A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação a “Casa da Amizade” - Entidade Filantrópica de Candeias, de uma área de terreno urbano, medindo 13,30 metros de frente, 19,60 metros de lado direito e 19,20 metros de fundo, perfazendo o total de 247,35 m² (duzentos e quarenta e sete metros e trinta e cinco centímetros quadrados), de propriedade do município, sita à rua Carvalho Santos, nesta cidade, com as seguintes confrontações: pela frente com a rua Carvalho Santos; à direita com a propriedade do Sr. José Arcanjo Mori; à esquerda com a propriedade do Estado de Minas Gerais-Centro de Saúde e, pelos fundos com a propriedade do Sr. Antonio José Angelo.
§ 1º - A doação em tela destina-se a “Casa da Amizade”, Entidade Filantrópica de Candeias, com o fim específico de construir sua Sede Própria.
§ 2º - Constatado o abandono, a falta de existência da Entidade, o patrimônio será revertido a outra Entidade Filantrópica com a aquirescência do Poder Executivo.
§ 3º - A constatação de abandono que se refere o § 2º (segundo), da presente Lei, será averiguada por uma comissão determinada pela Câmara Municipal, atendendo pedido do Poder Executivo.
§ 4º - Em nenhum caso o patrimônio ora doado servirá de garantia para empréstimos contraídos pela Diretoria da “Casa da Amizade” ou outras quaisquer, mesmo que o fim seja para conservação ou aumento do patrimônio.
§ 5º - Toda e qualquer benfeitoria construída no patrimônio pela “Casa da Amizade”, será incorporada ao patrimônio, com todos os direitos de propriedade, sem nenhuma alienação, conforme preceitua o § 4º (quarto) da presente Lei.
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor imediatamente.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 30 de agosto de 1984.
Célio Lopes Lamounier - Prefeito Municipal
Sebastiana das Graças Resende - Secretária