O Povo do Município de Candeias, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e termo aditivo com a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para funcionamento dos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal S.I.A.T, no Município de Candeias.
Art 2º - O Convênio e Termo Aditivo, a que se refere o artigo anterior, visa o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal, para conjugação de esforços no sentido de melhor atender os interesses comuns, principalmente no campo da política Fiscal.
Art 3º - Faz parte integrante da presente Lei, Convênio e Termo Aditivo (anexos) os quais substituem o anteriormente já assinado.
Art 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, à todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumprem e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Candeias, 15 de Março de 1978.
Sebastiana das Graças de Resende José Theodoro Lamounier
Secretária Prefeito Municipal