O povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1º - Fica criada a gratificação por atividade específicas de Secretário da Junta de Serviço Militar, atribuída ao servidor ocupante deste cargo pelo efetivo exercício das suas funções.
Parágrafo Único: A gratificação criada pro esta lei é fixada no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, não integra remuneração para fins de cálculos e nem incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
Art 2º - Para atender às despesas oriundas desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às respectivas dotações orçamentárias por anulação total ou parcial no orçamento vigente.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2.001.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Candeias, 12 de Março de 2.002.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal