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LEI ORDINARIA Nº 535, 16 DE AGOSTO DE 1984
Em vigor
 A Câmara Municipal de Candeias decreta e sanciona a seguinte Lei:

 Art 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Candeias autorizada a efetuar o pagamento do débito da municipalidade, correspondente ao fornecimento de energia elétrica nos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 1984.

 Art 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de cr$ 8.809.720,00 (oito milhões, oitocentos e nove mil, setecentos e vinte cruzeiros), em 04 (quatro) prestações mensais e consecutivas nos valores abaixo discriminados, a partir de setembro/84, para pagamento das faturas em atraso, mediante a utilização da arrecadação de cotas de ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).
 
  Prestação              Valor             Vencimento
    1ª              Cr$ 1.823.783,00    Setembro/84
    2ª              Cr$ 2.125.184,00    Outubro/84
    3ª              Cr$ 2.005.634,00    Novembro/84
    4ª              Cr$ 2.855.119,00    Dezembro/84

 Parágrafo Único - À Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG, caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará, em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 Art 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 16 de agosto de 1984.

 
Célio Lopes Lamounier - Prefeito Municipal        

Sebastiana das Graças Resende - Secretária
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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