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LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 27 DE SETEMBRO DE 2010
Alterada
 Faço saber que a Câmara Municipal de Candeias aprova e eu, Prefeito Municipal, nos termos regimentais, promulgo a seguinte LeI:
Capitulo I
Da Estrutura Básica
 Art 1º - Esta Lei vem compilar toda a legislação existente referente à Estrutura Organizacional Administrativa e Plano de Carreira da Câmara Municipal estabelecendo nova estrutura organizacional da Câmara Municipal de Candeias, adequando o Plano de Cargos e Salários do Legislativo.
 Parágrafo Único. A nova Estrutura Organizacional será composta das seguintes Unidades Administrativas.
I - Corpo Legislativo
 1.1 - Gabinete da Presidência
 1.2 - Procuradoria Jurídica
 1.3 - Secretaria Legislativa
 II - Setor de Administração e Finanças
 2.1 - Secretaria Geral
 2.2 - Setor de Contabilidade e Tesouraria
Seção I
Da Procuradoria Jurídica
 Art 2º - A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Candeias compreende o Assessoramento direto aos Vereadores e às questões legislativas bem como o assessoramento às demais Unidades Administrativas que compõem a Estrutura do Legislativo.
 Art 3º - Compete à Procuradoria Jurídica:
 I. Assessorar o Presidente da Câmara e Vereadores quando solicitado, emitindo parecer sobre Projetos de Leis e demais assuntos relacionados com a função Legislativa;
 II. Assessorar o Presidente da Câmara e Vereadores relativamente as questões jurídicas pertinentes ao Processo Legislativo e ao Poder Legislativo Municipal;
 III. Defender a Câmara em todas as questões judiciais em que for envolvida;
 IV. Acompanhar as reuniões em Plenário quando solicitado;
 V. Atuar nos processos administrativos internos da Câmara Municipal, na função que lhe for atribuída pela mesa diretora;
 VI. Dar assessoria a todos os Setores da Câmara Municipal, quanto à normalização regulamentos e leis;
 VII. Ajuizar ações de interesse do Legislativo;
 VIII. Representar a Câmara Municipal e suas Unidades juridicamente em juízo ou fora dele;
 IX. Promover a defesa do Patrimônio Publico e da moralidade administrativa;
 X. Organizar, e controlar todas as compras realizadas pela Câmara observando, no que for necessário os preceitos ditados pela Lei de Licitações, fazendo assim Processo Licitatório quando couber licitação.
Seção II
Da Secretaria Legislativa
 Art 4º - A Secretaria Legislativa tem suas atividades coordenadas por Assessor Legislativo que tem por incumbência coordenar as atividades legislativas plenárias, bem como zelar pela documentação legislativa da Câmara Municipal de Candeias competindo-lhe:
 I. Auxiliar o Secretário da Mesa Diretora no tocante às suas atividades;
 II. Elaborar as pautas das reuniões da Câmara Municipal;
 III. Acompanhar o tramite de processos legislativos junto ao plenário da Câmara e junto ao Poder Executivo;
 IV. Zelar pelo arquivamento dos documentos da Secretaria da Câmara Municipal;
 V. Dar suporte técnico aos Vereadores durante as Reuniões e fora delas;
 VI. Fazer publicar os atos legislativos que requeiram tal providência.
Seção III
Da Secretaria Geral
 Art 5º - A Secretaria Geral, como órgão central da administração da Câmara compete coordenar, organizar, apoiar, executar e supervisionar todos os trabalhos administrativos de Pessoal, de Comunicação, de patrimônio e arquivo, de Serviços Gerais, de Compras e Licitações, de Almoxarifado competindo-lhe para tanto:
 I- Coordenar avaliar, controlar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento dos recursos Humanos;
 II- Controlar o expediente diário da Câmara e horário de trabalho dos servidores;
 III- Executar de maneira global, toda a política do pessoal, inclusive na coordenação de concurso publico, sugerindo, também, medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos da câmara;
 IV- Manter atualizado o cadastro e o inventário geral dos bens da câmara;
 V- Zelar pela segurança, conservação e manutenção de todos os bens;
 VI- Organizar e cuidar da limpeza interna e externa da Câmara, bem assim dos moveis e utensílios existentes;
 VII- Cuidar dos Pátios Jardins e áreas afins;
 VIII- Organizar, coordenar e executar os serviços da copa e cozinha;
 IX- Criar, organizar e implantar sistema de cadastro de fornecedores, bem como elaborar todo e qualquer processo de coleta e levantamento de preços;
 X- Participar, de maneira efetiva, de todos os processos relativos a licitação, para aquisição de materiais e utensílios para a Câmara Municipal;
 XI- Organizar, controlar e ter sob sua custodia o estoque de todos os materiais, utensílios e os objetos necessários ao funcionamento da Câmara;
 XII- Atender às requisições dos demais setores da Câmara, fazendo o exato controle das entradas e saídas de materiais.
Seção IV
Do Setor de Contabilidade e Tesouraria
 Art 6º - compete ao Setor de Contabilidade e Tesouraria controlar contabilizar, apurar, registrar e demonstrar todas as questões ligadas às despesas e recursos financeiros atinentes à Câmara Municipal, cumprindo e fazendo cumprir o preceitos da Lei 4.320/64, à Lei orgânica Municipal e demais dispositivos relativos à matéria financeira, incumbindo-lhe para tanto:
 I- Observar e cumprir na execução orçamentária, as disposições da Lei Federal 4 320/64;
 II- Emitir empenhos e Notas de Autorização de Pagamentos;
 III- Controlar, organizar e executar a escrituração contábil da Câmara nos moldes das normas técnicas da Contabilidade Publica;
 IV- Elaborar balancetes mensais da receita e despesa, nos termos da Lei;
 V- Manter atualizados o plano de Contas e os controles dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira;
 VI- Organizar, elaborar e acompanhar a documentação relativa a Prestação de Contas da Câmara Municipal;
 VII- Elaborar todos os relatórios para envio aos Órgãos de Controle Externos bem como para envio á Câmara para a Consolidação das Contas;
 VIII- Providenciar todos os pagamentos e recebimentos, controlando a movimentação financeira e demais valores da Câmara;
 IX- Preencher cheques, notas de autorização de pagamentos, ordens bancarias e controle das respectivas contas;
 X- Elaborar, mensalmente através de quadros demonstrativos a previsão das despesas da câmara;
 XI- Controlar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
 XII- Organizar e manter atualizados os registros e controles funcionais dos servidores, cargos e funções;
 XIII- Elaborar a folha de pagamento dos Vereadores e Servidores e cuidar do controle e atualização das fichas financeiras;
 XIV- Organizar e coordenar o arquivo geral de toda a documentação da câmara, inclusive no que diz respeito aos documentos relativos á prestação de contas do Presidente Municipal e do Presidente da Mesa /Diretora;
 XV- Organizar, executar e controlar todas as compras realizadas pela Câmara, observando, no que for necessário, os preceitos ditados pela Lei de Licitações.
CAPITULO II
Dos Cargos e do Plano de Carreira dos Servidores
 Art 7º - O sistema de carreira da Câmara de Candeias, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, tem a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e eficiência do Serviço Público.
 Parágrafo Único- Para fins desta Lei considera-se:
 I- CARGO: Conjunto de atividades, competências e responsabilidades atribuídas ao funcionário no desempenho de seu trabalho.
 II- QUADRO PERMANENTE: Relação quantificada dos cargos permanentes necessários ao bom desempenho das atividades de rotina da Câmara Municipal.
 III- QUADRO COMISSIONADO: Relação quantificada dos Cargos de Assessoramento. chefia e direção na Câmara Municipal.
 V- SERVIDOR: A pessoa física que presta serviços não eventuais á Câmara seja em provimento dos Quadros permanentes Comissionado ou suplementar.
 VI- TABELA SALARIAL: É o quadro que contém todos os símbolos com seus respectivos vencimentos.
 VII- VENCIMENTO: É o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
 VIII- REMUNERAÇÃO: É a retribuição pecuniária, representada pela soma do vencimento básico mais vantagens pessoais.
 Art 8º. Compõem o Quadro dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Candeias, os cargos de provimento efetivo integrantes de carreira e os de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
 Art 9º. O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Candeias é a relação quantitativa dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, constante do anexo I da presente Lei.
 Art 10. A descrição do cargo, contendo sua denominação, atribuições qualificação profissional, escolaridade e habilitação exigida, é parte integrante desta Lei.
 Art 11. O Quadro de Comissionados é constituído pelo grupo de Assessoramento. direção e Chefia que são cargos de confiança do Presidente da Câmara, de recrutamento amplo ou restrito, conforme o cargo e de livre nomeação e exoneração. 
