O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Governo do Município, autorizado a encampar a Torre de Televisão local, para a Prefeitura.
Art 2º - Fará ocorrer às despesas com a conservação da torre, será incluída na Lei Orçamentária do futuro exercício de 1972 e subsequentes, em dotação própria, a importância de cr$ 6.000,00 - Seis mil cruzeiros.
Art 3º - Será cobrada uma taxa dos proprietários de aparelhos de televisão, para ajuda de conservação da torre e da despesa com energia elétrica.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 4 de Dezembro de 1971.
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Prefeito Municipal P/ Secretária-Contadora