000,00 (noventa milhões e quarenta mil cruzeiros).
Art 3º - Em garantia do financiamento o município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, parcela das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art 4º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1983 o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art 5º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios do financiamento das inversões necessárias para a implantação do projeto referido no art. 2º, bem como abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.
Art 6º - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pegadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3º desta lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1º.
Art 7º - Essa Lei entrará em vigor imediatamente na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, aos 20 (vinte) de Setembro de 1.982.
José Theodoro Lamounier Sebastiana das Graças Resende
Prefeito Municipal Secretaria