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O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei Art 1º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Substituição, devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Candeias que forem designados para:
I - o desempenho de funções públicas inerentes a cargos de provimento efetivo que estejam vagos;
II - o desempenho de funções públicas para atendimento de Projetos ou Programas específicos e não permanentes nas Áreas de Educação, Assistência Social e Saúde. Parágrafo único. A designação de que trata o caput só poderá ser efetuada se o servidor efetivo possuir as qualificações técnicas e legais exigíveis para o desempenho das funções públicas a serem substituídas.
Art 2º - A gratificação ora instituída será equivalente à diferença entre o vencimento básico recebido pelo servidor e o vencimento básico previsto para o cargo cujas funções serão desempenhadas.
Art 3º - A designação de que trata o art. 1º desta lei será por tempo determinado e será revogada assim que o cargo vago for provido por concurso público, ou, desde que legalmente possível, assim que for realizado processo seletivo simplificado para desempenho das funções públicas via contratação temporária, nos termos da Lei Complementar n° 049 de 01 de Dezembro de 2.008, alterada pela Lei Complementar n° 052 de 25 de maio de 2.009.
Art. 3º A designação de que trata o inciso I do art. 1º desta lei será por tempo determinado e será revogada assim que o cargo vago for provido por concurso público.
§ 1º A designação de que trata o inciso II do art. 1º desta lei será por tempo indeterminado, prevalecendo enquanto perdurar o programa para o qual ocorreu a designação.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder complementação salarial aos servidores municipais efetivos que forem designados para exercerem suas funções junto ao NASF, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e equivalente ao nível de vencimento P. 08 do anexo III da Lei complementar 119/2018.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 123, 27 DE JUNHO DE 2018)
Art 4º - Os servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado não farão jus ao recebimento da gratificação instituída pela presente lei.
Art 5º - A Gratificação por Atividade de Substituição será devida mensalmente aos servidores designados, durante o período de substituição, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, com exceção ao valor da remuneração correspondente ã Férias e à gratificação natalina devidas aos servidores que a ela fizerem jus.
Art 6º - A Gratificação de que trata esta Lei não integrará os proventos da aposentadoria.
Art 7º - Para atender as despesas oriundas desta Lei serão utilizadas dotações do orçamento vigente.
Art 8º -Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, 29 de junho de 2.009