O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Candeias.
§ 1º - O Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é o ocupante de cargo público, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Candeias.
§ 2º - A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta ou Indireta do Município por servidor ocupante de cargo público.
§ 3º - Os cargos públicos são de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de confiança, providos em comissão.
§ 4º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, na forma especificada no Anexo I, e seguinte:
I - o provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência;
II - o provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo;
III - em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação.
§ 5º - As classes de cargos públicos de provimento efetivo distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo II, e os de recrutamento amplo em grupos, na forma do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art 2º - Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em carreiras.
Parágrafo único - O sistema de carreira visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurado, e tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o mencionado cargo.
Art 3º - Terão a mesma denominação e vencimento em cada Poder Municipal, ou nos Poderes, confrontados entre si, as classes de cargos cujas atribuições sejam as mês mas ou assemelhadas.
Art 4º - O Anexo II contém:
I - os grupos de atividade administrativa ou de especialização profissional pelas quais se distribuem as classes de cargos;
II - o grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
III - o número de cargos existentes na Administração e seu código;
IV - os símbolos e padrões de vencimento com base no Anexo III.
§ 1º - A escolaridade informada no Anexo II tem o seguinte significado:
I - nível superior - NS;
II - nível médio - NM;
III - nível fundamental - NF;
IV - nível elementar - NE.
§ 2° - Cada classe de cargos de provimento efetivo é identificada por determinado simbolo, que se desenvolve em três níveis de vencimento:
I - nível I - o inicial;
II - nível II - o intermediário;
III - nível III - o final.
§ 3º - A cada nível de vencimento, na classe, correspondem atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade.
§ 4º - Os níveis de vencimento de cada classe de cargos de provimento efetivo desenvolvem-se em padrões de vencimento, do seguinte modo:
a) - nível I, em oito padrões;
b) - nível II, em quatro padrões;
c) - nível III, em três padrões.
§ 5º - O padrão inicial do nível I identifica o vencimento-base do cargo.
§ 6º - O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível I da classe.
§ 7º - No caso de provimento em comissão, ao simbolo da respectiva classe corresponde padrão único de vencimento - Anexo I, e são correspondentes à estrutura básica da Prefeitura Municipal.
Art 5º - A cada classe corresponde uma carreira.
Parágrafo único - As carreiras, no Poder Executivo, são as constantes do Anexo II, que constitui parte integrante desta Lei.
Art 6º - O desenvolvimento do servidor, na carreira, dar-se-á por meio de progressão e promoção.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art 7º - Progressão é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao padrão de vencimento subsequente na carreira.
Art 8º - Para obter direito á progressão, nos termos do artigo anterior, observado o regulamento, deverá o servidor:
I - cumprir, no padrão de vencimento, o interstício de dois anos de efetivo exercício;
II - alcançar conceito favorável de desempenho funcional, no período de interstício.
§ 1º - O conceito de desempenho a que se refere o inciso II deste artigo será apurado durante os meses de janeiro e julho de cada ano, abrangendo os servidores que, até o último dia do semestre imediatamente anterior, tenha completado o interstício mencionado no inciso I, contado a partir do ingresso na classe ou do último posicionamento em padrão de vencimento.
§ 2º - A contagem de interstício estabelecido no inciso I, deste artigo, interrompe-se por sessenta dias, no caso de o servidor ser destituído de chefia, ou à razão de trinta dias, por dia de suspensão, ou ainda, nos casos de afastamento não considerado efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
§ 3º - O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular, em caráter efetivo.
Art 9º - O conceito funcional do servidor, para o efeito de avaliação d e desempenho, será considerado favorável se no período do interstício:
I - alcançar 60% (sessenta por cento), no mínimo, do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação;
II - tiver participado, com aproveitamento, de curso ou cursos de treinamento com duração minima fixada em regulamento.
Art 10 - O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferido, será devido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o interstício, desde ainda que no período tenha obtido conceito funcional favorável conforme dispõem os itens I e II e parágrafos do artigo 8° desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art 11 - Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subsequente, na carreira.
Parágrafo único - Para o efeito de composição da respectiva carreira, os cargos de cada classe serão distribuídos por seus três níveis de vencimento, segundo critério estabelecido em regulamento.
Art 12 - Para adquirir direito à promoção, deverá o servidor:
I - contar, no nível I da carreira, até o último dia do semestre anterior, oito anos, no mínimo, de efetivo exercício, e, no nível intermediário, quatro anos, no mínimo, de efetivo exercício;
II - ser aprovado em seleção competitiva interna, observado o regulamento, com base em prova ou provas relacionadas com as atribuições da classe.
§ 1º - As provas a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser através de teste de aptidão, composto por questões de associações de idéias, a partir de imagens propostas no caso de cargo de nível elementar.
§ 2° - Em qualquer caso, a seleção competitiva será precedida de curso de treinamento, nos termos do regulamento.
§ 3º - A implantação das regras de promoção será feita em épocas previstas no regulamento.
§ 4º - Efetivada a promoção, prossegue, no novo nível, para efeito de progressão, a contagem de tempo de serviço, a partir da obtenção do último padrão de vencimento, no nível anterior.
§ 5º - Ocorrendo empate, na apuração da classificação para promoção, dar-se-à o desempate, em favor do candidato:
I - de melhor nível de escolaridade;
II - de mais tempo de efetivo exercício no Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 13 - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - A duração de jornada de trabalho, bem como horário de expediente para sua prestação será estabelecida por Decreto.
Art 14 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito, através de Portaria, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2º - O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos de expediente em regime de plantão.
§ 3° - No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução da carga horária de jornada de trabalho.
§ 4° - A prorrogação ou redução da jornada de trabalho terá como base de cálculo o vencimento, correspondente a uma jornada normal de trabalho.
Art 15 - O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, outras vantagens pecuniárias estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de Candeias.
Art 16 - A vantagem pecuniária devida ao servidor terá seu valor atualizado de acordo com a remuneração ou vencimento em vigor no mês do pagamento, salvo quando o atraso decorrer de ato ou fato imputável ao próprio servidor.
Art 17 - O servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter substituto indicado na forma de regulamento
Parágrafo único - O substituto fará jus á remuneração atribuída ao cargo em que se der a substituição.
Art 18 - O ocupante de cargo de provimento em comissão, de que trata o § 7º do artigo 4° desta Lei, poderá optar pelo vencimento básico do seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art 19 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art 20 - O valor do maior vencimento básico não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o menor vencimento básico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 21 - O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo IV, para o grau correspondente ao grau da situação atual.
Art 22 - A atual remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao símbolo em que ele se enquadre neste plano.
§1º - Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela deste plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.
§ 2º - Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.
Art 23 - A movimentação do servidor, a título de promoção, se dará com o respectivo cargo, até que se alcance a composição da respectiva carreira, nos termos do parágrafo único do artigo 11, mediante distribuição dos cargos pelos níveis da respectiva carreira.
Art 24 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público , fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, a fim de executar obrigações assumidas pelo Município mediante convênio, limitado ao prazo de sua vigência.
§ 1º - A contratação ora autorizada, dar-se-á mediante Contrato de Direito Administrativo, precedido de concurso público, nos termos do art. 37 da CF/88, não constituindo vínculo empregatício com a Administração Municipal.
§ 2º - A contratação será limitada ao número de vagas e vencimento estabelecido em Lei.
Art 25 - Integra a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Quadro de Provimento em Comissão;
II - Anexo II - Quadro de Provimento Efetivo;
III - Anexo III - Tabelas de Vencimentos;
IV - Anexo IV - Correlação de Cargos;
V - Anexo V - Descrição das Atribuições dos Cargos do Quadro de Servidores;
VI - Anexo VI - Descrição das Atribuições do Cargo do Quadro do Magistério.
Art 26 - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do corrente exercício financeiro.
Art 27 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.001.
Art 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 653, de 05 de junho de 1.990.
