Art 1º - O art. 40 da Lei Complementar n° 004/2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“
Art 40 - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1° - Em casos excepcionais, será permitido serviço extraordinário, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
§ 2° - O serviço extraordinário previsto no § 1º será precedido de convocação da chefia imediata que justificará o fato e a encaminhará ao Prefeito para autorização.
§ 3° - Fica vedada a realização e o conseqüente pagamento de horas extras quando não observado o procedimento de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º - Nas hipóteses em que os detentores do cargo efetivo de motorista atuem como motorista de ambulância, será permitido o serviço extraordinário, com limite máximo mensal de 104 horas.
§ 5° - O serviço extraordinário, será acrescido do percentual de 50 %, em relação a hora normal."
Art 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente.
Art 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, aos 29 de Junho de 2010.
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS