A Câmara Municipal de Candeias decreta e sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Candeias autorizada a efetuar o pagamento do débito da municipalidade, correspondente ao fornecimento de energia elétrica nos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 1984.
Art 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de cr$ 8.809.720,00 (oito milhões, oitocentos e nove mil, setecentos e vinte cruzeiros), em 04 (quatro) prestações mensais e consecutivas nos valores abaixo discriminados, a partir de setembro/84, para pagamento das faturas em atraso, mediante a utilização da arrecadação de cotas de ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).
Prestação Valor Vencimento
1ª Cr$ 1.823.783,00 Setembro/84
2ª Cr$ 2.125.184,00 Outubro/84
3ª Cr$ 2.005.634,00 Novembro/84
4ª Cr$ 2.855.119,00 Dezembro/84
Parágrafo Único - À Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG, caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará, em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.
Art 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 16 de agosto de 1984.
Célio Lopes Lamounier - Prefeito Municipal
Sebastiana das Graças Resende - Secretária