O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Ao servidor público constitucionalmente estável (art. 19, do ADCT/88) do Município de Candeias, será atribuído o valor de 20 (vinte) pontos, a Título de Estabilidade, que se somarão àqueles obtidos na prova, para efeito de aprovação.
Parágrafo único - Será considerado aprovado o candidato estável que alcançar, no somatório de notas de provas e títulos, o mínimo de 50 (cinquenta) pontos, ficando dispensado da classificação geral.
Art 2º - O tempo de serviço prestado ao Município de Candeias será contado como Título de Experiência para o candidato admitido na administração direta ou indireta, sem concurso público, após 05 de outubro de 1983, sendo-lhe atribuídos 01 (um) ponto por cada semestre completo de efetivo exercício, desde que concorra par cargo correspondente ou equivalente à função pública exercida, até o limite de 20 (vinte) pontos, para fins classificatórios
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao candidato que tenha sido dispensado do serviço público municipal a pedido ou por medida punitiva, em razão de falta disciplinar.
Art 3º - O atual servidor público do Município de Candeias, fica dispensado de apresentar o certificado relativo ao grau de escolaridade, no ato de inscrição para o próximo concurso a realizar-se dentro de 90 dias, a fim de atender situações de fato pré-existentes, observadas as exigências de habilitação relativa às profissões regulamentadas.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Candeias, 07 maio de 2002.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal