O Prefeito Municipal de Candeias-MG - no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº 01 de 21 de Janeiro de 1977.
Decreta:
Art 1º - Fica instituída a Fundação Municipal de Saúde de Candeias, nos termos da Lei nº 01 de 21 de Janeiro de 1977.
Art 2º - A Fundação Municipal de Saúde a que se refere o artigo anterior reger-se-á pelo Estatuto anexo que possa fazer parte integrante deste Decreto.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias 21 de Janeiro de 1977
O Prefeito Municipal:
O secretário: José Marques Piglioni
Estatuto da Fundação Municipal de Saúde de Candeias a que se refere o Decreto nº 02, de 21 de Janeiro de 1977.
Capítulo I
Da denominação, sede, fins e duração.
Art 1º - A Fundação Municipal de Saúde de Candeias, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e fôro na cidade de Candeias e se regerá pelo Estatuto presente.
Art 2º - A Fundação Municipal de Saúde de Candeias, instituída pelo Governo Municipal na forma da Lei nº 01, de 07 de Janeiro de 1977 terá por finalidade:
I - Implantação, manutenção e direção do Hospital Carlos Chagas, ambulatório médico, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários que serão regidos por este Estatuto.
II - Prestação de socorros de urgência a doentes e acidentados quando não exista na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza.
Art 3º - A Fundação Municipal de Saúde de Candeias, gozará de autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei do presente Estatuto.
Parágrafo único - A Fundação terá sua duração por prazo indeterminada.
Capitulo II
Do patrimônio, sua constituição e duração
Art 4º - O Patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas, direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisições diretas.
Art 5º - Os bens e direitos da Fundação, assim como os saldos verificados no Balanço anual serão obrigatoriamente aplicados em melhoramentos dos bens da Fundação.
Art 6º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Município de Candeias, Minas Gerais.
Capítulo III
Dos rendimentos
Art 7º - Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I - os provenientes de apólices da dívida pública;
II - os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III - o usufruto a ele conferido;
IV - as rendas em seu favor constituídos por terceiros;
V - as rendas próprias dos imóveis que possua;
VI - as rendas auferidas com convênios;
Art 8º - São rendimentos extraordinários da Fundação:
I - as contribuições feitas a títulos de taxas e prestações de serviços;
II - as subvenções do Poder Público;
III - as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privados;
IV - os valores eventualmente recebidos;
V - a remuneração proveniente de serviços prestados.
Capítulo IV
Dos órgãos de Administração e Deliberação
Art 9º - São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I - A Assembleia Geral;
II - O Presidente;
III - O Conselho de Curados;
IV - O Diretor Clínico;
V - O Conselho Fiscal;
VI - O Diretor Executivo.
Art 10 - Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior, empossar-se-ão mediante termos de posse e compromissos assinados em livro próprio.
Art 11 - Os membros da Assembleia Geral do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato que se considera “múnus público”.
Art 12 - A Assembleia Geral será constituída de (42) quarenta e dois membros que serão vitalícios.
Art 13 - Os membros que irão compor a Primeira Assembleia serão escolhidos no meio local pelo seu notório saber ou relevância de seu comportamento profissional, moral e social.
Parágrafo único - No caso de morte ou pedido de desligamento de um membro, poderá ser escolhido um novo membro, observando-se o disposto no artigo acima e também em caráter de vitaliciedade.
Capítulo V
Da Assembleia Geral
Art 14 - A Assembleia Geral é órgão de deliberação nos termos deste Estatuto.
Art 15 - A Assembleia Geral se reunirá em caráter ordinário até o ultimo dia do mês de fevereiro de cada ano, e extraordinariamente toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único - A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente ou requerimento fundamentado pelo Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) mínimo dos membros componentes.
Art 16- As reuniões referidas no artigo anterior somente se efetivarão:
I - em primeira convocação se publicados os respectivos anúncios ou editais com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em jornal local se existir, repartições públicas e logradouros públicos locais, mencionando á ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II - em segunda convocação se publicados os anúncios ou editais com uma antecedência de cinco (5) dias no mínimo.
Art 17 - A Assembleia Geral deliberará:
I - Em primeira convocação somente com a presença de ¾ - três quartos - no mínimo dos membros componentes;
II - Em segunda convocação com a maioria dos membros.
Art 18 - Compete á Assembleia Geral ordinária:
I - Conhecer do Balanço Geral e do relatório sobre o exercício findo deliberando livremente sobre o mesmo;
II - Eleger os membros do Conselho Fiscal e Suplentes;
III - Eleger o Conselho de Curadores e seus Suplentes;
IV - Elaborar, rever e emendar o Estatuto da Fundação.
Capítulo VI
Do Presidente
Art 19 - O Presidente eleito do Conselho de Curadores é o Presidente da Fundação e dos órgãos referidos no inciso I, do artigo 2º com mandato de quatro (4) anos.
Parágrafo único - É admitida a reeleição do Presidente.
