DISPÕE SOBRE INCENTIVO À CULTURA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica declarado de interesse público as festividades de congada realizadas no Município de Candeias-MG, por perpetuarem nossas tradições históricas e culturais
Art 2º Mantidas as disposições contidas no Código tributário e de Posturas do Município de Candeias-MG, fica delegado às entidades civis, responsáveis pela organização e promoção dos festejos, poderes para emitir licença especial para localização e funcionamento de barracas para comércio ambulante ou eventual nas vias públicas de acesso e adjacentes ao local de realização das festividades.
§ 1º- A taxa da licença especial será recolhida pelas Entidades e à estas revertidas, à título de incentivo à cultura.
§ 2º- A licença especial será emitida pela Entidade em duas vias enumeradas tipograficamente, contendo os requisitos legais dispostos no art. 143, do Código de Posturas, sendo que 01 (uma) via será entregue ao contribuinte que deverá afixá-la em local visível pelo público e fiscalização e 01 (uma) via ficará arquivada na Entidade para controle e prestação de contas.
§ 3º- Será de responsabilidade de cada Entidade providenciar a fiscalização, a limpeza, a segurança e demais atividades inerentes à realização dos eventos.
§ 4º- A Diretoria de cada Entidade deverá prestar contas à Câmara Municipal de Candeias e Prefeitura Municipal de Candeias, do valor arrecadado com as licenças especiais, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada festa, sob pena de cancelamento deste incentivo cultural à Entidade inadimplente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, em 02 de agosto de 1.999.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal