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LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 13 DE JUNHO DE 2001
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Alterada
25/06/2001
Alterada pelo(a) Lei Complementar 7
Alterada
25/03/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 11
Alterada
14/05/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 13
Alterada
14/05/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 14
Alterada
27/11/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 17
Alterada
18/03/2003
Alterada pelo(a) Lei Complementar 18
Vinculada
30/12/2005
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 34
Alterada
21/12/2006
Alterada pelo(a) Lei Complementar 37
 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar.
                                               CAPÍTULO I
                                   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 Art 1º  - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Candeias.
 § 1º - O Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é o ocupante de cargo público, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Candeias.
 § 2º - A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta ou Indireta do Município por servidor ocupante de cargo público.
 § 3º - Os cargos públicos são de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de confiança, providos em comissão.
 § 4º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, na forma especificada no Anexo I, e seguinte:
 I - o provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência;
 II - o provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo;
 III - em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação.
 § 5º - As classes de cargos públicos de provimento efetivo distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo II, e os de recrutamento amplo em grupos, na forma do Anexo I.
                                              
CAPÍTULO II
        DO SISTEMA DE CARREIRAS
 
 Art 2º - Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em carreiras.
 Parágrafo único - O sistema de carreira visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurado, e tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o mencionado cargo.

 Art 3º - Terão a mesma denominação e vencimento em cada Poder Municipal, ou nos Poderes, confrontados entre si, as classes de cargos cujas atribuições sejam as mês mas ou assemelhadas.

 Art 4º - O Anexo II contém:
 I - os grupos de atividade administrativa ou de especialização profissional pelas quais se distribuem as classes de cargos;
 II - o grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
 III - o número de cargos existentes na Administração e seu código;
 IV - os símbolos e padrões de vencimento com base no Anexo III.
 § 1º - A escolaridade informada no Anexo II tem o seguinte significado:
 I - nível superior - NS;
 II - nível médio - NM;
 III - nível fundamental - NF;
 IV - nível elementar - NE.
 § 2° - Cada classe de cargos de provimento efetivo é identificada por  determinado simbolo, que se desenvolve em três níveis de vencimento:
 I - nível I - o inicial;
 II - nível II - o intermediário;
 III - nível III - o final.
 § 3º - A cada nível de vencimento, na classe, correspondem atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade.
 § 4º - Os níveis de vencimento de cada classe de cargos de provimento efetivo desenvolvem-se em padrões de vencimento, do seguinte modo:
 a) - nível I, em oito padrões;
 b) - nível II, em quatro padrões;
 c) - nível III, em três padrões.
 § 5º - O padrão inicial do nível I identifica o vencimento-base do cargo.
 § 6º - O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível I da classe.      
 § 7º - No caso de provimento em comissão, ao simbolo da respectiva classe corresponde padrão único de vencimento - Anexo I, e são correspondentes à estrutura básica da Prefeitura Municipal.

 Art 5º - A cada classe corresponde uma carreira.
 Parágrafo único - As carreiras, no Poder Executivo, são as constantes do Anexo II, que constitui parte integrante desta Lei.
 
Art 6º - O desenvolvimento do servidor, na carreira, dar-se-á por meio de progressão e promoção.
                                               CAPÍTULO III
                                   DA PROGRESSÃO
 Art 7º - Progressão é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao padrão de vencimento subsequente na carreira.

 Art 8º - Para obter direito á progressão, nos termos do artigo anterior, observado o regulamento, deverá o servidor:
 I - cumprir, no padrão de vencimento, o interstício de dois anos de efetivo exercício;
 II - alcançar conceito favorável de desempenho funcional, no período de interstício.
 § 1º - O conceito de desempenho a que se refere o inciso II deste artigo será apurado durante os meses de janeiro e julho de cada ano, abrangendo os servidores que, até o último dia do semestre imediatamente anterior, tenha completado o interstício mencionado no inciso I, contado a partir do ingresso na classe ou do último posicionamento em padrão de vencimento.
 § 2º - A contagem de interstício estabelecido no inciso I, deste artigo, interrompe-se por sessenta dias, no caso de o servidor ser destituído de chefia, ou à razão de trinta dias, por dia de suspensão, ou ainda, nos casos de afastamento não considerado efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
 § 3º - O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à  progressão no cargo de que seja titular, em caráter efetivo.

 Art 9º - O conceito funcional do servidor, para o efeito de avaliação d e desempenho, será considerado favorável se no período do interstício:
 I - alcançar 60% (sessenta por cento), no mínimo, do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação;
 II - tiver participado, com aproveitamento, de curso ou cursos de treinamento com duração minima fixada em regulamento.

 Art 10 - O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferido, será devido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o interstício, desde ainda que no período tenha obtido conceito funcional favorável conforme dispõem os itens I e II e parágrafos do artigo 8° desta Lei.
                                               CAPÍTULO IV
                                   DA PROMOÇÃO
 Art 11 - Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subsequente, na carreira.
 Parágrafo único - Para o efeito de composição da respectiva carreira, os cargos de cada classe serão distribuídos por seus três níveis de vencimento, segundo critério estabelecido em regulamento.

 Art 12 - Para adquirir direito à promoção, deverá o servidor:
 I - contar, no nível I da carreira, até o último dia do semestre anterior, oito anos, no mínimo, de efetivo exercício, e, no nível intermediário, quatro anos, no mínimo, de efetivo exercício;
 II - ser aprovado em seleção competitiva interna, observado o regulamento, com base em prova ou provas relacionadas com as atribuições da classe.
 § 1º - As provas a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser através de teste de aptidão, composto por questões de associações de idéias, a partir de imagens propostas no caso de cargo de nível elementar.
 § 2° - Em qualquer caso, a seleção competitiva será precedida de curso de treinamento, nos termos do regulamento.
 § 3º - A implantação das regras de promoção será feita em épocas previstas no regulamento.
 § 4º - Efetivada a promoção, prossegue, no novo nível, para efeito de progressão, a contagem de tempo de serviço, a partir da obtenção do último padrão de vencimento, no nível anterior.
 § 5º - Ocorrendo empate, na apuração da classificação para promoção, dar-se-à o desempate, em favor do candidato:
 I - de melhor nível de escolaridade;
 II - de mais tempo de efetivo exercício no Município.
                                               CAPÍTULO V
                                   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art 13 - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
 Parágrafo único - A duração de jornada de trabalho, bem como horário de expediente para sua prestação será estabelecida por Decreto.

 Art 14 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
 § 1º - Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito, através de Portaria, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
 § 2º - O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos de expediente em regime de plantão.
 § 3° - No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução da carga horária de jornada de trabalho.
 § 4° - A prorrogação ou redução da jornada de trabalho terá como base de cálculo o vencimento, correspondente a uma jornada normal de trabalho.

 Art 15 - O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, outras vantagens pecuniárias estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de Candeias.

 Art 16 - A vantagem pecuniária devida ao servidor terá seu valor atualizado de acordo com a remuneração ou vencimento em vigor no mês do pagamento, salvo quando o atraso decorrer de ato ou fato imputável ao próprio servidor.

 Art 17 - O servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter substituto indicado na forma de regulamento
 Parágrafo único - O substituto fará jus á remuneração atribuída ao cargo em que se der a substituição.

 Art 18 - O ocupante de cargo de provimento em comissão, de que trata o § 7º do artigo 4° desta Lei, poderá optar pelo vencimento básico do seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento).

 Art 19 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País.

 Art 20 - O valor do maior vencimento básico não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o menor vencimento básico.     
                                               CAPÍTULO VI
                                   DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 Art 21 - O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo IV, para o grau correspondente ao grau da situação atual.

 Art 22 - A atual remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao símbolo em que ele se enquadre neste plano.
 §1º - Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela deste plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.
 § 2º - Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos. 

 Art 23 - A movimentação do servidor, a título de promoção, se dará com o respectivo cargo, até que se alcance a composição da respectiva carreira, nos termos do parágrafo único do artigo 11, mediante distribuição dos cargos pelos níveis da respectiva carreira.

 Art 24 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público , fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, a fim de executar obrigações assumidas pelo Município mediante convênio, limitado ao prazo de sua vigência.
 § 1º - A contratação ora autorizada, dar-se-á mediante Contrato de Direito Administrativo, precedido de concurso público, nos termos do art. 37 da CF/88, não constituindo vínculo empregatício com a Administração Municipal.
 § 2º - A contratação será limitada ao número de vagas e vencimento estabelecido em Lei.

 Art 25 - Integra a presente Lei os seguintes Anexos:
 I - Anexo I - Quadro de Provimento em Comissão;
 II - Anexo II - Quadro de Provimento Efetivo;
 III - Anexo III - Tabelas de Vencimentos;
 IV - Anexo IV - Correlação de Cargos;
 V - Anexo V - Descrição das Atribuições dos Cargos do Quadro de Servidores;
 VI - Anexo VI - Descrição das Atribuições do Cargo do Quadro do Magistério.

 Art 26 - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do corrente exercício financeiro.

 Art 27 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.001.

 Art 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 653, de 05 de junho de 1.990.

 Prefeitura Municipal de Candeias, 1º de Junho de 2.001.
 
 
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal
 

        ANEXO I
                        QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS DE CARGOS NÚMERO DE CARGOS SÍMBOLOS DE
VENCIMENTOS
MODALIDADES DE RECRUTAMENTO
1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS        
Procurador Geral do Município DS-01 01 CPC-1 AMPLO
Secretário Municipal de Governo DS-02 01 SUBSÍDIO AMPLO
Sec. Mun. de Rec. Hum. e Administração DS-03 01 SUBSÍDIO AMPLO
Sec M. PI. e Cont. Ag. Com. Ind. e Turismo DS-04 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de Fazenda DS-05 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de Educação DS-06 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Mun. de Saúde e Assist. Social DS-07 01 SUBSÍDIO AMPLO
Sec Mun. Cultura, Trabalho, Esporte e Lazer DS-08 01 SUBSÍDIO AMPLO
Sec. Mun. Obras, M. Amb. e Serv. Urbanos DS-09 01 SUBSÍDIO AMPLO
         
2 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO - AS        
Assessor AS-01 02 CPC-2 AMPLO
         
3-GRUPO DE CHEFIA-CH        
Diretor de Departamento CH-01 15 CPC-3 AMPLO
Chefe de Divisão CH-02 08 CPC-4 LIMITADO
Chefe de Seção CH-03 06 GPC-5 LIMITADO
Chefe de Setor CH-04 02 CPC-6 LIMITADO
         
4 - GRUPO DE EXECUÇÃO - EX        
Coordenador EX-01 04 CPC-4 AMPLO
Encarregado de Serviço EX-02 06 CPC-6 LIMITADO
Motorista de Gabinete EX-03 01 CPC-5 AMPLO
Secretária de Gabinete EX-04 01 CPC-7 AMPLO
Encarregado de Turma EX-05 04 CPC-8 LIMITADO
         
TOTAL   58    
 
 

 
ANEXO II
                                   QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO 
                        I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - NS

 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
 
CÓDIGO
DE
CLASSE

DE
CARG
SÍMB.
DE
VE
  PADRÕES DE VENCIMENTO
  CLASSE VENC. NÍVEL I
NÍVEL II
NÍVEL III
ADVOGADO NS-01 01 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P.84 P.85 a P.87
ASSISTENTE SOCIAL NS-02 01 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P. 84 P.85 a P.87
BIBLIOTECÁRIO NS-03 01 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P.84 P.85 a P.87
BIOQUÍMICO NS-04 01 P.73 P. 73 a P.80 P.81 a P.84  P.85 a P. 87
ENFERMEIRO NS-05 03 P.73 P.73 a P. 80 P.81 a P.84 P.85 a P.87
ENGENHEIRO CIVIL NS-06 01 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P.84 P.85 a P.87
FARMACÊUTICO NS-07 01 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P.84   P. 85 a P. 87
FISIOTERAPEUTA NS-08 01 P.73   P. 73 a P. 80 P.81 a P.84 P.85 a P.87
FONOAUDIÓLOGO NS-09 01 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P.84   P. 85 a P. 87
MÉDICO ESPECIALISTA NS-10 04 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P.84   P. 85 a P. 87
MÉDICO VETERINÁRIO NS-11 01 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P.84 P.85 a P.87
ODONTÓLOGO NS-12 04 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P 84 P.85 a P.87
PSICÓLOGO NS-13 01 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P.84 P.85 a P 87
TERAPEUTA OCUPACIONAL NS-14 01 P.73 P.73 a P.80 P.81 a P.84   P. 85 a P. 87
             
TOTAL NS 22        
             
 
 
MÉDICO ESPECIALISTA CÓDIGOS CARGOS PADRÃO VENC.
MEDICO CLÍNICO GERAL NS - 09-01 02 P.73
MÉDICO GINECOLOGISTA   NS - 09-02 01 P.73
MÉDICO PEDIATRA NS - 09-03 01 P.73
 
           
PSF CONVÊNIO/MS VAGAS SALÁRIO
MÉDICO CONT. DIR. ADM. 04 3.500.00
ENFERMEIRO CONT. DIR. ADM 04 1.400,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM CONT. DIR. ADM. 16 400,00
AGENTE COM. DE SAÚDE CONT. DIR. ADM. 38 180,00
 
II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE -  NM
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓDIGO    DE
CLASSE

DE CARG.
SÍMB.
DE
VENC.
PADRÕES DE VENCIMENTO
NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA NM-01 01 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO NM-02 08 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM CONTABILIDADE NM-03 02 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM ENFERMAGEM NM-04 02 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL NM-05 01 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM LABORATÓRIO NM-06 01 P.30 P.30 a P.37    P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM MEIO-AMBIENTE NM-07 01 P.30   P.30 a P.37    P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO  NM -08 01 P.30   P.30 a P.37    P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM PROC. DE DADOS  NM -09 01 P.30 P.30 a P.37    P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM RAIO X NM-10 02 P.30 P.30 a P.37    P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO REPETIDOR DE TV NM-11     01 P.30 P.30 a P.37    P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO NM-12     03 P.30 P.30 a P.37    P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM TURISMO NM-13     01 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
SECRETÁRIO ESCOLAR NM-14     01 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
             
TOTAL NM 26        
 

III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓDIGO
DE
CLASSE

DE
CAR.
SÍMB.
DE
VENC.
PADRÕES DE VENCIMENTO
NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO NF-01 25  P.17 P.17 a P.24 P.25 a P.28  P.29 A P.31
AUXILIAR DE BIBLIOTECA NF-02 02 P.17 P.17 a P.24 P.25 a P.28 P.29 A P.31
AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO NF-03 02 P.17 P.17 a P.24 P.25 a P.28 P.29 A P.31
AUXILIAR DE CONS. DENTÁRIO NF-04 02 P.17 P.17 a P.24    P.25 a P.28 P.29 A P.31
AUXILIAR DE CONTABILIDADE NF-05 03  P.17 P.17 a P.24    P.25 a P.28 P.29 A P.31
AUXILIAR DE ENFERMAGEM NF-06 10  P.17    P.17 a P.24    P.25 a P.28 P.29 A P.31
AUXILIAR ESCOLAR NF-07 08  P.17    P.17 a P.24 P.25 a P.28 P.29 A P.31
AUXILIAR DE MATERIAL NF-08 01 P.17 P.17 a P.24 P.25 a P.28 P.29 A P.31
AUXILIAR REPETIDOR DE TV NF-09 02 P.17    P.17 a P.24 P.25 a P.28 P.29 A P.31
AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO NF-10 01  P.17    P.17 a P.24 P.25 a P.28 P.29 A P.31
             
TOTAL NF 57        
 
 
IV - GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓDIGO
DE
CLASSE

DE
CARG.
SÍMB.
DE
VENC.
PADRÕES DE VENCIMENTO
NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III
GARI NE - 01 015 P.01 P.01 A P.08 P.09 A P.12 P.13 A P.15
COVEIRO NE - 02 001 P.01 P.01 A P.08 P.09 A P.12 P.13 A P.15
BORRACHEIRO NE - 03 001 P.01 P.01 A P.08 P.09 A P.12 P.13 A P.15
AJUD.DE OBRAS E SERVIÇOS NE - 04 015 P.01 P.01 A P.08 P.09 A P.12 P.13 A P.15
SERVENTE-CONTÍNUO NE - 05 004 P.01 P.01 A P.08 P.09 A P.12 P.13 A P.15
SERVENTE ESCOLAR NE - 06 016 P.01 P.01 A P.08 P.09 A P.12 P.13 A P.15
VIGIA NE - 07 004 P.01 P.01 A P.08 P.09 A P.12 P.13 A P.15
MAGAREFE NE - 08 002 P.01 P.01 A P.08 P.09 A P.12 P.13 A P.15
JARDINEIRO NE - 09 002 P.02 P.02 A P.09 P.10 A P.13 P.14 A P.16
CALCETEIRO NE - 10 003 P.02 P.02 A P.09 P.10 A P.13 P.14 A P.16
CANTINEIRO ESCOLAR NE - 11 002 P.02 P.02 A P.09 P.10 A P.13 P.14 A P.16
SOLDADOR NE - 12 001 P.02 P.02 A P.09 P.10 A P.13 P.14 A P.16
PINTOR NE - 13 001 P.04 P.04 A P.11 P.12 A P.15 P.16 A P.18
CARPINTEIRO NE - 14 001 P.05 P.05 A P.12 P.13 A P.15 P.17 A P.19
BOMBEIRO HIDRÁULICO NE - 15 001 P.08 P.08 A P.15 P.16 A P.19 P.20 A P.22
MARCENEIRO NE - 16 001 P.08 P.08 A P.15 P.16 A P.19 P.20 A P.22
ELETRICISTA NE - 17 001 P.09 P.09 A P.16 P.17 A P.20 P.21 A P.23
ELETRICISTA DE AUTOS NE - 18 001 P.12 P.12 A P.19 P.20 A P.23 P.24 A P.26
PEDREIRO NE - 19 006 P.17 P.17 A P.24 P.25 A P.28 P.29 A P.31
MECÂNICO DE AUTOS NE - 20 001 P.18 P.18 A P.25 P.26 A P.29 P.30 A P.32
MOTORISTA CARTEIRA “D” NE - 21 016 P.19 P.19 A P.26 P.27 A P.30 P.31 A P.33
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA NE - 22 004 P.21 P.21 A P.28 P.29 A P.32 P.33 A P.35
OPER. DE MÁQUINAS LEVES NE - 23 002 P.21 P.21 A P.28 P.29 A P.32 P.33 A P.35
OPER. DE MÁQUINAS PESADAS NE - 24 002 P.30 P.30 A P.37 P.38 A P.41 P.42 A P.44
             
TOTAL NE 130        
 

QUADRO DA EDUCAÇÃO
 
  PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE PEDAGOGIA  
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓDIGO
DE
CLASSE

DE
CAR.
SÍM.
DE
VENC.
CARGA
HORÁRIA
HABILITAÇÃO
PROFESSOR I NMM-01 10 CM 25 HORAS MAGISTÉRIO
PROFESSOR II NMM-02 60 CM 25 HORAS MAGISTÉRIO
PROFESSOR III NSM-03 04 CM 25 AUL./H. SUP./HABILITADO
 
QUADRO MAGISTERIO
ESPECIALISTA*
NSM-04 04 CM 25 AUL./H. SUP./PEDAGOGIA
               

                                                               GRAU
CARGOS
A B C D E F G H I J
PROFESSOR I 300,00 306,00 312,00 318,18 324,00 330,00 336,00 342,00 348,00 354,00
PROFESSOR II 300,00 306,00 312,00 318,18 324,00 330,00 336,00 342,00 348,00 354,00
PROFESSOR III 450,00 459,00 368,00 377,00 486,00 495,00 504,00 513,00 522,00 531,00
ESPECIALISTA 450,00 459,00 368,00 377,00 486,00 495,00 504,00 513,00 522,00 531,00
 
  PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO  
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓDIGO
DE
CLASSE

DE
CARG.
SÍMB.
DE
VENC.
CARGA
HORÁRIA
HABILITAÇÃO
COORDENADOR MD-01 006 CCM-4 25 HORAS MAGISTÉRIO
VICE-DIRETOR I MD-02 001 CCM-4 25 HORAS MAGISTÉRIO
VICE-DIRETOR II MD-03 001 CCM-3 25 HORAS SUPERIOR COMPLETO
DIRETOR I MD-04 001 CCM-2 40 HORAS SUPERIOR COMPLETO
DIRETOR II MD-05 001 CCM-1 40 HORAS SUPERIOR COMPLETO
               
 
 
                                PROVIMENTO EFETIVO – ÁREA DE APOIO  
 
QUADRO PERMANENTE
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
CÓDIGO
DE
CLASSE

DE
CARG.
SÍMB.
DE
VENC.
PADRÕES DE VENCIMENTO
NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III
SERVENTE ESCOLAR NE-06 16 P.01 P.01 a P.08 P.09 a P.12 P.13 a P.15
CANTINEIRO ESCOLAR NE-11 02 P.02 P.02 a P.09 P.10 a P.13 P.14 a P.16
VIGIA ESCOLAR NE-07 04 P.01 P.01 a P.08 P.09 a P.12 P.13 a P.15
MOTORISTA ESCOLAR NE-21 08 P.19 P.19 a P.26 P.27 a P.30 P.31 a P.33
AUXILIAR ESCOLAR NE-06 08 P.17 P.17 a P.24 P.25 a P.28 P.29 a P.31
SECRETÁRIO ESCOLAR NE-13 01 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO NE-08 01 P.30 P.30 a P.37 P.38 a P.41 P.42 a P.44
                 
 

ANEXO III
                                   TABELA DE VENCIMENTO
 
                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM R$
CPC-1 2.500,00
CPC-2 1.050,00
CPC-3 700,00
CPC-4 500,00
CPC-5 400,00
CPC-6 380,00
CPC-7 350,00
CPC-8 300,00
 

 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - A LETRA “P” SIGNIFICA PADRÃO
SÍMBOLOS DE
VENCIMENTO
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
SÍMBOLOS DE
VENCIMENTO
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
SÍMBOLOS DE
VENCIMENTO
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
P.01 190,00 P.35 319,20 P.69 448,40
P.02 193,80 P.36 323,00 P.70 452,20
P.03 197,60 P.37 326,80 P.71 456,00
P.04 201,40 P.38 330,60 P.72 459,80
P.05 205,20 P.39 334,40         P.73 800,00
P.06 209,00 P.40 338,20 P.74 816,00
P.07 212,80 P.41 342,00 P.75 832,00
P.08 216,00 P.42 345,80 P.76 848,00
P.09 220,40 P.43 349,60 P.77 864,00
P.10 224,20 P.44 353,40 P.78 880,00
P.11 228,00 P.45 357,20 P.79 896,00
P.12 231,80 P.46 361,00 P.80 912,00
P.13 235,60 P.47 364,80 P.81 928,00
P 14 239,40 P.48 368,60 P.82 944,00
P.15 243,20 P.49 372,40 P.83 960,00
P.16 247,00 P.50 376.20 P.84 976,00
P.17 250,80 P.51 380,00 P.85 992,00
P.18 254,60 P.52 383,80 P.86 1.008,00
P.19 258,40 P.53 387,60 P.87 1.024,00
P.20 262,20 P.54 391,40 P.88 1.040,00
P.21 286,00 P.55 395,20 P.89 1.056,00
P.22 269,80 P.56 399,00 P.90 1.072,00
P.23 273,60 P.57 402,80 P.91 1.088,00
P.24 277,40 P.58 406,60 P.92 1.104,00
P.25 281,20 P.59 410,40 P.93 1.120,00
P.26 285,00 P.60 414,20 P.94 1.136,00
P.27 288,80 P.61 418,00 P.95 1.152,00
P.28 292,60 P.62 421,80 P.96 1.168,00
P.29 296,40 P.63 425,60 P.97 1.200,00
P.30 300,20 P.64 429,40 P.98 1.216,00
P.31 304,00 P.65 433,20 P.99 1.232,00
P.32 307,80 P.66 437,00 P.100 1.248,00
P.33 311,60 P.67 440,80 P.101 1.264,00
P.34 315,40 P.68 444,60 P.102 1.280,00










































 
ANEXO IV
                                               CORRELAÇÃO DE CARGOS
 
                        I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - NS
SITUAÇÃO ANTERIOR                                               
DENOMINAÇÃO
ADVOGADO
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO
BIOQUÍMICO
ENFERMEIRO
ENGENHEIRO CIVIL
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGA
MÉDICO ESPECIALISTA
MÉDICO VETERINÁRIO
ODONTÓLOGO
PSICÓLOGO
TERAPEUTA OCUPACIONAL
 SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECÁRIA
BIOQUÍMICO
ENFERMEIRO
NÃO EXISTENTE
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGA
MÉDICO
VETERINÁRIO
ODONTÓLOGO
PSICÓLOGO
NÃO EXISTENTE
 

 
II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
 
SITUAÇÃO ANTERIOR                                                                                                                                                                                                     SITUAÇÃO NOVA
 
DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO
TÉC. AGRÍC. E DE ABAST./TÉC. SAÚDE ANIMAL TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
AGENTE ADMINISTRATIVO VIII TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE I, II e III TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO DE ENFERMAGEM TÉCNICO EM ENFERMAGEM
NÃO EXISTENTE TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
LABORATORISTA TÉCNICO EM LABORATÓRIO
NÃO EXISTENTE TÉCNICO EM MEIO-AMBIENTE
NÃO EXISTENTE TÉCNICO EM NUTRIÇÃO
DIGITADOR TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS
TÉCNICO DE RAIO X TÉCNICO EM RAIO-X
TÉCNICO REPETIDOR DE TV TÉCNICO REPETIDOR DE TV
FISAL I, II e III, FISCAL DE OBRAS TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO
AGENTE DE ARRECADAÇÃO, TESOUREIRO TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO
AGENTE FISCAL DO TERMINAL RODOVIÁRIO TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO
NÃO EXISTENTE TÉCNICO EM TURISMO
SECRETÁRIO ESCOLAR SECRETÁRIO ESCOLAR
 
 
 
 




















 
III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
 
SITUAÇÃO ANTERIOR                                                                     SITUAÇÃO NOVA
 
DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO
AUX. ADM. I, II e III, AUX. DA J.S. MILITAR. DIGITADOR AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE BIBLIOTECA E BIBLIOTECÁRIA I e II AUXILIAR DE BIBLIOTECA
RECEPCIONISTA AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO
AUXILIAR DE CONTABILIDADE AUXILIAR DE CONTABILIDADE
ATENDENTE DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE CONS. DENTÁRIO
AUX. DE ENF. / ATENDE. DE ENF. /AGENTE DE SAÚDE AUXILIAR DE ENFERMAGEM
NÃO EXISTENTE AUXILIAR ESCOLAR
NÃO EXISTENTE AUXILIAR DE MATERIAL
AUXILIAR DE REPETIDOR DE TV AUXILIAR DE REPETIDOR DE TV
AG. DE ARRECADAÇÃO I, II E III, ATEND. TESOURARIA AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO
 
IV - GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
 
                                               SITUAÇÃO ANTERIOR                                                           
DENOMINAÇÃO
OPERÁRIO
NÃO EXISTENTE
LAVADOR DE VEÍCULOS
AUX. DE SERV. I, II e III/ CANT. E CANTEIRO FERREIRO
NÃO EXISTENTE
AUXILIAR DE SERVIÇOS I, II e III
VIGILANTE
MAGAREFE I e II
JARDINEIRO I e II
CALCETEIRO I, II e III
MERENDEIRA
SOLDADOR
OFICIAL DE PINTOR
OFICIAL DE CARPINTEIRO
BOMBEIRO HIDRÁULICO
MARCENEIRO
AUXILIAR DE ELETRICISTA E ELETRICISTA
NÃO EXISTENTE
MECÂNICO GERAL
OFICIAL DE PEDREIRO I, II e III
MOTORISTA I, II e III
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
OPER. DE MÁQUINA RODOVIÁRIA I
OPER. DE MÁQ. ROD. I, II e III, OPER. DE PATRO, TRATORISTA
 
 
SITUAÇÃO NOVA
 
DENOMINAÇÃO
GARI
COVEIRO
BORRACHEIRO
AJUD. DE OBRAS E SERVIÇOS
SERVENTE-CONTÍNUO
SERVENTE ESCOLAR
VIGIA
MAGAREFE
JARDINEIRO
CALCETEIRO
CANTINEIRO ESCOLAR
SOLDADOR
PINTOR
CARPINTEIRO
BOMBEIRO HIDRÁULICO
MARCENEIRO
ELETRICISTA
ELETRICISTA DE AUTOS
MECÂNICO DE AUTOS
PEDREIRO
MOTORISTA CARTEIRA “D”
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
OPER. DE MÁQUINAS LEVES
OPER. DE MÁQUINAS PESADAS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 










 
ANEXO V
                        DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
  A) PROVIMENTO EM COMISSÃO
 I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - CÓDIGO - DS
 .ATRIBUIÇÕES GERAIS:
 I - administrar a Secretaria, pelo qual é responsável, em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;
 II - exercer a liderança institucional da área de competência da Secretaria, promovendo contatos, relações e articulação com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes níveis e âmbitos governamentais.
 III - assessorar o Prefeito e outros Secretários em assuntos de competência de sua Secretaria;
 IV - despachar diretamente com o Prefeito;
 V - participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem, presidindo-as quando lhes competir;
VI - exercer a supervisão das unidade administrativo subordinada à Secretaria, através de orientação, coordenação, controle e avaliação;
 VII - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei;
 VIII - emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos á sua decisão ou apreciação;
 IX - expedir atos administrativos de sua competência;
 X - determinar às unidades administrativas outras medidas que se fizerem necessárias para eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos;
 XI - apresentar ao Prefeito, anualmente e em caráter eventual, quando  solicitado, relatório analítico e crítico da atuação da Secretaria;
 XII - assinar convênios contrato, acordos ou ajustes em que o Departamento seja, parte observado a sua competência e a legislação aplicável;
 XIII - aprovar, articulando-se com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, os orçamentos anuais e pluvianuais;
 XIV - promover reuniões periódicas de orientação entre os diferentes níveis hierárquicos da Secretaria;
 XV - desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o seu cargo e cumprir determinações do Prefeito;
 XVI - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência.
 .ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
 1. PROCURADOR DO MUNICÍPIO
 - representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, como nas habilitações em inventários, falências ou concursos de credores;
 - planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções Portarias, Decretos, Leis e Vetos, e ou, reexaminar na fase de  encaminhamento.
 - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
 - planejar coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;
 - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos;
 - emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público.
 - elaborar ante-projeto de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros;
 - coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária gratuita;
 2. CORREGEDOR
 - supervisionar atividades de correição;
 - estudar e propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar, do processo de apuração de ilícitos administrativos e dos critérios de aplicação de penalidades;
 - promover a apuração de responsabilidades pela prática de ilícitos administrativos;
 - analisar relatórios, fiscalizar unidades de trabalho e realizar audiências;
 - dar pareceres sobre processos disciplinares concluídos;
 - desempenhar tarefas afins.
 3. AUDITOR
 - exercer atividade técnica de auditoria;
 - realizar e orientar auditorias financeiras, patrimoniais, orçamentárias e administrativas nas áreas da administração direta quanto à aplicação de recursos, à eficácia dos sistemas adotados, ao correto comprimento das disposições legais pertinentes, à normalidade e essencialidade de custos e despesas e à regularidade administrativa;
 - efetuar inspeções globais;
 - emitir pareceres, laudos e elaborar relatórios;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. GRUPO DE ASSESSORAMENTO - CÓDIGO - AS
 1. ASSESSOR - AS - 01
 - prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal;
 - emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade do Prefeito;
 - emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho;
 - proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento:
 - auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
 - elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo;
 - desempenhar tarefas afins.
 III - GRUPO DE CHEFIA - CH
 1 - DIRETOR DE DEPARTAMENTO - CH - 01
 - planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do Departamento;         
- participar da definição política administrativa de sua área de atuação, inclusive com proposição de normas e diretrizes.
 - planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho das unidades subordinadas;
 - estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operativos;
 - decidir, determinar providências e estabelecer contados sobre assuntos da respectiva área de atuação;
 - baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos;
 - planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de coordenador ou encarregado subordinado à sua unidade;
 - reunir subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relaciona  dos com as atribuições da competência da unidade.
 - praticar atos relativos à administração de pessoal, material e orçamento;
 - apresentar relatórios das atividades do Departamento;
 - desempenhar tarefas afins;
 2. CHEFE DE DIVISÃO - CH - 02
 - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Divisão;
 - preparar programas de trabalho da unidade e submetê-los ao superior imediato;
 - preparar informações e pareceres em processos e despachar o expediente da unidade;
 - promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
 - transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas à Divisão;
 - manter a ordem e a disciplina da Divisão;
 - apresentar relatório das atividades da Divisão;
 - fiscalizar a presença dos servidores na repartição;
 - desempenhar tarefas afins.
 3. CHEFE DE SEÇÃO - CH - 03
 - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Seção;
 - preparar programas de trabalho da unidade e submete-los ao superior imediato;
 - preparar informações e pareceres em processos e despachar o expediente da unidade;
 - promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
 - transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas à Seção;
 - manter a ordem e a disciplina da Seção;
 - apresentar relatório das atividades da Seção;
 - fiscalizar a presença dos servidores na repartição;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV - GRUPO DE EXECUÇÃO - EX
 1 - COORDENADOR - EX- 01
 - responsabilizar pela coordenação, implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de programas e projetos especiais;
 - responsabilizar pelas atividades da Administração em distritos ou bairros isolados da sede do Município;
 - elaborar relatório, mensalmente, de suas atividades;
 - coordenar, orientar e controlar as atividades de seus pares e demais  servidores envolvidos nos programas e projetos.
 - desempenhar tarefas afins.
 2 - ENCARREGADO DE SERVIÇO - EX - 02
 - supervisão eventualmente a grupo médio de pessoas;
 - controlar os estoques e necessidades de aquisição;
 - orientar, coordenar e controlar serviços de obras em geral;
 - organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;
 - realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas;
 - acompanhar e controlar medições de serviços;
 - desempenhar tarefas afins.
 3 - MOTORISTA DE GABINETE - EX - 03
 - conduzir o prefeito ou passageiros por sua determinação;
 - transportar encomendas, entregando-as nos locais de serviço;
 - cuidar da limpeza e manutenção do veículo;
 - manter discrição e sigilo sobre qualquer assunto discutidos em viagens;
 - desempenhar tarefas afins.
 4 - SECRETÁRIO DE GABINETE - EX - 04
 - realizar trabalhos de atendimento, comunicação e redação, no campo de secretariado;
 - preparar agendas de trabalho, audiências e entrevistas;
 - secretariar reuniões, elaborando súmulas, atas e resumos;
 - programar, orientar e controlar atividades auxiliares;
 - desempenhar tarefas afins.
 5. ENCARREGADO DE TURMA - EX - 05
 - supervisão permanente a grupo médio de pessoas;
 - orientar, coordenar e controlar serviços de obras sem complexidade: capina e varredura de logradouros públicos, capina e roçadeira de estradas vicinais;
 - organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;
 - realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas;
 - desempenhar tarefas afins. 
 B) PROVIMENTO EFETIVO
 I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - NS
 I. 01. CLASSE: ADVOGADO - NS - 01
 - representar o município, em juízo ou fora dele, prestando quaisquer serviços de natureza jurídica, por delegação de autoridade competente;
 - examinar e estudar questões jurídicas ou documentos relativos à direitos e obrigações de que o município seja titular ou interessado;
 - minutar proposições de lei, e respectivas mensagens, bem como decretos e demais atos de cunho normativo;
 - examinar proposições originárias da Câmara Municipal, elaborando, quanto às dependente de sanção do Prefeito, as razões dos vetos que entender necessários;
 - manifestar-se em processos e expedientes administrativos nos quais o Chefe, do Poder Executivo solicite parecer da Assessoria Jurídica;
 - desempenhar tarefas afins.
 I. 02. CLASSE: ASSISTENTE SOCIAL - NS - 02
 - orientar as atividades de pequeno grupo de auxiliares, que executam trabalho variado de assistência social;
 - fazer o estudo dos problemas de ordem moral, social e econômica de pessoas ou famílias desajustadas;
 - elaborar histórico e relatório dos casos apresentados, aplicando os métodos adequados à recuperação de menores e pessoas desajustadas;
 - encaminhar a creches, asilos, educandários, clínicas especializadas e outras entidades de assistência social interessados que necessitem de amparo, providenciando, para esse fim internamentos, transferências e concessão de subsídios;
 - manter intercâmbio com estabelecimentos congêneres, oficiais ou particulares , com os quais haja convênio para a interpretação dos problemas de menores internados e egressos, e para estudo de assuntos relacionados com a assistência social,
 - organizar e controlar fichário de instituições e pessoas que cooperam para a solução de problemas de assistência social;
 - redigir relatórios das atividades executadas e informar processos e papéis diversos;
 - desempenhar tarefas afins.
 I. 03. CLASSE: BIBLIOTECÁRIO - NS - 03
 - classificar, catalogar e indexar livros, teses, periódico e outras publicações, bem como mapotecas, bibliografias e referências;
 - elaborar estudos, análises, relatórios e bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, por meio de planejamento, implantação e orientação de trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas;
 - orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações;
 - desempenhar tarefas afins.
 I. 04. CLASSE: BIOQUÍMICO - NS - 04
 - preparar e examinar lâminas de material obtido por meio de biópsias, autópsias e curetagens para identificação de germes;
 - realizar dosagens bioquímicas, reações sorológicas e exames hematológicos de rotina;
 - fazer cultura de germes, antibiogramas e preparação de vacinas;
 - proceder a análises físicas e químicas para determinações qualitativas e quantitativas de materiais de procedência mineral e vegetal;
 - separar e identificar minerais de granulação fina; auxiliar em estudos para identificação de agentes micológicos e bacteriológicos que contaminam a madeira;
 - realizar ensaios ou amostras de madeira, de fibras e tecidos de algodão, de preparações petrográficas, de dosagem do carbono e do poder calorífico de combustíveis;
 - preparar, modelar, fundir e polir peças ou aparelhos protéticos;
 - preparar reagentes, corantes, antígenos e outras soluções necessárias á realização de vários tipos de análises, reações e exames;
 - registrar os resultados dos exames realizados, em livros próprios e elaborar relatórios de suas atividades;
 - inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios e hospitais e proceder a fiscalização do exercício profissional;
 - realizar pesquisas sobre a composição, funções e processos químicos dos organismos vivos, visando a incrementar os conhecimentos científicos e a determinar as aplicações práticas na indústria, medicina e outros campos;
 - realizar experiências, testes e análises em organismos vivos, observando os mecanismos químicos de suas reações vitais, como respiração, digestão, crescimento e envelhecimento;
 - estudar a ação química de alimentos, medicamentos, soros, hormônios e outras substâncias sobre tecidos e funções vitais;
 - analisar os aspectos químicos da formação de anticorpos no sangue e outros fenômenos bioquímicos, para verificar os efeitos produzidos no organismo e determinar a adequação relativa de cada elemento;
 - realizar experiências e estudos de bioquímica, aperfeiçoando ou criando novos processos de conservação de alimentos e bebidas, produção de soros, vacinas, hormônios, purificação e tratamento de águas residuais para permitir sua aplicação na indústria, medicina, saúde pública e outros campos;
 - desempenhar tarefas afins.
 I. 05. CLASSE: ENFERMEIRO - NS - 05
 - distribuir, instruir e controlar serviços executados por auxiliares, clínica médica , referentes a enfermagem, cuidados de higiene, vigilância e distribuição de medicamentos, roupas e alimentos a doentes;
 - verificar temperatura, pulso e respiração de pacientes;
 - aplicar sondas, raios ultra-violetas e infra-vermelhos; fazer transfusões de sangue e plasma;
 - coletar e classificar sangue, determinando seu tipo e fator RH;
 - auxiliar cirurgiões, como instrumentador durante as operações;
 - fazer curativos pós-operatório delicados e retirar pontos;
 - auxiliar médicos na assistência a gestantes em partos normais ou em casos operatórios;
 - prestar os primeiros cuidados aos recém-nascidos;
 - participar do planejamento e implantação de programas de saúde pública e de educação em saúde da comunidade;
 - padronizar o atendimento de enfermagem;
 - avaliar o desempenho técnico-profissional dos agentes de saúde comunitária e auxiliares de enfermagem;
 - supervisionar as áreas de trabalho sob sua responsabilidade;
 - executar consultas de enfermagem, atendimento em grupo e procedimentos de enfermagem mais complexos;
 - dar palestras aos grupos operativos relacionados á sua formação profissional;
 - realizar visitas domiciliares periódicas e iniciantes na área abrangente;
 - buscar ativamente casos prioritários dentro do projeto da área de atuação para inserção nos grupos operativos desenvolvidos;
 - desempenhar tarefas afins.
 I. 06. CLASSE: ENGENHEIRO CIVIL - NS - 06
 - projetar, calcular, orçar, dirigir e fiscalizar a construção, reformas e ampliações de edifícios públicos, estradas vicinais, praças de esportes e as obras complementares respectivas;
 - elaborar projetos urbanísticos;
 - elaborar projetos, orçamentos para construção de prédios públicos e praças de esportes, cálculos de estruturas de concreto armado e metálicas em edifícios públicos;
 - realizar em laboratórios especializados estudos, ensaios e pesquisas relacionadas com o aproveitamento de matérias primas, processos de industrialização ou de aplicação de produtos variados;
 - distribuir e orientar os trabalhos de levantamentos topográficos e hidrométricos.
 - fazer cálculos específicos para a confecção de mapas e registros cartográficos;
 - elaborar laudo de avaliação para fins administrativos, fiscais ou judiciais, mediante vistoria dos imóveis;
 - fiscalizar o cumprimento dos contratos celebrados entre o Município e empresas particulares para execução de obras;
 - examinar processos e emitir pareceres de caráter técnico;
 - prestar informações a interessados;
 - acompanhar a execução do plano diretor;
 - inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais, obras e proceder a fiscalização;
 - desempenhar tarefas afins.
 I.07. CLASSE: FARMACÊUTICO - NS - 07
 - realizar trabalhos de manipulação de medicamentos, aviando fórmulas oficializar e magistrais;
 - proceder a análise de matéria prima e produtos elaborados para controle de sua qualidade;
 - atender portadores de receitas médicas, orientando-os quanto ao uso de medicamentos;
 - controlar receituário e consumo de drogas atendendo a exigência legal;
 - manter atualizado o estoque de medicamentos;
 - inspecionar estabelecimentos industriais e comerciais de drogas e produtos farmacêuticos e proceder a fiscalização do exercício profissional;
 - desempenhar tarefas afins.
 I.08. CLASSE: FISIOTERAPEUTA - NS - 08
 - examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de fisioterapia;
 - requisitar, realizar e interpretar exames;
 - orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;
 - estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;
 - desempenhar tarefas afins.
 I.09. CLASSE: FONOAUDIÓLOGO - NS - 09
 - examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de fonoaudiologia;
 - requisitar, realizar e interpretar exames;
 - diagnosticar e prescrever tratamento de deglutição, problemas respiratórios, fatores etiológicos dislalia, paralisia cerebral, disfonias do comportamento vocal e sintomas de distúrbios vocais;
 - orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;
 - estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;
 - desempenhar tarefas afins.
 I.10. CLASSE: MÉDICO ESPECIALISTA - NS -10
 - examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos clínicos, cirúrgicos e de natureza profilática relativos ás diversas especializações médicas;
 - requisitar, realizar e interpretar exames de laboratórios e Raio X;
 - orientar e controlar o trabalho de enfermagem;
 - atuar no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária;
 - estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;
 - orientar e controlar atividades desenvolvidas em pequena unidades médicas;
 - realizar exames clínicos individuais, fazer diagnósticos, prescrever tratamentos a pacientes, bem como realizar pequenas cirurgias;
 - emitir guias de internação e fazer triagens de pacientes, encaminhando-se as clínicas especializadas, se assim se fizer necessário;
 - exercer medicina preventiva: incentivar vacinação, controle de puericultura mensal;
 - controle de pré-natal mensal, controle de pacientes com patologias mais comuns dentre a nosologia prevalecente (outros programas);
 - estimular e participar de debates sobre saúde com grupos de pacientes e grupos organizados, peia Secretaria Municipal de Saúde ou pela comunidade em geral;
 - participar do Planejamento da Assistência à Saúde, articulando-se com outras instituições para implementação de ações integradas;
 - integrar equipe multiprofissional para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população;
 - realizar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho;
 - notificar doenças consideradas para “notificação compulsória” pelos órgão institucionais de saúde pública;
 - notificar doenças ou outras situações bem definidas pela política de saúde do município;
 - participar ativamente de inquéritos epidemiológicos quando definidos pela política municipal de saúde;
 - desempenhar tarefas afins.
 I.11. CLASSE: MÉDICO VETERINÁRIO - NS -11
 - prestar assistência médica a animais, diagnosticando doenças e realizando tratamentos clínicos e cirúrgicos;
 - prestar orientação técnica e administrativa a criadores quanto à prevenção e ao combate de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias de animais;
 - instruir pecuaristas sobre processos de execução técnica e controle da inseminação artificial;
 - zelar pela vigilância sanitária;
 - fazer investigação epidemiológica de surtos de toxi-infecção alimentar,
 - fiscalizar estabelecimentos de maior nível de complexidade;
 - fazer controle de qualidade de alimentos, principalmente os de origem animal, com aplicação da técnica ARPCC (Análise de Risco e Pontos Críticos de Controle);
 - colaborar na educação sanitária da comunidade, tais como: palestras em escolas, creches, associações comunitárias, comerciantes, manipuladores, etc.,
 - desempenhar tarefas afins.
 I. 12. CLASSE: ODONTÓLOGO - NS -12
 - examinar estomatologicamente os pacientes para o fim de diagnóstico;
 - fazer obturações de diversos tipos, extrações e outros tratamentos com alveolotomia, suturas, incisão de abcessos e avulsão de tártaro;
 - aplicar anestesia local, regional ou troncular;
 - realizar intervenções cirúrgico-bucais;
 - tirar e interpretar radiografias;
  - realizar trabalhos de ortodontia;
  - visitar gabinete dentários, oficinas de prótese e laboratórios de raio x, para fiscalização do exercício profissional;
 I. 13. CLASSE: PSICÓLOGO - NS - 13
 - orientar, coordenar e controlar a aplicação, o estudo e a interpretação de testes psicológicos e a realização de entrevistas complementares;
 - orientar ou realizar entrevistas psico-sociais com candidatos à orientação profissional, educacional, vital e vocacional;
 - orientar a coleta de dados estatísticos sobre os resultados dos testes e realizar, sua interpretação para fins científicos;
 - realizar sínteses e diagnósticos em trabalhos de orientação educacional, vocacional profissional e vital;
 - planejar e executar ou supervisionar trabalhos de psicoterapia em casos de pessoas com problemas de ajustamento,
 - realizar síntese de exames de processos de seleção;
 - diagnosticar e orientar crianças e adolescentes com problemas no ambiente escolar;
 - participar de reuniões e realizar trabalhos de estudos e experimentos;
 - selecionar baterias de testes e elaborar as normas de sua aplicação;
 - elaborar, aplicar, estudar e corrigir testes destinados à seleção de candidatos à ingresso em estabelecimento de ensino, e ao provimento em cargos municipais;
 - realizar trabalhos administrativos correlatos;
 - desempenhar tarefas afins.
 I. 14. CLASSE: TERAPEUTA OCUPACIONAL - NS - 14
 - examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de terapia ocupacional;
 - requisitar, realizar e interpretar exames;
 - orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;
 - orientar e coletar dados estatísticos sobre os resultados dos testes e proceder á sua interpretação;
 - estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;
 - desempenhar tarefas afins.
 II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
 II. 01. CLASSE: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA - NM - 01
 - orientar e assistir tecnicamente trabalhos de aproveitamento, preparação, conservação e de recuperação do solo, de plantio, colheita e silagem da produção agrícola e de profilaxia e tratamento das doenças das plantas;
 - efetuar demonstrações de métodos e técnicas empregados na irrigação, drenagem e adubação do solo;
 - inspecionar campos de cultura e usinas de beneficiamento;
 - inspecionar os animais a serem abatidos;
 - fiscalizar o manuseio de transporte de alimentos de origem animal;
 - estimular e participar da organização de cooperativas;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 02. CLASSE: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO - NM - 02
 - efetuar levantamentos sobre condições e métodos de trabalhos nos órgãos municipais;
 - auxiliar na execução de análises de trabalho;
 - executar trabalhos complexos de administração de pessoal, material, orçamento e financeiro,
 - acompanhar a legislação e a jurisprudência relacionadas com as suas atribuições;
 - estudar processos complexos;
 - elaborar exposições de motivos, informações, pareceres e outros expedientes decorrentes do desenvolvimento dos trabalhos;
 - colaborar no recrutamento e seleção de pessoal;
 - orientar e controlar a preparação de serviços próprios da unidade, mas fora da rotina normal;
 - fazer conferir cálculos complexos e colaborar no levantamento de quadros e mapas estatísticos, referentes às atividades da unidade;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 03. CLASSE: TÉCNICO DE CONTABILIDADE - NM - 03
 - analisar e contabilizar receitas e despesas;
 - efetuar lançamentos contábeis;
 - preparar balanços e balancetes;
 - controlar e contabilizar contas dos sistemas Patrimonial, Financeiro e Orçamentário;
 - rever os lançamentos contábeis;
 - elaborar mapas e registros contábeis especiais;
 - conferir serviços contábeis executados por auxiliares;
 - informar processos, tendo em vista as normas e os regulamentos fiscais e contábeis;
 - promover a classificação dos lançamentos;
 - preparar os relatórios;
 - inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais e proceder a fiscalização tributária;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 04. CLASSE: TÉCNICO DE ENFERMAGEM - NM - 04
 - distribuir, instruir e controlar serviços executados por auxiliares, clínica médica , referentes a enfermagem, cuidados de higiene, vigilância e distribuição de medicamentos, roupas e alimentos a doentes;
 - elaborar planos de visitação domiciliar, destinados a orientação das atividades do visitador sanitário;
 - verificar temperatura, pulso e respiração de pacientes;
 - aplicar sondas, raios ultra-violetas e infra-vermelhos; fazer transfusões de sangue e plasma;
 - coletar e classificar sangue, determinando seu tipo e fator RH;
 - auxiliar cirurgiões, como instrumentador, durante as operações;
 - fazer curativos pós-operatório delicados e retirar pontos;
 - auxiliar médicos na assistência a gestantes em partos normais ou em casos operatórios;
 - prestar os primeiros cuidados aos recém-nascidos;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 05. CLASSE: TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL - NM - 05
 - atender crianças, procedendo a limpeza e profilaxia superficiais dos dentes;
 - aplicar compostos de flúor no esmalte dos dentes, em períodos pré- estabelecidos,
 - fichar e fazer o controle periódico dos menores submetidos a aplicação;
 - encaminhar ao dentista os portadores de cáries dentárias, fistulas, gengivites e outros foco;
 - fornecer dados mensais para levantamentos estatísticos; fazer a apuração e auxiliar na realização de inquéritos;
 - elaborar pequenos relatórios;
 - participar dos treinamentos dos Auxiliares de Consultório Dentário I e II;
 - colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
 - colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador;
 - educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
 - fazer a demonstração de técnicas de escovação;
 - supervisionar, sob delegação, o trabalho dos ACD I e II;
 - fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
 - realizar teste de vitalidade pulpar;
 - realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supra-gengivais;
 - executar a aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;
 - inserir e condensar substâncias restauradoras;
 - polir restaurações;
 - proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
 - confeccionar modelos e preparar moldeiras;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 06. CLASSE: TÉCNICO DE LABORATÓRIO - NM - 06
 - realizar exames de material biológico e analises químicas quantitativa e qualificativa;
 - preparar e examinar lâminas de material obtido por meio de biopsias, autópsias e curetagens;
 - colher sangue para exames bioquímico, hematológico, sorológico e outros;
 - pesquisar elementos anormais na urina;
 - concentrar fezes para exames parasitológicos;
 - semeadura de material biológico para exames culturais (secreção, urina, fezes, pus e outros);
 - executar métodos de coloração para exames bacterioscópicos (Gram, ZIEHL e outros);
 - elaborar relatórios sobre assuntos de sua área;
 - orientar e acompanhar a execução de tarefas do auxiliar de laboratório;
 - realizar ou orientar a realização de exames, testes de cultura de microorganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças;
 - realizar a coleta de material, empregando técnicas e instrumentação adequadas, para proceder aos testes, exames e amostras de laboratório;
 - manipular substâncias químicas, como ácidos, bases, sais e outras, dosando-as de acordo com as especificações;
 - orientar e controlar as atividades da equipe auxiliar, indicando as melhoras técnicas e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;
 - proceder a exames anátomo-patológicos ou auxiliar na realização dos mesmos;
 - fazer exames coprológicos, analisando a forma, consistência, cor e cheiro das amostras;
 - realizar exames de urina de vários tipos, verificando a densidade, cor, cheiro, transparência, sedimentos e outras características;
 - proceder a exames sorológicos, hematológicos, dosagens bioquímicas e líquor em amostras de sangue;
 - fazer a interpretação dos resultados dos exames, análises e testes e encaminhá-los a autoridade competente, para a elaboração dos laudos médicos e a conclusão dos diagnósticos clínicos;
 - auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e na computação de dados estatísticos;
 - supervisionar as tarefas realizadas pelo pessoal sob sua responsabilidade, orientando-as e fiscalizando a execução das mesmas;
 - controlar o estoque do material, para evitar interrupções abruptas do trabalho;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 07. CLASSE: TÉCNICO DE MEIO-AMBIENTE - NM - 07
 - elaborar, coordenar e controlar programas e trabalhos relacionados com a preservação do meio-ambiente;
 - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a preservação do meio-ambiente;
 - preparar e realizar campanhas de educação e divulgação da preservação do meio ambiente;
 - prestar assistência e orientação técnica à população e entidades ambientais;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 08. CLASSE: TÉCNICO DE NUTRIÇÃO - NM - 08
 - orientar a execução dos cardápios, verificando as condições dos gêneros alimentícios, sua preparação e cozimento, sem desperdício de seus valores nutritivos;
 - recomendar os cuidados higiênicos necessários ao preparo e à conservação dos alimentos para gestantes, nutrizes e latentes;
 - determinar a quantidade e qualidade dos gêneros alimentícios a serem adquiridos;
 - verificar a eficácia dos regimes prescritos e proceder a inquéritos alimentares;
 - difundir conhecimentos de nutrição educação alimentar, através de aulas ministradas em cursos populares;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 09. CLASSE: TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - NM - 09
 - transformar o programa definido em linguagem interpretada pela máquina;
 - conferir resultados e submetê-los ao analista de sistemas;
 - elaborar relatórios sobre o desenvolvimento de rotinas;
 - efetuar a orientação e inspeção nos terminais;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 10. CLASSE: TÉCNICO DE RAIO X - NM - 10
 - manejar aparelhos de Raio X para obtenção de chapas radiográficas, abreugráficas e similares e proceder a sua revelação;
 - preparar soluções para a revelação e fixação de filmes radiográficos;
 - auxiliar médicos em radioscopias;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 11. CLASSE: TÉCNICO REPETIDOR DE TV - NM -11
 - confeccionar instalações elétricas;
 - localizar e reparar defeitos em sistemas eletrônicos da estação repetidora de TV;
 - recuperar equipamentos;
 - distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente forem executadas sob o seu comando;
 - relacionar e controlar o material necessário aos serviços a executar;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 12. CLASSE: TÉCNICO DE TRIBUTAÇÃO - NM -12
 - fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e outras fontes de tributo;
 - orientar, coordenar e controlar atividades relativas a tributação, arrecadação, fiscalização e aplicação da legislação tributária;
 - instruir processo tributários e de cobrança da dívida ativa;
 - lavrar notificações por infração às leis tributárias e fazer a apreensão de mercadorias nos casos exigidos;
 - fazer avaliação para efeitos de tributação.
 - manter e atualizar fichas de cadastro de contribuintes;
 - elaborar boletins de atividades de produção e relatórios sobre ocorrências fiscais;
 - atender e orientar contribuintes sobre incidência tributária;
 - inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais e proceder a fiscalização tributária;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 13. CLASSE: TÉCNICO DE TURISMO - NM -13
 - estudar a implantação de projetos para incentivar a atividade turística no Município;
 - orientar e colaborar com a iniciativa privada no desenvolvimento da industria de turismo;
 - elaborar boletins de informações turísticas para os visitantes;
 - trabalhar pela divulgação, através da imprensa em geral e de publicações especializadas, o potencial turístico do Município;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 14. CLASSE: SECRETÁRIO ESCOLAR - NM -14
 - organizar e manter em dia fichários e livros referentes a vida escolar dos alunos, bem como, boletins de frequência e aproveitamento;
 - proceder à matrícula dos alunos no início da cada ano, conferindo documentos e registrando dados;
 - expedir e receber guias de transferência;
 - redigir atas, cartas, ofícios, avisos e outros documento;
 - preencher certificados de conclusão de curso;
 - apurar a frequência dos servidores do estabelecimento e fazer folhas de pagamento;
 - desempenhar tarefas afins.
 III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
 III. 01 - CLASSE: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO - NF - 01
 - redigir correspondência e expedientes de rotina, geralmente padronizados;
 - examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias;
 - fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos;
 - escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos;
 - preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos;
