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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 01 DE JUNHO DE 2001
Em vigor
 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
                                               TÍTULO I
                                   DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                               CAPÍTULO I
                                               DO MUNICÍPIO
 Art 1º - O Município de Candeias é instituição de Direito Público Interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil.
 Art 2º- O Município de Candeias é organizado por meio de Lei Orgânica própria e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.         
 Art 3º - O Município de Candeias tem como sede a Cidade de Candeias, jurisdição administrativo no território circunscrito entre os limites com os Municípios de Formiga Campo Belo, Cristais, Santana do Jacaré, São Francisco de Paula, Camacho, tendo como foro a própria Comarca
 Art 4º- O Município de Candeias tem os seguintes objetivos prioritários:        
 I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade
 II - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede, povoados e zona rural,
 III - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade.
 IV - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, o meio ambiente e combater a poluição;
 V - preservar a moralidade administrativa;
 VI - dotar-se de estrutura administrativa eficiente, de infra-estrutura de  saneamento básico, de rede física nas áreas de saúde, educação, habitação e lazer.
                                               CAPÍTULO II
                                   DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
 Art 5º - A Administração Municipal se submeterá a preceitos éticos que resguardem a probidade e a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos do cidadão.
 Art 6º - A ação do Poder Executivo se exercerá em conformidade com a Lei e com o objetivo de servir à coletividade.
 Art 7º - O ato administrativo será motivado e estará fundamentado no interesse público e no resguardo do direito do cidadão.
 Art 8º - Os interessados diretos, a comunidade e os veículos de comunicação terão acesso a informação sobre os atos administrativos naquilo que não afetem o interesse público.
 Art 9º - A prestação de serviço a cargo da administração poderá ser atribuída à comunidade, observados os princípios de participação e controle dos atos do Poder Executivo.
 Art 10 - É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para investidura em cargos de direção.
 Art 11 - O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimentar.
                                               CAPÍTULO III
                                   DO CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER PÚBLICO
 Art 12 - O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Municipal:
 I - audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, ou de Secretários Municipais, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações, tendo em vista o atendimento do interesse público e a preservação de direitos;
 II - sistema de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual o cidadão, de modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as informações de seu interesse.
 III - através das deliberações dos conselhos organizados, conforme legislação própria:
 a) Conselho Municipal de Saúde;
 b) Conselho Municipal de Educação;
 c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
 d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Valorização do Magistério;
 e) Conselho Municipal de Cultura;
 f) Conselho Municipal do Patrimônio Histórico;
 g) Conselho Municipal de Assistência Social;
 h) Conselho Municipal de Humanização e Solidariedade;
 i) Conselho Municipal da Criança, Adolescente e Idoso;
 j) Conselho Municipal Tutelar do Menor;
 l) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
 m) Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento;
n) Conselho Municipal de Habitação;
 o) Conselho Municipal de Transporte;
 p) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
 q) Conselho Municipal de Defesa Civil;
 r) Conselho Municipal da Defesa do Consumidor;
 s) Conselho Municipal de Segurança Pública;
 t) Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.
 Art 13 - Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
 I - reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da comunidade para discussão de temas de interesse desta;
 II - pesquisa de opinião pública, como subsídio a decisão governamental.
                                               CAPÍTULO IV
DAS FONTES NORMATIVAS DE ORGANIZAÇÃO DA   ADMINISTRAÇÃO
 Art 14 - A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração Municipal se regem pelas seguintes fontes:
 I - Constituições Federal e do Estado;
 II - Lei Orgânica do Município;
 III - legislações federal, estadual e municipal;
 IV - políticas, diretrizes, planos e programas dos governos da União, do Estado e do Município;
 V - atos do Secretário Municipal;
 VI - atos do titular de unidade administrativa.
                                               TÍTULO II
                                   DA ORGANIZAÇÃO
                                               CAPÍTULO I
                                   DA ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS
 Art 15 - A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.
 Art 16 - Serão organizados em sistemas:
 I - planejamento, informática e orçamento;
 II - finanças e auditoria;
 III - administração geral e corregedoria.
 Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sistemas atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja coordenação central se demonstre conveniente.
                                               CAPÍTULO II
                                   DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 Art 17 - A Ação Administrativa Municipal pautar-se-à pelos preceitos contidos nesta Lei e pelos seguintes princípios fundamentais:
 I - planejamento;
 II - coordenação;
 III - controle;
 IV - continuidade administrativa;
 V - efetividade;
 VI - modernização.
                                               Seção I
                                   DO PLANEJAMENTO
 Art 18 - Planejamento é, para os efeitos desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental as suas finalidades constitucionais.
 Art 19 - A ação governamental obedecerá o planejamento que vise a formação do desenvolvimento econômico-social do Município, regendo-se pelos seguintes instrumentos administrativos:
 I - plano geral de governo;
 II - plano plurianual;
 III - programas gerais, setoriais, de duração anual;
 IV - orçamento - programa anual;
 V - programação financeira ou desembolso;
 VI - plano diretor
                                               Seção II
                                   DA COORDENAÇÃO
 Art 20 - Coordenação é, para os efeitos desta Lei, a articulação permanente das atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução.
 Parágrafo Único - Quando submetido ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ser previamente coordenados entre todos os Secretários Municipais, inclusive quanto aos aspectos administrativos pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, visando soluções harmônicas e integradas com a política geral do Município.
                                               Seção III
                                   DO CONTROLE GERAL
 Art 21 - Controle é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização e  acompanhamento sistemático e continuo das atividades da Administração Pública Municipal
 Art 22 - O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade assegurar que:
 I - os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do governo;
 II - a utilização de recursos seja realizada conforme os regulamentos e com as políticas;
 III - os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão.
 Art 23 - O controle na Administração Pública Municipal será exercido:
 I - pela chefia competente, quanto à execução de programas e a observância de normas;
 II - pela coordenação instituída, quando da execução de projetos especiais;
 III - pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;
 IV - pela comissão responsável pela política e sistema de controle interno.
                                               Seção IV
                                   DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA
 Art 24 - Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a manutenção de programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa.
                                               Seção V
                                   DA EFETIVIDADE
 Art 25 - Efetividade é, para os fins desta Lei, a realização plena dos objetivos governamentais que assegure a eficiência e a eficácia administrativa e operacional.
                                               Seção VI
                                   DA MODERNIZAÇÃO
 Art 26 - A Administração Municipal promoverá a modernização administrativa, entendendo esta como processo de constante aperfeiçoamento, mediante reforma, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às transformações sociais e econômicas e ao progresso tecnológico.
 Art 27 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
 I - reforma administrativa - as medidas destinadas à constante racionalização de estruturas, de procedimentos e meios de racionalização;
 II - desburocratização - simplificação de procedimentos administrativos e a redução de controle e de exigências burocráticas;
 III - desenvolvimento de recursos humanos - o aperfeiçoamento contínuo e sistemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais, qualificação profissional e gerencial.
                                               CAPÍTULO III
                                   DA CORREGEDORIA
 Art 28 - A função de Corregedoria será desempenhada por comissão especial para definir responsabilidades e propor penalidades, em decorrência da prática de atos ilícitos no âmbito da Administração.
                                               CAPÍTULO IV
                                       DA AUDITORIA
 Art 29 - A função de Auditoria será exercida por comissão especial, com a participação de técnico de formação especifica da área a ser auditada, bem como o estabelecimento de normas de prevenção e controle de gestão nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos, nos órgãos e unidades da Administração.
                                               CAPÍTULO V
                                   DA FISCALIZAÇÃO
 Art 30 - A função de Fiscalização será exercida por servidor de classe inerente á atividade a ser fiscalizada, designado pelo titular da respectiva área.
 Paragrafo único - O servidor no exercido da função fiscalizadora, fará jus a Gratificação de Estimulo a Produção Individual-GEPI.
                                               CAPÍTULO VI
                                   DA ASSESSORIA SUPERIOR
 Art 31 - O assessoramento superior ao Prefeito Municipal compreenderá funções de alta especialização, complexidade e responsabilidade que serão atribuídas a pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência específica.
                                               CAPÍTULO VII
                                   DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS
 Art 32 - A administração de bens pelo Município tem por finalidade:
 I - garantir a utilização do bem em consonância com sua destinação;
 II - dotar a gestão dos bens públicos de padrões de racionalidade administrativa.
                                               CAPÍTULO VIII
                                   DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E AJUSTES DA
                                   ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 Art 33 - Além do órgão diretamente interessado, a Procuradoria Geral do Município manterá o registro e informações pertinentes aos contratos, convênios, acordos e ajustes firmados, nos termos da legislação específica, pela Administração Municipal.
                                               CAPÍTULO IX
                                                                                      DOS PRINCÍPIOS RELATIVOS À LICITAÇÃO PARA COMPRAS,          
                              SERVIÇOS, OBRAS E ALIENAÇÕES
 Art 34 - A aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e serviços efetuar- se-ão com estrita observância das normas sobre licitação, do interesse público, dos princípios da isonomia e da probidade.
                                               TÍTULO III
                                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                               CAPÍTULO I
                                   DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO
 Art 35 - O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
 Paragrafo único - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga o Vice-Prefeito.
 Art 36 - O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, auxiliares diretos e corresponsáveis pela administração, exercerão competências e atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
                                               CAPÍTULO II
                                   DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 Art 37 - Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto das organizações administrativas criadas pelo Município.
 Art 38 - A Administração Municipal compõem-se da Administração Direta e Indireta.
 Art 39 - A entidade da Administração Indireta, autarquia, fundação, empresa pública, de sociedade de economia mista, somente pode ser criada através de lei complementar específica, com definição de sua área de atuação.
 Art 40 - A Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que visem a promover o bem-estar social por meio da eficácia do serviço público e da efetividade da ação governamental.
                                               Seção I
                                   DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
 Art 41 - A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.
 Paragrafo Único - Os fundos de saúde, educação, assistência social e outros fundos financeiros são de responsabilidade direta do seu gestor.
 Art 42 - A Administração Municipal abrange:
 I - no primeiro grau, o Prefeito Municipal;
 II - no segundo grau, as Secretarias Municipais;
 III - no terceiro grau, os Departamentos;
 IV - no quarto grau, as comissões especiais constituídas por decreto.
                                               Subseção I
                                   DA SECRETARIA MUNICIPAL
 Art 43 - À Secretaria Municipal, como órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das unidades administrativas subordinadas.
 Art 44 - As atividades da Secretaria Municipal serão classificadas em:
 I - de direção, planejamento e coordenação das atividades;
 II - de assistência e assessoramento;
 III - de execução
                                               CAPÍTULO III
                                   DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
 Art 45 - A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos:
 I - estrutura básica;
 II - estrutura complementar.
 Art 46 - A estrutura básica conterá as unidades administrativas até o terceiro nível hierárquico.
 Art 47 - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas do nível não constante de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita consonância.
 § 1º - A estrutura complementar de que trata este artigo poderá ser alterada por Decreto.
 § 2º - A implantação da unidade administrativa dependerá da preexistência de seu cargo de direção.
                                               Seção I
                                   DOS NÍVEIS DE ESTRUTURA
 Art 48 - Os órgãos da Administração Direta obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação:
 I - primeiro nível - Secretaria;
 II - segundo nível - Departamento;
 III - terceiro nível - Divisão.
 Art 49 - Os titulares de cargos de direção superior serão denominados:
 I - Secretário Municipal;
 II - Procurador Geral do Município;
 Art 50 - As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas:
 I - Departamento;
 II - Divisão;
 III - Seção.
 §1° - Para efeito desta Lei, a unidade Posto de Saúde ou Laboratório equivale a unidade de Divisão.
 §2° - Os titulares serão denominados:
 I - Diretor de Departamento;
 II - Chefe de Divisão;
 III - Chefe de Seção.
 Art 51 - Para execução de Programa, Projeto ou Serviço poderá ser designado servidor efetivo da classe principal de seu objeto, executivo responsável pela sua implantação ,desenvolvimento, acompanhamento e avaliação.
 Parágrafo Único - O servidor responsável por Programa, Projeto ou Serviço será designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade e terá denominação de:
 I - Coordenador;
 II - Encarregado de Serviço;
 III - Encarregado de Turma.
                                               TÍTULO IV
                                   DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
                                               CAPÍTULO IV
                                   DA ESTRUTURA ORGÂNICA
 Art 52 - A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal é a seguinte:
 1 - SECRETARIA DE GOVERNO
 2 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO
 3.1 - Departamento de Recursos Humanos
 3.2 - Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
 4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE,  AGRICULTURA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TURISMO
 4.1 - Departamento de Planejamento e Controle, Orçamento e Informática
 4.2 - Departamento de Agricultura, Comércio, Industria e Turismo
 5 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
 5.1 - Departamento de Execução Orçamentária
 5.2 - Departamento de Contabilidade e Cadastro
 6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 6.1 - Departamento de Ensino
 6.2 - Departamento de Recursos da Educação e Assistência ao Educando
 7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
 7.1 - Departamento de Ações Básicas de Saúde
 7.2 - Departamento de Administração de Recursos da Saúde
 7.3 - Departamento de Assistência Social
 8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TRABALHO, ESPORTE E LAZER
 8.1 - Departamento de Cultura
 8.2 - Departamento de Trabalho, Esporte e Lazer
 9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS
 9.1 - Departamento de Obras e Urbanismo
 9.2 - Departamento de Meio Ambiente e Serviços Urbanos
                                               TÍTULO V
                                   DAS COMPETÊNCIAS
                                               CAPÍTULO I
                                   SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
 Art 53 - À Secretaria Municipal de Governo compete:
 I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
 II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
 III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
 IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
 V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
 VII - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
 VIII - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
 IX - coordenar e executar a programação de audiência, entrevista, reuniões, atividade de representação social de interesse do Prefeito;
 X - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais;
 XI - redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da administração;
 XII - controlar o recebimento e expedição de correspondência;
 XIII - encaminhar, após fichamento, expediente aos demais órgãos;
 XIV - controlar e encaminhar a publicação de expediente ao órgão oficial;
 XV - controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração;
 XVI - coordenar, orientar e executar as atividades do cerimonial;
 XVII - promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura;
 XVIII - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de prioridades tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em vilas e áreas de ocupação não controlada;
 XIX - coordenar e implantar programas de abastecimento à população, principalmente á de baixa renda;
 XX - estimular formulas de comunicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos;
 XXI - orientar, informar e conscientizar as comunidades, capacitando-as a uma análise de sua própria realidade, visando a uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações básicas promovidas pela Secretaria, no que concerne a seus interesses;
 XXII - promover campanhas junto á comunidade, visando a cooperação mútua, no sentido de encontrar solução para o problema evidenciado;
 XXIII - participar das operações e programas de emergência;
 XXIV - planejar, coordenar, executar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades da administração pública municipal;
 XXV - redigir e divulgar artigos, reportagens, comentários e notícias sobre atividades municipais:
 XXVI - coordenar, orientar e distribuir matérias para divulgação de informações e explanações sobre atividades da Prefeitura, junto aos meios de comunicação em geral.
 XXVII - interpretar, para o público em geral, o plano de ação e os programas  gerais e setoriais do governo municipal e prestar os esclarecimentos necessários sobre o seu desenvolvimento.
 XXVIII - promover a edição e distribuição de jornais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de divulgação, sob a orientação do Prefeito, de interesse da administração pública municipal;
 XXIX - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
 XXX - exercer outras atividades correlatas.
                                               CAPÍTULO II
                                   PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 Art 54 - À Procuradoria Geral do Município compete:
 I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 II - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria;
 III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
 IV - prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
 V - representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
 VI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondente;
 VII - promover as ações de execuções fiscais, até 60 (sessenta) dias após a sua inscrição em Divida Ativa;
 VIII - planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;                   
 IX - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos;
 X - emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público.
 XI - elaborar ante-projeto de lei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros;
 XII - coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária gratuita;
 XIII - exercer outras atividades correlatas.
                                               CAPÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO
 Art 55 - À Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Administração compete:
 I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
 II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
 III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
 IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
 V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
 VII - desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do material, do transporte e dos serviços gerais da Prefeitura;
 VIII - administrar os prédios e os bens públicos do Município;
 IX - verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação de bens imóveis e móveis e de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados pelos órgãos de administração direta do Município;
 X - administração dos serviços de veículos oficiais da Prefeitura, e do funcionamento dos serviços de garagens e oficinas;
 XI - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com:
 a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, remuneração do pessoal da Prefeitura;
 b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo;
 c) aquisição de bens mediante requisição das Secretarias;
 d) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis e imóveis da Prefeitura;
 e) serviços de comunicação, arquivo geral, documentação, protocolo, zeladoria e vigilância da Prefeitura;
 f) veículos da Prefeitura, transportes e serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamentos e instalações destinados à sua operação, manutenção e preservação;
 XII - promover e coordenar a integração e sistematização de informática afetos aos diversos órgãos;
 XIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
 XIV - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção I
                                   DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
 Art 56 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
 I - estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
 II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
 III - analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração;
 IV - calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;
 V - promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração;
 VI - manter os registros funcionais atualizados;
 VII - preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal;
 VIII - fornecer os elementos necessários á elaboração de proposta orçamentária:
 IX - expedir declaração de rendimento para diversos fins;
 X - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
 XI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XII - fornecer dados e subsídios necessários a elaboração de relatórios e pareceres;
 XIII - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção lI
                        DEPARTAMENTO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS
 Art 57 - Ao Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais compete:
 I - controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico quanto financeiro;
 II - providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de estoque minimo,
 III - controlar os recebimentos de mercadorias conforme Nota de Empenho emitida e elaborar os processos de pagamentos a fornecedores;
 IV - promover a aquisição de material de consumo destinada à administração municipal;
 V - receber, armazenar e fornecer materiais de consumo destinado à administração municipal;
 VI - promover a recuperação de material danificado;
 VII - programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de fornecimento e, elaborar minutas de contratos;
 VIII - promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e financeiro dos estoques de material;
 IX - controlar os bens permanentes;
 X - administrar a frota de veículos da Prefeitura;
 XI - elaborar escala de trabalho dos motoristas;
 XII - promover o levantamento de dados referentes aos custos e ao desempenho da frota;
 XIII - programar a utilização da frota articulando-se com todas as unidades administradas da Prefeitura;
 XIV - elaborar gráficos e tabelas que enfoquem o rendimento operacional da frota;
 XV - elaborar escala de serviços de manutenção, lavagem e lubrificação;
 XVI - executar a política de distribuição e guarda de veículos da Prefeitura;
 XVII - coordenar, controlar e orientar as atividades necessárias ao perfeito funcionamento dos órgãos da administração, em termos de apoio administrativo e infraestruturas;
 XVIII - coordenar e supervisionar os serviços de conservação e vigilância;
 XIX - supervisionar, controlar e orientar as atividades de Zeladoria, Comunicação, Protocolo e Arquivo;
 XX - articular-se com os órgãos da administração;
 XXI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XXII - fornecer dados e subsídios necessários á elaboração de relatórios e pareceres;
 XXIII - exercer outras atividades correlatas;
 XXIV - executar outras atividades correlatas.
                                               CAPÍTULO IV
                                                                         SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE, AGRICULTURA,
 COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TURISMO
 Art 58 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo compete:
 I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
 II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
 III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e pluri anual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
 IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
 V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
 VII - desempenhar funções inerentes ao planejamento global e setorial do Município;
 VIII - elaborar os orçamentos anual e plurianual de investimentos;
 IX - desenvolver atividades de organização e modernização administrativa;
 X - manter o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município;
 XI - articular-se com os sistemas de planejamento federal e estadual;
 XII - manter o cadastro da administração pública municipal;
 XIII - articular-se com os sistemas de planejamento federal, estadual, metropolitano e órgãos da administração pública, objetivando o desenvolvimento econômico e social do Município;
 XIV - promover, orientar e coordenar a integração no âmbito da administração, os estudos técnico-administrativo e econômico-financeiro;
 XV - executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante a implantação da infraestrutura de núcleos ou distritos industriais;
 XVI - estimular a instalação de indústria no Município;
 XVII - executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à agricultura e a pecuária;
 XVIII - estimular a organização de cooperativas no Município;
 XIX - executar, prioritariamente e em caráter privativo, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos;
 XX - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;
 XXI - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município;
 XXII - orientar tecnicamente a atividade de informática nos diversos órgãos;
 XXIII - assessorar e representar o Prefeito quando designado;
 XXIV - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção I
                                        DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE, ORÇAMENTO E INFORMÁTICA
 Art 59 - Ao Departamento de Planejamento e Controle, Orçamento e Informática compete:
 I - coordenar a formulação da política de desenvolvimento social e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes dos governos federal e estadual;
 II - consolidar e redigir o Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando os programas gerais e setoriais;
 III - supervisionar o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados;
 IV - promover cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, em assuntos ligados ao interesse econômico do Município;
 V - dar apoio aos órgãos da Prefeitura, na negociação de programas e projetos e na captação de recursos para o Município;
 VI - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e projetos;
 VII - articular e negociar na captação de recursos e assistência necessários ao desenvolvimento de planos, programas e projetos municipais, junto a órgãos, entidades e instituições nacionais ou internacionais;
 VIII - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
 IX - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes ao departamento;
 X - incumbir-se da negociação de programas, projetos e recursos de interesse do Município, junto a órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internacionais;
 XI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 XII - executar, prioritariamente e em caráter privativo, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos;
 XIII - sistematizar as normas de controle interno através dos seguintes  procedimentos:
 a) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;
 b) elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos com propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta e indireta e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
 c) acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
 d) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
 e) executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
 f) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
 g) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
 h) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