Prefeitura Municipal de Candeias, 1º de Junho de 2.001.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal
ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃODENOMINAÇÃO DOS CARGOS | CÓDIGOS DE CARGOS | NÚMERO DE CARGOS | SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS | MODALIDADES DE RECRUTAMENTO |
1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS | | | | |
Procurador Geral do Município | DS-01 | 01 | CPC-1 | AMPLO |
Secretário Municipal de Governo | DS-02 | 01 | SUBSÍDIO | AMPLO |
Sec. Mun. de Rec. Hum. e Administração | DS-03 | 01 | SUBSÍDIO | AMPLO |
Sec M. PI. e Cont. Ag. Com. Ind. e Turismo | DS-04 | 01 | SUBSÍDIO | AMPLO |
Secretário Municipal de Fazenda | DS-05 | 01 | SUBSÍDIO | AMPLO |
Secretário Municipal de Educação | DS-06 | 01 | SUBSÍDIO | AMPLO |
Secretário Mun. de Saúde e Assist. Social | DS-07 | 01 | SUBSÍDIO | AMPLO |
Sec Mun. Cultura, Trabalho, Esporte e Lazer | DS-08 | 01 | SUBSÍDIO | AMPLO |
Sec. Mun. Obras, M. Amb. e Serv. Urbanos | DS-09 | 01 | SUBSÍDIO | AMPLO |
| | | | |
2 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO - AS | | | | |
Assessor | AS-01 | 02 | CPC-2 | AMPLO |
| | | | |
3-GRUPO DE CHEFIA-CH | | | | |
Diretor de Departamento | CH-01 | 15 | CPC-3 | AMPLO |
Chefe de Divisão | CH-02 | 08 | CPC-4 | LIMITADO |
Chefe de Seção | CH-03 | 06 | GPC-5 | LIMITADO |
Chefe de Setor | CH-04 | 02 | CPC-6 | LIMITADO |
| | | | |
4 - GRUPO DE EXECUÇÃO - EX | | | | |
Coordenador | EX-01 | 04 | CPC-4 | AMPLO |
Encarregado de Serviço | EX-02 | 06 | CPC-6 | LIMITADO |
Motorista de Gabinete | EX-03 | 01 | CPC-5 | AMPLO |
Secretária de Gabinete | EX-04 | 01 | CPC-7 | AMPLO |
Encarregado de Turma | EX-05 | 04 | CPC-8 | LIMITADO |
| | | | |
TOTAL | | 58 | | |
ANEXO II
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - NS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
| CÓDIGO DE CLASSE | Nº DE CARG | SÍMB. DE VE | | PADRÕES DE VENCIMENTO |
| CLASSE | VENC. | NÍVEL I | NÍVEL II | NÍVEL III |
ADVOGADO | NS-01 | 01 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P.84 | P.85 a P.87 |
ASSISTENTE SOCIAL | NS-02 | 01 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P. 84 | P.85 a P.87 |
BIBLIOTECÁRIO | NS-03 | 01 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P.84 | P.85 a P.87 |
BIOQUÍMICO | NS-04 | 01 | P.73 | P. 73 a P.80 | P.81 a P.84 | P.85 a P. 87 |
ENFERMEIRO | NS-05 | 03 | P.73 | P.73 a P. 80 | P.81 a P.84 | P.85 a P.87 |
ENGENHEIRO CIVIL | NS-06 | 01 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P.84 | P.85 a P.87 |
FARMACÊUTICO | NS-07 | 01 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P.84 | P. 85 a P. 87 |
FISIOTERAPEUTA | NS-08 | 01 | P.73 | P. 73 a P. 80 | P.81 a P.84 | P.85 a P.87 |
FONOAUDIÓLOGO | NS-09 | 01 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P.84 | P. 85 a P. 87 |
MÉDICO ESPECIALISTA | NS-10 | 04 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P.84 | P. 85 a P. 87 |
MÉDICO VETERINÁRIO | NS-11 | 01 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P.84 | P.85 a P.87 |
ODONTÓLOGO | NS-12 | 04 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P 84 | P.85 a P.87 |
PSICÓLOGO | NS-13 | 01 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P.84 | P.85 a P 87 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL | NS-14 | 01 | P.73 | P.73 a P.80 | P.81 a P.84 | P. 85 a P. 87 |
| | | | | | |
TOTAL | NS | 22 | | | | |
| | | | | | |
MÉDICO ESPECIALISTA | CÓDIGOS | CARGOS | PADRÃO VENC. |
MEDICO CLÍNICO GERAL | NS - 09-01 | 02 | P.73 |
MÉDICO GINECOLOGISTA | NS - 09-02 | 01 | P.73 |
MÉDICO PEDIATRA | NS - 09-03 | 01 | P.73 |
PSF | CONVÊNIO/MS | VAGAS | SALÁRIO |
MÉDICO | CONT. DIR. ADM. | 04 | 3.500.00 |
ENFERMEIRO | CONT. DIR. ADM | 04 | 1.400,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | CONT. DIR. ADM. | 16 | 400,00 |
AGENTE COM. DE SAÚDE | CONT. DIR. ADM. | 38 | 180,00 |
II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | CÓDIGO DE CLASSE | Nº DE CARG. | SÍMB. DE VENC. | PADRÕES DE VENCIMENTO |
NÍVEL I | NÍVEL II | NÍVEL III |
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | NM-01 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO | NM-02 | 08 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | NM-03 | 02 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | NM-04 | 02 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL | NM-05 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO | NM-06 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM MEIO-AMBIENTE | NM-07 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO | NM -08 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM PROC. DE DADOS | NM -09 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM RAIO X | NM-10 | 02 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO REPETIDOR DE TV | NM-11 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO | NM-12 | 03 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM TURISMO | NM-13 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
SECRETÁRIO ESCOLAR | NM-14 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
| | | | | | |
TOTAL | NM | 26 | | | | |
III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | CÓDIGO DE CLASSE | Nº DE CAR. | SÍMB. DE VENC. | PADRÕES DE VENCIMENTO |
NÍVEL I | NÍVEL II | NÍVEL III |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO | NF-01 | 25 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 A P.31 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | NF-02 | 02 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 A P.31 |
AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO | NF-03 | 02 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 A P.31 |
AUXILIAR DE CONS. DENTÁRIO | NF-04 | 02 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 A P.31 |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE | NF-05 | 03 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 A P.31 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | NF-06 | 10 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 A P.31 |
AUXILIAR ESCOLAR | NF-07 | 08 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 A P.31 |
AUXILIAR DE MATERIAL | NF-08 | 01 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 A P.31 |
AUXILIAR REPETIDOR DE TV | NF-09 | 02 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 A P.31 |
AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO | NF-10 | 01 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 A P.31 |
| | | | | | |
TOTAL | NF | 57 | | | | |
IV - GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | CÓDIGO DE CLASSE | Nº DE CARG. | SÍMB. DE VENC. | PADRÕES DE VENCIMENTO |
NÍVEL I | NÍVEL II | NÍVEL III |
GARI | NE - 01 | 015 | P.01 | P.01 A P.08 | P.09 A P.12 | P.13 A P.15 |
COVEIRO | NE - 02 | 001 | P.01 | P.01 A P.08 | P.09 A P.12 | P.13 A P.15 |
BORRACHEIRO | NE - 03 | 001 | P.01 | P.01 A P.08 | P.09 A P.12 | P.13 A P.15 |
AJUD.DE OBRAS E SERVIÇOS | NE - 04 | 015 | P.01 | P.01 A P.08 | P.09 A P.12 | P.13 A P.15 |
SERVENTE-CONTÍNUO | NE - 05 | 004 | P.01 | P.01 A P.08 | P.09 A P.12 | P.13 A P.15 |
SERVENTE ESCOLAR | NE - 06 | 016 | P.01 | P.01 A P.08 | P.09 A P.12 | P.13 A P.15 |
VIGIA | NE - 07 | 004 | P.01 | P.01 A P.08 | P.09 A P.12 | P.13 A P.15 |
MAGAREFE | NE - 08 | 002 | P.01 | P.01 A P.08 | P.09 A P.12 | P.13 A P.15 |
JARDINEIRO | NE - 09 | 002 | P.02 | P.02 A P.09 | P.10 A P.13 | P.14 A P.16 |
CALCETEIRO | NE - 10 | 003 | P.02 | P.02 A P.09 | P.10 A P.13 | P.14 A P.16 |
CANTINEIRO ESCOLAR | NE - 11 | 002 | P.02 | P.02 A P.09 | P.10 A P.13 | P.14 A P.16 |
SOLDADOR | NE - 12 | 001 | P.02 | P.02 A P.09 | P.10 A P.13 | P.14 A P.16 |
PINTOR | NE - 13 | 001 | P.04 | P.04 A P.11 | P.12 A P.15 | P.16 A P.18 |
CARPINTEIRO | NE - 14 | 001 | P.05 | P.05 A P.12 | P.13 A P.15 | P.17 A P.19 |
BOMBEIRO HIDRÁULICO | NE - 15 | 001 | P.08 | P.08 A P.15 | P.16 A P.19 | P.20 A P.22 |
MARCENEIRO | NE - 16 | 001 | P.08 | P.08 A P.15 | P.16 A P.19 | P.20 A P.22 |
ELETRICISTA | NE - 17 | 001 | P.09 | P.09 A P.16 | P.17 A P.20 | P.21 A P.23 |
ELETRICISTA DE AUTOS | NE - 18 | 001 | P.12 | P.12 A P.19 | P.20 A P.23 | P.24 A P.26 |
PEDREIRO | NE - 19 | 006 | P.17 | P.17 A P.24 | P.25 A P.28 | P.29 A P.31 |
MECÂNICO DE AUTOS | NE - 20 | 001 | P.18 | P.18 A P.25 | P.26 A P.29 | P.30 A P.32 |
MOTORISTA CARTEIRA “D” | NE - 21 | 016 | P.19 | P.19 A P.26 | P.27 A P.30 | P.31 A P.33 |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA | NE - 22 | 004 | P.21 | P.21 A P.28 | P.29 A P.32 | P.33 A P.35 |
OPER. DE MÁQUINAS LEVES | NE - 23 | 002 | P.21 | P.21 A P.28 | P.29 A P.32 | P.33 A P.35 |
OPER. DE MÁQUINAS PESADAS | NE - 24 | 002 | P.30 | P.30 A P.37 | P.38 A P.41 | P.42 A P.44 |
