O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
                       
 Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir dois prédios escolares, na zona rural, sendo um no chapadão” e outro em Coelhos.
 
Art 2º - Para ocorrer as despesas com o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário Crédito Especial, na época própria.
 
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias, 24 de Novembro de 1967.
 
 
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Secretaria                                                                    Prefeito Municipal