 i) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município;
 j) propor, acompanhar e avaliar medidas para compatibilizar a execução do Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
 XIV - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;
 XV - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município;
 XVI - orientar tecnicamente a atividade de informática nos diversos órgãos;
 XVII - detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação, sempre que conveniente, com órgãos da administração pública municipal, a fim de promover a criação dos meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do Município, especialmente quanto a financiamentos e recursos a fundo perdido, em âmbito nacional e internacional;
 XVIII - reunir subsídios informativos gerais e específicos, originários dos diferentes segmentos sociais e econômicos do Município, com vistas à formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais;
 XIX - participar da coordenação das atividades e dos assuntos relativos a pro gramas e projetos que envolvam órgãos da administração pública municipal;
 XX - acompanhar e avaliar os resultados do projeto em execução propondo medidas corretivas necessárias;
 XXI - participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ações;
 XXII - elaborar projetos de modernização administrativas;
 XXIII - desburocratizar, simplificar os procedimentos administrativos;
 XXIV - executar medidas destinadas à racionalização administrativa;
 XXV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XXVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
 XXVII - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção II
                                               DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA , COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TURISMO
 Art 60 - Ao Departamento de Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo compete:
 I - executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura e à pecuária no Município;
 II - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município;
 III - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como sementes, implementos e outros;
 IV - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município;
 V - promover exposições agropecuárias;
 VI - cadastrar as propriedades agropecuárias;
 VII - executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infraestrutura de núcleos ou distintos industriais e a concessão de incentivo;
 VIII - incentivar e assistir a atividade particular aplicada a comercialização dos gêneros alimentícios ou em carência;
 IX - estimular a instalação de indústria no Município;
 X - organizar e manter atualizando o cadastro industrial do Município;
 XI - coordenar a execução de planos globais de desenvolvimento industrial e comercial do Município;
 XII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 XIII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos do Departamento;
 XIV - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos no Município;
 XV - promover a implantação de núcleos ou distintos industriais no Município;
 XVI - elaborar uma política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Município;
 XVII - adotar medidas para acompanhar o desenvolvimento social e econômico, bem como o progresso tecnológico;
 XVIII - promover o desenvolvimento do turismo;
 XIX - formular e executar a política de divulgação e promoção da tradicional festa carnavalesca bem como o desenvolvimento do turismo ecológico.
 XX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XXI - fornecer dados e subsídios necessários á elaboração de relatórios e pareceres;
 XXII - exercer outras atividades correlatas.
                                               CAPÍTULO V
                                   SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
 Art 61- À Secretaria Municipal da Fazenda compete:
 I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas  gerais;
 II- cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
 III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
 IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
 V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
 VII - executar a política fazendária municipal;
 VIII - programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária;
 IX - desempenhar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna e fiscal;
 X - participar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, da elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;
 XI - administrar a dívida pública municipal;
 XII - administrar a dívida ativa do Município;
 XIII - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
 XIV - efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
 XV - arrecadar, diretamente ou por delegação as receitas do Município;
 XVI - contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor;
 XVII - controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município;
 XVIII - proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros pertencentes ao Município;
 XIX - exercer atividades de auditoria fiscal;
 XX - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais;
 XXI - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
 XXII - executar outras atividades correlatas;
                                               Seção I
                                               DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 Art 62 - Ao Departamento de Execução Orçamentária compete:
 I - acompanhar a execução orçamentária do Município;
 II - orientar e fiscalizar os créditos orçamentários e os adicionais do Município;
 III - acompanhar a liquidação da despesa do Município;
 IV - determinar o pagamento devidamente autorizado;
 V - realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de qualquer natureza;
 VI - executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade;
 VII - restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados;
 VIII - manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
 IX - verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa, informando-as mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda;
 X - executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital;
 XI - efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal;
 XII - manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
 XIII - emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
 XIV - efetuar a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens público municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
 XV - guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em cauções para garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade;
 XVI - manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
 XVII - executar o pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da rede bancária, prestado contas ao Serviço de Contabilidade;
 XVIII - articular-se com as demais unidades da administração, com vista a centralização do controle de crédito tributário e fiscal;
 XIX - articular-se com os demais órgãos visando à agilização da cobrança do crédito tributário e fiscal inscrito na dívida ativa;
 XX - articular-se com os demais órgãos procurando aprimorar o sistema e visando à correta aplicação da legislação tributária;
 XXI - proceder à inscrição da Dívida Ativa resultante dos tributos municipais;
 XXII - controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal;
 XXIII - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais;
 XXIV - remeter à Procuradoria Jurídica, para ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa;
 XXV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XXVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
 XXVII - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção II
                        DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E CADASTRO
 Art 63 - Ao Departamento de Contabilidade e Cadastro compete:
 I - efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
 II - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à administração pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal;
 III - fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município;
 IV - efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal;
 V - fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
 VI - executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando a transcrição no "Razão";
 VII - elaborar os balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal;
 VIII - elaborar o Balanço Geral da Municipalidade;
 IX - conferir as contas analíticas e sintéticas do "Razão" para conclusão do exercício financeiro e fazer ajustes necessários;
 X - elaborar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes;
 XI - preparar os lançamentos e expedir as guias de recebimento dos tributos;
 XII - manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;
 XIII - manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando a atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de interesse fiscal e a suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da Secretaria;
 XIV - recomendar as unidades próprias da Secretaria procedimentos de fiscalização, quando as circunstâncias recomendarem tais providências, comunicando ao Secretário os casos que exijam a intervenção da mesma, com vistas á defesa dos interesses tributários e fiscais do Município;
 XV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres.
 XVII - exercer outras atividades correlatas.
                                               CAPÍTULO VI
                                   SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 Art 64 - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte compete:
 I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
 II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
 III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
 IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da  administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
 V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
 VII - administrar e supervisionar o ensino público municipal;
 VIII - desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar;
 IX - administrar os prédios escolares do Município;
 X - promover a integração da escola com a família e a comunidade;
 XI - assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade escolar á rede de ensino do Município;
 XII - elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à qualidade do ensino e à produtividade do sistema;
 XIII - promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino público municipal;
 XIV - elaborar e executar projetos de ampliação, manutenção e aparelhamento da rede escolar da municipalidade; 
 XV - exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua estrutura;