 Art 12. Cada cargo previsto nesta lei terá seu nível salarial identificado pela correspondente expressão alfa/numérica e o respectivo número de vagas de acordo com os anexos desta Lei.
 Art 13 - Os Cargos efetivos da Câmara Municipal serão providos em carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e através de Concurso público de provas ou de provas e títulos.
 Art 14 - O Servidor habilitado em concurso público e empossado no cargo de provimento efetivo terá direito a estabilidade no serviço público após três (03) anos de efetivo exercício, desde que aprovado nos critérios do Estágio Probatório, através de avaliação de desempenho.
 Art 15 - A avaliação de desempenho será procedida por comissão permanente especialmente designada para este fim, e será composta por avaliação observando critérios estabelecidos para este fim e auto-avaliação.
 Parágrafo Único - A Câmara poderá contratar assessoria interna para proceder a avaliação de que trata o caput deste artigo.
Seção I
Da Organização e Provimento dos Cargos
 Art 16 - São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos da Câmara Municipal de Candeias, os definidos em anexo desta Lei.
 Art 17 - O provimento de cargo em comissão será feito mediante nomeação por livre escolha do Presidente da Câmara, dente pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no Serviço Público Municipal e que possuam a escolaridade exigida para o desempenho das funções do cargo.
Seção II
Do Vencimento e da Progressão
 Art 18 - Os Cargos e os vencimentos dos cargos em comissão e de Provimento Efetivo serão definidos conforme os níveis indicados nos Anexos desta Lei.
 Art 19 - A progressão salarial para os servidores lotados nos cargos efetivos da Câmara Municipal se dará de 03 (três) em 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo, obedecendo os seguintes critérios:
 I- Obter a pontuação necessária na avaliação de desempenho (50% do total geral dos pontos), conforme critérios definidos para este fim.
 II- Não faltar ao trabalho por mais de 10 (dez) dias durante o período aquisitivo, sem justificativas.
Capítulo III
Das Disposições Transitórias e Finais
 Art 20 - Ao servidor de carreira, designado por ato do Presidente da Câmara para exercer cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo anterior, após termino da designação.
 Art 21 - O servidor do Quadro Efetivo que vier a ocupar cargo comissionado perceberá, unicamente, os vencimentos correspondentes a este cargo ou função, podendo optar, no momento da posse, pela remuneração do cargo efetivo de origem.
 § 1º - Fica assegurada a Gratificação concedida pelo Cargo em Comissão das Servidoras detentoras do Cargo de Agente Legislativo I e II, no percentual de 50% do valor do cargo efetivo.
 § 2° - As Vantagens Pessoais das Servidoras Efetivas permanecerá no mesmo percentual de valor do cargo efetivo, percebida na data da publicação desta ir lei.
 Art 22 - O servidor terá direito, quando designado para prestar serviço fora do Município para ressarcimento de despesas de alimentação transporte e hospedagem a uma diária fixada em resolução.
 Art 23 - Nos concursos públicos serão computados como titulo a efetiva prestação de serviços na Câmara de Candeias. 01 (hum) ponto para cada ano ou fração igual ou superior a 06 meses, até o limite de 10(dez) pontos.
 Art 24 - A carga horária do Procurador Municipal será de 20 (vinte) horas semanais, nela incluída a prestação fora das dependências da Câmara Municipal que será fiscalizada pela Mesa Diretora.
 Art 25 - Os servidores da Câmara Municipal estão sujeitos, no que couber às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Candeias.
 Art 26 - O servidor responderá perante a Administração por qualquer dano ou prejuízo a que der causa, inclusive multas administrativas e de transito, salvo se demonstrar a improcedência desta ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior ou ainda se provar que a responsabilidade pelo fato e de outro servidor ou vereador.
 Art 27 - São partes inseparáveis desta Lei, os Anexos I e II e III, que deveram ser apresentados em até 30 dias para apreciação dos Vereadores.
 Art 28 - Ficam revogadas todas as resoluções e Leis que trataram dessa matéria anteriormente, entrando essa lei em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 27 de setembro de 2.010


JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL


Anexo I
Cargos Efetivos

 
Quant. Denominação Reg. Jurídico C. Horária Faixa Recrutamento
I Agente Legislativo I Estatutário 30 semanal III Concurso
1 Agente legislativo II Estatutário 30 semanal IV Concurso
2 Assistente Administrativo Estatutário 30 semanal III Concurso
1 Auxiliar Administrativo Estatutário 30 semanal I Concurso
1 Auxiliar de Serviços Gerais Estatutário 30 semanal I Concurso
 
Cargos Comissionados
 
Quant Denominação Reg. Jurídico C. Horária Recrutamento
1 Assessor Jurídico Estatutário 30 semanal Amplo
1 Assistente Legislativo I Estatutário 30 semanal Amplo
1 Assistente Legislativo II Estatutário 30 semanal Amplo
2 Assistente Legislativo III Estatutário 30 semanal Amplo
1 Diretor do Depto Financeiro
Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 19 DE NOVEMBRO DE 2012)
Estatutário 30 semanal Amplo
1 Diretor Legislativo
Diretor Legislativo e Administrativo da Câmara Municipal (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 19 DE NOVEMBRO DE 2012)
Estatutário 30 semanais Amplo
 
Anexo II
Salários dos Cargos Efetivos

 
GRAUS
NÍVEIS
INICIAL A
3
B
6
C
9
D
12
E
15
F
18
G
21
H
24
I
27
J
30
K
3.3
l 510,00 525,30 541,05 557,28 573,99 591,20 608,93 627,19 646,00 665,38 685,34 705,90
II 730,00 751,90 774,45 797,68 821,61 846,25 871,63 897,77 924,70 952,44 981,01 1.010,49
III 1.000,00 1.030,00 1.060,90  1.092,73  1.125,51  1.159,27  1.194,05 1.229,87 1.266,77 1.304,77 1.343,91 1.384,23
IV 1.420,00 1.462,60 1.506,48 1.551,70 1.598,22 1.646,17 1.695,55 1.746,42 1.798,81 1.852,78 1.908,36 1.965,61
 
ANEXO III
Salários dos Cargos Comissionados
2 Assistente Legislativo II 765.00
2 Assistente Legislativo III 1.355.00
1 Diretor do Legislativo
Diretor Legislativo e Administrativo da Câmara Municipal (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 19 DE NOVEMBRO DE 2012)
2.300.00
1 Assessor Jurídico 2.950.00
1 Diretor do Depto Financeiro
Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 19 DE NOVEMBRO DE 2012)
3.500.00
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 27 DE SETEMBRO DE 2010
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