Art 20 - Compete ao Presidente:
I - Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - Convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal;
III - Presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho de Curadores;
IV - Supervisionar os trabalhos da Fundação;
V - Admitir e dispensar o Diretor Clínico, ouvindo o Conselho de Curadores;
VI - Assinar Convênios e contratos;
VII - Autorizar as transferências de dotações orçamentárias de acordo com normas fixadas pelo Conselho de Curadores;
VIII - Autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX - Exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham ser conferidas pelo Conselho de Curadores.
Capítulo VII
Do Conselho de Curadores
Art 21 - O Conselho de Curadores será constituído de (5) cinco membros efetivos e de (3) três suplentes também membros efetivos e eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo único - Terá de (4) quatro anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a reeleição.
Art 22 - Ao Conselho de Curadores compete:
I - Eleger seu Presidente e vice-presidente;
II - Elaborar o regime da Fundação;
III - Aprovar os planos de trabalho;
IV - Aprovar o Orçamento anual e fiscalizar- lhe a execução;
V - Autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI - Fixar a remuneração do Diretor Executivo e do Diretor Clínico;
VII - Aprovar os atos dos Diretores previstos no regulamento;
VIII - Aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal técnico e administrativo;
IX - Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
X - Decidir sobre a instalação de novos serviços;
XI - Fixar as taxas de matrículas e de atendimentos;
XII - Estabelecer regime de gratuidade dos serviços prestados pelos órgãos da Fundação, quando tratar-se de pessoa notoriamente necessitado;
XIII - Encaminhar ao Conselho Fiscal o Balanço e o Relatório anual acompanhados de parecer subscrito por todos os membros com expressa consignação dos votos respectivos;
XIV - Decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens patrimoniais;
XV - Submeter anualmente aos Órgãos competentes a prestação de contas;
XVI - Exercer as demais atribuições decorrentes de omissões deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art 23 - O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente:
I - de 3 (três) em três (3) meses para conhecimento digo para conhecer o andamento dos trabalhos;
II - na segunda (2ª) quinzena de dezembro de cada ano para aprovação dos planos de trabalho e da aprovação da proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo único - O Conselho de Curadores reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente ou conjuntamente pela maioria dos membros.
Art 24 - O Conselho de Curadores funcionará com a presença mínima de três (3) membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente, além do seu voto, o de qualidade.
Parágrafo único - O membro do Conselho que faltas sem justificativa a três (3) reuniões consecutivas, perderá a mandato.
Capítulo VIII
Do Vice-Presidente
Art 25 - Ao vice-Presidente do Conselho de Curadores compete substituir o Presidente do Conselho em seus impedimentos e ausências prolongadas.
Capítulo IX
Do Diretor Executivo
Art 26 - O Diretor Executivo eleito pelo Conselho de Curadores será o Diretor da Fundação e dos Órgãos referidos no Inciso I do Artigo 2º com mandato de (4) quatro anos.
Art 27 - São atribuições do Diretor Executivo:
I - Administrar e dirigir todos os estabelecimentos referidos no Inciso I do Artigo 2º deste Estatuto;
II - Pratica os atos necessários á boa administração dos estabelecimentos referidos no Inciso I do artigo 2º deste Estatuto tais como: admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas;
III - Movimentar depósitos bancários de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores;
IV - Apresentar de trinta (30) em trinta (30) dias ao Presidente informações e súmulas dos trabalhos realizados ou em cursos de realização;
V - Encaminhar ao Presidente até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano o plano de atividades e respectiva proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art 28 - O Diretor Executivo tornará parte, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral e nas do Conselho de Curadores para prestar esclarecimentos.
Capítulo X
Do Diretor Clínico
Art 29 - O Diretor Clínico será escolhido pelo Presidente, ouvido o Conselho de Curadores, entre os médicos de confiança da Fundação.
Art 30 - São atribuições do Diretor Clínico:
I - Propor programa de trabalho de Saúde e promover a execução dos programas aprovados;
II - Atender as determinação e solicitações de órgãos públicos encarregados de orientação de Saúde;
III - Orientar todo o serviço de Saúde e promover serviço de internamento a doentes;
IV - Praticar atos necessários ao serviço de Saúde e determinar aos enfermeiros os serviços afetos aos mesmos.
Art 31 - O Diretor Clínico tornará parte sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral e nas do Conselho de Curadores para prestar esclarecimentos.
Capítulo XI
Do Diretor Fiscal
Art 32 - O Conselho Fiscal compõe-se de (3) três membros efetivos e de três (3) membros suplentes escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária dentre os membros desta, podendo ser reeleitos.
Art 33 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os livros contábeis e papeis de escrituração da entidade, a do digo o estado o Caixa, valores e depósitos, devendo os demais elementos do corpo administrativo fornecer as informações que forem solicitados;
II - Lavrar no livro “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal, os resultados periódicos dos serviços da Fundação;
III - Denuncias à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
IV - Apresentar à Assembleia Geral parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o Balanço e as Contas;
V - Convocar a Assembleia Geral Ordinária se o Presidente retardar por mais de um (1) mês sua convocação e requerer, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que ocorrer motivos graves e urgentes.
E o que consta do anexo ao Decreto nº 02 de 21 de Janeiro de 1977, eu, José Marques Piglioni;
Secretário assessor do Senhor Prefeito transcrevi e, ao final, assino, José Marques Piglioni.