 XVI - prestar ao educando assistência alimentar, odontológica, médica, esporte e lazer;
 XVII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
 XVIII - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção I
                                   DEPARTAMENTO DE ENSINO
 Art 65 - Ao Departamento de Ensino compete:
 I - promover a educação e o ensino a nível das escolas da rede municipal;
 II - orientar, supervisionar e coordenar o funcionamento das Unidades  Escolares, a execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de experiências educacionais previamente autorizadas;
 III - incentivar e promover congressos, conferências e outras atividades de interesse da educação e do ensino;
 IV - planejar e assessorar cursos, seminários e outros eventos que possibilitem a análise e debate dos problemas educacionais e a formulação de propostas de trabalho;
 V - desenvolver estudos-diagnósticos das condições de funcionamento pedagógico das escolas da rede municipal de ensino, com vista a reunir dados que possam subsidiar a ação do Departamento de Ensino e demais unidades da Secretaria Municipal de Educação.
 VI - planejar e avaliar as ações do Departamento de Ensino com a participação das escolas da rede municipal de ensino tendo como parâmetro a unidade da ação e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
 VII - assessorar as escolas da rede municipal de ensino na elaboração de planejamentos, regimentos, instrumentos e critérios de avaliação pedagógica;
 VIII - analisar, juntamente com as escolas, os planejamentos de trabalho destas tendo por parâmetros a exequibilidade, adequação à clientela e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
 IX - desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes na rede municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a eficácia do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade;
 X - buscar a participação de órgãos e entidades que possam cooperar na implantação da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e nos programas de aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal;
 XI - promover condições para o contínuo aperfeiçoamento profissional do pessoal de magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, critica e inovadora, em articulação com as demais unidades do Departamento, sempre que necessário;
 XII - assessorar as escolas na elaboração e implantação de projetos em consonância com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
 XIII - oferecer apoio técnico e didático às escolas resguardando a prática do trabalho coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar;
 XIV - subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio técnico e didático, bem como nas questões político-educacionais;
 XV - criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os diversos graus de ensino;
 XVI - desenvolver experiências curriculares e extra-curriculares, juntamente com as escolas, no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais características da clientela e sua promoção social e humana.
 XVII - desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas curriculares e extra-curriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de colher dados que possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação;
 XVIII - subsidiar as demais unidades do Departamento no que concerne ás atividades do magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, crítica e inovadora, em articulação com as demais unidades do Departamento, sempre que necessário;
 XIX - subsidiar as demais unidades do Departamento no que concerne ás atividades e programas curriculares extra-curriculares em vigência na rede municipal de ensino, bem como nas questões político-educacionais;
 XX - assegurar, nos termos da lei, aos concluintes da quarta série do Ensino Fundamental a sua continuidade na rede escolar do Município até a conclusão da oitava série do mesmo grau;
 XXI - articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para a execução de programas médico-odontológicos de assistência ao educando da rede municipal de ensino;
 XXII - distribuir uniforme e material didático aos alunos carentes matriculando-os em escola do Município;
 XXIII - promover atividades no sentido de integrar a escola a família e a comunidade no processo educacional;
 XXIV - desenvolver, junto a comunidade e a família do educando, hábitos de participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens á disposição dos escolares;
 XXV - participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da continuidade dos alunos concluintes da 4ª série do Ensino Fundamental;
 XXVI - programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo;
 XXVII - planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material didático aos alunos carentes das escolas municipais;
 XXVIII - supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros  originários da comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem aplicados no atendimento ao educando;
 XXIX - orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares;
 XXX - promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais;
 XXXI - instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à área;
 XXXII - fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de controle;
 XXXIII - articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social e Cultura, Trabalho, Esporte e Lazer, para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e esportes escolares;
 XXXIV - participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de assistência médico-odontológica ao escolar;
 XXXV - garantir a articulação e compatibilização com o Departamento de Recursos da Educação e Assistência ao Educando, visando a integração de programas de saúde as atividades curriculares;
 XXXVI - acompanhar e avaliar o levantamento de acuidade visual com posterior encaminhamento oftalmológico e doação de óculos aos alunos carentes da rede municipal;
 XXXVII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XXXVIII - fornecer dados e subsídios necessários a elaboração de relatórios e pareceres;
 XXXIX - exercer outras atividades correlatas. 
                                               Seção II
                                                          DEPARTAMENTO DE RECURSOS DA EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
 Art 66 - Ao Departamento de Recursos da Educação e Assistência ao Educando compete:
 I - supervisionar o uso do patrimônio das unidades escolares;
 II - propor a aquisição do material de consumo e permanente necessário às unidades de ensino e gerir sua utilização;
 III - supervisionar a movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo das unidades escolares;
 IV - asseguramos termos legais, a regularização de Unidades Escolares e da vida escolar dos alunos da rede municipal de ensino;
 V - planejar, coordenar, controlar e executar toda atividade do Departamento de modo que as finalidades desta se cumpram com oportunidade e eficiência;
 VI - propor e sugerir medidas de melhorias quanto á merenda escolar visando, principalmente, ao valor proteico dos alimentos;
 VII - supervisionar e controlar a distribuição da merenda escolar;
 VIII - ter o controle do estoque e do consumo dos gêneros alimentícios;
 IX - fazer a previsão e a requisição dos gêneros alimentícios para a execução do cardápio.
 X - analisar e estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem selecionados para a confecção da merenda escolar;
 XI - elaborar o cardápio escolar segundo critérios nutricionais;
 XII - levantar quantidade e custo “per capita” dos alimentos selecionados;
 XIII - controlar sistematicamente, o material em estoque através de registro em ficha própria;
 XIV - zelar pela conservação dos gêneros estocados para evitar a deteriorização dos mesmos;
 XV - seguir a orientação técnica do Nutricionista;
 XVI - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a lotação e desempenho do pessoal docente e administrativo nas escolas;
 XVII - assessorar as administrações das Unidades Escolares, dando apoio técnico e administrativo e oferecendo subsídios para melhor desempenho do pessoal que atua nestas Unidades;
 XVIII - propor alternativas de solução de problemas em situações que venham a dificultar o desempenho do pessoal docente e administrativo das Unidades Escolares;
 XIX - manter contatos com entidades e instituições educacionais, tendo em vista o aperfeiçoamento do pessoal docente e administrativo, mediante a programação de cursos, simpósios, seminários, conferências, grupos de estudos, pesquisas e outros, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
 XX - oferecer ao pessoal de magistério e administrativo oportunidades de analisar e debater problemas comuns, bem como formular e apreciar propostas que contribuam para melhoria de pessoal nas Unidades Escolares;
 XXI - fazer projeções cinematográficas e de slides de caráter educativo, comunitário e informativo nas escolas;
 XXII - controlar o maquinário, o equipamento, o material e zelar por sua conservação;
 XXIII - propor a aquisição de outros equipamentos necessários para melhor atendimento à demanda;
 XXIV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XXV - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
 XXVI - exercer outras atividades correlatas.
                                               CAPÍTULO VII
                                           SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Art 67 - Á Secretaria Municipal de Saúde compete:
 I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
 II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
 III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
 IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
 V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
 VII - programar projetos e atividades de saúde pública municipal;
 VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município;
 IX - articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacionados com a saúde pública ao nível municipal;
 X - promover campanhas de saúde pública;
 XI - promover campanha de saúde animal;
 XII - executar atividades de saúde escolar;
 XIII - elaborar programas e projetos relativos a:
 a) prestação de serviço médico, odontológico, ambulatorial, hospitalar e de bem-estar social à população do Município, primordialmente à de baixa renda;
 b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar do Município;
 c) atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;
 d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;
 XIV - elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
 XV - cooperar com a Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Serviços Urbanos na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao Código de Posturas, ao licenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental;
 XVI - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
 XVII - executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
 XVIII - proporcionar condições de funcionalidade do Fundo Municipal de Saúde;
 XIX - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados a Secretaria encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal;
 XX - estimular a organização de associações comunitárias;
 XXI - estimular e propiciar os elementos da comunidade de caixa renda a alfabetizar-se, e a prática de esporte e lazer;
 XXII - participar das operações e programas de emergências;
 XXIII - defender junto as demais unidades da administração municipal, os justos interesses da comunidade de baixa renda;
 XXIV - estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia, fábricas e outros que possam desprender o interesse comunitário;
 XXV - fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumento executivos e de controle;
 XXVI - executar programas de promoção social em que a Secretaria participe em convênios com órgãos e entidades públicos ou privados;
 XXVII - coordenar e implantar programas de abastecimento à população, principalmente à de baixa renda;
 XXVIII - executar programas e projetos relacionados com a habitação popular, destinados ao público de baixa renda, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Prefeito;
 XXIX - acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, a execução de programas e projetos de promoção habitacional, desenvolvidos pela administração pública municipal;
 XXX - sugerir a elaboração de novos programas ou projetos sociais d melhoria habitacional e de infra-estrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
 XXXI - estudar e promover a indenização às pessoas atingidas por processos de remoção;
 XXXII - participar das operações e programas de emergência, nos casos em que for conveniente a atuação do órgão;
 XXXIV - estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas habitacionais;
 XXXV - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de mutirão para programas habitacionais de baixo custo;
 XXXVI  - fornecer subsídios de sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de controle;
 XXXVII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
 XXXVIII - exercer outras atividades correlatas.  
                                               Seção I
                        DEPARTAMENTO DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE
 Art 68 - Ao Departamento de Ações Básicas de Saúde compete:
 I - prestar assistência médico-odontológica prioritariamente à população de baixa renda;
 II - administrar unidades municipais de assistência médica, odontológica, laboratorial, ambulatorial e hospitalar zelando por sua eficácia;
 III - participar de programas e campanhas de saúde pública;
 IV - prestar assistência médico-odontológica primária, secundária e terciária à população das escolas municipais, primordialmente, à de baixa renda;
 V - efetuar, em articulação com as autoridades escolares, o levantamento e o tratamento dos educandos da rede municipal de ensino, que apresentem deficiência no aprendizado;
 VI - executar programas e promover campanhas de saúde pública de interesse da população das escolas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
 VIl - zelar pela guarda, conservação e reparação de material e equipamentos colocados a sua disposição;
 VIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 IX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
 X - exercer outras atividades correlatas.  
                                               SEÇÃO II
                                         DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DA SAÚDE
 Art 69 - Ao Departamento de Administração do Fundo de Saúde compete:
 I - desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do material, do transporte e dos serviços gerais da Secretaria;
 II - administrar os prédios e os bens públicos da Secretaria;
 III - verificar a execução e o cumprimento dos contratos de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados pela Secretaria;
 IV - administração dos serviços de veículos oficiais da Secretaria, e do funcionamento do serviço de garagem;
 V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 VI - propor convênios contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
 VII - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito da Secretaria, as  atividades e meios relacionados com:
 a) desenvolvimento e treinamento do pessoal da área de saúde;
 b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo;
 c) aquisição de bens mediante requisição das Unidades de Saúde;
 VIII - promover e coordenar a integração e sistematização de informática afetos aos diversos órgãos da Secretaria;
 IX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 X - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
 XI - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção II
                        DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Art 70 - Ao Departamento de Assistência Social compete:
 I - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos do Departamento e propor os ajustamentos necessários;
 II - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
 III - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 IV - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos do Departamento;
 V - estimular a organização de associações comunitárias;
 VI - estimular e propiciar os elementos da comunidade de baixa renda a alfabetizar-se e a prática de esporte e lazer;
 VII - participar das operações e programas de emergências;
 VIII - defender junto as demais unidades da administração municipal, os justos interesses da comunidade de baixa renda;
 IX - estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia, fábricas e outros que possam desprender o interesse comunitário;
 X - fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumento executivos e de controle;
 XI - executar programas de promoção social em que o Departamento participe em convênios com órgãos e entidades públicos ou privados;
 XII - coordenar e implantar programas de abastecimento a população,  principalmente a de baixa renda;
 XIII - executar programas e projetos relacionados com a habitação popular, destinados ao público de baixa renda, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Prefeito;
 XIV - acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, a execução de programas e projetos de promoção habitacional, desenvolvidos pela administração pública municipal;
 XV - sugerir a elaboração de novos programas ou projetos sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
 XVI - estudar e promover a indenização as pessoas atingidas por processos de remoção;
 XVII - participar das operações e programas de emergência, nos casos em que for conveniente a atuação do órgão;
 XVIII - promover a remoção de moradores em área a ser desocupada e sua fixação em local adequado;
 XIX - estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas habitacionais;
 XX - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de mutirão para programas habitacionais de baixo custo;
 XXI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XXII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
 XXIII - exercer outras atividades correlatas.
                                               CAPÍTULO VIII
                                           SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TRABALHO, ESPORTE E LAZER
 Art 71 - À Secretaria Municipal de Cultura, Trabalho, Esporte e Lazer compete:
 I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
 II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
 III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
 IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
 V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
 VII - formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;
 VIII - executar e coordenar ações que visem a difusão de manifestações artísticas, à preservação e à ampliação do patrimônio histórico, cultural do Município;
 IX - prestar assistência ás iniciativas culturais e turísticas de órgãos e entidades públicos e privados, quando de interesse do Município;
 X - acompanhar assuntos de interesse do Município concernente a programas e projetos que visem ao seu desenvolvimento cultural, junto à órgãos e entidades públicos e privados;
 XI - exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle de exposições e feiras de arte, artesanato popular e similares em locais públicos;
 XII - promover o desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
 XIII - elaborar calendário de eventos esportivos e promover sua divulgação;
 XIV - formular e executar a política municipal de esportes, desenvolvendo coordenando e supervisionando e realização de atividades esportivas;
 XV - promover e incentivar a realização de eventos e competições esportivas, incrementando aquelas modalidades já praticadas e buscando a difusão e prática de outras modalidades;
 XVI - promover e incentivar o desenvolvimento social das crianças e jovens por meio da prática de atividades esportivas;
 XVII - formular programas de apoio às atividades relacionadas ao futebol ama dor do Município;
 XVIII - prestar apoio a Liga Esportiva Eclética do Município com ações que valorizem a realização do campeonato e outras competições de futebol amador no Município;
 XIX - administrar os estádios municipais locais;
 XX - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção I
                        DEPARTAMENTO DE CULTURA
 Art 72 - Ao Departamento de Cultura compete:
 I - formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;
 II - executar e coordenar ações que visem à difusão de manifestações artísticas, à preservação e à ampliação do patrimônio histórico, cultural do Município;
 III - prestar assistência às iniciativas culturais e turísticas de órgãos e entidades públicos e privados, quando de interesse do Município;
 IV - acompanhar assuntos de interesse do Município concernente a programas e projetos que visem ao seu desenvolvimento cultural, junto à órgãos e entidades públicos e privados;
 V - exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle de exposições e feiras de arte, artesanato popular e similares em locais públicos;
 VI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 VII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
 VIII - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção II
            DEPARTAMENTO DE TRABALHO, ESPORTE E LAZER
 Art 73 - Ao Departamento de Trabalho, Esporte e Lazer compete:
 I - fornecer subsídios de sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de controle;
 II - promover o desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
 II - elaborar calendário de eventos esportivos e promover sua divulgação;
 IV - formular e executar a política municipal de esportes, desenvolvendo coordenando e supervisionando e realização de atividades esportivas;
 V - promover e incentivar a realização de eventos e competições esportivas, incrementando aquelas modalidades já praticadas e buscando a difusão e prática de outras modalidades;
 VI - promover e incentivar o desenvolvimento social das crianças e jovens por meio da prática de atividades esportivas;
 VII - formular programas de apoio às atividades relacionadas ao futebol amador do Município;
 VIII - prestar apoio a Liga Esportiva Eclética do Município com ações que valorizem a realização do campeonato e outras competições de futebol amador no Município;
 IX - administrar os estádios municipais locais;
 X - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
 XII - exercer outras atividades correlatas.
                                               CAPÍTULO XI
            SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS
 Art 74 - À Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Serviços Urbanos compete:
 I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
 II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
 III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
 IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
 V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
 VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
 VII - conceder, negar e cassar alvarás para:
 a) localização de atividades econômicas;
 b) o licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços localizados;
 c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;
 VIII - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e similares;
 IX - examinar e emitir despachos em processos referentes a colocação de placas, painéis e outras formas de propaganda;
 X - efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placas indicativas ou de identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de equipamentos de informações de interesse da população;
 XI - exercer a fiscalização das posturas municipais;
 XII - licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixas, placas, painéis, anúncios e outros;
 XIII - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em passeios;
 XIV - fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionamento de atividades econômicas;
 XV - administrar as reservas biológicas municipais;
 XVI - arborizar os logradouros públicos;
 XVII - conservar e manter parques, praças, jardins e monumentos;
 XVIII - cultivar e conservar espécimes vegetais destinados à arborização e à ornamentação de logradouros públicos;
 XIX - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação;
 XX - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;
 XXI - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;
 XXII - promover medidas de conservação do ambiente natural;
 XXIII - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação;
 XXIV - manter intercâmbio com as Secretarias Municipais de Obras, Meio Ambiente e Serviços Urbanos; Planejamento e Controle, Controladoria, Agricultura, Indústria e Comercio, e Saúde e Assistência Social, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental;
 XXV - planejar, desenvolver, executar e explorar, os serviços de limpeza urbana;
 XXVI - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
 XXVII - efetuar à coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público e resíduos sólidos especiais;
 XXVIII - transportar o lixo coletado até os locais de destino final;
 XXIX - planejar e executar as atividades relativas ao aterro sanitário;
 XXX - executar a varreção, capina e roçada das áreas públicas;
 XXXI - avaliar, propor e definir, em consonância, com as demais áreas envolvi das, nos assuntos relacionados a transporte coletivo, e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
 XXXII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
 XXXIII - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção I
                        DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO
 Art 75 - Ao Departamento de Obras e Urbanismo compete:
 I - elaborar o planejamento urbano do Município, estabelecendo o seu Plano Diretor;
 II - fixar as normas urbanísticas do Município para o parcelamento, uso e ocupação do solo, execução de edificações e Instalações urbanas e estabelecer posturas na área de sua competência;
 III - levantar e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições;
 IV - preparar o Plano de Obras do Município e oferecer subsídios para o programa de expansão de serviços públicos concedidos;
 V - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município;
 VI - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação e atualização permanente do Plano Diretor em conjunto com as demais áreas, em especial com relação ao plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário;
 VII - fornecer subsídios aos programas de expansão de serviços públicos e aos órgãos envolvidos nos serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto;
 VIII - coordenar a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, e com municípios circunvizinhos para compatibilização das atividades relacionadas com o plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município;
 IX - promover estudos e pesquisas para a elaboração de legislação urbanística compatível com o Plano Diretor;
 X - executar a aplicação das normas urbanísticas pelos diversos órgãos da Prefeitura;
 XI - executar desenhos de superposição de plantas cartográficas;
 XII - elaborar, quando necessário, plantas de urbanização;
 XIII - executar ampliação e redução de plantas cartográficas, cópias de desenhos em geral;
 XIV - elaborar gráficos, convenções técnicas indicativas em plantas cartográficas conforme as normas especificadas pela A B.N.T.;
 XV - emitir despachos em processos de aprovação de parcelamento e remembramentos do solo urbano, na forma da legislação própria;
 XVI - emitir despachos em projetos concernentes à infra-estrutura urbana;
 XVII - vistoriar, aprovar ou embargar a execução de obras de implantação de loteamento e de sua infra-estrutura urbana;
 XVIII - manter cadastro e arquivo de processo e documentos referentes ao parcelamento;
 XIX - definir, demarcar e conceder croquis de alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos;
 XX - aprovar projetos de parcelamento do solo;
 XXI - aprovar projetos de grandes drenagens;
 XXII - aprovar projeto de infra-estrutura;
 XXIII - efetuar levantamento topográfico;
XXIV - orientar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar obras e serviços do Município;
 XXV - aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados;
 XXVI - propor multas e sanções aos executores inadimplentes de obras;
 XXVII - acompanhar e fiscalizar os cronogramas físicos funcionais das obras de pavimentação e recuperação de vias, mantendo o controle de qualidade e obedecendo o projeto específico;
 XXVIII - fazer adequação da programação e dos cronogramas físico funcionais das obras a executar, quando necessário;
 XXIX - promover o estudo dos caminhos críticos e eventos críticos para execução de obras;
 XXX - elaborar e desenhar cartazes, transferências em mosaicos, espelhos, livros, revistas, folhetos, volantes e publicações em geral;
 XXXI - elaborar desenhos a mão livre - croquis;
 XXXII - elaborar desenhos de organogramas, fluxogramas e correlatos;
 XXXIII - conceder, negar e cassar alvarás para a execução de edificações;
 XXXIV - conceder ou negar baixa de construção e “habite-se”, após vistoria da construção licenciada;
 XXXV - emitir despachos em processos relativos a licenciamento de obras públicas a serem realizadas por órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, notadamente as concessionárias de serviços públicos ou sua contratadas;
 XXXVI  - manter o registro de obras;
 XXXVII - fiscalizar a aplicação e utilização das normas técnicas urbanísticas do Município relativas a edificação;
 XXXVIII - fiscalizar a aplicação e utilização de normas técnicas;
 XXXIX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XL - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pare ceres;
 XLI - exercer outras atividades correlatas.
                                               Seção II
            DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS
 Art 76 - Ao Departamento de Meio Ambiente e Serviços Urbanos compete:
 I - administrar as reservas biológicas municipais;
 II - arborizar os logradouros públicos,
 III - conservar e manter parques, praças, jardins e monumentos;
 IV - cultivar e conservar espécimes vegetais destinados à arborização e à ornamentação de logradouros públicos,
 V - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação;
 VI - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da  arborização dos logradouros públicos urbanos;
 VII - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;
 VIII - promover medidas de conservação do ambiente natural;
 IX - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação;
 X - conceder, negar e cassar alvarás para:
 a) localização;
 b) o licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços localizados;
 c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;
 XI - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e similares;
 XII - examinar e emitir despachos em processos referentes a colocação de placas, painéis e outras formas de propaganda;
 XIII - efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placas indicativas ou de identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de equipamentos de informações de interesse da população;
 XIV - exercer a fiscalização das posturas municipais;
 XV - licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixas, placas, painéis, anúncios e outros;
 XVI - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em passeios;
 XVII - fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionamento de atividades econômicas;
 XVIII - fiscalizar a aplicação e utilização de normas técnicas;
 XIX - avaliar, propor e definir, em consonância, com as demais áreas envolvidas, nos assuntos relacionados a transporte coletivo, e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
 XX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
 XXI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
 XXII - exercer outras atividades correlatas.
 Art 77 - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento corrente.
 Art 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 Art 79 - Revogam-se as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias, 01 de Junho de 2.001.
 