| | | | | | |
TOTAL | NE | 130 | | | | |
QUADRO DA EDUCAÇÃO
| PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE PEDAGOGIA | |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | CÓDIGO DE CLASSE | Nº DE CAR. | SÍM. DE VENC. | CARGA HORÁRIA | HABILITAÇÃO |
PROFESSOR I | NMM-01 | 10 | CM | 25 HORAS | MAGISTÉRIO |
PROFESSOR II | NMM-02 | 60 | CM | 25 HORAS | MAGISTÉRIO |
PROFESSOR III | NSM-03 | 04 | CM | 25 AUL./H. | SUP./HABILITADO |
ESPECIALISTA* | NSM-04 | 04 | CM | 25 AUL./H. | SUP./PEDAGOGIA |
| | | | | | | |
GRAU CARGOS | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
PROFESSOR I | 300,00 | 306,00 | 312,00 | 318,18 | 324,00 | 330,00 | 336,00 | 342,00 | 348,00 | 354,00 |
PROFESSOR II | 300,00 | 306,00 | 312,00 | 318,18 | 324,00 | 330,00 | 336,00 | 342,00 | 348,00 | 354,00 |
PROFESSOR III | 450,00 | 459,00 | 368,00 | 377,00 | 486,00 | 495,00 | 504,00 | 513,00 | 522,00 | 531,00 |
ESPECIALISTA | 450,00 | 459,00 | 368,00 | 377,00 | 486,00 | 495,00 | 504,00 | 513,00 | 522,00 | 531,00 |
| PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO | |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | CÓDIGO DE CLASSE | Nº DE CARG. | SÍMB. DE VENC. | CARGA HORÁRIA | HABILITAÇÃO |
COORDENADOR | MD-01 | 006 | CCM-4 | 25 HORAS | MAGISTÉRIO |
VICE-DIRETOR I | MD-02 | 001 | CCM-4 | 25 HORAS | MAGISTÉRIO |
VICE-DIRETOR II | MD-03 | 001 | CCM-3 | 25 HORAS | SUPERIOR COMPLETO |
DIRETOR I | MD-04 | 001 | CCM-2 | 40 HORAS | SUPERIOR COMPLETO |
DIRETOR II | MD-05 | 001 | CCM-1 | 40 HORAS | SUPERIOR COMPLETO |
| | | | | | | |
| PROVIMENTO EFETIVO – ÁREA DE APOIO | |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
| CÓDIGO DE CLASSE | Nº DE CARG. | SÍMB. DE VENC. | PADRÕES DE VENCIMENTO |
NÍVEL I | NÍVEL II | NÍVEL III |
SERVENTE ESCOLAR | NE-06 | 16 | P.01 | P.01 a P.08 | P.09 a P.12 | P.13 a P.15 |
CANTINEIRO ESCOLAR | NE-11 | 02 | P.02 | P.02 a P.09 | P.10 a P.13 | P.14 a P.16 |
VIGIA ESCOLAR | NE-07 | 04 | P.01 | P.01 a P.08 | P.09 a P.12 | P.13 a P.15 |
MOTORISTA ESCOLAR | NE-21 | 08 | P.19 | P.19 a P.26 | P.27 a P.30 | P.31 a P.33 |
AUXILIAR ESCOLAR | NE-06 | 08 | P.17 | P.17 a P.24 | P.25 a P.28 | P.29 a P.31 |
SECRETÁRIO ESCOLAR | NE-13 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO | NE-08 | 01 | P.30 | P.30 a P.37 | P.38 a P.41 | P.42 a P.44 |
| | | | | | | | |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO DO VENCIMENTO | VENCIMENTO MENSAL EM R$ |
CPC-1 | 2.500,00 |
CPC-2 | 1.050,00 |
CPC-3 | 700,00 |
CPC-4 | 500,00 |
CPC-5 | 400,00 |
CPC-6 | 380,00 |
CPC-7 | 350,00 |
CPC-8 | 300,00 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - A LETRA “P” SIGNIFICA PADRÃO |
SÍMBOLOS DE VENCIMENTO | VENCIMENTO MENSAL EM R$ | SÍMBOLOS DE VENCIMENTO | VENCIMENTO MENSAL EM R$ | SÍMBOLOS DE VENCIMENTO | VENCIMENTO MENSAL EM R$ |
P.01 | 190,00 | P.35 | 319,20 | P.69 | 448,40 |
P.02 | 193,80 | P.36 | 323,00 | P.70 | 452,20 |
P.03 | 197,60 | P.37 | 326,80 | P.71 | 456,00 |
P.04 | 201,40 | P.38 | 330,60 | P.72 | 459,80 |
P.05 | 205,20 | P.39 | 334,40 | P.73 | 800,00 |
P.06 | 209,00 | P.40 | 338,20 | P.74 | 816,00 |
P.07 | 212,80 | P.41 | 342,00 | P.75 | 832,00 |
P.08 | 216,00 | P.42 | 345,80 | P.76 | 848,00 |
P.09 | 220,40 | P.43 | 349,60 | P.77 | 864,00 |
P.10 | 224,20 | P.44 | 353,40 | P.78 | 880,00 |
P.11 | 228,00 | P.45 | 357,20 | P.79 | 896,00 |
P.12 | 231,80 | P.46 | 361,00 | P.80 | 912,00 |
P.13 | 235,60 | P.47 | 364,80 | P.81 | 928,00 |
P 14 | 239,40 | P.48 | 368,60 | P.82 | 944,00 |
P.15 | 243,20 | P.49 | 372,40 | P.83 | 960,00 |
P.16 | 247,00 | P.50 | 376.20 | P.84 | 976,00 |
P.17 | 250,80 | P.51 | 380,00 | P.85 | 992,00 |
P.18 | 254,60 | P.52 | 383,80 | P.86 | 1.008,00 |
P.19 | 258,40 | P.53 | 387,60 | P.87 | 1.024,00 |
P.20 | 262,20 | P.54 | 391,40 | P.88 | 1.040,00 |
P.21 | 286,00 | P.55 | 395,20 | P.89 | 1.056,00 |
P.22 | 269,80 | P.56 | 399,00 | P.90 | 1.072,00 |
P.23 | 273,60 | P.57 | 402,80 | P.91 | 1.088,00 |
P.24 | 277,40 | P.58 | 406,60 | P.92 | 1.104,00 |
P.25 | 281,20 | P.59 | 410,40 | P.93 | 1.120,00 |
P.26 | 285,00 | P.60 | 414,20 | P.94 | 1.136,00 |
P.27 | 288,80 | P.61 | 418,00 | P.95 | 1.152,00 |
P.28 | 292,60 | P.62 | 421,80 | P.96 | 1.168,00 |
P.29 | 296,40 | P.63 | 425,60 | P.97 | 1.200,00 |
P.30 | 300,20 | P.64 | 429,40 | P.98 | 1.216,00 |
P.31 | 304,00 | P.65 | 433,20 | P.99 | 1.232,00 |
P.32 | 307,80 | P.66 | 437,00 | P.100 | 1.248,00 |
P.33 | 311,60 | P.67 | 440,80 | P.101 | 1.264,00 |
P.34 | 315,40 | P.68 | 444,60 | P.102 | 1.280,00 |
ANEXO IV
CORRELAÇÃO DE CARGOS
I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - NS
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO |
ADVOGADO |
ASSISTENTE SOCIAL |
BIBLIOTECÁRIO |
BIOQUÍMICO |
ENFERMEIRO |
ENGENHEIRO CIVIL |
FARMACÊUTICO |
FISIOTERAPEUTA |
FONOAUDIÓLOGA |
MÉDICO ESPECIALISTA |
MÉDICO VETERINÁRIO |
ODONTÓLOGO |
PSICÓLOGO |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
SITUAÇÃO NOVADENOMINAÇÃO |
ASSESSOR JURÍDICO |
ASSISTENTE SOCIAL |
BIBLIOTECÁRIA |
BIOQUÍMICO |
ENFERMEIRO |
NÃO EXISTENTE |
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO |
FISIOTERAPEUTA |
FONOAUDIÓLOGA |
MÉDICO |
VETERINÁRIO |
ODONTÓLOGO |
PSICÓLOGO |
NÃO EXISTENTE |
II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO | DENOMINAÇÃO |
TÉC. AGRÍC. E DE ABAST./TÉC. SAÚDE ANIMAL | TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA |
AGENTE ADMINISTRATIVO VIII | TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE I, II e III | TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
NÃO EXISTENTE | TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL |
LABORATORISTA | TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
NÃO EXISTENTE | TÉCNICO EM MEIO-AMBIENTE |
NÃO EXISTENTE | TÉCNICO EM NUTRIÇÃO |
DIGITADOR | TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS |
TÉCNICO DE RAIO X | TÉCNICO EM RAIO-X |
TÉCNICO REPETIDOR DE TV | TÉCNICO REPETIDOR DE TV |
FISAL I, II e III, FISCAL DE OBRAS | TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO |
AGENTE DE ARRECADAÇÃO, TESOUREIRO | TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO |
AGENTE FISCAL DO TERMINAL RODOVIÁRIO | TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO |
NÃO EXISTENTE | TÉCNICO EM TURISMO |
SECRETÁRIO ESCOLAR | SECRETÁRIO ESCOLAR |
III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVADENOMINAÇÃO | DENOMINAÇÃO |
AUX. ADM. I, II e III, AUX. DA J.S. MILITAR. DIGITADOR | AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA E BIBLIOTECÁRIA I e II | AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
RECEPCIONISTA | AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE | AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM | AUXILIAR DE CONS. DENTÁRIO |
AUX. DE ENF. / ATENDE. DE ENF. /AGENTE DE SAÚDE | AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
NÃO EXISTENTE | AUXILIAR ESCOLAR |
NÃO EXISTENTE | AUXILIAR DE MATERIAL |
AUXILIAR DE REPETIDOR DE TV | AUXILIAR DE REPETIDOR DE TV |
AG. DE ARRECADAÇÃO I, II E III, ATEND. TESOURARIA | AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO |
IV - GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO |
OPERÁRIO |
NÃO EXISTENTE |
LAVADOR DE VEÍCULOS |
AUX. DE SERV. I, II e III/ CANT. E CANTEIRO FERREIRO |
NÃO EXISTENTE |
AUXILIAR DE SERVIÇOS I, II e III |
VIGILANTE |
MAGAREFE I e II |
JARDINEIRO I e II |
CALCETEIRO I, II e III |
MERENDEIRA |
SOLDADOR |
OFICIAL DE PINTOR |
OFICIAL DE CARPINTEIRO |
BOMBEIRO HIDRÁULICO |
MARCENEIRO |
AUXILIAR DE ELETRICISTA E ELETRICISTA |
NÃO EXISTENTE |
MECÂNICO GERAL |
OFICIAL DE PEDREIRO I, II e III |
MOTORISTA I, II e III |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA |
OPER. DE MÁQUINA RODOVIÁRIA I |
OPER. DE MÁQ. ROD. I, II e III, OPER. DE PATRO, TRATORISTA |
SITUAÇÃO NOVADENOMINAÇÃO |
GARI |
COVEIRO |
BORRACHEIRO |
AJUD. DE OBRAS E SERVIÇOS |
SERVENTE-CONTÍNUO |
SERVENTE ESCOLAR |
VIGIA |
MAGAREFE |
JARDINEIRO |
CALCETEIRO |
CANTINEIRO ESCOLAR |
SOLDADOR |
PINTOR |
CARPINTEIRO |
BOMBEIRO HIDRÁULICO |
MARCENEIRO |
ELETRICISTA |
ELETRICISTA DE AUTOS |
MECÂNICO DE AUTOS |
PEDREIRO |
MOTORISTA CARTEIRA “D” |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA |
OPER. DE MÁQUINAS LEVES |
OPER. DE MÁQUINAS PESADAS |
ANEXO V
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
A) PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - CÓDIGO - DS
.ATRIBUIÇÕES GERAIS:
I - administrar a Secretaria, pelo qual é responsável, em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;
II - exercer a liderança institucional da área de competência da Secretaria, promovendo contatos, relações e articulação com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes níveis e âmbitos governamentais.
III - assessorar o Prefeito e outros Secretários em assuntos de competência de sua Secretaria;
IV - despachar diretamente com o Prefeito;
V - participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem, presidindo-as quando lhes competir;
VI - exercer a supervisão das unidade administrativo subordinada à Secretaria, através de orientação, coordenação, controle e avaliação;
VII - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei;
VIII - emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos á sua decisão ou apreciação;
IX - expedir atos administrativos de sua competência;
X - determinar às unidades administrativas outras medidas que se fizerem necessárias para eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos;
XI - apresentar ao Prefeito, anualmente e em caráter eventual, quando solicitado, relatório analítico e crítico da atuação da Secretaria;
XII - assinar convênios contrato, acordos ou ajustes em que o Departamento seja, parte observado a sua competência e a legislação aplicável;
XIII - aprovar, articulando-se com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, os orçamentos anuais e pluvianuais;
XIV - promover reuniões periódicas de orientação entre os diferentes níveis hierárquicos da Secretaria;
XV - desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o seu cargo e cumprir determinações do Prefeito;
XVI - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência.
.ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
1. PROCURADOR DO MUNICÍPIO
- representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, como nas habilitações em inventários, falências ou concursos de credores;
- planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções Portarias, Decretos, Leis e Vetos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento.
- processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
- planejar coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;
- acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos;
- emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público.
- elaborar ante-projeto de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros;
- coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária gratuita;
2. CORREGEDOR
- supervisionar atividades de correição;
- estudar e propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar, do processo de apuração de ilícitos administrativos e dos critérios de aplicação de penalidades;
- promover a apuração de responsabilidades pela prática de ilícitos administrativos;
- analisar relatórios, fiscalizar unidades de trabalho e realizar audiências;
- dar pareceres sobre processos disciplinares concluídos;
- desempenhar tarefas afins.
3. AUDITOR
- exercer atividade técnica de auditoria;
- realizar e orientar auditorias financeiras, patrimoniais, orçamentárias e administrativas nas áreas da administração direta quanto à aplicação de recursos, à eficácia dos sistemas adotados, ao correto comprimento das disposições legais pertinentes, à normalidade e essencialidade de custos e despesas e à regularidade administrativa;
- efetuar inspeções globais;
- emitir pareceres, laudos e elaborar relatórios;
- desempenhar tarefas afins.
II. GRUPO DE ASSESSORAMENTO - CÓDIGO - AS
1. ASSESSOR - AS - 01
- prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal;
- emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade do Prefeito;
- emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho;
- proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento:
- auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
- elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo;
- desempenhar tarefas afins.
III - GRUPO DE CHEFIA - CH
1 - DIRETOR DE DEPARTAMENTO - CH - 01
- planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do Departamento;
- participar da definição política administrativa de sua área de atuação, inclusive com proposição de normas e diretrizes.
- planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho das unidades subordinadas;
- estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operativos;
- decidir, determinar providências e estabelecer contados sobre assuntos da respectiva área de atuação;
- baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos;
- planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de coordenador ou encarregado subordinado à sua unidade;
- reunir subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relaciona dos com as atribuições da competência da unidade.
- praticar atos relativos à administração de pessoal, material e orçamento;
- apresentar relatórios das atividades do Departamento;
- desempenhar tarefas afins;
2. CHEFE DE DIVISÃO - CH - 02
- dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Divisão;
- preparar programas de trabalho da unidade e submetê-los ao superior imediato;
- preparar informações e pareceres em processos e despachar o expediente da unidade;
- promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
- transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas à Divisão;
- manter a ordem e a disciplina da Divisão;
- apresentar relatório das atividades da Divisão;
- fiscalizar a presença dos servidores na repartição;
- desempenhar tarefas afins.
3. CHEFE DE SEÇÃO - CH - 03
- dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Seção;
- preparar programas de trabalho da unidade e submete-los ao superior imediato;
- preparar informações e pareceres em processos e despachar o expediente da unidade;
- promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
- transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas à Seção;
- manter a ordem e a disciplina da Seção;
- apresentar relatório das atividades da Seção;
- fiscalizar a presença dos servidores na repartição;
- desempenhar tarefas afins.
IV - GRUPO DE EXECUÇÃO - EX
1 - COORDENADOR - EX- 01
- responsabilizar pela coordenação, implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de programas e projetos especiais;
- responsabilizar pelas atividades da Administração em distritos ou bairros isolados da sede do Município;
- elaborar relatório, mensalmente, de suas atividades;
- coordenar, orientar e controlar as atividades de seus pares e demais servidores envolvidos nos programas e projetos.
- desempenhar tarefas afins.
2 - ENCARREGADO DE SERVIÇO - EX - 02
- supervisão eventualmente a grupo médio de pessoas;
- controlar os estoques e necessidades de aquisição;
- orientar, coordenar e controlar serviços de obras em geral;
- organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;
- realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas;
- acompanhar e controlar medições de serviços;
- desempenhar tarefas afins.
3 - MOTORISTA DE GABINETE - EX - 03
- conduzir o prefeito ou passageiros por sua determinação;
- transportar encomendas, entregando-as nos locais de serviço;
- cuidar da limpeza e manutenção do veículo;
- manter discrição e sigilo sobre qualquer assunto discutidos em viagens;
- desempenhar tarefas afins.
4 - SECRETÁRIO DE GABINETE - EX - 04
- realizar trabalhos de atendimento, comunicação e redação, no campo de secretariado;
- preparar agendas de trabalho, audiências e entrevistas;
- secretariar reuniões, elaborando súmulas, atas e resumos;
- programar, orientar e controlar atividades auxiliares;
- desempenhar tarefas afins.
5. ENCARREGADO DE TURMA - EX - 05
- supervisão permanente a grupo médio de pessoas;
- orientar, coordenar e controlar serviços de obras sem complexidade: capina e varredura de logradouros públicos, capina e roçadeira de estradas vicinais;
- organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;
- realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas;
- desempenhar tarefas afins.
B) PROVIMENTO EFETIVO
I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - NS
I. 01. CLASSE: ADVOGADO - NS - 01
- representar o município, em juízo ou fora dele, prestando quaisquer serviços de natureza jurídica, por delegação de autoridade competente;
- examinar e estudar questões jurídicas ou documentos relativos à direitos e obrigações de que o município seja titular ou interessado;
- minutar proposições de lei, e respectivas mensagens, bem como decretos e demais atos de cunho normativo;
- examinar proposições originárias da Câmara Municipal, elaborando, quanto às dependente de sanção do Prefeito, as razões dos vetos que entender necessários;
- manifestar-se em processos e expedientes administrativos nos quais o Chefe, do Poder Executivo solicite parecer da Assessoria Jurídica;
- desempenhar tarefas afins.
I. 02. CLASSE: ASSISTENTE SOCIAL - NS - 02
- orientar as atividades de pequeno grupo de auxiliares, que executam trabalho variado de assistência social;
- fazer o estudo dos problemas de ordem moral, social e econômica de pessoas ou famílias desajustadas;
- elaborar histórico e relatório dos casos apresentados, aplicando os métodos adequados à recuperação de menores e pessoas desajustadas;
- encaminhar a creches, asilos, educandários, clínicas especializadas e outras entidades de assistência social interessados que necessitem de amparo, providenciando, para esse fim internamentos, transferências e concessão de subsídios;
- manter intercâmbio com estabelecimentos congêneres, oficiais ou particulares , com os quais haja convênio para a interpretação dos problemas de menores internados e egressos, e para estudo de assuntos relacionados com a assistência social,
- organizar e controlar fichário de instituições e pessoas que cooperam para a solução de problemas de assistência social;
- redigir relatórios das atividades executadas e informar processos e papéis diversos;
- desempenhar tarefas afins.
I. 03. CLASSE: BIBLIOTECÁRIO - NS - 03
- classificar, catalogar e indexar livros, teses, periódico e outras publicações, bem como mapotecas, bibliografias e referências;
- elaborar estudos, análises, relatórios e bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, por meio de planejamento, implantação e orientação de trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas;
- orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações;
- desempenhar tarefas afins.
