O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o poder Executivo autorizado a encampar o Cemitério Paroquial local, para o Município.
Art 2º - Para ocorrer às despesas com o cemitério, será incluída a verba de cr$ 1.200,00 Hum mil e duzentos cruzeiros - em dotação própria, na Lei Orçamentária, a partir do futuro exercício de 1972.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 4 de Dezembro de 1971.