 
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal



 
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
 
   
 
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO
SECRETARIA
DE GOVERNO
 
PROCURADORIA
GERAL
 
SMG PGM

ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
SECRETARIA DE
RECURSOS HUMANOS
E ADMINISTRAÇÃO
 
SECRETARIA DEPLAJEMANETO E CONTROLE, AGRIC.. COM,  INDÚSTRIA
E TURISMOS
SECRETARIA DA
FAZENDA
 
 
 
SMA
 
SMP
 
SMF

ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM  
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
 
 
SECRETARIA DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
SECRETARIA DE
CULTURA, TRABALHO, ESPORTE E LAZER
 
SECRETARIA DE OBRAS, MEIO AMBIENTE E  SERVIÇOS URBANOS
 
 
SME
 
SMS
 
SMC
 
SMO
 



ORGANOGRAMA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SECRETARIA DE GOVERNO
 
SMG


ORGANOGRAMA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL
 
PGM



ORGANOGRAMA: SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO
 
SECRETARIA DE
RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO
 
SMA
 
 
Departamento de
Recursos Humanos
 
Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais


ORGANOGRAMA: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE, AGRICULTURA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TURISMO
 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE, AGRICULTURA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TURISMO
 
SMP
 
 
Departamento de Planejamento e Controle, Orçamento e Informática
 
Departamento de Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo


ORGANOGRAMA: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
 
SECRETARIA DA FAZENDA
 
SMF
 
 
Departamento de Execução Orçamentária
 
Departamento de Contabilidade e Cadastro


ORGANOGRAMA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
 
SME
 
 
Departamento de Ensino
 
Departamento de Recursos da Educação e Assistência ao Educando


ORGANOGRAMA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
SMS
 
 
Departamento de Ações Básicas de Saúde
 
Departamento de Administração de Recursos da Saúde
 
Departamento de Assistência Social


ORGANOGRAMA: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TRABALHO, ESPORTE E LAZER
 
SECRETARIA DE CULTURA, TRABALHO, ESPORTE E LAZER
 
SMC
 
 
Departamento de Cultura
 
Departamento de Trabalho, Esporte e Lazer


ORGANOGRAMA: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TRABALHO, ESPORTE E LAZER
 
SECRETARIA DE OBRAS, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS
 
SMO
 
 
Departamento de Obras e Urbanismo
 
Departamento de Meio Ambiente e Serviços Urbanos
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 01 DE JUNHO DE 2001
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