O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Governo do Município autorizado a celebrar Convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de facilitar a colaboração entre os órgãos fiscalizadores e arrecadadores da Secretaria do Estado da Fazenda e da Prefeitura Municipal, facilitando-lhe a ação, para que resguardadas os prerrogativas das autoridades em suas respectivas jurisdição, adotarão medidas de mútua colaboração, de acordo com a ordem fiscal ou administrativa , que nesse sentido se fizerem necessária.
Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 4 de Dezembro de 1971.
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Prefeito Municipal P/ Secretária-Contadora