I. 04. CLASSE: BIOQUÍMICO - NS - 04
- preparar e examinar lâminas de material obtido por meio de biópsias, autópsias e curetagens para identificação de germes;
- realizar dosagens bioquímicas, reações sorológicas e exames hematológicos de rotina;
- fazer cultura de germes, antibiogramas e preparação de vacinas;
- proceder a análises físicas e químicas para determinações qualitativas e quantitativas de materiais de procedência mineral e vegetal;
- separar e identificar minerais de granulação fina; auxiliar em estudos para identificação de agentes micológicos e bacteriológicos que contaminam a madeira;
- realizar ensaios ou amostras de madeira, de fibras e tecidos de algodão, de preparações petrográficas, de dosagem do carbono e do poder calorífico de combustíveis;
- preparar, modelar, fundir e polir peças ou aparelhos protéticos;
- preparar reagentes, corantes, antígenos e outras soluções necessárias á realização de vários tipos de análises, reações e exames;
- registrar os resultados dos exames realizados, em livros próprios e elaborar relatórios de suas atividades;
- inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios e hospitais e proceder a fiscalização do exercício profissional;
- realizar pesquisas sobre a composição, funções e processos químicos dos organismos vivos, visando a incrementar os conhecimentos científicos e a determinar as aplicações práticas na indústria, medicina e outros campos;
- realizar experiências, testes e análises em organismos vivos, observando os mecanismos químicos de suas reações vitais, como respiração, digestão, crescimento e envelhecimento;
- estudar a ação química de alimentos, medicamentos, soros, hormônios e outras substâncias sobre tecidos e funções vitais;
- analisar os aspectos químicos da formação de anticorpos no sangue e outros fenômenos bioquímicos, para verificar os efeitos produzidos no organismo e determinar a adequação relativa de cada elemento;
- realizar experiências e estudos de bioquímica, aperfeiçoando ou criando novos processos de conservação de alimentos e bebidas, produção de soros, vacinas, hormônios, purificação e tratamento de águas residuais para permitir sua aplicação na indústria, medicina, saúde pública e outros campos;
- desempenhar tarefas afins.
I. 05. CLASSE: ENFERMEIRO - NS - 05
- distribuir, instruir e controlar serviços executados por auxiliares, clínica médica , referentes a enfermagem, cuidados de higiene, vigilância e distribuição de medicamentos, roupas e alimentos a doentes;
- verificar temperatura, pulso e respiração de pacientes;
- aplicar sondas, raios ultra-violetas e infra-vermelhos; fazer transfusões de sangue e plasma;
- coletar e classificar sangue, determinando seu tipo e fator RH;
- auxiliar cirurgiões, como instrumentador durante as operações;
- fazer curativos pós-operatório delicados e retirar pontos;
- auxiliar médicos na assistência a gestantes em partos normais ou em casos operatórios;
- prestar os primeiros cuidados aos recém-nascidos;
- participar do planejamento e implantação de programas de saúde pública e de educação em saúde da comunidade;
- padronizar o atendimento de enfermagem;
- avaliar o desempenho técnico-profissional dos agentes de saúde comunitária e auxiliares de enfermagem;
- supervisionar as áreas de trabalho sob sua responsabilidade;
- executar consultas de enfermagem, atendimento em grupo e procedimentos de enfermagem mais complexos;
- dar palestras aos grupos operativos relacionados á sua formação profissional;
- realizar visitas domiciliares periódicas e iniciantes na área abrangente;
- buscar ativamente casos prioritários dentro do projeto da área de atuação para inserção nos grupos operativos desenvolvidos;
- desempenhar tarefas afins.
I. 06. CLASSE: ENGENHEIRO CIVIL - NS - 06
- projetar, calcular, orçar, dirigir e fiscalizar a construção, reformas e ampliações de edifícios públicos, estradas vicinais, praças de esportes e as obras complementares respectivas;
- elaborar projetos urbanísticos;
- elaborar projetos, orçamentos para construção de prédios públicos e praças de esportes, cálculos de estruturas de concreto armado e metálicas em edifícios públicos;
- realizar em laboratórios especializados estudos, ensaios e pesquisas relacionadas com o aproveitamento de matérias primas, processos de industrialização ou de aplicação de produtos variados;
- distribuir e orientar os trabalhos de levantamentos topográficos e hidrométricos.
- fazer cálculos específicos para a confecção de mapas e registros cartográficos;
- elaborar laudo de avaliação para fins administrativos, fiscais ou judiciais, mediante vistoria dos imóveis;
- fiscalizar o cumprimento dos contratos celebrados entre o Município e empresas particulares para execução de obras;
- examinar processos e emitir pareceres de caráter técnico;
- prestar informações a interessados;
- acompanhar a execução do plano diretor;
- inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais, obras e proceder a fiscalização;
- desempenhar tarefas afins.
I.07. CLASSE: FARMACÊUTICO - NS - 07
- realizar trabalhos de manipulação de medicamentos, aviando fórmulas oficializar e magistrais;
- proceder a análise de matéria prima e produtos elaborados para controle de sua qualidade;
- atender portadores de receitas médicas, orientando-os quanto ao uso de medicamentos;
- controlar receituário e consumo de drogas atendendo a exigência legal;
- manter atualizado o estoque de medicamentos;
- inspecionar estabelecimentos industriais e comerciais de drogas e produtos farmacêuticos e proceder a fiscalização do exercício profissional;
- desempenhar tarefas afins.
I.08. CLASSE: FISIOTERAPEUTA - NS - 08
- examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de fisioterapia;
- requisitar, realizar e interpretar exames;
- orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;
- estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;
- desempenhar tarefas afins.
I.09. CLASSE: FONOAUDIÓLOGO - NS - 09
- examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de fonoaudiologia;
- requisitar, realizar e interpretar exames;
- diagnosticar e prescrever tratamento de deglutição, problemas respiratórios, fatores etiológicos dislalia, paralisia cerebral, disfonias do comportamento vocal e sintomas de distúrbios vocais;
- orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;
- estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;
- desempenhar tarefas afins.
I.10. CLASSE: MÉDICO ESPECIALISTA - NS -10
- examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos clínicos, cirúrgicos e de natureza profilática relativos ás diversas especializações médicas;
- requisitar, realizar e interpretar exames de laboratórios e Raio X;
- orientar e controlar o trabalho de enfermagem;
- atuar no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária;
- estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;
- orientar e controlar atividades desenvolvidas em pequena unidades médicas;
- realizar exames clínicos individuais, fazer diagnósticos, prescrever tratamentos a pacientes, bem como realizar pequenas cirurgias;
- emitir guias de internação e fazer triagens de pacientes, encaminhando-se as clínicas especializadas, se assim se fizer necessário;
- exercer medicina preventiva: incentivar vacinação, controle de puericultura mensal;
- controle de pré-natal mensal, controle de pacientes com patologias mais comuns dentre a nosologia prevalecente (outros programas);
- estimular e participar de debates sobre saúde com grupos de pacientes e grupos organizados, peia Secretaria Municipal de Saúde ou pela comunidade em geral;
- participar do Planejamento da Assistência à Saúde, articulando-se com outras instituições para implementação de ações integradas;
- integrar equipe multiprofissional para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população;
- realizar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho;
- notificar doenças consideradas para “notificação compulsória” pelos órgão institucionais de saúde pública;
- notificar doenças ou outras situações bem definidas pela política de saúde do município;
- participar ativamente de inquéritos epidemiológicos quando definidos pela política municipal de saúde;
- desempenhar tarefas afins.
I.11. CLASSE: MÉDICO VETERINÁRIO - NS -11
- prestar assistência médica a animais, diagnosticando doenças e realizando tratamentos clínicos e cirúrgicos;
- prestar orientação técnica e administrativa a criadores quanto à prevenção e ao combate de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias de animais;
- instruir pecuaristas sobre processos de execução técnica e controle da inseminação artificial;
- zelar pela vigilância sanitária;
- fazer investigação epidemiológica de surtos de toxi-infecção alimentar,
- fiscalizar estabelecimentos de maior nível de complexidade;
- fazer controle de qualidade de alimentos, principalmente os de origem animal, com aplicação da técnica ARPCC (Análise de Risco e Pontos Críticos de Controle);
- colaborar na educação sanitária da comunidade, tais como: palestras em escolas, creches, associações comunitárias, comerciantes, manipuladores, etc.,
- desempenhar tarefas afins.
I. 12. CLASSE: ODONTÓLOGO - NS -12
- examinar estomatologicamente os pacientes para o fim de diagnóstico;
- fazer obturações de diversos tipos, extrações e outros tratamentos com alveolotomia, suturas, incisão de abcessos e avulsão de tártaro;
- aplicar anestesia local, regional ou troncular;
- realizar intervenções cirúrgico-bucais;
- tirar e interpretar radiografias;
- realizar trabalhos de ortodontia;
- visitar gabinete dentários, oficinas de prótese e laboratórios de raio x, para fiscalização do exercício profissional;
I. 13. CLASSE: PSICÓLOGO - NS - 13
- orientar, coordenar e controlar a aplicação, o estudo e a interpretação de testes psicológicos e a realização de entrevistas complementares;
- orientar ou realizar entrevistas psico-sociais com candidatos à orientação profissional, educacional, vital e vocacional;
- orientar a coleta de dados estatísticos sobre os resultados dos testes e realizar, sua interpretação para fins científicos;
- realizar sínteses e diagnósticos em trabalhos de orientação educacional, vocacional profissional e vital;
- planejar e executar ou supervisionar trabalhos de psicoterapia em casos de pessoas com problemas de ajustamento,
- realizar síntese de exames de processos de seleção;
- diagnosticar e orientar crianças e adolescentes com problemas no ambiente escolar;
- participar de reuniões e realizar trabalhos de estudos e experimentos;
- selecionar baterias de testes e elaborar as normas de sua aplicação;
- elaborar, aplicar, estudar e corrigir testes destinados à seleção de candidatos à ingresso em estabelecimento de ensino, e ao provimento em cargos municipais;
- realizar trabalhos administrativos correlatos;
- desempenhar tarefas afins.
I. 14. CLASSE: TERAPEUTA OCUPACIONAL - NS - 14
- examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de terapia ocupacional;
- requisitar, realizar e interpretar exames;
- orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;
- orientar e coletar dados estatísticos sobre os resultados dos testes e proceder á sua interpretação;
- estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;
- desempenhar tarefas afins.
II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
II. 01. CLASSE: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA - NM - 01
- orientar e assistir tecnicamente trabalhos de aproveitamento, preparação, conservação e de recuperação do solo, de plantio, colheita e silagem da produção agrícola e de profilaxia e tratamento das doenças das plantas;
- efetuar demonstrações de métodos e técnicas empregados na irrigação, drenagem e adubação do solo;
- inspecionar campos de cultura e usinas de beneficiamento;
- inspecionar os animais a serem abatidos;
- fiscalizar o manuseio de transporte de alimentos de origem animal;
- estimular e participar da organização de cooperativas;
- desempenhar tarefas afins.
