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LEI ORDINARIA Nº 339, 25 DE NOVEMBRO DE 1965
Em vigor
 O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
           
 Art 1º - Fica o Prefeito Municipal de Candeias, autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais, dois lotes de terrenos para construção de residências para Juiz de Decreto e Promotor de Justiça.

 Art 2º - Os lotes de que se trata o artigo anterior ficam situados na Praça Orlando Vaz.
           
 Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           
 Prefeitura Municipal de Candeias, 25 de Novembro de 1965.
 
 
_________                                                                 _________________
Secretaria                                                                    Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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