O Povo do Município de Candeias, por seus representantes legais decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica anulado o artigo 27 da Lei nº 446 de 4 de Dezembro de 1971, que passa a ter a seguinte redação.
Art 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a transferir à ACAR, 5% (cinco por cento) da quotas recebidas do F.P.M. a partir de 1972, enquanto tiver vigência o contrato a ser assinado entre a Prefeitura e A.C.A.R.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 24 de Dezembro de 1971.