II. 02. CLASSE: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO - NM - 02
- efetuar levantamentos sobre condições e métodos de trabalhos nos órgãos municipais;
- auxiliar na execução de análises de trabalho;
- executar trabalhos complexos de administração de pessoal, material, orçamento e financeiro,
- acompanhar a legislação e a jurisprudência relacionadas com as suas atribuições;
- estudar processos complexos;
- elaborar exposições de motivos, informações, pareceres e outros expedientes decorrentes do desenvolvimento dos trabalhos;
- colaborar no recrutamento e seleção de pessoal;
- orientar e controlar a preparação de serviços próprios da unidade, mas fora da rotina normal;
- fazer conferir cálculos complexos e colaborar no levantamento de quadros e mapas estatísticos, referentes às atividades da unidade;
- desempenhar tarefas afins.
II. 03. CLASSE: TÉCNICO DE CONTABILIDADE - NM - 03
- analisar e contabilizar receitas e despesas;
- efetuar lançamentos contábeis;
- preparar balanços e balancetes;
- controlar e contabilizar contas dos sistemas Patrimonial, Financeiro e Orçamentário;
- rever os lançamentos contábeis;
- elaborar mapas e registros contábeis especiais;
- conferir serviços contábeis executados por auxiliares;
- informar processos, tendo em vista as normas e os regulamentos fiscais e contábeis;
- promover a classificação dos lançamentos;
- preparar os relatórios;
- inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais e proceder a fiscalização tributária;
- desempenhar tarefas afins.
II. 04. CLASSE: TÉCNICO DE ENFERMAGEM - NM - 04
- distribuir, instruir e controlar serviços executados por auxiliares, clínica médica , referentes a enfermagem, cuidados de higiene, vigilância e distribuição de medicamentos, roupas e alimentos a doentes;
- elaborar planos de visitação domiciliar, destinados a orientação das atividades do visitador sanitário;
- verificar temperatura, pulso e respiração de pacientes;
- aplicar sondas, raios ultra-violetas e infra-vermelhos; fazer transfusões de sangue e plasma;
- coletar e classificar sangue, determinando seu tipo e fator RH;
- auxiliar cirurgiões, como instrumentador, durante as operações;
- fazer curativos pós-operatório delicados e retirar pontos;
- auxiliar médicos na assistência a gestantes em partos normais ou em casos operatórios;
- prestar os primeiros cuidados aos recém-nascidos;
- desempenhar tarefas afins.
II. 05. CLASSE: TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL - NM - 05
- atender crianças, procedendo a limpeza e profilaxia superficiais dos dentes;
- aplicar compostos de flúor no esmalte dos dentes, em períodos pré- estabelecidos,
- fichar e fazer o controle periódico dos menores submetidos a aplicação;
- encaminhar ao dentista os portadores de cáries dentárias, fistulas, gengivites e outros foco;
- fornecer dados mensais para levantamentos estatísticos; fazer a apuração e auxiliar na realização de inquéritos;
- elaborar pequenos relatórios;
- participar dos treinamentos dos Auxiliares de Consultório Dentário I e II;
- colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
- colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador;
- educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
- fazer a demonstração de técnicas de escovação;
- supervisionar, sob delegação, o trabalho dos ACD I e II;
- fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
- realizar teste de vitalidade pulpar;
- realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supra-gengivais;
- executar a aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;
- inserir e condensar substâncias restauradoras;
- polir restaurações;
- proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
- confeccionar modelos e preparar moldeiras;
- desempenhar tarefas afins.
II. 06. CLASSE: TÉCNICO DE LABORATÓRIO - NM - 06
- realizar exames de material biológico e analises químicas quantitativa e qualificativa;
- preparar e examinar lâminas de material obtido por meio de biopsias, autópsias e curetagens;
- colher sangue para exames bioquímico, hematológico, sorológico e outros;
- pesquisar elementos anormais na urina;
- concentrar fezes para exames parasitológicos;
- semeadura de material biológico para exames culturais (secreção, urina, fezes, pus e outros);
- executar métodos de coloração para exames bacterioscópicos (Gram, ZIEHL e outros);
- elaborar relatórios sobre assuntos de sua área;
- orientar e acompanhar a execução de tarefas do auxiliar de laboratório;
- realizar ou orientar a realização de exames, testes de cultura de microorganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças;
- realizar a coleta de material, empregando técnicas e instrumentação adequadas, para proceder aos testes, exames e amostras de laboratório;
- manipular substâncias químicas, como ácidos, bases, sais e outras, dosando-as de acordo com as especificações;
- orientar e controlar as atividades da equipe auxiliar, indicando as melhoras técnicas e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;
- proceder a exames anátomo-patológicos ou auxiliar na realização dos mesmos;
- fazer exames coprológicos, analisando a forma, consistência, cor e cheiro das amostras;
- realizar exames de urina de vários tipos, verificando a densidade, cor, cheiro, transparência, sedimentos e outras características;
- proceder a exames sorológicos, hematológicos, dosagens bioquímicas e líquor em amostras de sangue;
- fazer a interpretação dos resultados dos exames, análises e testes e encaminhá-los a autoridade competente, para a elaboração dos laudos médicos e a conclusão dos diagnósticos clínicos;
- auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e na computação de dados estatísticos;
- supervisionar as tarefas realizadas pelo pessoal sob sua responsabilidade, orientando-as e fiscalizando a execução das mesmas;
- controlar o estoque do material, para evitar interrupções abruptas do trabalho;
- desempenhar tarefas afins.
II. 07. CLASSE: TÉCNICO DE MEIO-AMBIENTE - NM - 07
- elaborar, coordenar e controlar programas e trabalhos relacionados com a preservação do meio-ambiente;
- promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a preservação do meio-ambiente;
- preparar e realizar campanhas de educação e divulgação da preservação do meio ambiente;
- prestar assistência e orientação técnica à população e entidades ambientais;
- desempenhar tarefas afins.
II. 08. CLASSE: TÉCNICO DE NUTRIÇÃO - NM - 08
- orientar a execução dos cardápios, verificando as condições dos gêneros alimentícios, sua preparação e cozimento, sem desperdício de seus valores nutritivos;
- recomendar os cuidados higiênicos necessários ao preparo e à conservação dos alimentos para gestantes, nutrizes e latentes;
- determinar a quantidade e qualidade dos gêneros alimentícios a serem adquiridos;
- verificar a eficácia dos regimes prescritos e proceder a inquéritos alimentares;
- difundir conhecimentos de nutrição educação alimentar, através de aulas ministradas em cursos populares;
- desempenhar tarefas afins.
II. 09. CLASSE: TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - NM - 09
- transformar o programa definido em linguagem interpretada pela máquina;
- conferir resultados e submetê-los ao analista de sistemas;
- elaborar relatórios sobre o desenvolvimento de rotinas;
- efetuar a orientação e inspeção nos terminais;
- desempenhar tarefas afins.
II. 10. CLASSE: TÉCNICO DE RAIO X - NM - 10
- manejar aparelhos de Raio X para obtenção de chapas radiográficas, abreugráficas e similares e proceder a sua revelação;
- preparar soluções para a revelação e fixação de filmes radiográficos;
- auxiliar médicos em radioscopias;
- desempenhar tarefas afins.
II. 11. CLASSE: TÉCNICO REPETIDOR DE TV - NM -11
- confeccionar instalações elétricas;
- localizar e reparar defeitos em sistemas eletrônicos da estação repetidora de TV;
- recuperar equipamentos;
- distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente forem executadas sob o seu comando;
- relacionar e controlar o material necessário aos serviços a executar;
- desempenhar tarefas afins.
II. 12. CLASSE: TÉCNICO DE TRIBUTAÇÃO - NM -12
- fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e outras fontes de tributo;
- orientar, coordenar e controlar atividades relativas a tributação, arrecadação, fiscalização e aplicação da legislação tributária;
- instruir processo tributários e de cobrança da dívida ativa;
- lavrar notificações por infração às leis tributárias e fazer a apreensão de mercadorias nos casos exigidos;
- fazer avaliação para efeitos de tributação.
- manter e atualizar fichas de cadastro de contribuintes;
- elaborar boletins de atividades de produção e relatórios sobre ocorrências fiscais;
- atender e orientar contribuintes sobre incidência tributária;
- inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais e proceder a fiscalização tributária;
- desempenhar tarefas afins.
II. 13. CLASSE: TÉCNICO DE TURISMO - NM -13
- estudar a implantação de projetos para incentivar a atividade turística no Município;
- orientar e colaborar com a iniciativa privada no desenvolvimento da industria de turismo;
- elaborar boletins de informações turísticas para os visitantes;
- trabalhar pela divulgação, através da imprensa em geral e de publicações especializadas, o potencial turístico do Município;
- desempenhar tarefas afins.
II. 14. CLASSE: SECRETÁRIO ESCOLAR - NM -14
- organizar e manter em dia fichários e livros referentes a vida escolar dos alunos, bem como, boletins de frequência e aproveitamento;
- proceder à matrícula dos alunos no início da cada ano, conferindo documentos e registrando dados;
- expedir e receber guias de transferência;
- redigir atas, cartas, ofícios, avisos e outros documento;
- preencher certificados de conclusão de curso;
- apurar a frequência dos servidores do estabelecimento e fazer folhas de pagamento;
- desempenhar tarefas afins.
III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
III. 01 - CLASSE: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO - NF - 01
- redigir correspondência e expedientes de rotina, geralmente padronizados;
- examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias;
- fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos;
- escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos;
- preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos;
- selecionar, classificar e arquivar documentos;
- conferir serviços executados na unidade;
- fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos;
- participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvam conhecimento das atribuições da unidade;
- executar trabalhos de datilografia e digitação;
- atender o público em geral;
- desempenhar tarefas afins.
