O Prefeito Municipal de Candeias, usando das atribuições que lhe confere o Art. 59 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 03 de 28/12/1972, c/c Art. 162 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, decretou a seguinte lei; que isenta a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções de Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Art 1º - Tendo em vista que a implantação, nesta cidade de Conjuntos Habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, constitue iniciativa de alta relevância social, minimizando o “deficit” habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida aquela COHAB - MG, a isenção de tributos municipais, relativamente aos terrenos e construções, executados ou a serem executados em Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Art 2º - A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG e terminará à medida em que forem comercializadas as unidades integrantes dos Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Art 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Candeias (MG), 22 de setembro de 1980
________________ Resende
Prefeito Municipal Secretária