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LEI ORDINARIA Nº 479, 15 DE MARÇO DE 1978
Em vigor
 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
                       
 Art 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e termo aditivo com a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para funcionamento dos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal S.I.A.T, no Município de Candeias.
                       
 Art 2º - O Convênio e Termo Aditivo, a que se refere o artigo anterior, visa o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal, para conjugação de esforços no sentido de melhor atender os interesses comuns, principalmente no campo da política Fiscal.
                       
 Art 3º - Faz parte integrante da presente Lei, Convênio e Termo Aditivo (anexos) os quais substituem o anteriormente já assinado.
                       
 Art 4º -  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       
 Mando, portanto, à todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumprem e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
                       
 Prefeitura Municipal de Candeias, 15 de Março de 1978.
 
 
Sebastiana das Graças de Resende                                             José Theodoro Lamounier                   
Secretária                                                                                          Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 479, 15 DE MARÇO DE 1978
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