III. 02 - CLASSE: AUXILIAR DE BIBLIOTECA - NF - 02
- atender aos leitores, prestando-lhes informações sobre as publicações existentes na biblioteca;
- realizar e controlar empréstimos domiciliares de livros;
- organizar e manter atualizados fichários simples da classificação dos livros e dos leitores;
- receber e conferir livros adquiridos e fazer seu tombamento;
- desdobrar ou agrupar fichas de livros, periódicos e outras publicações, tendo por modelo fichas matrizes;
- conferir os livros nas estantes para verificar se estão nos devidos lugares;
- manter o silêncio nas salas de leitura;
- desempenhar tarefas afins.
III. 03 - CLASSE: AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO - NF - 03
- receber, prestar informações ao público;
- receber, protocolar e encaminhar expedientes;
- efetuar ligações telefônicas internas e externas;
- providenciar ligações interurbanas;
- prestar informações relacionadas com a unidade;
- identificar defeitos nos aparelhos telefônicos, ou na mesa, e providenciar os reparos necessários;
- organizar listas de endereços telefônicos de interesse da Prefeitura;
- zelar pela limpeza e conservação da mesa telefônica e do trabalho;
- desempenhar tarefas afins.
III. 04 - CLASSE: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - NF - 04
- receber e registrar pacientes em consultórios dentários;
- auxiliar dentistas em exames e tratamentos;
- divulgar princípios de higiene e de profilaxia;
- fazer a matrícula de pacientes na unidade, orientando-os sobre as prescrições
, princípios de higiene e cuidados alimentares;
- preencher boletins estatísticos e redigir relatórios das tarefas executadas;
- executar tarefas correlatas de escritório;
- participar do treinamento do ACD I;
- colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
- colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor, anotar;
- educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
- fazer a demonstração de técnicas de escovação;
- supervisionar, sob delegação, o trabalho dos ACD I;
- realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supra-gengivais;
- executar a aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;
- na falta do Auxiliar de Consultório Dentário I, fazer o papel de ACD I junto ao cirurgião dentista;
- realizar outras tarefas de acordo com as atribuições da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho;
- desempenhar tarefas afins.
III. 05 - CLASSE: AUXILIAR DE CONTABILIDADE - NF - 05
- receber, conferir e classificar documentos contábeis de prestações de contas, e de análise e contabilização de despesas;
- efetuar registros simples de natureza contábil;
- auxiliar na escrituração de livros ou fichas contábeis e diversos;
- auxiliar na preparação e conferência de balancetes de movimento contábil;
- preparar e preencher a máquina fichas de lançamento contábil;
- auxiliar no controle e na contabilização de contas bancárias;
- operar com máquina de contabilidade para escrituração analítica ou sintética;
- auxiliar na conferência de mapas e registros;
- desempenhar tarefas afins.
III. 06 - CLASSE: AUXILIAR DE ENFERMAGEM - NF - 06
- realizar curativos diversos;
- preparar pacientes para exames e operações cirúrgicas e auxiliar médicos e enfermeiros;
- aplicar injeções;
- tomar o pulso e a temperatura, medir a pressão arterial;
- ministrar medicamentos e alimentos aos enfermos, de acordo com as prescrições médicas e observar as reações dos pacientes após as medicações;
- recolher material destinado a exame de laboratório;
- anotar em impressos próprios e boletins médicos os resultados de exames e os medicamentos ministrados, comunicando a médicos e enfermeiros as alterações surgidas e observações pessoais;
- aplicar banhos de luz;
- auxiliar na preparação de salas para intervenções cirúrgicas e cuidar da esterilização do material e dos instrumentos a serem utilizados nesses trabalhos e nos de enfermagem;
- cuidar da higiene pessoal, do repouso e da vigilância de doentes, observar e auxiliar na manutenção da limpeza das salas de operações e enfermarias;
- colocar e retirar aparelhos sanitários móveis;
- receber e registrar pacientes em hospitais e ambulatórios e executar tarefas correlatas de escritório;
- executar tarefas de enfermagem com destreza e dentro das normas: vacinação, curativo, esterilização, atendimento de urgência;
- participar de trabalhos educativos com a comunidade;
- participar de grupos terapêuticos com a equipe de saúde;
- atender a população com disponibilidade, envolvimento e empenho para resolução de problemas;
- prestar os primeiros atendimentos até que se comunique o médico;
- desempenhar tarefas afins.
III. 07 - CLASSE: AUXILIAR ESCOLAR - NF - 07
- preencher formulários e manter fichários e pasta atualizadas;
- organizar e expedir correspondência;
- substituir o Secretário Escolar, eventualmente;
- desempenhar tarefas afins.
III. 08 - CLASSE: AUXILIAR DE MATERIAL - NF - 08
- receber e conferir o material adquirido;
- controlar a entrada, entrega e a saída de material, mediante notas e requisições;
- guardar o material nas prateleiras ou depósitos e mantê-los arrumados e limpos;
- registrar o material recebido, acertando e conferindo notas com a ordem de fornecimento;
- extrair notas de entrega de material;
- preparar e dar baixa nas etiquetas de prateleiras;
- auxiliar no inventário e na elaboração de balancetes de material estocado;
- preparar os documentos que são encaminhados a unidade centralizadora de compras;
- efetuar lançamentos e registros de material e controlar os saldos;
- selecionar, classificar e arquivar documentos;
- executar trabalhos de datilografia;
- substituir o Técnico de Material nos seus impedimentos;
- desempenhar tarefas afins.
II. 09. CLASSE: AUXILIAR DE REPETIDOR DE TV - NM - 09
- auxiliar na confecção de instalações elétricas;
- auxiliar na localização e reparação defeitos em sistemas eletrônicos da estação repetidora de TV;
- relacionar e controlar o material necessário aos serviços a executar;
- desempenhar tarefas afins.
III. 10 - CLASSE: AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO - NF - 10
- atender o contribuinte e orientá-lo no tocante à observância as normas tributárias;
- emitir guias e expedir certidões;
- receber, conferir e classificar documentos contábeis de prestações de contas e de análise e contabilização de despesas;
- efetuar registros simples de natureza contábil;
- auxiliar na escrituração de livros ou fichas contábeis e diversos;
- auxiliar na preparação e conferência de balancetes de movimento contábil;
- preparar e preencher a máquina fichas de lançamento contábil;
- auxiliar no controle e na contabilização de contas bancárias;
- operar com máquina de contabilidade para escrituração analítica ou sintética;
- auxiliar na conferência de mapas e registros;
- fiscalizar atividades do comércio, da indústria e postura;
- atender o contribuinte e orientá-lo no tocante à observância as normas tributárias;
- emitir notificações, guias e expedir certidões;
- desempenhar tarefas afins.
IV - GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
IV. 01 - CLASSE: GARI - NE 01
- executar tarefas elementares, sem complexidade, tais como capina e varredura dos logradouros públicos, apontamento e andagem de ferramentas;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 02 - CLASSE: COVEIRO - NE - 02
- capinar todas as áreas pertencentes ao cemitério;
- preparar as sepulturas, mediante autorização oficial;
- zelar pela manutenção da limpeza das demais dependências;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 03 - CLASSE: BORRACHEIRO - NE - 03
- executar serviços de recuperação de pneus, rodas e afins da frota de veículos e máquinas;
- zelar pela manutenção da limpeza das dependências da oficina;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 04 - CLASSE: AJUDANTE DE OBRAS E SERVIÇOS - NE - 04
- executar tarefas elementares, sem complexidade, tais como capina e varre dura dos logradouros públicos, roçaduras e capinas de estradas vicinais, apontamento e andagem de ferramentas, ajudantes de bombeiro, eletricistas, mecânicos;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 05 - CLASSE: SERVENTE-CONTÍNUO - NE - 05
- receber, relacionar e entregar processos, cartas, telegramas, fax, guias e documentos diversos em setores de trabalho, domicílios, bancos, correio e estabelecimentos comerciais, colhendo recibo, quando necessário;
- distribuir e recolher folhas de presença;
- atender a telefonemas, receber recados e prestar ao público informações simples;
- pesar, selar e expedir correspondência e pequenos volumes;
- auxiliar na mudança de móveis e utensílios;
- fazer e servir café nos setores de trabalho e preparar lanches;
- limpar e conservar instalações sanitárias, portas, vidros, azulejos, ladrilhos e pisos;
- auxiliar na embalagem e expedição de medicamentos, impressos e outros materiais;
- remover lixos e detritos;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 06 - CLASSE: SERVENTE ESCOLAR - NE - 06
- varrer, raspar e encerar assoalhos;
- lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame;
- manter a higiene das instalações sanitárias;
- limpar as salas antes do inicio das aulas;
- zelar pela boa ordem e limpeza do material didático,
- colaborar na disciplina dos escolares nos corredores, nos recreios e na entrada e saída das aulas;
- prestar assistência especial aos alunos que durante o período de aulas se ausentarem das classes;
- colaborar na limpeza e ornamentação do estabelecimento, em dias de festa;
- dar sinal para o início e término das aulas;
- comparecer a reuniões, quando convocado pelo diretor;
- receber e transmitir recados;
- cuidar de hortas, jardins, quadras de esportes e demais dependências da escola;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 07 - CLASSE: VIGIA - NE - 07
- rondar prédios, depósitos de materiais ou áreas pré-determinadas, para evitar furtos roubos, incêndios e depredações;
- percorrer as dependências internas, apagando luzes, fechando torneiras e desligando aparelhos;
- abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves;
- fiscalizar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas dentro de horários estabelecidos;
- vistoriar linhas de transmissão de energia elétrica, a fim de fiscalizar seu estado de conservação, localizar defeitos, repará-lo ou comunicá-los a eletricistas encarregados de sua reparação;
- investigar anormalidades, tomando as providências que o caso exigir;
- receber e transmitir recados;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 08 - CLASSE: MAGAREFE - NE - 08
- executar tarefas de manutenção do matadouro;
- supervisionar e coordenar o abate no matadouro;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 09 - CLASSE: JARDINEIRO - NE - 09
- preparar mudas de plantas ornamentais em geral;
- preparar canteiros;
- zelar, cultivar, capinar, aguar plantas;
- executar projetos paisagísticos;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 10 - CLASSE: CALCETEIRO - NE - 10
- confeccionar e recompor a pavimentação de tipo poliédrica e outras que exijam mão-de-obra especializada;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 11 - CLASSE: CANTINEIRO ESCOLAR - NE - 11
- preparar a merenda dos alunos;
- observar a orientação do Nutricionista ou do Diretor, quanto ao cardápio;
- varrer, lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame;
- manter absoluto higiene nas instalações da cantina;
- zelar pela conservação e limpeza do material da cantina;
- preparar salgados, doces, canjica, quentão e outros, nos dias de festas do estabelecimento;
- desempenhar tarefas afins
IV. 12 - CLASSE: SOLDADOR - NE - 12
- executar serviço de solda em peças ou estrutura metálica;
- assentar grades, portões, telas;
- zelar, limpar, guardar e conservar o material utilizado;
- relacionar e controlar o material necessário a execução do serviço;
- elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 13 - CLASSE: PINTOR - NE - 13
- lixar e pintar paredes, portas, janelas, grades, postes, meio-fios e outros;
- limpar, guardar e conservar o material utilizado;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 14 - CLASSE: CARPINTEIRO - NE -14
- confeccionar forma de matéria para concreto;
- assentar portas, janelas e caixilhos;
- confeccionar telhados, engradamentos e outros;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 15 - CLASSE: BOMBEIRO HIDRÁULICO - NE -15
- confeccionar instalações hidráulicas, rede de esgoto sanitário e outros;
- localizar a reparar defeitos em instalações hidráulicas;
- distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente foram executadas sob seu comando;
- relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 16 - CLASSE: MARCENEIRO - NE - 16
- confeccionar móveis, tal como mesa, balcão, cadeira, carteiras, estantes, quadro e outros;
- selecionar a madeira destinada ao fabrico de móveis, esquadrias, armações e outros artefatos.