 - selecionar, classificar e arquivar documentos;
 - conferir serviços executados na unidade;
 - fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos;
 - participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvam conhecimento das atribuições da unidade;
 - executar trabalhos de datilografia e digitação;
 - atender o público em geral;
 - desempenhar tarefas afins.
 III. 02 - CLASSE: AUXILIAR DE BIBLIOTECA - NF - 02
 - atender aos leitores, prestando-lhes informações sobre as publicações existentes na biblioteca;
 - realizar e controlar empréstimos domiciliares de livros;
 - organizar e manter atualizados fichários simples da classificação dos livros e dos leitores;
 - receber e conferir livros adquiridos e fazer seu tombamento;
 - desdobrar ou agrupar fichas de livros, periódicos e outras publicações, tendo por modelo fichas matrizes;
 - conferir os livros nas estantes para verificar se estão nos devidos lugares;
 - manter o silêncio nas salas de leitura;
 - desempenhar tarefas afins.
 III. 03 - CLASSE: AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO - NF - 03
 - receber, prestar informações ao público;
 - receber, protocolar e encaminhar expedientes;
 - efetuar ligações telefônicas internas e externas;
 - providenciar ligações interurbanas;
 - prestar informações relacionadas com a unidade;
 - identificar defeitos nos aparelhos telefônicos, ou na mesa, e providenciar os reparos necessários;
 - organizar listas de endereços telefônicos de interesse da Prefeitura;
 - zelar pela limpeza e conservação da mesa telefônica e do trabalho;
 - desempenhar tarefas afins.
 III. 04 - CLASSE: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - NF - 04
 - receber e registrar pacientes em consultórios dentários;
 - auxiliar dentistas em exames e tratamentos;
 - divulgar princípios de higiene e de profilaxia;
 - fazer a matrícula de pacientes na unidade, orientando-os sobre as prescrições
, princípios de higiene e cuidados alimentares;
 - preencher boletins estatísticos e redigir relatórios das tarefas executadas;
 - executar tarefas correlatas de escritório;
 - participar do treinamento do ACD I;
 - colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
 - colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor, anotar;
 - educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
 - fazer a demonstração de técnicas de escovação;
 - supervisionar, sob delegação, o trabalho dos ACD I;
 - realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supra-gengivais;
 - executar a aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;
 - na falta do Auxiliar de Consultório Dentário I, fazer o papel de ACD I junto ao cirurgião dentista;
 - realizar outras tarefas de acordo com as atribuições da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho;
 - desempenhar tarefas afins.
 III. 05 - CLASSE: AUXILIAR DE CONTABILIDADE - NF - 05
 - receber, conferir e classificar documentos contábeis de prestações de contas, e de análise e contabilização de despesas;
 - efetuar registros simples de natureza contábil;
 - auxiliar na escrituração de livros ou fichas contábeis e diversos;
 - auxiliar na preparação e conferência de balancetes de movimento contábil;
 - preparar e preencher a máquina fichas de lançamento contábil;
 - auxiliar no controle e na contabilização de contas bancárias;
 - operar com máquina de contabilidade para escrituração analítica ou sintética;
 - auxiliar na conferência de mapas e registros;
 - desempenhar tarefas afins.
 III. 06 - CLASSE: AUXILIAR DE ENFERMAGEM - NF - 06
 - realizar curativos diversos;
 - preparar pacientes para exames e operações cirúrgicas e auxiliar médicos e enfermeiros;
 - aplicar injeções;
 - tomar o pulso e a temperatura, medir a pressão arterial;
 - ministrar medicamentos e alimentos aos enfermos, de acordo com as prescrições médicas e observar as reações dos pacientes após as medicações;
 - recolher material destinado a exame de laboratório;
 - anotar em impressos próprios e boletins médicos os resultados de exames e os medicamentos ministrados, comunicando a médicos e enfermeiros as alterações surgidas e observações pessoais;
 - aplicar banhos de luz;
 - auxiliar na preparação de salas para intervenções cirúrgicas e cuidar da esterilização do material e dos instrumentos a serem utilizados nesses trabalhos e nos de enfermagem;
 - cuidar da higiene pessoal, do repouso e da vigilância de doentes, observar e auxiliar na manutenção da limpeza das salas de operações e enfermarias;
 - colocar e retirar aparelhos sanitários móveis;
 - receber e registrar pacientes em hospitais e ambulatórios e executar tarefas correlatas de escritório;
 - executar tarefas de enfermagem com destreza e dentro das normas: vacinação, curativo, esterilização, atendimento de urgência;
 - participar de trabalhos educativos com a comunidade;
 - participar de grupos terapêuticos com a equipe de saúde;
 - atender a população com disponibilidade, envolvimento e empenho para resolução de problemas;
 - prestar os primeiros atendimentos até que se comunique o médico;
 - desempenhar tarefas afins.
 III. 07 - CLASSE: AUXILIAR ESCOLAR - NF - 07
 - preencher formulários e manter fichários e pasta atualizadas;
 - organizar e expedir correspondência;
 - substituir o Secretário Escolar, eventualmente;
 - desempenhar tarefas afins.
 III. 08 - CLASSE: AUXILIAR DE MATERIAL - NF - 08
 - receber e conferir o material adquirido;
 - controlar a entrada, entrega e a saída de material, mediante notas e requisições;
 - guardar o material nas prateleiras ou depósitos e mantê-los arrumados e limpos;
 - registrar o material recebido, acertando e conferindo notas com a ordem de fornecimento;
 - extrair notas de entrega de material;
 - preparar e dar baixa nas etiquetas de prateleiras;
 - auxiliar no inventário e na elaboração de balancetes de material estocado;
 - preparar os documentos que são encaminhados a unidade centralizadora de compras;
 - efetuar lançamentos e registros de material e controlar os saldos;
 - selecionar, classificar e arquivar documentos;
 - executar trabalhos de datilografia;
 - substituir o Técnico de Material nos seus impedimentos;
 - desempenhar tarefas afins.
 II. 09. CLASSE: AUXILIAR DE REPETIDOR DE TV - NM - 09
 - auxiliar na confecção de instalações elétricas;
 - auxiliar na localização e reparação defeitos em sistemas eletrônicos da estação repetidora de TV;
 - relacionar e controlar o material necessário aos serviços a executar;
 - desempenhar tarefas afins.
 III. 10 - CLASSE: AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO - NF - 10
 - atender o contribuinte e orientá-lo no tocante à observância as normas tributárias;
 - emitir guias e expedir certidões;
 - receber, conferir e classificar documentos contábeis de prestações de contas e de análise e contabilização de despesas;
 - efetuar registros simples de natureza contábil;
 - auxiliar na escrituração de livros ou fichas contábeis e diversos;
 - auxiliar na preparação e conferência de balancetes de movimento contábil;
 - preparar e preencher a máquina fichas de lançamento contábil;
 - auxiliar no controle e na contabilização de contas bancárias;
 - operar com máquina de contabilidade para escrituração analítica ou sintética;
 - auxiliar na conferência de mapas e registros;
 - fiscalizar atividades do comércio, da indústria e postura;
 - atender o contribuinte e orientá-lo no tocante à observância as normas tributárias;
 - emitir notificações, guias e expedir certidões;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV - GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
 IV. 01 - CLASSE: GARI - NE 01
 - executar tarefas elementares, sem complexidade, tais como capina e varredura dos logradouros públicos, apontamento e andagem de ferramentas;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 02 - CLASSE: COVEIRO - NE - 02
 - capinar todas as áreas pertencentes ao cemitério;
 - preparar as sepulturas, mediante autorização oficial;
 - zelar pela manutenção da limpeza das demais dependências;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 03 - CLASSE: BORRACHEIRO - NE - 03
 - executar serviços de recuperação de pneus, rodas e afins da frota de veículos e máquinas;
 - zelar pela manutenção da limpeza das dependências da oficina;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 04 - CLASSE: AJUDANTE DE OBRAS E SERVIÇOS - NE - 04
  - executar tarefas elementares, sem complexidade, tais como capina e varre dura dos logradouros públicos, roçaduras e capinas de estradas vicinais, apontamento e andagem de ferramentas, ajudantes de bombeiro, eletricistas, mecânicos;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 05 - CLASSE: SERVENTE-CONTÍNUO - NE - 05
 - receber, relacionar e entregar processos, cartas, telegramas, fax, guias e documentos diversos em setores de trabalho, domicílios, bancos, correio e estabelecimentos comerciais, colhendo recibo, quando necessário;
 - distribuir e recolher folhas de presença;
 - atender a telefonemas, receber recados e prestar ao público informações simples;
 - pesar, selar e expedir correspondência e pequenos volumes;
 - auxiliar na mudança de móveis e utensílios;
 - fazer e servir café nos setores de trabalho e preparar lanches;
 - limpar e conservar instalações sanitárias, portas, vidros, azulejos, ladrilhos e pisos;
 - auxiliar na embalagem e expedição de medicamentos, impressos e outros materiais;
 - remover lixos e detritos;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 06 - CLASSE: SERVENTE ESCOLAR - NE - 06
 - varrer, raspar e encerar assoalhos;
 - lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame;
 - manter a higiene das instalações sanitárias;
 - limpar as salas antes do inicio das aulas;
 - zelar pela boa ordem e limpeza do material didático,
 - colaborar na disciplina dos escolares nos corredores, nos recreios e na entrada e saída das aulas;
 - prestar assistência especial aos alunos que durante o período de aulas se ausentarem das classes;
 - colaborar na limpeza e ornamentação do estabelecimento, em dias de festa;
 - dar sinal para o início e término das aulas;
 - comparecer a reuniões, quando convocado pelo diretor;
 - receber e transmitir recados;
 - cuidar de hortas, jardins, quadras de esportes e demais dependências da escola;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 07 - CLASSE: VIGIA - NE - 07
 - rondar prédios, depósitos de materiais ou áreas pré-determinadas, para evitar furtos roubos, incêndios e depredações;
 - percorrer as dependências internas, apagando luzes, fechando torneiras e desligando aparelhos;
 - abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves;
 - fiscalizar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas dentro de horários estabelecidos;
 - vistoriar linhas de transmissão de energia elétrica, a fim de fiscalizar seu estado de conservação, localizar defeitos, repará-lo ou comunicá-los a eletricistas encarregados de sua reparação;
 - investigar anormalidades, tomando as providências que o caso exigir;
 - receber e transmitir recados;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 08 - CLASSE: MAGAREFE - NE - 08
 - executar tarefas de manutenção do matadouro;
 - supervisionar e coordenar o abate no matadouro;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 09 - CLASSE: JARDINEIRO - NE - 09
 - preparar mudas de plantas ornamentais em geral;
 - preparar canteiros;
 - zelar, cultivar, capinar, aguar plantas;
 - executar projetos paisagísticos;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 10 - CLASSE: CALCETEIRO - NE - 10
 - confeccionar e recompor a pavimentação de tipo poliédrica e outras que exijam mão-de-obra especializada;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 11 - CLASSE: CANTINEIRO ESCOLAR - NE - 11
 - preparar a merenda dos alunos;
 - observar a orientação do Nutricionista ou do Diretor, quanto ao cardápio;
 - varrer, lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame;
 - manter absoluto higiene nas instalações da cantina;
 - zelar pela conservação e limpeza do material da cantina;
 - preparar salgados, doces, canjica, quentão e outros, nos dias de festas do estabelecimento;
 - desempenhar tarefas afins
 IV. 12 - CLASSE: SOLDADOR - NE - 12
 - executar serviço de solda em peças ou estrutura metálica;
 - assentar grades, portões, telas;
 - zelar, limpar, guardar e conservar o material utilizado;
 - relacionar e controlar o material necessário a execução do serviço;
 - elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 13 - CLASSE: PINTOR - NE - 13
 - lixar e pintar paredes, portas, janelas, grades, postes, meio-fios e outros;
 - limpar, guardar e conservar o material utilizado;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 14 - CLASSE: CARPINTEIRO - NE -14
 - confeccionar forma de matéria para concreto;
 - assentar portas, janelas e caixilhos;
 - confeccionar telhados, engradamentos e outros;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 15 - CLASSE: BOMBEIRO HIDRÁULICO - NE -15
 - confeccionar instalações hidráulicas, rede de esgoto sanitário e outros;
 - localizar a reparar defeitos em instalações hidráulicas;
 - distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente foram executadas sob seu comando;
 - relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 16 - CLASSE: MARCENEIRO - NE - 16
 - confeccionar móveis, tal como mesa, balcão, cadeira, carteiras, estantes, quadro e outros;
 - selecionar a madeira destinada ao fabrico de móveis, esquadrias, armações e outros artefatos.
 - proceder a sua serração, aparelhamento, torneamento e entalhe, utilizando ferramentas e máquinas manuais e elétricas;
 - montar peças e executar o seu acabamento;
 - reparar e reformar móveis e outras peças de madeira;
 - distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente foram executadas sob seu comando;
 - relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 17 - CLASSE: ELETRICISTA - NE -17
 - confeccionar instalações elétricas em prédios públicos;
 - localizar e reparar defeitos em sistemas elétricos;
 - recuperar aparelhos eletro-domésticos;
 - distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente forem executadas sob o seu comando;
 - relacionar e controlar o material necessário aos serviços a executar;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 18 - CLASSE: ELETRICISTA DE AUTOS - NE -18
 - desmontar e montar o sistema elétrico de veículos e máquinas;
 - reparar dínamo, motor de arranque, bateria, bobinas, etc.;
 - examinar, desmontar, reparar instalações elétricas de veículos e máquinas;
 - substituir peças quebradas ou desgastadas, que prejudicam o bom funcionamento de veículos e máquinas;
 - experimentar veículos depois de reparados;
 - relacionar e controlar o material necessário a execução do serviço;
 - elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 19 - CLASSE: PEDREIRO - NE - 19
 - assentar tijolos, blocos, passeios, manilhas e outros;
 - confeccionar lajes, colunas, vigas, reboco, passeios, meio-fio, boeiros e outros;
 - distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que foram executadas sob seu comando;
 - relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 20 - CLASSE: MECÂNICO DE AUTOS - NE - 20
 - desmontar e proceder ao desamassamento de lataria e demais equipamentos dos veículos;
 - confeccionar pinos de centro, roldanas, arruelas e buchas para dinamo e motor de arranque, parafusos e porcas diversas;
 - fazer o embuchamento de dinamos e de motores de arranque;
 - examinar, desmontar, reparar e montar motores de explosão, caixas de cambio e diferenciais de veículos e tratores e instalações elétricas e hidráulicas;
 - substituir peças quebradas ou desgastadas, que prejudicam o bom funcionamento de máquinas;
 - localizar e reparar defeitos em distribuidores, carburadores, direção e motores, e regular ou trocar sistema de freios;
 - tornar peças e ajustá-las as máquinas a que pertencem;
 - engraxar e lubrificar veículos, máquinas e aparelhos de natureza diversa;
 - orientar e fiscalizar as tarefas que eventualmente são executadas por auxiliares;
 - experimentar veículos depois de reparados;
 - relacionar e controlar o material necessário a execução do serviço;
 - elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 21 - CLASSE: MOTORISTA CARTEIRA “D" - NE - 21
 - dirigir automóvel, ônibus, caminhão, camioneta, jeep e ambulância, dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano;
 - conduzir passageiros;
 - transportar cargas, entregando-as nos locais de serviço ou de depósito;
 - carregar, descarregar e conferir mercadorias transportadas em caminhão ou camioneta;
 - cuidar da manutenção do veículo e fazer-lhe pequenos reparos;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 22 - CLASSE: MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - NE - 22
 - transportar pacientes ou servidores do Município;
 - auxiliar nos primeiros socorros a pacientes dentro da ambulância, bem como locomove-lo nas macas para o interior de hospitais;
 - dirigir automóvel, caminhão, camioneta, jeep e ambulância, dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano;
 - cuidar da manutenção do veículo e fazer-lhe pequenos reparos;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 23 - CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES - NE - 23
 - conduzir trator agrícola e outros equipamentos;
 - executar destocamentos, aragens “gradagens”, adubações, plantios, capinas, irrigações, colheitas e roçadeiras, com máquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações;
 - zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparo, limpeza, lubrificação e abastecimento;
 - montar e desmontar implementos;
 - atender as normas de segurança e higiene do trabalho;
 - desempenhar tarefas afins.
 IV. 24 - CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS - NE - 24
 - realizar aberturas de ruas, estradas, procedendo a terraplenagem, desmontes , aterros, cortes e nivelamentos “gardes”, solidificação de asfalto e calçamento poliédrico;
 - executar destocamentos, aragens "gradagens”, adubações, plantios, capinas, irrigações e colheitas com máquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações;
 - zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparo, limpeza, lubrificação e abastecimento;
 - montar e desmontar implementos;
 - desempenhar tarefas afins.
 - convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;
 - controlar a execução do programa de ensino, em cada semestre, conjuntamente com a orientadora e supervisores;
 - fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada funcionário e orientar os trabalhos de limpeza e conservação;
 - comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do ensino;
 - desempenhar tarefas afins.
 PROVIMENTO EFETIVO
 I - GRUPO DE EXECUÇÃO - CÓDIGO - NMM
 I. 01. CLASSE: PROFESSOR I - NMM - 01
 - atuar na educação infantil;
 - reger classe de ensino pré-primária;
 - monitorar crianças de 0 a 3 anos em creches;
 - auxiliar nos trabalhos de matrícula;
 - avaliar mensalmente o aproveitamento dos alunos, através de observação dos trabalhos práticos, exercícios e provas;
 - manter a disciplina da classe;
 - confeccionar o material necessário à ilustração das aulas;
 - fazer exposições dos trabalhos realizados pelos alunos;
 - organizar fichas de observação de cada aluno;
 - aplicar e corrigir as provas parciais e finais e avaliar os resultados;
 - informar sobre a vida escolar dos alunos;
 - fiscalizar a observância, pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições de saúde;
 - manter atualizada a escrituração escolar;
 - participar das reuniões pedagógicas e administrativas, convocadas por autoridade escolar;
 - participar da organização de comemorações cívicas, atividades sociais e religiosas, realizadas pelo estabelecimento;
 - desempenhar tarefas afins.
 I. 02. CLASSE: PROFESSOR II - NMM - 02
 - atuar no ensino fundamental 1ª a 4ª série (1º Ciclo);
 - preparar e ministrar aulas teóricas e práticas de acordo com programas adotados e horários pré-estabelecidos;
 - avaliar o aproveitamento dos alunos através de observação direta, trabalhos práticos, exercidos e provas;
 - participar de bancas examinadoras, quando convocado pelo diretor;
 - providenciar o material didático necessário às aulas;
 - orientar a organização de grêmios literários e recreativos;
 - colaborar na organização e execução dos programas de comemorações cívicas e festividades escolares;
 - organizar excursões, exposições, competições esportivas e outras atividades complementares do ensino;
 - registrar a frequência dos alunos às aulas;
 - escriturar diários de classe, livros e boletins;
 - manter a disciplina dos alunos na sala de aula;
 - participar de reuniões do corpo docente;
 - colaborar na preservação da ordem do estabelecimento;
 - desempenhar tarefas afins.
 I. 03. CLASSE: PROFESSOR III - NSM - 03
 - reger atividade especializada;
 - atuar na área de ensino ou disciplina;
 - cumprir o módulo 1 incluirá 20 (vinte) horas-aula, ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento dos intervalos de aula e recreio e demais obrigações do módulo 2;
 - atuar em atividades extra-escolar (elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar;
 - organizar excursões, exposições, competições esportivas e outras atividades complementares do ensino;
 - registrar a frequência dos alunos às aulas;
 - escriturar diários de classe, livros e boletins;
 - manter a disciplina dos alunos na sala de aula;
 - participar de reuniões do corpo docente;
 - colaborar na preservação da ordem do estabelecimento;
 - desempenhar tarefas afins.
 I. 04. CLASSE: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - NSM - 04
 - elaborar, acompanhar e avaliar projetos de treinamento;
 - estudar a adequação de programas e currículos;
 - proporcionar orientação pedagógica a instrutores e desenvolver metodologias e instrumentos para a avaliação do processo educacional através de acompanhamento pedagógico;
 - desenvolver novos métodos e técnicas educacionais, adaptando-os aos objetivos do treinamento de pessoal;
 - proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação de conhecimentos dentro de processos educacionais ou seletivos;
 - desempenhar as funções típicas do orientador e supervisor;
 - desempenhar tarefas afins.        
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 13 DE JUNHO DE 2001
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