- proceder a sua serração, aparelhamento, torneamento e entalhe, utilizando ferramentas e máquinas manuais e elétricas;
- montar peças e executar o seu acabamento;
- reparar e reformar móveis e outras peças de madeira;
- distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente foram executadas sob seu comando;
- relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 17 - CLASSE: ELETRICISTA - NE -17
- confeccionar instalações elétricas em prédios públicos;
- localizar e reparar defeitos em sistemas elétricos;
- recuperar aparelhos eletro-domésticos;
- distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente forem executadas sob o seu comando;
- relacionar e controlar o material necessário aos serviços a executar;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 18 - CLASSE: ELETRICISTA DE AUTOS - NE -18
- desmontar e montar o sistema elétrico de veículos e máquinas;
- reparar dínamo, motor de arranque, bateria, bobinas, etc.;
- examinar, desmontar, reparar instalações elétricas de veículos e máquinas;
- substituir peças quebradas ou desgastadas, que prejudicam o bom funcionamento de veículos e máquinas;
- experimentar veículos depois de reparados;
- relacionar e controlar o material necessário a execução do serviço;
- elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 19 - CLASSE: PEDREIRO - NE - 19
- assentar tijolos, blocos, passeios, manilhas e outros;
- confeccionar lajes, colunas, vigas, reboco, passeios, meio-fio, boeiros e outros;
- distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que foram executadas sob seu comando;
- relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 20 - CLASSE: MECÂNICO DE AUTOS - NE - 20
- desmontar e proceder ao desamassamento de lataria e demais equipamentos dos veículos;
- confeccionar pinos de centro, roldanas, arruelas e buchas para dinamo e motor de arranque, parafusos e porcas diversas;
- fazer o embuchamento de dinamos e de motores de arranque;
- examinar, desmontar, reparar e montar motores de explosão, caixas de cambio e diferenciais de veículos e tratores e instalações elétricas e hidráulicas;
- substituir peças quebradas ou desgastadas, que prejudicam o bom funcionamento de máquinas;
- localizar e reparar defeitos em distribuidores, carburadores, direção e motores, e regular ou trocar sistema de freios;
- tornar peças e ajustá-las as máquinas a que pertencem;
- engraxar e lubrificar veículos, máquinas e aparelhos de natureza diversa;
- orientar e fiscalizar as tarefas que eventualmente são executadas por auxiliares;
- experimentar veículos depois de reparados;
- relacionar e controlar o material necessário a execução do serviço;
- elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 21 - CLASSE: MOTORISTA CARTEIRA “D" - NE - 21
- dirigir automóvel, ônibus, caminhão, camioneta, jeep e ambulância, dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano;
- conduzir passageiros;
- transportar cargas, entregando-as nos locais de serviço ou de depósito;
- carregar, descarregar e conferir mercadorias transportadas em caminhão ou camioneta;
- cuidar da manutenção do veículo e fazer-lhe pequenos reparos;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 22 - CLASSE: MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - NE - 22
- transportar pacientes ou servidores do Município;
- auxiliar nos primeiros socorros a pacientes dentro da ambulância, bem como locomove-lo nas macas para o interior de hospitais;
- dirigir automóvel, caminhão, camioneta, jeep e ambulância, dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano;
- cuidar da manutenção do veículo e fazer-lhe pequenos reparos;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 23 - CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES - NE - 23
- conduzir trator agrícola e outros equipamentos;
- executar destocamentos, aragens “gradagens”, adubações, plantios, capinas, irrigações, colheitas e roçadeiras, com máquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações;
- zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparo, limpeza, lubrificação e abastecimento;
- montar e desmontar implementos;
- atender as normas de segurança e higiene do trabalho;
- desempenhar tarefas afins.
IV. 24 - CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS - NE - 24
- realizar aberturas de ruas, estradas, procedendo a terraplenagem, desmontes , aterros, cortes e nivelamentos “gardes”, solidificação de asfalto e calçamento poliédrico;
- executar destocamentos, aragens "gradagens”, adubações, plantios, capinas, irrigações e colheitas com máquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações;
- zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparo, limpeza, lubrificação e abastecimento;
- montar e desmontar implementos;
- desempenhar tarefas afins.
- convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;
- controlar a execução do programa de ensino, em cada semestre, conjuntamente com a orientadora e supervisores;
- fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada funcionário e orientar os trabalhos de limpeza e conservação;
- comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do ensino;
- desempenhar tarefas afins.
PROVIMENTO EFETIVO
I - GRUPO DE EXECUÇÃO - CÓDIGO - NMM
I. 01. CLASSE: PROFESSOR I - NMM - 01
- atuar na educação infantil;
- reger classe de ensino pré-primária;
- monitorar crianças de 0 a 3 anos em creches;
- auxiliar nos trabalhos de matrícula;
- avaliar mensalmente o aproveitamento dos alunos, através de observação dos trabalhos práticos, exercícios e provas;
- manter a disciplina da classe;
- confeccionar o material necessário à ilustração das aulas;
- fazer exposições dos trabalhos realizados pelos alunos;
- organizar fichas de observação de cada aluno;
- aplicar e corrigir as provas parciais e finais e avaliar os resultados;
- informar sobre a vida escolar dos alunos;
- fiscalizar a observância, pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições de saúde;
- manter atualizada a escrituração escolar;
- participar das reuniões pedagógicas e administrativas, convocadas por autoridade escolar;
- participar da organização de comemorações cívicas, atividades sociais e religiosas, realizadas pelo estabelecimento;
- desempenhar tarefas afins.
I. 02. CLASSE: PROFESSOR II - NMM - 02
- atuar no ensino fundamental 1ª a 4ª série (1º Ciclo);
- preparar e ministrar aulas teóricas e práticas de acordo com programas adotados e horários pré-estabelecidos;
- avaliar o aproveitamento dos alunos através de observação direta, trabalhos práticos, exercidos e provas;
- participar de bancas examinadoras, quando convocado pelo diretor;
- providenciar o material didático necessário às aulas;
- orientar a organização de grêmios literários e recreativos;
- colaborar na organização e execução dos programas de comemorações cívicas e festividades escolares;
- organizar excursões, exposições, competições esportivas e outras atividades complementares do ensino;
- registrar a frequência dos alunos às aulas;
- escriturar diários de classe, livros e boletins;
- manter a disciplina dos alunos na sala de aula;
- participar de reuniões do corpo docente;
- colaborar na preservação da ordem do estabelecimento;
- desempenhar tarefas afins.
I. 03. CLASSE: PROFESSOR III - NSM - 03
- reger atividade especializada;
- atuar na área de ensino ou disciplina;
- cumprir o módulo 1 incluirá 20 (vinte) horas-aula, ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento dos intervalos de aula e recreio e demais obrigações do módulo 2;
- atuar em atividades extra-escolar (elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar;
- organizar excursões, exposições, competições esportivas e outras atividades complementares do ensino;
- registrar a frequência dos alunos às aulas;
- escriturar diários de classe, livros e boletins;
- manter a disciplina dos alunos na sala de aula;
- participar de reuniões do corpo docente;
- colaborar na preservação da ordem do estabelecimento;
- desempenhar tarefas afins.
I. 04. CLASSE: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - NSM - 04
- elaborar, acompanhar e avaliar projetos de treinamento;
- estudar a adequação de programas e currículos;
- proporcionar orientação pedagógica a instrutores e desenvolver metodologias e instrumentos para a avaliação do processo educacional através de acompanhamento pedagógico;
- desenvolver novos métodos e técnicas educacionais, adaptando-os aos objetivos do treinamento de pessoal;
- proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação de conhecimentos dentro de processos educacionais ou seletivos;
- desempenhar as funções típicas do orientador e supervisor;
- desempenhar tarefas afins.